Período Arcaico do Direito Romano Flashcards

1
Q

Roma cresceu na margem…

A

…esquerda do rio Tibre

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2
Q

Período Arcaico- datas

A

(753 a.c.-130a.c.)

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3
Q

Período Arcaico- características

A

Arcaico - instituições jurídicas romanas rudimentares e pouca informação (fontes) disponível;

Imprecisão - o religioso, o jurídico e a moral confundem-se, na medida em que as instituições jurídicas não têm os seus contornos definidos;

Indistinção - entre Ius (direito profano criado pela vontade humana- regras jurídicas e princípios) / -fas (direito divino ou sagrado)/ -mos (tradições, costumes da sociedade romana).

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4
Q

Divisão temporal do Período Arcaico

A

1ª fase - desde a fundação de Roma até 242 a.c.
2ª fase - de 142 a.c. até 130 a.c.

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5
Q

1ª fase do Período Arcaico
(Pretura, Ius…,Leis, cidadão)

A

A Pretura é dividida em: pretor urbano e pretor peregrino.

O pretor urbano passará a aplicar o Ius civile e aos cidadãos romanos.

O pretor peregrino passará a aplicar aos não cidadãos de Roma chamados, inicialmente, por hostes e, mais tarde, por peregrini (peregrinos), o Direito das Gentes (ius gentium).

Leis Licínias de 367 a.c., que criaram a magistratura dos Pretores, encarregada da administração da Justiça entre cidadãos romanos, aplicando-lhes o ius civile.

Numa fase inicial, os cidadãos romanos eram aqueles que viviam na cidade de Roma e que reunissem as condições para a concessão do estatuto da cidadania romana. Mais tarde, a cidadania romana foi gradualmente estendida a outras regiões do Império.

Principais características para ser cidadão romano:

-Ser filho de um homem livre;

-Prestar serviço militar

-Pagar impostos.

Ou seja, com a criação do pretor peregrino (242 a.c.) termina o período de vigência exclusiva do Ius civile, visto que este passou a aplicar o ius gentium.

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6
Q

2ªfase do Período Arcaico

A

Período de formação do Ius gentium a par com o Ius civile.

Lex Aebutia de Formulis- introduz um novo processo judicial baseado em fórmulas que há de ser o característico da época clássica. Estas fórmulas forneciam um modelo claro para os procedimentos judiciais, definindo os termos da disputa legal e os pedidos das partes envolvidas.

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7
Q

Classes e Instituições sociais da 2ªfase do Período Arcaico

A

-Rex;

-Senado;

-Povo / Populus Romanus:

Plebeus (classe humilde);

Patrícios (classe aristocrática).

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8
Q

Período monárquico terminou em

A

509a.c.

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9
Q

República apenas teve início em

A

367a.c. e durará até 27a.c.

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10
Q

A partir de 510a.c. é o Senado que

A

passa a eleger dois Cônsules para governarem a comunidade de Roma.

Os Cônsules dispunham de um direito de veto com vista à fiscalização recíproca.

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11
Q

Em 367a.c., com as Leis Licínias, ocorreu a divisão de poderes em

A

“potestas”, “imperium” e “iurisdictio” pelas várias magistraturas criadas nessa altura (antes, todos os poderes pertenciam ao imperium).

As Leis Licínias criam, assim, a magistratura dos Pretores e autonomizar o poder da iurisdictio como um poder específico para a administração da justiça

Potestas- poder político ou autoridade exercida por qualquer magistrado romano que lhe permitia tomar decisões e agir em nome do Estado romano, exercendo autoridade sobre os cidadãos e sobre os assuntos públicos. (legislativo)

Imperium- forma específica de autoridade investida em certos magistrados romanos que lhes conferia poderes militares e administrativos. Os Cônsules, os Pretores e o Ditador tinham o direito de comandar exécitos ou promulgar decretos. (executivo)

Iurisdicto- poder exercido pelos magistrados para administrar a justiça. Os Pretores tinham autoridade para presidir tribunais, interpretar a lei e emitir sentenças em casos judiciais. (judicial).

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12
Q

As Magistraturas do Período Arcaico

A

A constituição republicana passa a dispôr de 3 grandes elementos:

Magistraturas;

Senado;

Povo.

