Cad Erros Culpabilidade Flashcards

(17 cards)

1
Q

a) Erro mandamental: ocorre quando a lei penal determina que a pessoa deve fazer algo em certa situação, mas o agente não o faz na crença sincera de que não deveria agir. Tem esse nome porque é um erro relacionado a uma norma de natureza impositiva/mandamental.

b) Erro de subsunção: trata-se de erro de interpretação sobre o conhecimento da ilicitude do ato.

c) Erro de validade: ocorre quando uma pessoa sabe da existência da norma de conduta violada, mas acredita que ela se funda em lei nula ou inconstitucional. É modalidade rara e de difícil aplicação.

A
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2
Q

b) Segundo a teoria finalista de crime, a exigibilidade de conduta diversa é um elemento subjetivo da culpabilidade, que deve ser analisado, diante do caso concreto, com base na hipótese de o agente poder agir em conformidade com o direito

A

Na verdade, a exigibilidade de conduta diversa é um elemento normativo da culpabilidade segundo as teses da teoria finalista do crime. Nesta, há um deslocamento dos elementos psicológicos (dolo e culpa) para o substrato do fato típico, de modo que na culpabilidade remanesceram apenas elementos de natureza normativa, por isso surge a denominada teoria normativa pura da culpabilidade.

Nesse sentido são as lições de Rogério Greco:

Da culpabilidade, foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente, característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou ser normativo, passando a ser um dolo tão somente natural. Na culpabilidade, contudo, permaneceu a potencial consciência sobre a ilicitude do fato – extraída do dolo –, juntamente com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

Assim, na culpabilidade, permaneceram somente os seus elementos de natureza normativa, razão pela qual a teoria final é reconhecida como uma teoria normativa pura. A culpabilidade, portanto, passa a se constituir por:

imputabilidade;
potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
exigibilidade de conduta diversa.
Greco, Rogério Curso de direito penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Rogério Greco. – 24. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

Assim, INCORRETA a afirmativa.

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3
Q

c) O erro mandamental exclui a culpabilidade, se inescusável, uma vez que não se pode exigir conduta diversa do agente que não tem o necessário discernimento para ato.

A

INCORRETA.

Na realidade, o erro mandamental é uma espécie de erro de proibição e, como tal, recebe o tratamento previsto no art. 21 do Código Penal, o qual prevê apenas uma redução da pena de um sexto a um terço na hipótese do erro ser evitável (inescusável):

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Outrossim, são oportunas as lições de André Estefam:

De registrar, por derradeiro, que o erro de proibição também pode ser denominado erro mandamental, quando se referir a um comportamento omissivo. Explica-se: nos crimes omissivos, a norma tem natureza mandamental ou impositiva, isto é, a lei determina que as pessoas na situação descrita no tipo ajam, punindo criminalmente os que não o fizerem.

É possível, nesses casos, que alguém obre em erro de proibição, ao não fazer algo na crença sincera de que não devia agir. Como se trata de um erro referente ao desconhecimento de uma ordem, de um mandato de ação, fala-se em erro mandamental.

Estefam, André. Direito Penal: Parte Geral – Arts. 1o a 120 – v. 1 / André Estefam. – 11. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.

Portanto, INCORRETA a afirmativa.

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4
Q

Para determinada teoria, criticada por não conseguir explicar a culpa inconsciente, a culpabilidade deve abordar os elementos subjetivos dolo e culpa, sendo a imputabilidade pressuposto para sua análise. Nessa perspectiva, a culpabilidade retira o seu fundamento do aspecto psicológico do agente. Nesse sentido, é a relação subjetiva entre o fato e o seu autor que toma relevância, pois a culpabilidade reside nela.

