CC/2002 - Empresarial Flashcards

(1 cards)

1
Q

Das Preferências e Privilégios Creditórios

A

Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

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Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

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Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

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Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

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Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

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I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

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II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

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Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

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Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. (MP/MS, 2024)

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Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

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Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

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Art. 964. Têm privilégio especial:

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

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II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

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III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

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IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

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V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

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VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

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VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

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VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

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IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015)

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Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

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I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

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II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

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III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

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IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

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V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

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VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

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VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

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VIII - os demais créditos de privilégio geral.

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