Baixa Idade Média II Flashcards

(72 cards)

1
Q

Crise do sistema feudal deveu-se a…

A

…crescimento demográfico, que conduziu ao florescimento do comércio.
As pessoas procuram as cidades à procura de melhores condições de vida.
Com o comércio diminui a importância dos senhores feudais.

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2
Q

Porque é que o Direito Justinianeu era apetecível?

A

Porque se mostrava particularmente ajustado para as necessidades do comércio.
Para além disso, as novas cidades-Estado tinham de ser regidas o que contribuiu para uma expansão dos poderes dos reis, que poderiam ser controlados através do DJ.
O Sacro Império Romano Germânico era visto como sucessor do Império Romano.

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3
Q

O Direito Justinianeu disseminou-se nas universidades?

A

SIm, porque passou a ser ensinado nas Universidades europeias, passando a disseminar-se entre os estudantes.
Era lecionado o Direito Canónico (Direito Romano das coletâneas justinianeias).
Primeiro, as universidades começaram por serem designadas de Estadium Generale (instituição aberta a escolares das mais diferentes proveniências).
Os polos partilhavam a língua universal do latim, o que permitiu aos estudantes disseminarem este Direito letrado.
A metodologia de estudo praticada nestas universidades foi desenvolvida nas escolas de tradição medieval: Glosadores e Comentadores.

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4
Q

O que destaca a escola de Bolonha ou dos Glosadores?

A

Foi a primeira escola a realizar o estudo sistemático e a divulgação do Direito Justinianeu em largas dimensões.

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5
Q

Porque é que a atividade do Monge Irnério foi fundamental?

A

Primeiro: decidiu autonomizar o estudo do Direito nos estudos medievais então existentes.
Segundo: decidiu estudar os textos justinianeus numa versão completa e originária, com superação dos extratos e resumos da época precedente.

Trouxe os seus saberes gramaticais e dialéticos para o estudo dos textos justinianeus.

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6
Q

Qual é o método utilizado pela escola de Bolonha ou dos Glosadores?

A

É um método essencialmente exegético e assente na interpretação gramatical (literal) do Corpus Iuris Civilis.

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7
Q

Qual o instrumento de trabalho empregue pela escola dos Glosadores?

A

Foi a Glosa.

Glosas interlineares: esclarecimento imediato, via de regra, numa simples palavra ou expressão com o objetivo de tornar intelegível algum passo considerado obscuro ou de interpretação duvidosa.
(No decurso do tempo tornam-se mais complexas).

Glosas marginais: comentários escritos à margem do texto.

Apparatus: comentário mais complexo do texto.

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8
Q

Qual a relação entre os Glosadores e o Corpus Iuris Civilis?

A

Os Glosadores tinham um respeito quase sagrado pelo Corpus Iuris Civilis.
Estudaram o texto com uma finalidade prática: esclarecer as normas para as poderem aplicar às situações concretas.

Contudo, nunca se conseguiram desprender, suficientemente, da letra dos preceitos romanos, ou seja, não se conseguiram afastar da interpretação literal dos textos legais romanos. Eles concentravam-se principalmente em entender e explicar os textos romanos conforme estavam escritos, não conseguindo desenvolver uma abordagem mais crítica.

Partia-se do pressuposto de que os preceitos do Corpus Iuris Civilis eram perfeitos pelo que tinham a última palavra em matéria legislativa.
Não se procurava que a doutrina superasse e muito menos contrariasse aqueles textos.

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9
Q

Os Glosadores faziam interpretações incorretas ou mantinham princípios obsoletos?

A

Por vezes, visto que eram simples exegetas (mera interpretação gramatical dos textos legais) e porque tinham uma profunda ignorância dos domínios filológico (estudos linguísticos) e histórico.
Faziam uma interpretação conceitual e analítica dos textos sem ter a preocupação de ver quais as consequências dessa interpretação na resolução dos casos práticos.