A

(CORRETA). O sistema natural-causalista da ação, concebido principalmente por Liszt-Beling, entendia o crime como um todo cindido ao meio: de uma banda, a parte puramente objetiva, externa, composta pela tipicidade e pela antijuridicidade. De outra, a parte puramente subjetiva, interna, a culpabilidade. Portanto, para a teoria psicológica a culpabilidade é o elo que liga o agente ao fato típico e antijurídico. Esse elo, segundo Gustavo Junqueira, é constituído pela relação psicológica que o agente mantém com o fato e pode ser de duas espécies: intenção ou previsão. Se o agente quer o fato, a culpabilidade é da espécie dolosa. Se o agente prevê o fato, a culpabilidade é da espécie culposa. A culpabilidade estava, portanto, por assim dizer, inteiramente na cabeça do agente. Era o “querer” ou “prever” que ligavam o sujeito ao fato e o faziam culpável por ele.

Nessa linha a imputabilidade era considerada pressuposto da culpabilidade, pois era ela que permitia a alguém “querer” ou “prever”, enquanto dolo e culpa eram suas espécies, ou seja, formas de ligar-se ao fato. A culpabilidade, portanto, era puramente psicológica. Por fim, uma das críticas era a incapacidade de explicar a culpabilidade na culpa inconsciente, pois nela não há nenhuma ligação subjetiva ou psicológica entre o autor e o fato.

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5
Q

/ ‘

A

GABARITO LETRA B!!

A teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade foi elaborada com o advento da teoria finalista da conduta, preconizada por Welzel. A teoria finalista passa a entender que a conduta humana é o exercício de uma atividade final, ou seja, funde na conduta a vontade e a finalidade. Com isso, o dolo e a culpa passam a integrar o fato típico, deixando de ser elemento da culpabilidade. Esta a grande modificação na teoria da ação que vai influenciar diretamente a concepção da culpabilidade, por desprovê-la do elemento psicológico, ou seja, do dolo e da culpa.

Com isso, a teoria normativa deixa de ser psicológica, já que o dolo e a culpa são concebidos como elementos do fato típico. Seu conteúdo, então, fica sendo puramente normativo, isto é, exclusivamente o juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada pelo autor. Daí a denominação de teoria normativa pura.,

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-do-concurso-do-tjpr/

Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo. Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.

Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico. A culpabilidade passa a ser IM-PO-EX.

Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.

ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Editora JusPodivm.

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6
Q

a) à teoria psicológica.

A teoria psicológica concebe a culpabilidade como a relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Possui como único pressuposto a imputabilidade, ou seja, parte do ponto inicial de que é necessária a imputabilidade, para só então se analisar o dolo ou a culpa do agente.

b) à teoria normativa pura, ou finalista.

A assertiva está correta.

Hans Welzel, com a adoção da teoria finalista da ação, passa a compreender que o elemento subjetivo do tipo (o dolo, principalmente) faz parte da conduta. Deste modo, a culpabilidade passa a ser analisada de forma normativa, sem o elemento subjetivo que a integrava para as teorias causalista e neoclássica.

Esse modo de compreender a culpabilidade, com base na teoria finalista, passou a ser compreendido como a teoria normativa pura da culpabilidade.

c) à teoria psicológico-normativa, ou normativa complexa.

A teoria psicológico-normativa foi concebida por Reinhard Frank, após o reconhecimento da existência de elementos normativos e subjetivos no tipo penal. Segundo essa teoria, a culpabilidade possui como elementos o dolo ou a culpa, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

Referida teoria, assim como a psicológica, entende que o dolo e a culpa integram a culpabilidade. Entretanto, passa a aceitar a existência de elementos subjetivos no tipo penal. Portanto, possui compatibilidade com a teoria neokantista da conduta.

d) ao conceito material de culpabilidade.

Culpabilidade material: é o julgamento da reprovação do fato que é realizada pelo juiz, em relação ao caso concreto, para a fixação da pena. É um dos critérios a serem levados em conta para a individualização da sanção penal

A
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7
Q

No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.

A
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8
Q

Verificando-se a existência de doença mental em acusado pelo cometimento de determinado delito, deve ser aplicada a ele, se condenado, a medida de segurança, uma vez que o Código Penal adota, em relação à imputabilidade penal, o critério biológico.

