Aula 1 - Lei de Drogas Flashcards
(31 cards)
Qual é o conceito de “droga” adotado pela Lei 11.343/06?
Art. 1º […]
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
O que é o SISNAD?
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Quais são as condutas contempladas pelo caput do art. 28 da lei de drogas?
A
G
T
T
T
Adquirir
Guardar
Ter em depósito
Transportar
Trazer consigo
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas […]
O § 1º do art. 28 da lei de drogas afirma que as mesmas medidas previstas pelos três incisos do caput serão aplicadas a quem praticar quais condutas?
S
C
C
Semear
Cultivar
Colher
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Qual é o elemento subjetivo especial do art. 28 da lei de drogas?
O intuito de consumo pessoal.
Em sede do Tema 506 de RG, o STF analisou a compatibilidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 com quais princípios constitucionais?
Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da INTIMIDADE e da VIDA PRIVADA.
Em sede do Tema 506 de RG, o STF decidiu que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta”.
Segundo o STF, quais medidas podem ser aplicadas ao agente que for flagrado portanto maconha para uso pessoal?
1) Apreensão da droga
2) Advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I, da lei de drogas)
3) Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III).
O STF afastou a aplicação da medida prevista pelo art. 28, II, qual seja, a “prestação de serviços à comunidade”.
Isso porque a prestação de serviços à comunidade é pena restritiva de direitos prevista pelo art. 43 do CP.
Logo, como o porte de maconha para consumo pessoal não é crime, não seria possível aplicar uma pena para quem pratica essa conduta.
Segundo o STF decidiu no Tema 506, qual é o juízo competente para aplicar as medidas do art. 28, I e III, da lei de drogas caso no caso de porte de maconha para uso pessoal?
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.
O § 2º do art. 28 estabelece critérios para que se determine se a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal.
Que critérios são esses?
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Especificamente para a maconha, o STF fixou, em sede do Tema 506, um limite quantitativo que gera uma presunção de destinação a consumo pessoal.
Que limite é esse?
Qual é a natureza dessa presunção?
- 40 gramas ou 6 plantas fêmeas
- Esse limite será válido até que o Congresso Nacional venha a legislar sobre o tema
- A presunção é relativa e pode haver a prisão em flagrante se presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Como poderá a autoridade policial afastar a presunção relativa de porte para consumo pessoal?
Segundo o STF, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários.
Ou seja, deverá haver elementos concretos que indiquem intuito de mercancia.
Pode-se dizer que a fixação da presunção de porte para consumo pessoal a partir de critério quantitativo é uma “faca de dois gumes”?
Ou seja, um usuário que traga consigo maconha acima do limite quantitativo terá presumida a tipicidade de sua conduta?
Se houver a apreensão de quantidade acima do limite, haverá, sim, presunção relativa de que não havia destinação para consumo pessoal.
Porém, a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados pelo STF não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Onde está previsto o rol de substâncias que são consideradas drogas?
O rol das substâncias que são consideradas como “droga”, para fins penais, continua previsto na Portaria SVS/MS nº 344/1998 (da Anvisa), considerando que ainda não foi editada uma nova lista.
Os tipos da lei de drogas carecem de um complemento.
Isso porque o preceito primário é incompleto e depende do rol de drogas estabelecido em portaria da Anvisa.
Como costumam ser chamadas pela doutrina normas penais que necessitam desse tipo de complemento?
Norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito ou heteróloga).
Isso porque o complemento do que seja droga é fornecido por um ato normativo elaborado por órgão diverso daquele que editou a Lei.
A Lei nº 11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional e o seu complemento é dado por uma portaria, editada pela ANVISA, autarquia ligado ao Poder Executivo.
Em 2007, o STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não teria havido uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização.
O que seria a despenalização?
A despenalização ocorre quando o legislador prevê sanções para o crime que não sejam penas privativas de liberdade.
Veja-se o julgado do STF de 2007:
(…) 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).
- Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo “rigor técnico”, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas”, só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).
(…)
- Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30).
(…)
- Ocorrência, pois, de “despenalização”, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade.
- Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). (…)
STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007.
O indivíduo flagrado com maconha para consumo pessoal recebeu como sanção a medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III, Lei nº 11.343/2006).
Ocorre que ele não cumpriu a medida e não foi ao curso indicado.
Será possível que ele seja preso?
NÃO. O juiz deverá adverti-lo verbalmente e, se mesmo assim, não houver cumprimento, será possível multá-lo.
É o que prevê o § 6º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28 (…)
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Ticío, imputável, vende cola de sapateiro a um menino de 14 anos.
Sua conduta é enquadrável em qual tipo penal?
Art. 243 do ECA.
“Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.
Verdadeiro ou falso?
O agente que infringe o tipo penal da lei de drogas na modalidade de importar substância entorpecente será também responsabilizado pelo crime de contrabando, visto que a droga, de qualquer natureza, é também considerada produto de importação proibida
Falso.
Aplica-se apenas a lei de drogas, pelo princípio da especialidade.
Verdadeiro ou falso?
Há absorção do crime de tráfico de drogas pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto para fins terapêuticos ou medicinais na hipótese de manutenção de farmácia de fachada para a venda de produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ainda que seja promovida a venda de substâncias psicotrópicas listadas na portaria da Anvisa que arrola tais substâncias como drogas.
Verdadeiro.
Segundo o STJ, a conduta criminosa dirigida, desde o início da empreitada, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, para a única finalidade de manter em depósito e vender ilegalmente produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais enseja condenação unicamente pelo crime descrito no art. 273 do CP - e não por este delito em concurso com o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas).
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016, DJe 19/9/2016.
Caso uma determina substância saia da portaria da Anvisa e deixe de ser droga, essa alteração poderia retroagir para ser aplicada a situações anteriores? Em outras palavras, haveria abolitio criminis?
Sim.
A portaria da Anvisa arrola as substâncias consideradas drogas e funciona como complemento PERMANENTE da norma penal em branco.
Não se trata de norma excepcional ou temporária. Caso se tratasse, haveria a ultratividade, mas não é o caso.
Logo, há, sim, a abolitio criminis, aplicando-se a retroatividade benéfica.
A apreensão e perícia de drogas são imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas?
A apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva.
STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023.
STJ. 5ª Turma.REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
O art. da lei de drogas proíbe “em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas”;
Porém, ressalva duas hipóteses.
Quais são elas?
- Autorização legal ou regulamentar
- Plantas de uso estritamente ritualístico-religioso (Convenção de Viena)
Como o art. 243 da CF trata da expropriação?
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Caso o proprietário de uma terra a arrende a terceiro e este terceiro plante drogas na terra, poderá haver a expropriação?
A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”.
[RE 635.336, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-12-2016, P, DJE de 15-9-2017, Tema 399, com mérito julgado.]