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10
Q

Estatuto dos Glosadores

A

“Quase Sagrado”.
As suas palavras acabavam por ser decisivas na alta política da época.
Gozavam de uma grande autoridade intelectual.

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11
Q

Magna Glosa de Acúrsio (1220-34)

A

Depois do século XII, a escola dos Glosadores entraria em declínio.
Apenas se faziam glosas de glosas.

(Século XII)
Acúrsio (jurista italiano da escola de Bolonha) selecionou glosas e apresentou as opiniões discordantes mais credenciadas.
Surge assim a Magna Glosa de Acúrsio, que abrange 96.940 glosas, encerrando um legado científico acumulado por sucessivas gerações de juristas.

Passa a fazer parte das cópias do Corpus Iuris Civilis.
Passa a ser aplicada nos tribunais dos países do Ocidente europeu ao lado do Corpus Iuris Civilis e, em Portugal, enquanto vigoram as Ordenações é havida como fonte do Direito.

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12
Q

Metodologia da Escola dos Comentadores

A

Método escolástico.

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13
Q

Qual o intrumento de trabalho da escola dos Comentadores?

A

O comentário.
Uma abordagem jurídica assente na interpretação e elaboração de comentários sobre o Direito Justinianeu.
Eram comentários independentes dos textos legais originais, ao contrário das glosas.

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14
Q

Bártolo de Sassoferrato

A

Um dos comentadores, cujos comentários adquiriram autoridade equiparada à da própria lei, demonstrando influência e respeito conquistados pelas suas interpretações.
A opinião de Bártolo vai ser uma importante fonte subsidiária do Direito.
A argumentação jurídica e a tópica são centrais nesta metodologia.

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15
Q

Educação e método escolástico ou dialético

A

Escolástica = schola (escola. Um saber que se ensinava nas escolas sob os auspícios de um mestre ou sholasticus.

A educação medieval é, essencialmente, literária e textual construída na devoção dos autores. Por isso, dizia-se que aprender consistia essencialmente em ler, quer se adotassem os processos de leitura da Bíblia (lectio divina) quer se virasse a leitura dos antigos autores clássicos (lectio profana).

Tal facto influencia a pedagogia escolástica.

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16
Q

Processo de ensino na escola dos Comentadores

A

Partia-se do texto de um autor com autoridade.
Em relação a esse texto era dada a lição pelo Professor (lectio) e colocada uma questão (quaestio).

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17
Q

Quaestio

A

Interrogação ou problema para o qual se procurava obter uma resposta.

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18
Q

Enuncada a quaestio

A

O tema em discussão, seguia-se para o desenvolvimento de argumentos a favor e contra.
Concluia-se com a solutio ou responsio, refutando as opiniões adversas.

Num primeiro momento divido para depois compor (formulando a regra): Dividir e compor.

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19
Q

Método escolástico assenta no pensamento…

A

…aristotélico.
Desenvolve-se nos séculos XIII e XIV, na Itália que, devido ao comércio
e crescimento urbano, precisava de um direito mais flexível;
 As Glosas e o seu conceitualismo mostravam-se rígidas, inflexíveis e,
por isso, não se ajustavam às novas necessidades sociais.
 O direito local merece especial tratamento por estes juristas pois havia
a necessidade de o compatibilizar com o direito comum e, ainda, com
as diferentes ordens jurídicas existentes;
 É a filosofia aristotélica cristianizada por São Tomás de Aquino que vai
permitir tornar o Direito mais flexível.

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20
Q

Os comentadores eram pragmáticos?

A

Sim, e por isso eram voltados para a solução do caso concreto.
Além disso, desprenderam-se dos textos da coletânia justinianeia pois pretendiam alcançar a coerência interna dos textos (ordem universal) para assim poderem formular as regras jurídicas.
Indica maior criatividade.

(Os textos justinianeus não eram considerados sagrados).

