Caderno de Erros - Licitações Flashcards

(42 cards)

1
Q

-

A utilização do modo de disputa aberto é permitida quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

A

a) Errado:

Na realidade, a teor do art. 56, §2º, o modo de disputa aberto é vedado em se tratando de licitação cujo critério de julgamento seja o de técnica e preço. É ler:

“Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.”

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2
Q

B
A aquisição de peças necessárias à manutenção de sistema de bombeamento, a serem adquiridas do fornecedor original durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia, desconfigura a dispensa de licitaçãopública

A

b) Errado:

A rigor, trata-se aqui de hipótese expressamente contemplada como de licitação dispensável, na forma do art. 75, IV, “a”, da referida Lei Federal:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

IV - para contratação que tenha por objeto:

a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;”

Portanto, incorreto sustentar a suposta descaracterização da dispensa de licitação.

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3
Q

C
A aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha constitui caso de dispensa de licitação pública.

A

c) Errado:

Em verdade, cuida-se de caso de inexigibilidade de licitação, como impõe o art. 74, V, da Lei 14.133/2021:

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

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4
Q
A

d) Certo:

Acertada esta proposição, visto que devidamente amparada na regra do art. 75, I, do citado Lei Federal:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;”

Assim sendo, é verdadeiro dizer que, tratando-se de contrato de manutenção de veículos automotores no valor de oito mil reais, seria caso de licitação dispensável.

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5
Q

E
A contratação de pareceres e perícias, como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, está obrigatoriamente sujeita a licitação pública.

A

e) Errado:

Na realidade, a hipótese versada neste item legitima a contratação direta, via inexigibilidade de licitação, a teor do art. 74, III, “b”, da Lei 14.133/2021:

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;”

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6
Q

Como é composta a comissão de contratação para o diálogo competitivo?

A

Composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração.

A comissão pode contar com profissionais para assessoramento técnico.

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7
Q

Quem conduz o pregão?

A

Um pregoeiro e uma equipe de apoio.

O pregão é uma modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços.

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8
Q

Qual é o papel do leiloeiro no leilão?

A

O leiloeiro conduz o leilão.

O leilão é utilizado para a venda de bens em vez de serviços.

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9
Q

Como é geralmente conduzida a concorrência?

A

Geralmente conduzida por uma comissão de contratação, mas não é obrigatório.

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10
Q

O concurso exige necessariamente uma comissão de contratação?

A

Não exige necessariamente uma comissão de contratação.

Pode ser conduzido por uma comissão designada especialmente para o fim do concurso.

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11
Q

A
Com a finalidade de evitar nulidades e aumentar a eficiência do procedimento licitatório, a Lei n.º 14.133/2021 adota o conceito de linhas de defesa, as quais envolvem, entre outros, agentes de licitação e órgãos de assessoramento jurídico e de controle.

A

a) Certo:
Realmente, da leitura de tal preceito, percebe-se que a lei adotou o modelo de linhas de defesa, como forma de prevenir a ocorrência de nulidades. No ponto, confira-se:

“Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.”

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12
Q

B
O credenciamento, na hipótese de inexigibilidade de licitação, destina-se a casos em que o profissional a ser contratado detém notória especialização.

A

b) Errado:

O procedimento auxiliar de credenciamento está assim definido no art. 6º, XLIII, do referido diploma legal, in verbis:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;”

Ocorre que tal procedimento não se amolda às hipóteses de inexigibilidade destinadas à contratação de profissionais de notória especialização. No ponto, referidas hipóteses vêm elencadas no art. 74, III, da Lei 14.133/2021, ao passo que o credenciamento encontra assento no inciso IV do mesmo preceito legal, abaixo reproduzidos:

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(…)

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;”

Trata-se, pois, de casos distintos, com suportes normativos também diferentes, sendo inaplicável ao credenciamento a exigência de notória especialização.

O credenciamento é um procedimento administrativo no qual a Administração Pública convida interessados para prestar serviços ou fornecer bens, desde que atendam aos requisitos estabelecidos. Esse processo permite que os credenciados sejam chamados quando necessário, sem a necessidade de uma licitação convencional.

No entanto, o credenciamento não se encaixa nas situações em que a licitação é considerada inviável devido à notória especialização dos profissionais ou empresas. A Lei 14.133/2021 diferencia essas situações: a contratação de especialistas sem licitação está prevista no artigo 74, inciso III, enquanto o credenciamento é regulado pelo inciso IV do mesmo artigo. Assim, são categorias distintas, com fundamentações legais próprias, e o credenciamento não exige que os participantes tenham notória especialização.

