Aula 2 - Lei de Drogas Flashcards

(50 cards)

1
Q

Segundo a jurisprudência do STJ, a apreensão e a perícia da substância entorpecente são imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

Partindo dessa premissa, é possível afirmar que a ausência de drogas na posse direta do acusado elimina a materialidade do crime de tráfico?

Se a droga estivesse em posse de terceiro, seria possível a responsabilização?

A

Segundo o STJ, para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito.

A simples ausência de drogas na posse direta do acusado não elimina a materialidade do crime de tráfico quando estiver demonstrada sua ligação com outros membros da mesma organização criminosa que mantinham os entorpecentes destinados ao comércio ilegal.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

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2
Q

O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas?

A

Segundo o STJ, não.

No caso analisado, os policiais haviam encontrado apenas um resquício de cocaína em uma balança.

Esse resquício não pode ser considerado objeto material do crime de tráfico porque:

  • Não se pode afirmar que ele está relacionado à conduta imputada ao acusado neste caso específico.
  • Não foi possível determinar a quantidade do resquício devido à impossibilidade de pesagem.
  • Não se pode comprovar a materialidade do crime com base apenas neste resquício.

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.092.011-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

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3
Q

O § 2º do art. 33 da Lei de Drogas tipifica a seguinte conduta:

“§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”.

Esse dispositivo foi objeto de ADI, em que o STF analisou a aplicabilidade de tal tipo a participantes de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes.

O que foi decidido?

A

ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”.

  1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.
  2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).
  3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes.
  4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV).
  5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

ADI 4274. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 23/11/2011. Publicação: 02/05/2012.

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4
Q

A presença do THC é fundamental para que a substância seja considerada droga?

A

Não.

Classifica-se como “droga”, para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua “canabinoides” (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).

STJ. 6ª Turma. REsp 1444537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

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5
Q

Dois jovens foram presos com certa quantidade de drogas.

O Ministério Público ofereceu denúncia por tráfico de drogas.

Os réus, no entanto, alegavam que a droga era para consumo próprio.

O TJRJ entendeu que eles deveriam ser condenados por tráfico, considerando que não conseguiram comprovar sua versão de que a droga destinava-se apenas ao consumo próprio.

A questão chegou até o Supremo. O que foi decidido?

A

O réu não tem o dever de demonstrar que a droga encontrada consigo seria utilizada apenas para consumo próprio.

Cabe à acusação comprovar os elementos do tipo penal, ou seja, que a droga apreendida era destinada ao tráfico.

Se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio.

STF. 1ª Turma. HC 107448/MG, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013 (Info 711).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.769.822, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018.

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6
Q

Qual é o prazo máximo para a sanção de prestação de serviços comunitários no âmbito do art. 28 da Lei de Drogas?

A

Art. 28 […]

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

[…]

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

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7
Q

A reincidência citada pelo § 4º do art. 28 da Lei de Drogas, capaz de aumentar de 5 para 10 meses o prazo da prestação de serviços comunitários, deve ser específica?

A

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).

STJ. Sexta Turma. REsp nº 1771304/ES. 12.12.2019.

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8
Q

Por que se diz que a não substitutividade e a não conversibilidade são características das sanções do art. 28 da Lei de Drogas?

A

Não substitutividade: as sanções não são substitutivas de pena privativa de liberdade.

Não conversibilidade: as sanções não podem ser convertidas em pena privativa de liberdade.

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9
Q

As sanções previstas nos três incisos do caput do art. 28 devem ser necessariamente aplicadas em conjunto?

A

Não.

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

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10
Q

Caso o agente, no caso do art. 28, negue-se a prestar os serviços à comunidade ou a cumprir a medida educativa, o que deve ser feitop?

A

Art.28 da Lei 11.343/06: (…)

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa

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11
Q

Por que se diz que as sanções previstas pelo § 6º do art. 28 (admoestação verbal e multa) são cominatórias?

A

As sanções cominatórias servem como uma forma de coação para estimular a parte a cumprir a obrigação estabelecida.

As sanções do § 6º visam a garantir o cumprimento das medidas do caput.

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12
Q

Segundo o art. 29, como deve ser calculada a multa a ser imposta no caso de recusa à prestação de serviços à comunidade / ao comparecimento a programa ou curso educativo?

A

O cálculo da multa é bifásico.

1) PRIMEIRA FASE - Com base na reprovabilidade da conduta:

40 a 100 dias-multa

2) SEGUNDA FASE - Com base na capacidade econômica do agente:

Valor do dia-multa = 1/30 a 3 salários-mínimos

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13
Q

A multa imposta de acordo com o § 6º do art. 28 e com o art. 29 da Lei de Drogas é direcionada a qual destino?

A

Fundo Nacional Antidrogas

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14
Q

Em quanto tempo prescrevem a imposição e a execução das penas do art. 28 da Lei de Drogas?

A

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

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15
Q

Seria possível a impetração de habeas corpus para a impugnação da aplicação das penas previstas no art. 28?

A

Não, segundo o STF.

O art. 28 da LD não prevê a possibilidade de o condenado receber pena privativa de liberdade.