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21
Q

Realismo dos comentadores

A

Por assentarem no realismo pretendiam atender à natureza das coisas e para tanto consideravam outras fontes do Direito tais como: os costumes locais, direitos estatutários e o próprio direito canónico.

Para tanto socorriam-se de um processo lógico assente na
argumentação e, por isso, tratava-se de um processo racional.

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22
Q

Que novos ramos do Direito foram criados?

A

Direito estatutário (leis locais), Direito Marítimo, Direito Comercial, Direito Internacional Privado) e desenvolvem novos institutos
jurídicos (direitos de domínio, negócio jurídico).

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23
Q

Principal representante dos comentadores

A

Bártolo de Sassofferrato – Não se pode ser um bom jurista sem ser
um bom bartolista.

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24
Q

Declínio dos comentadores

A

Século XV.
O uso rotineiro do método escolástico conduziu à estagnação; á mera repetição de argumentos e de autores;
 Deixou de haver criatividade;
 O princípio da autoridade (autoridade dos textos) foi usado
abusivamente e entrou-se num casuísmo excessivo.
 Via de regra eram apenas enumerados e citados, a propósito de cada problema, não só todos os argumentos favoráveis e desfavoráveis a determinada solução, mas também a lista dos autores num e determinado sentido.

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25
"Opinião comum dos Doutores"
Interpretação doutrinária compartilhada pelos juristas e estudiosos do Direito em determinado momento. Essa opinião comum dos doutores é considerada uma fonte de autoridade no Direito, representando o consenso ou a visão predominante entre os especialistas jurídicos sobre determinado tema.
26
Opinião comum dos Doutores
Considerada a exata, o que implicou um conservadorismo jurídico nas decisões e limitou a criatividade.
27
Uma vez que existiam vários Doutores levantavam-se algumas questões
Quais os autores que devem ser considerados? Todos? Alguns? Qual o critério que deve ditar a sua escolha? Devo atender a um critério quantitativo como, por exemplo a opinião maioritária ou, antes, a um critério qualitativo para o qual importam as opiniões de certos Doutores (os mais conceituados)?
28
Característica da Idade Média
Pluralismo jurídico por várias e diferentes fontes de direito conviverem entre si no mesmo ordenamento jurídico.
29
Direito Comum
Produto da combinação entre o Direito Canónico, Direito Justinianeu e que formou a base de um sistema comum de pensamento jurídico.
30
Nova visão do Direito
Apesar das diferenças locais existentes é possível criar um Direito Comum aplicável a toda uma comunidade de crentes e, por isso, com vocação universal (comum), porque assenta na razão (ius gentium) e na aplicabilidade do mesmo (escolástico). Influenciaria as ordens normativas europeias.
31
Este Direito Comum irá coexistir com...
... os Direitos Próprios (Iura Propria).
32
Direitos Próprios (Iura Propria)
Devido às características do feudalismo e organização societária na Idade Média, eram heterogéneos por representarem direitos locais específicos que existem numa determinada unidade política. O Direito Comum era aplicado subsidiariamente devendo, por isso, completar as lacunas jurídicas (vazios jurídicos) dos Iura propria. As suas normas jurídicas (do ius commune) assentavam na razão natural (como vimos antes) e por assim suceder também tinham a potencialidade de uma vigência geral. Na prática o Direito Comum tinha, por isso, uma grande aplicabilidade uma vez que os iura própria não dispunham de uma teoria própria de normas jurídicas, pelo que a decisão da existência de uma lacuna cabia o Direito Comum. Também era ao Direito Comum que cabia a formulação das teorias jurídicas. O Direito Comum construiu, assim, todo o edifício jurídico dogmático da Idade Média.