Os magistrados eram detentores de vários poderes: “potestas”, “imperium”, “Iurisdicto” e que apenas era exercido anualmente.

A ditadura era uma magistratura excepcional que apenas era ativada em situações de emergência, crise interna ou guerra.

Pretor = magistrado especificamente encarregado de administrar a justiça de um forma normal ou corrente nas causas civis (entre os cidadãos romanos), cujo cargo era exercido anualmente.

Antes da constituição da magistratura do Pretor, a administração da justiça era feita pelos pontífices que pertenciam à classe dos patrícios e, posteriormente, pelos cônsules (que também era sacerdotes).

A primeira jurisprudência romana foi, assim, pontifica por ser misteriosa, secreta e esotérica.

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13
Q

Dado o carácter primitivo do Direito, apenas os pontífices podiam

A

aconselhar o uso que devia ser feito das formalidades, atos e palavras e nos casos previstos pelas legis actiones (poucas) necessárias processualmente para fazer valer os direitos das pessoas que queriam ver resolvidos um determinado litígio.

Este prestígio dos pontífices manter-se-ia até ao século IV a.c. (400 a.c.).

Num primeiro momento, os Pretores ainda seguiam muito de perto a jurisprudência pontifica, pelo que continuavam a aplicar a maioria daquelas formalidades, ritos e as próprias legis actiones criadas pelos pontífices.

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14
Q

O processo judicial conduzido pelos Pretores passou a ser dividido em 2 fases:

A

1º fase
Fase in iure;
Questões de Direito;
Pretor.

2ªfase
Apud Iudicem;
Questões de facto;
Iudex.

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15
Q

1ªfase - fase in iure

A

Exercida pelo Pretor, que analisaria apenas o aspeto jurídico da causa (as regras jurídicas a serem aplicadas ao caso concreto).

O Pretor ouvia, ainda que indiciariamente, as partes do processo e formulário um juízo sobre a viabilidade da causa e as regras jurídicas aplicáveis.

Se a causa tivesse viabilidade, o Pretor indicava ao Iudex (segunda fase processual) como é que o Direito devia ser aplicado e quais as soluções jurídicas possíveis de acordo com as legis actiones criadas, previamente, pelos pontífices.

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16
Q

2ªfase - fase apud iudicem (=juiz popular)

A

O julgador não é o Pretor, mas um particular que por não ser magistrado é designado por Iudex.

O Iudex aprecia as questões de facto (ou seja, as versões apresentadas por cada uma das partes no processo), analisa o tema da prova (ver a veracidade dos testemunhos, inquirir as testemunhas, apreciar os documentos) para de acordo com a prova produzida ditar a sentença.

(Mais tarde este processo vai ser substituído pelo agere, por formulas em que é dado ao Pretor a possibilidade de criar novas legis actiones que se passam a designar por fórmulas).

17
Q

Em 242a.c., devido à expansão do Império Romano, é criada a

A

magistratura do Pretor Peregrino.
O Pretor Peregrino organizava processos em que pelo menos uma das partes era um non-civis (não cidadão romano - peregrino ou latino), aplicando-lhe o Ius Gentium ou “direito romano das gentes”.

Este gozava de menos restrições na aplicação do Direito, por comparação com o Pretor Urbano.

O Pretor Peregrino sofreu algumas influências estrangeiras, pelo que introduziu correções no Direito Arcaico praticado.

Por ter ainda, um espírito mais aberto, uma vez que lidava com outras culturas, corrigia também a excessiva rigidez e formalidade do processo arcaico.

18
Q

O Ius Gentium permitiu a criação

A

de novos princípios, como o princípio da boa fé contratual.

O Ius Gentium passa a ser entendido como um Direito assente na razão humana que, por isso, não tinha fundamento, as tradições históricas de uma determinada comunidade, como sucedia com o ius civile. Assim sendo podia ser aplicado a toda a humanidade.

Esta associação do Ius Gentium à razão, fez com que os Romanos, pontualmente, defendessem tratar-se de um Ius naturale, por representar a razão humana e a natureza das coisas.

O Pretor Peregrino inovou o Direito Romano, cujas inovações também seriam replicadas pelo Pretor Urbano.

19
Q

Definições de Ius Naturale

A

Gaio:

“Todos os povos que se regem por leis e por costumes utilizam em parte o seu próprio Direito e em parte o que é comum a todos os homens…aquele que a razão natural estabelece entre todos os homens, observa-se com carácter geral para todos os povos”.

