Caderno de Erros - Licitações Flashcards
(42 cards)
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A utilização do modo de disputa aberto é permitida quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
a) Errado:
Na realidade, a teor do art. 56, §2º, o modo de disputa aberto é vedado em se tratando de licitação cujo critério de julgamento seja o de técnica e preço. É ler:
“Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.”
B
A aquisição de peças necessárias à manutenção de sistema de bombeamento, a serem adquiridas do fornecedor original durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia, desconfigura a dispensa de licitaçãopública
b) Errado:
A rigor, trata-se aqui de hipótese expressamente contemplada como de licitação dispensável, na forma do art. 75, IV, “a”, da referida Lei Federal:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
IV - para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;”
Portanto, incorreto sustentar a suposta descaracterização da dispensa de licitação.
C
A aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha constitui caso de dispensa de licitação pública.
c) Errado:
Em verdade, cuida-se de caso de inexigibilidade de licitação, como impõe o art. 74, V, da Lei 14.133/2021:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”
d) Certo:
Acertada esta proposição, visto que devidamente amparada na regra do art. 75, I, do citado Lei Federal:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;”
Assim sendo, é verdadeiro dizer que, tratando-se de contrato de manutenção de veículos automotores no valor de oito mil reais, seria caso de licitação dispensável.
E
A contratação de pareceres e perícias, como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, está obrigatoriamente sujeita a licitação pública.
e) Errado:
Na realidade, a hipótese versada neste item legitima a contratação direta, via inexigibilidade de licitação, a teor do art. 74, III, “b”, da Lei 14.133/2021:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;”
Como é composta a comissão de contratação para o diálogo competitivo?
Composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração.
A comissão pode contar com profissionais para assessoramento técnico.
Quem conduz o pregão?
Um pregoeiro e uma equipe de apoio.
O pregão é uma modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços.
Qual é o papel do leiloeiro no leilão?
O leiloeiro conduz o leilão.
O leilão é utilizado para a venda de bens em vez de serviços.
Como é geralmente conduzida a concorrência?
Geralmente conduzida por uma comissão de contratação, mas não é obrigatório.
O concurso exige necessariamente uma comissão de contratação?
Não exige necessariamente uma comissão de contratação.
Pode ser conduzido por uma comissão designada especialmente para o fim do concurso.
A
Com a finalidade de evitar nulidades e aumentar a eficiência do procedimento licitatório, a Lei n.º 14.133/2021 adota o conceito de linhas de defesa, as quais envolvem, entre outros, agentes de licitação e órgãos de assessoramento jurídico e de controle.
a) Certo:
Realmente, da leitura de tal preceito, percebe-se que a lei adotou o modelo de linhas de defesa, como forma de prevenir a ocorrência de nulidades. No ponto, confira-se:
“Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.”
B
O credenciamento, na hipótese de inexigibilidade de licitação, destina-se a casos em que o profissional a ser contratado detém notória especialização.
b) Errado:
O procedimento auxiliar de credenciamento está assim definido no art. 6º, XLIII, do referido diploma legal, in verbis:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;”
Ocorre que tal procedimento não se amolda às hipóteses de inexigibilidade destinadas à contratação de profissionais de notória especialização. No ponto, referidas hipóteses vêm elencadas no art. 74, III, da Lei 14.133/2021, ao passo que o credenciamento encontra assento no inciso IV do mesmo preceito legal, abaixo reproduzidos:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(…)
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;”
Trata-se, pois, de casos distintos, com suportes normativos também diferentes, sendo inaplicável ao credenciamento a exigência de notória especialização.
O credenciamento é um procedimento administrativo no qual a Administração Pública convida interessados para prestar serviços ou fornecer bens, desde que atendam aos requisitos estabelecidos. Esse processo permite que os credenciados sejam chamados quando necessário, sem a necessidade de uma licitação convencional.
No entanto, o credenciamento não se encaixa nas situações em que a licitação é considerada inviável devido à notória especialização dos profissionais ou empresas. A Lei 14.133/2021 diferencia essas situações: a contratação de especialistas sem licitação está prevista no artigo 74, inciso III, enquanto o credenciamento é regulado pelo inciso IV do mesmo artigo. Assim, são categorias distintas, com fundamentações legais próprias, e o credenciamento não exige que os participantes tenham notória especialização.
C
Os concursos, como modalidade destinada à escolha de trabalhos intelectuais, devem ser abertos a qualquer pessoa interessada.
c) Errado:
A modalidade concurso possui conceituação legal no art. 6º, XXXIX, da Lei 14.133/2021, litteris:
“Art. 6º (…)
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;”
Ocorre que não é verdadeiro aduzir que qualquer pessoa possa tomar parte desta modalidade licitatória, uma vez que a lei é explícita ao demandar que o edital preveja a qualificação a ser exigida dos participantes, como se vê do art. 30, I, da citada Lei Federal:
“Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;”
D
A fim de dar celeridade ao procedimento de licitação, atualmente a fase de habilitação é sempre posterior à de julgamento.
d) Errado:
A regra geral, de fato, consiste em que a habilitação ocorra após a etapa de julgamento. Todavia, nem sempre assim o é, a teor do art. 17, §1º, da aludida Lei Federal:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”
E
Quando a licitação adotar julgamento por técnica e preço, cada um dos fatores deverá ter peso de 50%.
e) Errado:
A rigor, de acordo com o art. 36, §2º, da Lei 14.133/2021, foi estabelecida uma proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica. A propósito, confira-se:
“Art. 36. O julgamento por t**écnica e preço **considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.”
