Civil Flashcards
(175 cards)
Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares.
(STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015)
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CC
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. CESSARÁ, para os menores, a INCAPACIDADE:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento PÚBLICO, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
V
CC
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
V
CC
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial
V
CC
Art. 9 o Serão REGISTRADOS em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
V
CC
Art. 10. Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a FILIAÇÃO;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
V
CC
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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CC
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o FIM desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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CC
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la.
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CC
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a INSCRIÇÃO do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.
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CC
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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CC
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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CC
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
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CC
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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CC
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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CC
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1 o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2 o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3 o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
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CC
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em CENTO E OITENTA DIAS, a incumbência caberá ao Ministério Público
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CC
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da SOCIEDADE CONJUGAL;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o POER FAMILIAR;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a TUTELA ou CURATELA.
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CC
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os INCAPAZES de que trata o art. 3º (absolutamente) ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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CC
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição SUSPENSIVA;
II - não estando vencido o PRAZO;
III - pendendo AÇÃO de EVICÇÃO.
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CC
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença DEFINITIVA.
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CC
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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CC
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por DESPACHO do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a PROMOVER NO PRAZO e na forma da lei processual;
II - por PROTESTO, nas condições do inciso antecedente;
III - por PORTESTO CAMBIAL;
IV - pela APRESENTAÇÃO do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ATO INEQUÍVOCO, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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CC
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
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