A
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9
Q

Caracteriza erro de proibição direto o fato de o agente supor ser lícita uma conduta que é proibida no ordenamento jurídico; diferentemente do delito putativo, que é caracterizado pelo fato de o agente praticar uma conduta que acredita ser proibida, mas que, na verdade, é um indiferente penal

A
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10
Q

A compreensão do erro das discriminantes putativas — com previsão em dispositivo do Código Penal — sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo decorre da teoria

A
psicológica da culpabilidade.
B
causal-naturalista.
C
psicológico-normativa.
D
extremada da culpabilidade.
E
limitada da culpabilidade

A

Teoria limitada da culpabilidade: Erro de tipo ou erro de proibição.

Teoria extremada da culpabilidade: Sempre será erro de proibição.

.e) limitada da culpabilidade.

(CORRETA). No erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria normativa pura, em sua vertente limitada, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

Por outro lado, para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, extrema ou estrita, trata-se também de hipótese de erro de proibição

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11
Q

O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

A

/No erro de proibição a pessoa não tem CONSCIÊNCIA da ILICITUDE da conduta.

A doutrina divide o Erro de Proibição em dois tipos: DIRETO e INDIRETO.

No DIRETO o agente erra sobre a proibição contida no tipo penal (ele acha que tal conduta não é crime).

No INDIRETO o erro recai sobre uma excludente de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade), são casos em que o agente entender (erroneamente) estar protegido por um excludente de ilicitude.

Veja que a questão inverte os conceitos, por isso está errada.

No erro de proibição INDIRETO o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva.

No erro de proibição DIRETO o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

Por fim, o erro ainda pode ser MANDAMENTAL, nesse ponto a questão está correta, pois incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios. Cabe transcrever a lição de Cezar Bittencourt em seu Tratado de Direito Penal:

“O erro de mandamento ocorre nos crimes omissivos, próprios ou impróprios. O erro recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos. Pode haver erro de mandamento em qualquer crime omissivo, próprio ou impróprio.

Se alguém deixar de prestar socorro, por exemplo, porque acredita, erroneamente, que essa prestação de socorro lhe acarretaria risco pessoal, isto é, se se engana sobre a existência desse risco, se pensa que há tal risco, quando este não existe, engana-se, na verdade, sobre um elemento do tipo incriminador, comete um erro de tipo. Agora, se esse mesmo alguém, embora consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo, da necessidade de socorro, deixar de prestá-lo, porque acredita que não está obrigado, porque não tem nenhum vínculo com a vítima, porque não concorreu para o perigo, ou porque imagina que esse dever pertence somente aos demais, incorre em erro de proibição. Esse erro recai sobre a norma mandamental, erra, portanto, sobre a ilicitude do fato.”

Claro! Vamos construir dois exemplos práticos para ilustrar o que foi explicado no texto: um de crime omissivo próprio e outro de crime omissivo impróprio, ambos com a análise do erro de mandamento (erro de proibição) e do erro de tipo, conforme o caso.

  1. Crime omissivo próprio – Exemplo com omissão de socorro (art. 135 do CP)

Fato:
Joana presencia um acidente de trânsito em uma rua pouco movimentada. Uma das vítimas está desacordada, e não há ninguém por perto para prestar ajuda. Joana percebe que há necessidade de socorro, mas pensa, erroneamente, que como não conhece a vítima e não causou o acidente, não tem obrigação legal de ajudar. Assim, se afasta do local sem prestar assistência.

Análise:

Aqui temos um crime omissivo próprio, pois o tipo penal é a própria omissão (“deixar de prestar assistência” – art. 135 do CP).

Joana sabia da situação de perigo e que não havia risco pessoal, mas achava que não tinha o dever legal de agir.

Trata-se de erro de proibição, pois ela errou sobre a existência da norma que obriga a prestar socorro, ou seja, errou sobre a ilicitude do fato. É um típico erro de mandamento.