33
Fontes do Direito na Idade Média
Direito Comum (Direito Romano- Corpus Iuris Civilis //// Direito Canónico). Direitos Próprios (Direito comum do reino /// Direitos dos corpos inferiores ou privilégios).
34
Direito dos Reinos
É o direito aplicado no domínio territorial da jurisdição real e por isso também conhecido por direito comum do próprio reino ou direito reinícola (direito do rei).
35
Direito dos Corpos Inferiores
Privilégios ou Direito local (Iura Própria) e que abrangiam os estatutos locais (ou direito das comunas, cidade, municípios ou seja, o direito que cada cidade institui para si (omnes populi); os costumes equiparados à lei, os direitos especiais de pessoas ou de grupos de particulares.
36
Características do Direito Romano
Direito Romano: A sua validade assenta na autoridade universal do Imperador. A política deve submeter-se a esta autoridade (razão do Império); Para além disso é um direito racional e, por isso, dotado de uma racionalidade intrínseca que a metodologia da escolástica apurou pela procura da ordem das coisas (ordem universal) através da razão ( o método escolástico era dialético e racional).
37
Características do Direito Canónico
A sua validade assenta na autoridade do Papa como representante de uma determinada comunidade e, ainda, assente na Sagrada Escritura que era completada pelas fontes humanas.
38
Direito dos Reinos
A sua validade assenta numa validade absoluta semelhante à do direito do Império – O Rei não reconhece superior é imperador no seu reino. Contudo os iura própria, numa primeira fase, prevalecerão sobre o Direito dos Reinos (como veremos). A relação entre o Direito Comum e o Direito dos Reinos é regido pelas mesmas regras relativas à relação entre o Ius commune e os Iura Propria (princípio da especialidade).
39
Direito Local (Iura Própria)
Devido à sua natureza heterogénea tinham também vários fundamentos de validade: Permissão = Reconhecimento tácito do Imperador ou Rei; Omnes Populi = Todos os povos podem criar o seu direito próprio (comunas, cidades, estatutos – o Direito que cada cidade institui para si). Formular-se-ia, assim, o princípio da especialidade. Não se coloca em causa a supremacia do Rei dispondo, assim, os iura própria de um poder de autoregulação própria. Os Iura própria eram um complemento do Ius Commune. O Ius Commune assenta no ius gentium; Os Iura Propria tem o fundamento no direito civil (direito próprio das civitas ou direito das cidades) complementando-o por fazer parte deste todo.
40
Conflitos entre o Direito Canónico e o Direito Civil (Direito Romano)
Haviam critérios para resolver os conflitos, mas estes não eram rígidos. Os critérios podiam ser afastados se a justiça do caso concreto assim o justificasse; Estamos perante uma ordem jurídica de geometria variável e flexível,
41
Critérios para conflitos entre o Direito Canónico e o Direito Civil (Direito Romano)
Direito Justinianeu (Corpus Iuris Civilis) vigorava para as matérias temporais. Direito Canónico para as matérias divinas. Contudo assim não sucederia se da solução indicada pelo Direito Justinianeu resultasse o pecado. Nesse caso é aplicado o Direito Canónico em detrimento do Direito Justinianeu – critério do pecado (Bártolo de Sassoferato). Direito Comum é subsidiário do Direito dos Reinos. O Direito Comum apenas era aplicado se não fosse afastado por uma lei particular (iura própria). Prevalecia o princípio da especialidade. Também na Idade Média era posto um novo Direito; Contudo não havia revogação, mas antes acumulação. Só perante o caso concreto é que podia decidir qual o Direito aplicável.
42
Diferentes tradições rececionadas na Idade Média
Por um lado, as tradições (costumes) respeitantes ao antigo Império Romano e as tradições existentes (ex. propriedade individual dos Romanos vs. a ideia da propriedade coletiva da Idade Média); Ambas tinham razões igualmente válidas para fornecer uma decisão do caso; Só perante o caso concreto é que se podia decidir com relação à tradição que deveria prevalecer.