Ulpiano

“O Ius Naturale é aquele que a natureza ensinou a todos os animais: na verdade, este direito não é próprio do género humano, mas comum a todos os animais da terra e do mar e também das aves”.

Para Ulpiano, o Direito não é exclusivo dos Homens.

Para Gaio, o Direito Natural é exclusivo dos Homens por o fundamentar na razão humana e, por isso, aplicável a toda a Humanidade.

20
Q

A partir do Ius Gentium e com a atividade do Pretor Peregrino, o Direito Romano sofre alterações e, por isso, passam a destacar-se 3 categorias de pessoas:

A

Os cidadãos Romanos;

Os latinos (semi-cidadãos);

Os peregrinos.

Dá-se a afirmação do princípio da cidadania ou da nacionalidade do Direito.

(É importante perceber que o conceito de cidadania romana era elitista e, por isso, muito restrita).

21
Q

Cidadãos Romanos- capacidades jurídicas

A

Os cidadãos Romanos gozavam de uma capacidade jurídica plena.

Por isso eras-lhes aplicado o Ius Civile.

Nessas capacidades jurídicas incluem-se:

O Ius Commercii = direito de celebrar negócios e contratos, incluindo com os estrangeiros;

O Ius Conubii = direito de contrair casamento legítimo, reconhecido perante o Direito Romano;

O Ius Sufagii = direito de votar nas assembleias populares e de eleger magistrados;

O Ius Honorum = direito de se candidatar e de exercer cargos públicos e magistraturas;

O Ius Militae = faculdade de alistamento nas legiões do exeŕcito;

Proteção Legal = garantia de proteção jurídica perante as autoridades e acesso à justiça (Pretor Urbano e aplicabilidade do Ius Civile).

22
Q

Latinos- capacidades jurídicas

A

Gozavam de um estatuto intermédio entre Cidadão Romano e peregrino (antecedia o acesso ao futuro estatuto de cidadão romano).

Os latinos eram considerados pessoas com origens próximas das origens romanas.

Dispunham de algum Ius Commercii e o direito de votar em assembleias locais, mas não dispunham dos restantes direitos.

Proteção Legal = acesso à justiça do Pretor Peregrino, aplicabilidade do Ius Gentium e podiam refere-se pelo seu direito nacional.

23
Q

Peregrinos- capacidades jurídicas

A

Gozavam de certa proteção e dispunham de algum Ius Commercii.

24
Q

Os poderes do Senado no período da República

A

No período da República, o Senado era o órgão mais importante e era constituído pelas pessoas mais influentes (os patrícios).

As suas decisões - senatus consulta - apesar de consultivas eram, na prática, encaradas como ordens a serem cumpridas.

As leis votadas ou aprovadas nas assembleias populares, tinham de ter a aprovação do Senado através da concessão de auctoritas patrum.

No entanto, a partir das Leis Publilias de 339a.c., as Leges já podiam ser aprovadas sem a necessidade do Senado, reforçando-se, assim, o poder político dos plebeus.

25
Q

Os poderes do povo no período da República

A

O povo reúne-se em assembleias ou comícios;

O povo podia eleger certos magistrados, votar e proceder à aprovação das leis nos termos anteriormente referidos.

26
Q

Lei das XII Tábuas de 451 a 450a.c

A

Legislação mais antiga do Direito Romano.

Redigida em 12 tábuas de bronze.

Foram aprovadas devido à pressão exercida pelos plebeus com relação aos patrícios por pretenderem uma maior igualdade entre as classes.

Tratou, entre outras, de matérias processuais: penais, contratos, familía e sucessões.

Finalidade: pôr fim à liberdade dos pontífices nos julgamentos, dando publicidade às leis.

Simbolizam um importante marco, visto que o Direito deixa de ser secreto e passa a ser público.

Lei da Canuleia (445a.c.) - admite o casamento entre patrícios e plebeus, o que permitiu a hegemonização da sociedade romana.

Os plebeus vão conquistando cada vez mais direitos, acabando por alcançar a paridade com os patrícios.

Foi fundamental o papel dos Pretores urbanos, que aquando da administração da justiça, acabariam por corrigir as desigualdades existentes.