Assim, não existe possibilidade de que o indivíduo que responda processo por este delito sofra restrição em sua liberdade de locomoção.

Diante disso, não é possível que a pessoa que responda processo criminal envolvendo o art. 28 da LD impetre habeas corpus para discutir a imputação.

Não havendo ameaça à liberdade de locomoção, não cabe habeas corpus.

Em suma, o habeas corpus não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade.

STF. 1ª Turma.HC 127834/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2017 (Info 887).

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16
Q

É possível aplicar ao adolescente uma medida socioeducativa que o prive da sua liberdade caso ele pratique a conduta do art. 28 da Lei de Drogas?

A

Não, segundo o STF.

Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas.

Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime.

Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta.

STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742).

STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).

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17
Q

As disposições em relação ao novo tratamento aplicável ao agente que for flagrado na posse de drogas para consumo pessoal são retroativas em relação à Lei 6.368/76?

A

Sim, porque a lei antiga previa pena privativa de liberdade.

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18
Q

Em alguns trechos, a Lei 6.368/76 era mais favorável ao agente do que a Lei 11.343/06; em outros trechos, tem-se o contrário.

Como se deve decidir qual lei será aplicada?

A

Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

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19
Q

De quem é a competência para julgar as condutas enquadradas no art. 28?

A

Em regra, dos JECrims Estaduais.

Excepcionalmente, caso haja algum fatos de atração, pode ser dos juizados especiais federais (por exemplo, crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves).

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20
Q

Os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei de Drogas preveem o seguinte:

“Art. 48 […]

§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente”.

O que decidiu o STF, em sede de ADI, acerta de tais disposições?

A

O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006, afirmou que o autor do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao juiz e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários.

Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à autoridade policial, que então adotará essas providências (termo circunstanciado e requisição).

Não há qualquer inconstitucionalidade nessa previsão. Isso porque a lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não são atividades de investigação.

Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas sim uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pela autoridade judicial (magistrado) não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador.

As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial, quando possível, e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial.

STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

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21
Q

Verdadeiro ou falso?

Em nenhuma hipótese haverá prisão em flagrante de quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização.

22
Q

O tipo do art. 28 da Lei de Drogas, excetuada a hipótese da maconha, atrai que tipo de ação penal?

A

Ação penal pública incondicionada.

23
Q

O STJ definiu parâmetros para a concessão de salvo-conduto para o plantio e transporte de maconha para fins terapêuticos.

Explique-os.

A

É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em RECEITUÁRIO o e LAUDO subscrito por profissional médico especializado, e CHANCELADO PELA ANVISA.

STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).

As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.

STJ. 5ª Turma.HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022 (Info 758)

24
Q

Verdadeiro ou falso (MPBA 2024):

Compete à justiça federal o pedido de HC preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, transporte e produção artesanal da cannabis, ainda quando não demonstrada a internacionalidade da conduta, por força do interesse da ANVISA, à qual compete a concessão da respectiva autorização.

A

Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.

STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

ATENÇÃO: se demonstrada a internacionalidade da conduta, a competência é da justiça federal.