43
Condições para que os critérios fossem afastados
Apesar de existirem os critérios elencados a sua aplicabilidade, por si, não determinaria a resolução do caso concreto. Estes critérios podiam ser afastados se a justiça do caso concreto assim o determinasse. O que podia ser feito mediante duas vias:  Por meio da graça;  Por meio da equidade.
44
Por meio da graça
O aplicador do Direito concede uma graça para ajustar a rigidez da norma ao caso concreto; Existiam diferentes meios de graça: exemplos – concessão de um privilégio por se ter contribuído para a coletividade, perdão de penas criminais (indulgências); Eram situações excecionais pois deveriam ser concedidas de acordo com a boa-fé e reta razão (pese embora de terem existido abusos). A Graça é definida no atual Código Canónico (1983) da seguinte forma: Concessão particular a favor de pessoas físicas ou jurídica ou também provisão com que a autoridade perdoa ou comuta uma pena infligida ao réu com sentença irrevogável. Um exemplo da atualidade é o indulto concedido pelo Presidente da República; O indulto é, na atualidade, um ato de clemência ou de graça do poder público através do qual se perdoa, total ou parcialmente, o cumprimento de uma pena a que determinada pessoa foi condenada ou se comuta a pena, em que a pessoa foi condenada, para uma (pena) mais leve.
45
Por meio da equidade
O aplicador do Direito vai criar uma regra jurídica específica para um determinado caso concreto podendo, assim, desviar-se dos critérios de resolução usualmente aplicáveis com vista à prossecução da justiça (do caso concreto). Chegou até à atualidade e está consagrada no artigo 4.º do Código Civil. O Direito na Idade Média não era, como na atualidade, sistemático pelo que as normas podiam ser contraditórias e divergentes. Havia, por isso, a necessidade de criar direito.
46
7 As dinâmicas entre o regime jurídico das fontes do Direito na Europa Medieval (sob o ponto de vista prático) não foram sempre as mesmas
Na primeira fase que abrange os séculos XII a XIII há um predomínio do Direito Romano e Canónico sobre todas as outras fontes do Direito, cuja validade só é admitida desde que não estejam em contraste com o direito comum (os iura própria estavam ainda em construção) Na segunda fase que abrange os séculos XIV ao século XVII verifica-se a afirmação dos iura própria, como fonte primária dos ordenamentos particulares, cujo valor se equilibra com o direito comum. Na terceira fase que abrange o século XVIII marca a independência completa do direito dos reinos, que se torna a única fonte do direito e relega o direito comum para a posição de direito subsidiário.
47
Em Portugal, até ao século XII houve predominância do Direito...
...Costumeiro. Difusão das fontes de direito local: 1) Cartas de povoação; 2) Forais. Direito rudimentar e com instituições primitivas.
48
Até ao reinado de Afonso III (1248/1279) predomina o...
...costume, mas já se caminha no sentido de atribuir uma maior supremacia às leis gerais. As leis gerais recebem várias designações: decreto ou degredo, ordenação, carta e postura. O Direito Comum é devidamente rececionado. A partir de Afonso III a lei deixa de ser uma fonte esporádica e transforma-se no modo corrente de criação do Direito. O costume entra em declínio. O rei tinha uma coletânia de leis gerais que serviram de base às Ordenações Afonsinas (Livro das Leis e Posturas e Ordenações de D.Duarte - são coletânias privadas e contêmleis, costumes gerais e jurisprudência do Tribunal da Corte).
49
Ordenações do Reino
Direito a aplicar no Reino de Portugal: as Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas.
50
Legislação extravagante
Toda aquela legislação publicada “fora das Ordenações” e que seriam compiladas pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas