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13
Q

C
Os concursos, como modalidade destinada à escolha de trabalhos intelectuais, devem ser abertos a qualquer pessoa interessada.

A

c) Errado:

A modalidade concurso possui conceituação legal no art. 6º, XXXIX, da Lei 14.133/2021, litteris:

“Art. 6º (…)
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;”

Ocorre que não é verdadeiro aduzir que qualquer pessoa possa tomar parte desta modalidade licitatória, uma vez que a lei é explícita ao demandar que o edital preveja a qualificação a ser exigida dos participantes, como se vê do art. 30, I, da citada Lei Federal:

“Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;”

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14
Q

D
A fim de dar celeridade ao procedimento de licitação, atualmente a fase de habilitação é sempre posterior à de julgamento.

A

d) Errado:

A regra geral, de fato, consiste em que a habilitação ocorra após a etapa de julgamento. Todavia, nem sempre assim o é, a teor do art. 17, §1º, da aludida Lei Federal:

“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”

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15
Q

E
Quando a licitação adotar julgamento por técnica e preço, cada um dos fatores deverá ter peso de 50%.

A

e) Errado:

A rigor, de acordo com o art. 36, §2º, da Lei 14.133/2021, foi estabelecida uma proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica. A propósito, confira-se:

“Art. 36. O julgamento por t**écnica e preço **considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.”

Logo, está errado aduzir que cada um dos fatores (técnica e preço) deverá ter peso de 50%.

No julgamento das propostas pelo critério de “técnica e preço”, a Administração Pública avalia dois aspectos: a qualidade técnica da proposta e o preço oferecido.

Primeiro, as propostas são analisadas tecnicamente, levando em conta critérios como experiência, inovação e eficiência. Depois, o preço é considerado. No entanto, a nota da proposta técnica pode ter um peso maior na decisão final, podendo representar até 70% da pontuação total, enquanto o preço terá no mínimo 30%. Isso significa que, em alguns casos, a qualidade pode ser mais determinante que o menor preço na escolha do vencedor.

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16
Q

A
A adoção do sistema de registro de preços implica compromisso de fornecimento do objeto pelo licitante vencedor, conforme as condições estabelecidas no edital de licitação, gerando àquele, em contrapartida, direito subjetivo à contratação.

A

a) Errado:

Não é verdade que o registro de preços faça surgir um pretenso direito subjetivo por parte do licitante vencedor. A rigor, a Administração não se obriga a contratar, sendo facultada a realização de nova licitação, de cunho específico, com vistas a adquirir determinado bem ou serviço.

“Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.”

Claro! Aqui está um exemplo prático do que esse artigo significa na prática:

Situação:
Uma prefeitura realiza um pregão eletrônico para registrar preços de materiais de escritório, como papel, canetas e toners para impressoras. A empresa XYZ Ltda. vence e tem seus preços registrados por um ano.

Aplicação do Art. 83:
1. Compromisso de fornecimento: A empresa XYZ Ltda. é obrigada a fornecer os materiais pelo preço registrado sempre que a prefeitura solicitar.
2. Sem obrigação de compra: A prefeitura não é obrigada a comprar exclusivamente dessa empresa. Se surgir uma necessidade específica e houver justificativa, pode fazer uma nova licitação para buscar preços melhores ou condições mais vantajosas.
3. Exemplo prático de nova licitação: Após seis meses, a prefeitura percebe que outra empresa está oferecendo toners com preço menor e entrega mais rápida. Desde que justifique a necessidade, ela pode abrir um novo pregão para essa compra específica, mesmo já tendo um preço registrado com a empresa XYZ Ltda.

Ou seja, o registro de preços garante um fornecedor disponível, mas a Administração Pública mantém liberdade para buscar melhores opções, desde que justifique sua decisão.

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17
Q

B
As normas gerais de licitação e contratação previstas na referida lei são aplicáveis à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A

Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias

18
Q

C
Quando não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas, será inexigível a licitação para a contratação, devendo ser mantidas as condições definidas no edital de licitação, desde que lançado há menos de 1 ano.

A

c) Errado:

Na verdade, o caso descrito no presente item não é de inexigibilidade de licitação, e sim de licitação dispensável, na forma do art. 75, III, “a”, da Lei 14.133/2021:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;”

19
Q

D
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir às finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, devendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definir em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

A

d) Certo:

Assertiva correta, visto que reproduz fielmente a literalidade do art. 20 da mencionada Lei Federal:

“Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.”

