Aula 2 - Lei de Drogas Flashcards
(50 cards)
Segundo a jurisprudência do STJ, a apreensão e a perícia da substância entorpecente são imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Partindo dessa premissa, é possível afirmar que a ausência de drogas na posse direta do acusado elimina a materialidade do crime de tráfico?
Se a droga estivesse em posse de terceiro, seria possível a responsabilização?
Segundo o STJ, para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito.
A simples ausência de drogas na posse direta do acusado não elimina a materialidade do crime de tráfico quando estiver demonstrada sua ligação com outros membros da mesma organização criminosa que mantinham os entorpecentes destinados ao comércio ilegal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas?
Segundo o STJ, não.
No caso analisado, os policiais haviam encontrado apenas um resquício de cocaína em uma balança.
Esse resquício não pode ser considerado objeto material do crime de tráfico porque:
- Não se pode afirmar que ele está relacionado à conduta imputada ao acusado neste caso específico.
- Não foi possível determinar a quantidade do resquício devido à impossibilidade de pesagem.
- Não se pode comprovar a materialidade do crime com base apenas neste resquício.
STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
O § 2º do art. 33 da Lei de Drogas tipifica a seguinte conduta:
“§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”.
Esse dispositivo foi objeto de ADI, em que o STF analisou a aplicabilidade de tal tipo a participantes de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes.
O que foi decidido?
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.
- Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.
- A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).
- Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes.
- Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV).
- Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
ADI 4274. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 23/11/2011. Publicação: 02/05/2012.
A presença do THC é fundamental para que a substância seja considerada droga?
Não.
Classifica-se como “droga”, para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua “canabinoides” (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).
STJ. 6ª Turma. REsp 1444537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).
Dois jovens foram presos com certa quantidade de drogas.
O Ministério Público ofereceu denúncia por tráfico de drogas.
Os réus, no entanto, alegavam que a droga era para consumo próprio.
O TJRJ entendeu que eles deveriam ser condenados por tráfico, considerando que não conseguiram comprovar sua versão de que a droga destinava-se apenas ao consumo próprio.
A questão chegou até o Supremo. O que foi decidido?
O réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio.
Cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal, ou seja, que a droga apreendida era destinada ao tráfico.
Se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio.
STF. 1ª Turma. HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013 (Info 711).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.769.822, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018.
Qual é o prazo máximo para a sanção de prestação de serviços comunitários no âmbito do art. 28 da Lei de Drogas?
Art. 28 […]
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
[…]
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
A reincidência citada pelo § 4º do art. 28 da Lei de Drogas, capaz de aumentar de 5 para 10 meses o prazo da prestação de serviços comunitários, deve ser específica?
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.
Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.
As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).
STJ. Sexta Turma. REsp nº 1771304/ES. 12.12.2019.
Por que se diz que a não substitutividade e a não conversibilidade são características das sanções do art. 28 da Lei de Drogas?
Não substitutividade: as sanções não são substitutivas de pena privativa de liberdade.
Não conversibilidade: as sanções não podem ser convertidas em pena privativa de liberdade.
As sanções previstas nos três incisos do caput do art. 28 devem ser necessariamente aplicadas em conjunto?
Não.
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Caso o agente, no caso do art. 28, negue-se a prestar os serviços à comunidade ou a cumprir a medida educativa, o que deve ser feitop?
Art.28 da Lei 11.343/06: (…)
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa
Por que se diz que as sanções previstas pelo § 6º do art. 28 (admoestação verbal e multa) são cominatórias?
As sanções cominatórias servem como uma forma de coação para estimular a parte a cumprir a obrigação estabelecida.
As sanções do § 6º visam a garantir o cumprimento das medidas do caput.
Segundo o art. 29, como deve ser calculada a multa a ser imposta no caso de recusa à prestação de serviços à comunidade / ao comparecimento a programa ou curso educativo?
O cálculo da multa é bifásico.
1) PRIMEIRA FASE - Com base na reprovabilidade da conduta:
40 a 100 dias-multa
2) SEGUNDA FASE - Com base na capacidade econômica do agente:
Valor do dia-multa = 1/30 a 3 salários-mínimos
A multa imposta de acordo com o § 6º do art. 28 e com o art. 29 da Lei de Drogas é direcionada a qual destino?
Fundo Nacional Antidrogas
Em quanto tempo prescrevem a imposição e a execução das penas do art. 28 da Lei de Drogas?
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Seria possível a impetração de habeas corpus para a impugnação da aplicação das penas previstas no art. 28?
Não, segundo o STF.
O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade.
Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção.
Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação.
Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus.
Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.
STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).
É possível aplicar ao adolescente uma medida socioeducativa que o prive da sua liberdade caso ele pratique a conduta do art. 28 da Lei de Drogas?
Não, segundo o STF.
Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas.
Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime.
Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.
STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742).
STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).
As disposições em relação ao novo tratamento aplicável ao agente que for flagrado na posse de drogas para consumo pessoal são retroativas em relação à Lei 6.368/76?
Sim, porque a lei antiga previa pena privativa de liberdade.
Em alguns trechos, a Lei 6.368/76 era mais favorável ao agente do que a Lei 11.343/06; em outros trechos, tem-se o contrário.
Como se deve decidir qual lei será aplicada?
Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
De quem é a competência para julgar as condutas enquadradas no art. 28?
Em regra, dos JECrims Estaduais.
Excepcionalmente, caso haja algum fatos de atração, pode ser dos juizados especiais federais (por exemplo, crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves).
Os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei de Drogas preveem o seguinte:
“Art. 48 […]
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente”.
O que decidiu o STF, em sede de ADI, acerta de tais disposições?
O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.
Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).
Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.
Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.
As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.
STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
Verdadeiro ou falso?
Em nenhuma hipótese haverá prisão em flagrante de quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização.
Verdadeiro.
O tipo do art. 28 da Lei de Drogas, excetuada a hipótese da maconha, atrai que tipo de ação penal?
Ação penal pública incondicionada.
O STJ definiu parâmetros para a concessão de salvo-conduto para o plantio e transporte de maconha para fins terapêuticos.
Explique-os.
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em RECEITUÁRIO o e LAUDO subscrito por profissional médico especializado, e CHANCELADO PELA ANVISA.
STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.
STJ. 5ª Turma.HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022 (Info 758)
Verdadeiro ou falso (MPBA 2024):
Compete à justiça federal o pedido de HC preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, transporte e produção artesanal da cannabis, ainda quando não demonstrada a internacionalidade da conduta, por força do interesse da ANVISA, à qual compete a concessão da respectiva autorização.
Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
ATENÇÃO: se demonstrada a internacionalidade da conduta, a competência é da justiça federal.