51
Ordenações Afonsinas
Foram iniciadas no reinado de D João I (1357-1433) e apenas concluídas na regência de D. Pedro (1392-1449) – século XV.
52
Ordenações Manuelinas
Foram editadas, definitivamente, no ano da morte do Rei – 1521.
53
Ordenações Filipinas
Ficaram concluídas em 1595, mas apenas iniciariam a sua vigência no Reinado de Filipe II, através da Lei de 11.01.1603. Em Portugal apenas seriam revogadas pelo Código Civil de Seabra.
54
As Leis Extravagantes oficiais compiladas por D. Duarte Nunes de Leão
Entre as Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas foi publicada uma compilação oficial de legislação extravagante, por iniciativa do cardeal rei D. Henrique, enquanto regente do reinado de D. Sebastião, pois o rei era na época menor.  Tarefa incumbida a Duarte Nunes de Leão, procurado da casa da Suplicação.  A obra foi publicada e impressa em 1566 e reuniu, sob a forma de resumo ou excerto, leis extravagantes e assentos da Casa da Suplicação que serviam de complemento às Ordenações Manuelinas.
55
O papel legislativo do monarca (Casa da Suplicação)
A interpretação autêntica da lei era uma faculdade do monarca.  O monarca, frequentemente, emitia diplomas cuja função era interpretar a lei (leis interpretativas);  Também era frequente o rei presidir às reuniões dos tribunais superiores e logo aí decidir as dúvidas interpretativas que se levantassem. No entanto por alvará de 10.12.1518, de D. Manuel I confere tais funções também à Casa da Suplicação. Para além do Monarca passa agora também a Casa da Suplicação a poder, através dos Assentos, interpretar a lei e com força vinculativa.
56
As soluções definidas pela casa da suplicação e pelo rei ficam registadas onde?
No Livro dos Assentos. E tinham força vinculativa interpretativa para futuros casos idênticos.
57
Posteriormente, onde foram depois integrados os dispositivos do Livro dos Assentos?
Foram integrados nas Ordenações Manuelinas e passaram às Ordenações Filipinas.
58
Casa da Suplicaçáo
Casa da Suplicação é o tribunal superior do Reino Português que acompanhava a Corte, mas que se acabaria por se fixar em Lisboa.
59
Casa do Cível
Em Lisboa funcionava também a Casa do Cível, que funcionava como uma segunda instância, competente para conhecer os recursos das causas cíveis de todo o País e nas causas criminais, com exceção das sentenças proferidas no local em que se encontrasse a Corte. Em 1582, Filipe I, deslocaria a Casa Cível de Lisboa para o Porto, transformando-a na Relação do Porto. A nova Casa da Relação do Porto funcionava como segunda e última instância nas matéria criminais e matérias cíveis, estas últimas, até ao valor da alçada na Comarca do Norte. Os Assentos foram extintos em 1993, por serem considerados inconstitucionais o que, por sua vez, conduziu em 1995, à revogação do artigo 2.º do Código Civil.
60
A importância das Ordenações Afonsinas
Constituem um marco, pois são a base de todas as restantes Ordenações;  Expressam já a tendência centralizadora dos poderes do monarca;  O Direito do Reino fica mais independente do Direito Comum;  O Direito Comum é aplicado subsidiariamente.
61
Características das Ordenações Afonsinas
As Ordenações Afonsinas utilizaram, na sua feitura, diferentes fontes do Direito então existentes. As leis régias propriamente ditas ao que acrescem as concórdias, concordatas e bulas por expressarem a relação do poder régio com o direito canónico (acordos entre a Igreja e o Reino), as inquirições, costumes gerais e locais, estilos da Corte e dos tribunais superiores que, no fundo, representa a jurisprudência, praxes ou costumes ali formados e, consideraram, as Siete Partidas de Afonso X.  Utilizam um estilo compilatório.
62
Subdiviões dos livros das Ordenações Afonsinas