20
Q

E
A habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão econômica do licitante, mediante a demonstração do cumprimento de obrigações fiscais, sociais e trabalhistas.

A

A habilitação econômico-financeira deve ser comprovada por índices e coeficientes objetivos definidos no edital e justificados no processo licitatório. Para isso, exige-se a apresentação do balanço patrimonial, demonstração de resultados dos dois últimos exercícios e certidão negativa de falência, conforme o art. 69 da Lei 14.133/2021.

Já a habilitação fiscal, social e trabalhista refere-se ao cumprimento das obrigações nesses âmbitos, sendo regulada pelo art. 68 da mesma lei.

21
Q

Qual é a modalidade de licitação destinada a contratações de grande vulto ou de maior complexidade?

A ………….. é utilizada para…………………… que requerem especificações próprias.

A

Concorrência

A concorrência é utilizada para bens e serviços especiais que requerem especificações próprias.

22
Q

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o que são bens e serviços especiais?

A

Aqueles que, por sua natureza ou complexidade, requerem especificações próprias que os diferenciam dos comuns

Referência ao art. 6º, inciso XXXVIII da Lei nº 14.133/2021.

23
Q

Qual é a principal vantagem da modalidade concorrência em licitações?

A

Garantir que os competidores apresentem propostas que atendam às especificações exigidas

Isso proporciona maior segurança e qualidade na contratação.

24
Q

Quais são as condições para a avocação temporária de competência?