25
Como se dá o procedimento de destruição de plantações de drogas? Depende-se de autorização judicial?
Art. 32. As plantações ilícitas serão IMEDIATAMENTE destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
26
Como se dá o procedimento de apreensão das drogas no caso de prisão em flagrante? Depende-se de autorização judicial para a sua destruição?
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
27
Como se dá o procedimento de apreensão das drogas sem prisão em flagrante? Depende-se de autorização judicial para a sua destruição?
Não depende de autorização. Incineração em até 30 dias, guardando-se amostra para o laudo definitivo. Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
28
Qual é a pena para o crime do art. 33 da lei de drogas (tráfico)?
Art. 33 [...] Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
29
O tráfico de drogas é crime hediondo?
Não, é equiparado ao crime hediondo. Art. 5º, XLIII, da CF: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
30
O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), deve ser considerado crime equiparado a hediondo?
O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), NÃO deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). Vale ressaltar, inclusive, que, em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto: Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
31
Complete (Lei de Drogas): Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de _________ da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
32
Explique os conceitos de flagrante preparado, forjado, esperado e diferido.
Flagrante Preparado: Ocorre quando a polícia organiza uma situação para que um crime aconteça, de forma a poder prendê-lo em flagrante. Isso é feito, por exemplo, criando uma situação de venda de drogas, onde a polícia já tem controle sobre o acontecimento. É considerado lícito desde que haja uma ação anterior que justifique essa operação e respeite os limites legais. Flagrante Forjado: Refere-se a uma situação em que a polícia simula a ocorrência de um crime que nunca aconteceu. Nesse caso, a ação policial é irregular e pode incluir a plantação de provas ou a manipulação de evidências, levando uma pessoa a ser presa sem que realmente tenha cometido um crime. O flagrante forjado é ilegal e pode resultar em responsabilização dos agentes envolvidos. Flagrante Esperado: Neste contexto, o flagrante esperado é aquele em que as autoridades estão à espera de que um crime ocorra, mas ainda não intervieram. A polícia, ao ter conhecimento prévio de atividades ilícitas, se posiciona de forma a presenciar o delito no momento em que ele acontece, podendo, assim, efetuar a prisão do autor. Flagrante Diferido: É o tipo de flagrante em que a prisão não é realizada imediatamente no momento da prática do crime, mas sim em um momento posterior, quando as autoridades têm evidências suficientes para proceder à prisão. Isso ocorre geralmente em situações que exigem acompanhamento e investigação antes da ação direta da polícia.
33
O crime de associação para o tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo?
O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) NÃO figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.
34
O tráfico de drogas exige, para a sua caracterização, a finalidade lucrativa?
Não.
35
Para que configure a conduta de "adquirir" prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é necessária a tradição e o pagamento? É indispensável que a droga tenha sido entregue e o dinheiro pago?
A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente já configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
36
Tiago cumpre pena em um presídio. Natália, sua namorada, o visita frequentemente. Tiago pediu que Natália levasse para ele maconha, na próxima vez que ela fosse visitá-lo. Natália adquiriu a droga e levou até o presídio. Ocorre que, durante o procedimento de revista de visitantes (scanner corporal), os agentes localizaram o entorpecente. Natália foi presa em flagrante. Ela e o namorado foram denunciados por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). Tiago deve ser condenado?
Segundo o STJ, nesse caso, não, houve mero ato preparatório. A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770). ATENÇÃO: MÁRCIO APONTA QUE O STJ FAZ A SEGUINTE DISTINÇÃO: * indivíduo que compra a droga por WhatsApp, telefone etc., mas o entorpecente não chega a ser entregue: tráfico consumado. A conduta “adquirir” foi praticada. * indivíduo que solicita que um parente leve droga para o presídio: em regra, conduta atípica da pessoa que solicitou. Isso porque não se enquadra em nenhum verbo do art. 33 da LD.
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O crime do art. 33 admite a modalidade culposa?
Não.
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A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado ou ao acusado?
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com DECLARAÇÃO ASSINADA pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
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O que são standards de prova?
Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”. (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia Judiciária e Prova Penal. São Paulo: RT: 2019, p. 236).
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Quais são os requisitos para que a autoridade policial possa ingressar no domicílio do suspeito sem mandado judicial na hipótese de suspeita de flagrante de tráfico?
1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. STJ. 5ª Turma. HC 616584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021. STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
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A fuga repentina do agente pode ensejar a violação do domicílio sem mandado? E a busca pessoal em via pública?
A fuga repentina da ré ao avistar policiais não configura, por si só, fundadas razões para justificar a violação da inviolabilidade domiciliar, segundo jurisprudência do STJ. O comportamento pode autorizar busca pessoal em via pública, mas não legitima a invasão de domicílio sem mandado. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva às exceções. STJ. 6ª Turma. AgRg-AREsp 2.668.096-MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/09/2024.
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Se, além da fuga repentina do agente, tiver havido denúncia anônima de tráfico de drogas, pode haver o ingresso da autoridade policial no domicílio sem mandado?
Não. Posicionamento do STJ e da Segunda Turma do STF. A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).
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No caso de autorização para ingresso no domicílio sem mandado, a autoridade policial é obrigada a filmar a diligência?
STF decidiu que não. O ministro Alexandre de Moraes anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
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A violação às condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio compromete a licitude das provas indiretamente obtidas?
A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021. STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
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O agente policial pode se disfarçar para efetivar a compra de droga?
Caso, apesar da provocação do agente policial, o infrator já houvesse praticado ou mesmo esteja praticando o crime em outra modalidade, essencialmente aquelas modalidades permanentes, seria possível a configuração do crime. Nesses casos, a provocação do agente público configurar-se-ia somente como modalidade investigativa hábil a desencobrir o delito. Art. 33, §1º da Lei de Drogas: (...) IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de CONDUTA CRIMINAL PREEXISTENTE. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 - PACOTE ANTICRIME)”
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O grau de pureza da droga pode ser considerado na dosimetria da pena?
A resposta é NEGATIVA. O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818)
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Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes de tráfico de drogas?
Os crimes relacionados às drogas classificam-se, doutrinariamente, como crimes de perigo abstrato. Nesses casos, portanto, em regra, é inaplicável o princípio da insignificância. É importante observar que, no âmbito do próprio STF, há um precedente em que se aplicou o princípio da insignificância ao tráfico de drogas.
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Caso o acusado de tráfico de drogas admita a posse para uso pessoal, pode incidir a atenuante da confissão espontânea?
Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
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Verdadeiro ou falso? A agravante de multirreincidência prevalece sobre a atenuante da confissão. Assim, não pode haver a compensação integral entre agravante e atenuante - apenas parcial/proporcional.
Verdadeiro. A multirreincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo vedada a compensação integral. Assim, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral). STJ. 5ª Turma. HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/02/2021.
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O artigo 33 da Lei 11.343/06 prevê multa mínima de 500 dias-multa: "Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". O dia multa deve ser fixado de 1/30 a 5 salários-mínimos. O que decidiu o STF acerca da proporcionalidade de tais valores?
A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. STF. Plenário. RE 1347158/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 1.178).