CC/2002 - Parte Geral Flashcards

(11 cards)

1
Q

Art. 66

A

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

(MP/SC, 2024)

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2
Q

Art. 66

A

Uma Fundação privada, instituída em 1972, tem por objeto a prestação de serviços de saúde e é a mantenedora de um hospital em um determinado município de Santa Catarina.

Exercendo a função de “zelar” pelas fundações privadas, o Promotor de Justiça local, analisando as contas e balanços patrimoniais da fundação dos últimos anos, percebeu que a situação financeira está precária, com clara deterioração do patrimônio de instituição.

Concluindo em sua análise que o problema do desequilíbrio financeiro está atrelado à má gestão, com pagamentos excessivos a diretores e conselheiros e gestão temerária do hospital, o Promotor promoveu Ação Civil Pública, com pedido liminar de afastamento dos diretores e conselheiros e nomeação de interventor, para buscar o reequilíbrio financeiro da Fundação e propiciar a manutenção do funcionamento do hospital da mantenedora.

A atitude do Promotor está juridicamente correta.

(MP/SC, 2024)

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3
Q

Prescrição

A

PRETENSÃO – é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

PRESCRIÇÃO: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão, pouco importando que o titular tivesse ou não conhecimento lesão a seu direito. (CESPE, 2022)

TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional somente ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso; isto é, quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. (TJDFT, 2021 e STJ)

Segundo o STJ, do exame das vertentes objetiva e subjetiva infere-se que a primeira prestigia o valor segurança, ao passo que a segunda, o valor justiça, ambos igualmente caros ao Direito, motivo pelo qual é imperioso delinear critérios para se determinar em quais hipóteses a regra excepcional (viés subjetivo da teoria da actio nata) merece ser aplicada.

Segundo o STJ, são critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: (CESPE, 2022)

a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto (a objetiva = longo);

b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio;

c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e

d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.

MP/GO, 2019: A prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.

Existem hipóteses em que a prescrição está impedida de correr ou é suspendida (temporariamente paralisada) – hipóteses dos arts. 197 a 199 – como por exemplo no caso dos absolutamente incapazes (art. 198, I).

Assim, por exemplo, se o sucessor da pessoa for uma criança – absolutamente incapaz – ela não corre até que ele deixe de ser incapaz.

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4
Q

Decadência

A

Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.

MP/GO, 2019: Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária.

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5
Q

Desconsideração da personalidade jurídica

A

Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo i) DESVIO DE FINALIDADE OU pela ii) CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o JUIZ, a REQUERIMENTO da PARTE, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, DESCONSIDERÁ-LA para que os EFEITOS de CERTAS e DETERMINADAS RELAÇÕES de obrigações SEJAM ESTENDIDOS aos BENS PARTICULARES de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica BENEFICIADOS DIRETA ou INDIRETAMENTE pelo abuso. (Redação dada pela Lei 13.874/2019) CONCURSO – VUNESP, TJ/RJ, 2019 | MP/MG, 2019

-

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a UTILIZAÇÃO da PESSOA JURÍDICA com o PROPÓSITO de LESAR CREDORES e para a PRÁTICA de ATOS ILÍCITOS de QUALQUER NATUREZA.

-

§ 2º Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a AUSÊNCIA de SEPARAÇÃO de FATO ENTRE os PATRIMÔNIOS, caracterizada por:

I - CUMPRIMENTO REPETITIVO pela SOCIEDADE de OBRIGAÇÕES do SÓCIO ou do ADMINISTRADOR ou VICE-VERSA;

II - TRANSFERÊNCIA de ATIVOS ou de PASSIVOS SEM EFETIVAS CONTRAPRESTAÇÕES, EXCETO os de VALOR PROPORCIONALMENTE INSIGNIFICANTE; e

III - OUTROS ATOS de DESCUMPRIMENTO da AUTONOMIA PATRIMONIAL.

-

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à EXTENSÃO das OBRIGAÇÕES de SÓCIOS ou de ADMINISTRADORES À PESSOA JURÍDICA.

-

§ 4º A MERA EXISTÊNCIA de GRUPO ECONÔMICO SEM a PRESENÇA dos REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE da pessoa jurídica.

-

§ 5º NÃO CONSTITUI DESVIO de FINALIDADE a MERA EXPANSÃO ou a ALTERAÇÃO da FINALIDADE ORIGINAL da ATIVIDADE ECONÔMICA específica da pessoa jurídica.

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-

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ou DISREGARD DOCTRINE ou DISREGARD OF LEGAL ENTITY:

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  • Nasceu com base na jurisprudência Inglesa (caso SALOMON vs SALOMON CO., julgado em 1896 pela Casa dos Lordes) –, em ocasião na qual se negou a aplicação da teoria.

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  • Mas, o precedente que a aplicou foi o julgado norte-americano, no caso BANCO DOS EUA vs DEVEAUS, relatado pelo festejado Juiz THURGOOD MARSHALL.

-

  • De fato, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos. Isso significa que possuem personalidade jurídica própria e distinta da de seus instituidores (princípio da autonomia patrimonial).

-

  • Portanto, em regra, o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o das pessoas físicas que lhe constituíram, razão pela qual cada pessoa é responsável por suas próprias obrigações.

-

Ocorre que alguns indivíduos começaram a abusar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-a como um meio de praticar fraudes em prejuízo de terceiros.

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Em virtude disso, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito material, criado a partir da experiência jurisprudencial, em que, diante do inadimplemento de obrigações civis e preenchidos os requisitos da legislação pertinente (art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18 da Lei 8.884/94), afasta-se a personalidade da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios.

-

Trata-se, portanto, de instituto ligado à teoria do abuso de direito.