Logo, está errado aduzir que cada um dos fatores (técnica e preço) deverá ter peso de 50%.
No julgamento das propostas pelo critério de “técnica e preço”, a Administração Pública avalia dois aspectos: a qualidade técnica da proposta e o preço oferecido.
Primeiro, as propostas são analisadas tecnicamente, levando em conta critérios como experiência, inovação e eficiência. Depois, o preço é considerado. No entanto, a nota da proposta técnica pode ter um peso maior na decisão final, podendo representar até 70% da pontuação total, enquanto o preço terá no mínimo 30%. Isso significa que, em alguns casos, a qualidade pode ser mais determinante que o menor preço na escolha do vencedor.
A
A adoção do sistema de registro de preços implica compromisso de fornecimento do objeto pelo licitante vencedor, conforme as condições estabelecidas no edital de licitação, gerando àquele, em contrapartida, direito subjetivo à contratação.
a) Errado:
Não é verdade que o registro de preços faça surgir um pretenso direito subjetivo por parte do licitante vencedor. A rigor, a Administração não se obriga a contratar, sendo facultada a realização de nova licitação, de cunho específico, com vistas a adquirir determinado bem ou serviço.
“Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.”
Claro! Aqui está um exemplo prático do que esse artigo significa na prática:
Situação:
Uma prefeitura realiza um pregão eletrônico para registrar preços de materiais de escritório, como papel, canetas e toners para impressoras. A empresa XYZ Ltda. vence e tem seus preços registrados por um ano.
Aplicação do Art. 83:
1. Compromisso de fornecimento: A empresa XYZ Ltda. é obrigada a fornecer os materiais pelo preço registrado sempre que a prefeitura solicitar.
2. Sem obrigação de compra: A prefeitura não é obrigada a comprar exclusivamente dessa empresa. Se surgir uma necessidade específica e houver justificativa, pode fazer uma nova licitação para buscar preços melhores ou condições mais vantajosas.
3. Exemplo prático de nova licitação: Após seis meses, a prefeitura percebe que outra empresa está oferecendo toners com preço menor e entrega mais rápida. Desde que justifique a necessidade, ela pode abrir um novo pregão para essa compra específica, mesmo já tendo um preço registrado com a empresa XYZ Ltda.
Ou seja, o registro de preços garante um fornecedor disponível, mas a Administração Pública mantém liberdade para buscar melhores opções, desde que justifique sua decisão.
B
As normas gerais de licitação e contratação previstas na referida lei são aplicáveis à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias
C
Quando não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas, será inexigível a licitação para a contratação, devendo ser mantidas as condições definidas no edital de licitação, desde que lançado há menos de 1 ano.
c) Errado:
Na verdade, o caso descrito no presente item não é de inexigibilidade de licitação, e sim de licitação dispensável, na forma do art. 75, III, “a”, da Lei 14.133/2021:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;”
D
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir às finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, devendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definir em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
d) Certo:
Assertiva correta, visto que reproduz fielmente a literalidade do art. 20 da mencionada Lei Federal:
“Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.”
E
A habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão econômica do licitante, mediante a demonstração do cumprimento de obrigações fiscais, sociais e trabalhistas.
A habilitação econômico-financeira deve ser comprovada por índices e coeficientes objetivos definidos no edital e justificados no processo licitatório. Para isso, exige-se a apresentação do balanço patrimonial, demonstração de resultados dos dois últimos exercícios e certidão negativa de falência, conforme o art. 69 da Lei 14.133/2021.
Já a habilitação fiscal, social e trabalhista refere-se ao cumprimento das obrigações nesses âmbitos, sendo regulada pelo art. 68 da mesma lei.
Qual é a modalidade de licitação destinada a contratações de grande vulto ou de maior complexidade?
A ………….. é utilizada para…………………… que requerem especificações próprias.
Concorrência
A concorrência é utilizada para bens e serviços especiais que requerem especificações próprias.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o que são bens e serviços especiais?
Aqueles que, por sua natureza ou complexidade, requerem especificações próprias que os diferenciam dos comuns
Referência ao art. 6º, inciso XXXVIII da Lei nº 14.133/2021.
Qual é a principal vantagem da modalidade concorrência em licitações?
Garantir que os competidores apresentem propostas que atendam às especificações exigidas
Isso proporciona maior segurança e qualidade na contratação.
Quais são as condições para a avocação temporária de competência?
Deve ser em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.