As Ordenações Afonsinas estão repartidas em 05 livros que se subdividem em títulos, os quais geralmente se desdobram em parágrafos.  Livro I : Cargos Públicos;  Livro II: Igreja, Clérigos, Direitos do rei, fisco, donatarias, nobreza, judeus e mouros;  Livro III: Processo Civil;  Livro IV: Direito Civil;  Livro V: Direito Penal
63
Fontes Imediatas
Fontes Imediatas são: a) Lei do Reino; b) Costume Antigo e o c) Estilo da Corte.
64
Lei do Reino
Tem um amplo significado. Incluía o Direito legislado, resultado da vontade humana – por norma do Rei, encontra-se positivado, o Direito Pactuado (forais, cartas de povoação) e os próprios costumes dos rústicos;
65
Rústicos
Os rústicos eram pessoas que viviam fora das cidades ou terras importantes, conforme descrito na literatura erudita do direito comum (os locais). Segundo Bártolo, os rústicos eram aqueles que habitavam fora das muralhas das cidades ou castelos. Esse mundo dos "rústicos" era designado na literatura erudita como um mundo tradicional, não erudito e não escrito, distinto do mundo dos juristas cultos. Os rústicos eram vistos como ingênuos e ignorantes, e a sua realidade jurídica era muitas vezes desvalorizada pelos juristas eruditos, que tendiam a aplicar conceitos estereotipados e distantes da realidade local.
66
Costume antigo
Costume do Reino antigamente usado
67
Estilo da Corte
Adquiriu o sentido generalizado de jurisprudência uniforme e constante dos tribunais superiores.  O estilo é costume judicial emanado da prática processual de um determinado tribunal, ou seja, o modo de ordenar o processo. Cada Tribunal, ou cada instância, tinha regras próprias conhecidas pelos juízes, dos advogados e das partes para intentar uma ação e obter uma decisão judicial.  Apenas se consideravam os estilos da Corte respeitantes aos tribunais superiores.  Com o tempo estes estilos acabariam por criar Direito (ex. assentos da Casa da Suplicação)
68
Lei Imperial e Santos Cânones nas Ordenações
Lei Imperial = Direito Romano Santos Cânones = Direito Canónico
69
Porque é que se começa a consolidar o princípio de que o direito comum é subsidiário?
Começa a consolidar-se o princípio de que o direito comum é subsidiário uma vez que o direito do rei, no reino, se sobrepõe a todos os outros. Isto equivale a dizer que o direito pátrio, constituído pelas fontes imediatas do direito, é aplicado em primeiro lugar.
70
Fontes subsidiárias
O Direito Romano aplicável às matérias temporais exceto se, contrariando o direito canónico, fizesse incorrer em pecado;  O Direito Canónico, aplicável às matérias espirituais (e, ainda, às matérias temporais de acordo com o critério do pecado).
71
Fontes do Direito nas Ordenações Manuelinas e nas Ordenações Filipinas
Fontes subsidiárias: Glosa de Acúrsio; Opinião comum dos Doutores; Opinião de Bártolo.
72
Integração de lacunas
1, Aplica-se, em primeiro lugar, à lei do Reino, estilo da corte e costume antigo (fontes imediatas do Direito) ou seja, recorria-se ao Direito Pátrio.  2. Na falta de determinação pelo direito nacional, deve o caso ser julgado pelo Direito Romano e pelo Direito Canónico. No caso de contradição entre os dois, às matérias temporais (excluídas de matéria de pecado), aplica-se o Direito Romano, e às matérias espirituais o Direito Canónico. Se da aplicação do Direito Romano resultar pecado, deve ser aplicado o Direito Canónico. 3. Se persistir a lacuna deve recorrer-se à Glosa de Acúrsio, desde que esta não fosse contrária à opinião comum dos doutores.  4. Se permanecesse a impossibilidade de resolução, deveria ser aplicada a Opinião de Bártolo, desde que não fosse contrária às opiniões posteriores aos escritos do jurista de renome, que seriam mais próximas à razão (ou seja os juristas de renome mais modernos). A opinião comum ganha relevo como fonte de Direito. 5. No caso de subsistir o problema notifica-se o Rei para emitir uma resolução régia para solucionar o problema e que deve ser aplicada pelo Tribunal competente para resolver a causa.