A

Deve ser em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

25
Cecília percebeu vantagem econômica indireta para facilitar a alienação de bem público. (Constitui ato de improbidade administrativa importando em **enriquecimento ilícito**) ## Footnote Os atos praticados pelas três funcionárias públicas ocorreram por omissão dolosa.
No entanto, os atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito somente podem ser praticados por condutas comissivas, e não omissivas. Ora, como a banca informou que todas as condutas aqui analisadas teriam sido cometidas por omissão, é de se concluir que Cecília não teria praticado ato ímprobo. ## Footnote o art. 9º, III, da LIA, que assim estabelece: “Constitui ato de improbidade administrativa importando em **enriquecimento ilícito** auferir, mediante a **prática de ato doloso**, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;”.
26
Qual é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns?
Pregão ## Footnote O pregão é regulamentado pela Lei nº 14.133/2021.
27
Quais são as propostas apresentadas pelos licitantes no pregão?
Menor preço ou maior desconto ## Footnote Esta característica é fundamental para a competitividade da licitação.
28
O pregão pode ser realizado de que formas?
Eletrônica ou presencial ## Footnote A forma eletrônica é especialmente popular devido à sua eficiência.
29
Por que o pregão é amplamente utilizado?
Maior celeridade e eficiência ## Footnote Essas características tornam o pregão uma opção atraente para a administração pública.
30
B O exercício da autotutela administrativa para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários está condicionado à prévia intimação e à oportunidade de contraditório para os beneficiários do ato.
B - Enunciado 20, CJF. O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato. OBS: Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ## Footnote Porém, há uma exceção desde o início: não há direito de defesa quando o TCU analisa a legalidade da concessão inicial de aposentadorias, reformas ou pensões. Antes, o STF havia criado uma outra exceção: Se o TCU demorasse mais de 5 anos para analisar a concessão inicial de aposentadoria, teria que dar direito de defesa ao interessado. Mas isso mudou com o julgamento do RE 636553/RS (Tema 445): Agora, se o TCU ultrapassar 5 anos para julgar a concessão inicial da aposentadoria, o ato será considerado automaticamente registrado, sem precisar de análise. Ou seja, a SV 3 agora não tem mais nenhuma exceção. Em nenhuma hipótese será necessário dar direito ao contraditório e à ampla defesa na análise da concessão inicial de aposentadorias, reformas ou pensões.
31
A Lei n.º 9.784/1999 fixa o prazo decadencial de cinco anos para a administração pública exercer o poder de autotutela e anular os atos ilegais, salvo má-fé do beneficiário. Trata-se de prazo peremptório e que não comporta exceções.
E A Lei n.º 9.784/1999 fixa o prazo decadencial de cinco anos para a administração pública exercer o poder de autotutela e anular os atos ilegais, salvo má-fé do beneficiário. Trata-se de prazo DECADENCIAL STJ > Atos inconstitucionais podem ser anulados mesmo após o prazo decadencial Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.
32
C A norma da Lei n.º 9.784/1999 a respeito do prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal não pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios.
C A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. ---------------
33
# dispensa x inexigibilidade ? (a) adquirir material que só possa ser fornecido por empresa exclusiva;
Trata-se de caso de inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, I, da Lei 14.133/2021, que disciplina as licitações e os contratos administrativos. Confira-se: "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;"
34
# dispensa x inexigibilidade ? (b) realizar a contratação de profissionais técnicos de notória especialização para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica;
Cuida-se aqui de hipótese de licitação dispensável, a teor do art. 75, XIII, da citada lei federal, que ora colaciono: "Art. 75. É dispensável a licitação: XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;"
35
# dispensa x inexigibilidade ? (c) realizar contratação que tenha por objeto hortifrutigranjeiro, no período necessário para a realização do processo licitatório correspondente.
Por fim, cuida-se novamente de caso de licitação dispensável, como se extrai do art. 75, IV, "e", do mesmo diploma legal: "Art. 75. É dispensável a licitação: IV - para contratação que tenha por objeto: e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;" Do exposto, vê-se que a única opção acertada encontra-se na letra C, ao sustentar que a licitação é dispensável nos casos (b) e (c).
36
Modalidades DE INEXIGIBILIDADE - é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial (rol exemplificativo) nos casos de FACAS:
Modalidades DE INEXIGIBILIDADE - é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial (rol exemplificativo) nos casos de FACAS: I - Fornecedor exclusivo: aquisição de materiais / serviços que só possam ser fornecidos por produtor ou empresa exclusivos II - Artista consagrado: profissional setor artístico, diretamente ou via empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - Credenciamento: objetos que assim devam ou possam ser contratados. IV - Aquisição ou aluguel imóvel ideal: cujas características instalações / localização tornem necessária sua escolha. V- Serviços especializados: predominante intelectual, com profissionais de notória especialização:
37
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR INEXIGIBILIDADE ............ DISPENSA Para contratação de .........
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR INEXIGIBILIDADE Contratação dos seguintes **serviços** técnicos **especializados** de natureza predominantemente **intelectual** com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação DISPENSA Para contratação de profissionais para compor a **comissão** de avaliação de critérios de **técnica**, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização
38
A O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete sustar, se não atendido, a execução do contrato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
a) Errado: Em rigor, a competência do TCU, diante de ilegalidades constatadas, diz respeito apenas a atos. **TCU** - susta atos ilegais **Congresso** - susta contratos - solicita de imediato ao executivo as medidas cabíveis. Em se tratando de contratos, por sua vez, a sustação deve ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Nesse sentido, o disposto no art. 71, X e §1º, da CRFB: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
39
A O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete sustar, se não atendido, a execução do contrato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. B A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, quanto à legalidade, à legitimidade, e a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não havendo a possibilidade da análise da economicidade, a qual é restrita à análise do gestor. C De acordo com as alterações previstas na Lei n.º 14.230/2021, o regime prescricional da LIA é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação daquela lei. D Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do DF. E As alterações previstas na LIA devem ser aplicadas a todos os processos, ainda que eles tenham transitado em julgado, desde que em benefício do requerido.