Dependendo do caso, esse erro pode ser evitável ou inevitável, o que influenciará na sua culpabilidade.

  1. Crime omissivo impróprio – Exemplo com mãe que não impede morte do filho (comissivo por omissão – art. 13, §2º, CP)

Fato:
Maria, mãe de um bebê de poucos meses, vive com seu companheiro violento. Certa noite, ele ameaça agredir o bebê. Maria está presente, poderia intervir ou buscar ajuda, mas não faz nada porque acredita que, por não ter contribuído para a violência e por estar emocionalmente abalada, não tem obrigação legal de impedir o fato. A criança morre em razão das agressões do companheiro.

Análise:

Aqui temos um crime omissivo impróprio, pois o tipo penal (homicídio) normalmente é comissivo, mas pode ser praticado por quem tinha o dever legal de agir e se omite (art. 13, §2º do CP).

Maria tinha posição de garantidora (dever de cuidado como mãe).

Ela sabia da situação de perigo e poderia evitar o resultado, mas acreditava que não estava obrigada a agir, ou seja, errou quanto ao dever jurídico de impedir o resultado.

Novamente, é um caso de erro de proibição (erro de mandamento).

Se ela realmente não sabia do dever e o erro era inevitável, pode ser isenta de pena. Se era evitável, pode haver redução de pena.

Se em qualquer dos dois casos a pessoa se enganasse sobre a existência do risco ou do perigo, ou seja, sobre uma circunstância fática, o erro seria de tipo, e não de proibição.

Se quiser, posso formular esses exemplos em formato de questão discursiva ou objetiva, com gabarito e comentário.

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12
Q

É isento de pena o agente que houver praticado conduta típica e ilícita, mas não culpável, sob coação, moral ou física, irresistível.

A

Gabarito: ERRADO

Vejamos o item novamente:

É isento de pena o agente que houver praticado conduta típica e ilícita, mas não culpável, sob coação, moral ou física, irresistível.

A assertiva está incorreta porque menciona que a coação física exclui a culpabilidade e, consequentemente, isenta o agente de pena. No entanto, a coação física exclui a própria conduta do agente, haja vista que ele não age nem com dolo nem com culpa. O agente age sem vontade.

Segundo a doutrina dominante, o crime, em seu conceito analítico, compõe-se de fato típico, ilícito e culpável.

O fato típico, segundo a visão trazida pelo finalismo, é composto pelos seguintes elementos:

1) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;

2) resultado;

3) nexo de causalidade;

4) tipicidade.

Portanto, excluída a conduta criminosa, exclui-se o fato típico, o que leva à atipicidade do fato.

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

A coação irresistível mencionada no artigo 22 é a moral. Essa sim exclui a culpabilidade penal por inexigibilidade de conduta diversa. Aqui a vontade do agente é viciada (e não eliminada, como na coação física irresistível).

Diante do exposto, o presente item foi considerado ERRADO.

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13
Q

\Aldo, em concurso com Charles, ambos imputáveis, na execução de roubo a uma agência bancária, amarraram o gerente dessa agência, ameaçaram-no e o torturaram fisicamente, obrigando-o, de forma irresistível, a abrir o cofre. Aldo e Charles lograram êxito em recolher grande soma em dinheiro e deixaram o local, dando ensejo à consumação do delito.

Nessa situação hipotética, o gerente da agência bancária agiu

A
sob coação física absoluta, afastando-se, por consequência, a tipicidade de sua conduta.
B
sob coação moral irresistível, excluindo-se, assim, a sua culpabilidade.

A

Gabarito: Letra “B”

Prezado concurseiro, Aldo, em concurso com Charles, ambos imputáveis, na execução de roubo a uma agência bancária, amarraram o gerente dessa agência, ameaçaram-no e o torturaram fisicamente, obrigando-o (leia-se: constrangendo-o), de forma irresistível, a abrir o cofre. Esse foi o ponto mais importante da narrativa.