-

O instituto não extingue a personalidade jurídica, mas apenas gera o seu afastamento temporário para cumprimento das obrigações imputadas à pessoa jurídica.

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CESPE, TJ/PA, 2019: No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes.

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  • Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida.

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  • CESPE, TJ/PA, 2019: A primeira trata-se da TEORIA MAIOR, a qual considera necessário que tenha ocorrido o ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

-

  • Desvio de finalidade = desvirtuamento das atividades das pessoas jurídicas, que passam a praticar atos incompatíveis com a razão de sua criação.

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  • Confusão patrimonial = consiste na falta de critérios que possam distinguir aquilo que é dos sócios como pessoas físicas e aquilo que é da pessoa jurídica.

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  • CESPE, TJ/PA, 2019: A segunda teoria, denominada por TEORIA MENOR, considera que, para a desconsideração da personalidade, BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

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  • À luz do art. 50 do CC/2002, para sua configuração, deve ficar demonstrado o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), o que espelha a adoção, pelo CC, da denominada Teoria Maior.

-

  • Já, à luz do CDC (art. 28, § 5º) e de outros diplomas (como na legislação de direito Ambiental – art. 4º da Lei 9.605/98 e art. 18 da Lei 8.884/94 - Lei Antitruste), adotou-se a Teoria Menor da Desconsideração.

-

  • Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental ou antitruste, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

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  • Pelo CC/2002, o Juiz não pode desconsiderar de ofício.

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  • À luz do CC/2002, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

-

  • No mesmo sentido: Enunciados 281 e 282, CJF.

-

  • Em suma: o encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
  • Código Civil: NÃO * CDC: SIM * Lei Ambiental: SIM * CTN: SIM

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  • DESCONSIDERAÇÃO INVERSA:
  • Aceita, inicialmente, pela jurisprudência e doutrina, agora vem expressamente prevista no § 3º do art. 50 do CC/2002, sendo definida como “extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.

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  • VUNESP, 2019: Caracteriza-se pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios.

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  • DPE/PR, 2014: Ocorre quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, quando ele, por exemplo, registra bens pessoais em nome da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros.

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  • VUNESP, DPE/MS, 2012: Logo, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.

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  • DPE/MT, 2016: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

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  • hipotética na qual resta caracterizada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica:
  • Abel, sócio de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, transfere grande parte de seus ativos para a pessoa jurídica, sem separação de fato entre os patrimônios e sem a efetiva contraprestação. (MP/RO, 2024)
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6
Q

Do Domicílio

A

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

-

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

-

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

-

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

-

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

-

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

-

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

-

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

-

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

-

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

-

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

-

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

-

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

(MP/MS, 2024)

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7
Q

Dos Bens Públicos

A

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

-

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

-

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

-

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

-

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

-

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

(MP/MS, 2024)

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8
Q

Da Prescrição

A

Seção I

Disposições Gerais

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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

-

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

-

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

-

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

-

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

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Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

-

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

-

Seção II

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

-

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

-

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

-

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

-

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

-

Seção III

Das Causas que Interrompem a Prescrição

-

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

-

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

-

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

-

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

-

Seção IV

Dos Prazos da Prescrição

-

Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

-

Art. 206. Prescreve:

-

§ 1º Em 1 ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

-

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

-

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

-

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

-

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

-

§ 2º Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. (MP/MS, 2024)

-

§ 3º Em 3 anos:

-

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (MP/SC, 2024)

-

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

-

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 1 ano, com capitalização ou sem ela;

-

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

-

V - a pretensão de reparação civil;

-

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

-

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

-

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

-

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

-

§ 4º Em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

-

§ 5º Em 5 anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

-

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

-

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

-

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105/2015. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

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9
Q

Da Representação

A

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

-

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

-

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

-

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

-

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

-

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

-

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

-

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

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10
Q

Testamento vital ou Diretivas antecipadas ou living will

A
  • O testamento vital, também denominado de diretivas antecipadas, consiste em negócio jurídico unilateral, consoante afirma a doutrina majoritária.

-

  • a Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal.

-

  • De acordo com Cristiano Chaves: “Através dessas diretivas antecipadas (também chamadas de testamento vital ou living will), o paciente pode definir, enquanto estiver no gozo de suas faculdades mentais, os limites terapêuticos a serem adotados em seu tratamento de saúde, em eventual hipótese de estado terminal.

-

  • Exige-se, para tanto, declaração expressa de vontade (diretiva antecipada de vontade, consoante a expressão consagrada na Espanha).

-

  • Esta declaração, por óbvio, terá validade e eficácia e prevalecerá inclusive, sobre qualquer outro parecer não médico e sobre a própria manifestação de vontade dos familiares (§ 3º do art. 2º da Resolução)”.

-

  • O denominado testamento vital é tido como uma espécie de diretiva antecipada de vontade. (MP/SP, 2022)

-

  • O “Testamento Vital” ou “Diretiva Antecipada de Vontade” ainda não possui previsão legal em nosso País, mas é juridicamente possível diante dos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, desde que tenha objeto lícito e não contrarie a ordem pública. (TJ/SC, 2019)

-

  • O Testamento Vital (Diretivas Antecipadas de Vontade) tem sido objeto de amplas discussões no campo da Ética Médica e da Bioética, envolvendo a autonomia do paciente bem como a autonomia do médico e suas objeções de consciência. (FGV, 2021)

-

  • De acordo com o CFM, o Princípio da Beneficência defende que a moralidade requer não apenas que tratemos as pessoas como autônomas e que nos abstenhamos de prejudicá-las, mas também que contribuamos para o seu bem-estar.
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11
Q

Dos Atos Ilícitos

A

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

-

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

-

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

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