a) Errado: Em rigor, a competência do TCU, diante de ilegalidades constatadas, diz respeito apenas a atos. Em se tratando de contratos, por sua vez, a sustação deve ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Nesse sentido, o disposto no art. 71, X e §1º, da CRFB: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis." b) Errado: Na verdade, a economicidade constitui, sim, um dos aspectos que podem ser avaliados pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, a teor do art. 70, caput, da CRFB: "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." c) Certo: Cuida-se aqui de proposição escorreita, uma vez que se ajusta ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, dentre cujas teses restou assentada a de seguinte teor: " 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Portanto, sem reparos ao teor deste item. d) Errado: Dentre as alterações promovidas na Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, uma das mais importantes consistiu na eliminação da modalidade culposa de cometimento de atos ímprobos. Sob a atual sistemática, todos os atos de improbidade, para que sejam configurados, exigem a presença do elemento subjetivo dolo. Isso fica bem claro pela leitura do art. 1º, §1º, da LIA: "Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." E, especificamente quanto aos atos causadores de lesão ao erário, que antes admitiam a forma culposa, veja-se o teor do atual art. 10, caput, da LIA: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" Incorreta, pois, a afirmativa ora analisada, visto que defendeu a possibilidade da prática de ato de improbidade causador de lesão ao erário sob a forma culposa, o que não mais é verdadeiro. e) Errado: Por fim, equivocada esta opção, uma vez que o STF também estabeleceu compreensão na linha de que as novas disposições da LIA, trazidas pela Lei 14.230/2021, não são aplicáveis aos processos com decisão já transitada em julgado, já em fase de execução, como se vê da seguinte tese firmada no mesmo julgado acima indicado: " 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
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A O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete sustar, se não atendido, a execução do contrato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. B A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, quanto à legalidade, à legitimidade, e a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não havendo a possibilidade da análise da economicidade, a qual é restrita à análise do gestor. C De acordo com as alterações previstas na Lei n.º 14.230/2021, o regime prescricional da LIA é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação daquela lei. D Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do DF. E As alterações previstas na LIA devem ser aplicadas a todos os processos, ainda que eles tenham transitado em julgado, desde que em benefício do requerido.
a) Errado: Em rigor, a competência do TCU, diante de ilegalidades constatadas, diz respeito apenas a atos. Em se tratando de contratos, por sua vez, a sustação deve ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Nesse sentido, o disposto no art. 71, X e §1º, da CRFB: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis." b) Errado: Na verdade, a economicidade constitui, sim, um dos aspectos que podem ser avaliados pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, a teor do art. 70, caput, da CRFB: "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." c) Certo: Cuida-se aqui de proposição escorreita, uma vez que se ajusta ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, dentre cujas teses restou assentada a de seguinte teor: " 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Portanto, sem reparos ao teor deste item. d) Errado: Dentre as alterações promovidas na Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, uma das mais importantes consistiu na eliminação da modalidade culposa de cometimento de atos ímprobos. Sob a atual sistemática, todos os atos de improbidade, para que sejam configurados, exigem a presença do elemento subjetivo dolo. Isso fica bem claro pela leitura do art. 1º, §1º, da LIA: "Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." E, especificamente quanto aos atos causadores de lesão ao erário, que antes admitiam a forma culposa, veja-se o teor do atual art. 10, caput, da LIA: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" Incorreta, pois, a afirmativa ora analisada, visto que defendeu a possibilidade da prática de ato de improbidade causador de lesão ao erário sob a forma culposa, o que não mais é verdadeiro. e) Errado: Por fim, equivocada esta opção, uma vez que o STF também estabeleceu compreensão na linha de que as novas disposições da LIA, trazidas pela Lei 14.230/2021, não são aplicáveis aos processos com decisão já transitada em julgado, já em fase de execução, como se vê da seguinte tese firmada no mesmo julgado acima indicado: " 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
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b) Errado: Na verdade, a economicidade constitui, sim, um dos aspectos que podem ser avaliados pelo Congresso Nacional, mediante ..............., e pelo sistema de controle interno de cada poder,
a) Errado: Em rigor, a competência do TCU, diante de ilegalidades constatadas, diz respeito apenas a atos. Em se tratando de contratos, por sua vez, a sustação deve ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Nesse sentido, o disposto no art. 71, X e §1º, da CRFB: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis." b) Errado: Na verdade, a economicidade constitui, sim, um dos aspectos que podem ser avaliados pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder, a teor do art. 70, caput, da CRFB: "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." c) Certo: Cuida-se aqui de proposição escorreita, uma vez que se ajusta ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, dentre cujas teses restou assentada a de seguinte teor: " 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Portanto, sem reparos ao teor deste item. d) Errado: Dentre as alterações promovidas na Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, uma das mais importantes consistiu na eliminação da modalidade culposa de cometimento de atos ímprobos. Sob a atual sistemática, todos os atos de improbidade, para que sejam configurados, exigem a presença do elemento subjetivo dolo. Isso fica bem claro pela leitura do art. 1º, §1º, da LIA: "Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." E, especificamente quanto aos atos causadores de lesão ao erário, que antes admitiam a forma culposa, veja-se o teor do atual art. 10, caput, da LIA: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" Incorreta, pois, a afirmativa ora analisada, visto que defendeu a possibilidade da prática de ato de improbidade causador de lesão ao erário sob a forma culposa, o que não mais é verdadeiro. e) Errado: Por fim, equivocada esta opção, uma vez que o STF também estabeleceu compreensão na linha de que as novas disposições da LIA, trazidas pela Lei 14.230/2021, não são aplicáveis aos processos com decisão já transitada em julgado, já em fase de execução, como se vê da seguinte tese firmada no mesmo julgado acima indicado: " 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
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§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo xxxxxxxxx que solicitará, de imediato, ao Poder xxxxxxxxxxxx as medidas cabíveis.”
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado **diretamente pelo Congresso Nacional**, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.”