Do constrangimento, Aldo e Charles lograram êxito em recolher grande soma em dinheiro e deixaram o local, dando ensejo à consumação do delito. Nessa situação hipotética, o gerente da agência bancária agiu sob coação moral irresistível, excluindo-se, assim, a sua culpabilidade. Digo mais: exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

Sobre o referido instituto, registre:

A coação moral irresistível é uma das hipóteses da exclusão da culpabilidade, na qual o coacto, em razão de constrangimento moral que sobre ele é exercido, atua em condições anormais, de forma que não se lhe pode exigir um comportamento, de acordo com a ordem jurídica.

Em sequência, registre o teor do art. 22 do Código Penal:

‘Se o fato é cometido sob coação irresistível (…), só é punível o autor da coação’.

Obs.: nada obstante o dispositivo mencione somente ‘coação irresistível’, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

Obs.: o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

Eis o gabarito!

Lembro que a coação foi moral, e não física. Destaco! Sendo irresistível, exclui-se a culpabilidade.

Destaco que na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. O seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.

Ademais, pelo exposto, não há que se falar em reação a injusta agressão, de modo que não há que se falar em legítima defesa.

Além disso, não se visualiza um perigo atual a ser combatido, por isso não há que se falar em estado de necessidade.

Por fim, não há que se falar em violenta emoção, mas sim coação moral irresistível, o que justifica o gabarito sugerido.

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14
Q

Diversas pessoas invadiram um prédio de um órgão público, sem avisar previamente às autoridades competentes, para pedir maior investimento em educação e saúde no país. Chamada pelos servidores do órgão, a polícia militar determinou que os manifestantes desocupassem o local imediatamente. Todavia, a ordem não foi obedecida e todos os manifestantes sentaram-se no chão. Os policiais, utilizando bombas de gás lacrimogênio e projéteis de borracha, retiraram todos à força, o que acabou ferindo gravemente muitos protestantes.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

b) Os manifestantes não praticaram qualquer crime, dado o acobertamento de suas condutas por causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

(CORRETA). Outras circunstâncias excludentes de culpabilidade não estão descritas expressamente em lei (causas supralegais de exclusão da culpabilidade), no entanto podem ser extraídas de dispositivos legais ou da regra geral da inexigibilidade de um comportamento diverso (ou comportamento conforme a norma).

Por exemplo, a desobediência civil tem por objeto ações ou demonstrações públicas de bloqueios, ocupações realizadas em defesa do bem comum ou de questões vitais da população ou em lutas coletivas por direitos humanos fundamentais, como greves de trabalhadores, entre outros, desde que não constituam manifestações de resistência ativa ou violenta contra a ordem vigente - exceto obstruções e danos limitados no tempo - e apresentem relação reconhecível com os destinatários respectivos.

Entende-se que autores de fatos definidos como desobediência civil são possuidores de dirigibilidade normativa - portanto, capazes de agir conforme ao direito - mas a exculpação baseia-se na existência objetiva de injusto mínimo e na existência subjetiva de motivação pública ou coletiva relevante; além disso, a punição é desnecessária porque os autores não são criminosos - e as funções de retribuição e de prevenção atribuídas à pena criminal não resolvem conflitos sociais.

E, por fim, incumbe à defesa, e não à acusação, a prova da causa supralegal excludente de culpabilidade, na medida em que o onus probandi é a faculdade da parte demonstrar a ocorrência de fato alegado em seu favor

A
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15
Q

B
a embriaguez involuntária isenta o réu de pena;

A

(B) INCORRETA. A embriaguez capaz de isentar o agente de pena é aquela completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 28, §1º do CP).

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16
Q

D
são admitidas, no ordenamento jurídico brasileiro, situações supralegais de inexigibilidade de conduta diversa;

A

(D) CORRETA. Tem-se admitido a existência de causas supralegais que tornam a conduta inexigível (inexigibilidade de conduta diversa), fora das hipóteses de coação moral irresistível e da obediência hierárquica, já que é impossível que o legislador preveja todas as situações em que é inexigível, do agente, conduta diversa.