Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros Flashcards
(11 cards)
FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas
- Publicado pela FENAJ em 1985;
- Nova versão em 2007: assuntos principais - Art. 6º, art. 7º e art. 12.
- Código de ética NÃO tem força de LEI.
- Há documento da ABI (Associação Brasileira de Imprensa).
Art. 1º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
- Tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Acesso à informação de RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO
- Direito FUNDAMENTAL ;
- Jornalistas NÃO podem admitir que ele seja IMPEDIDO por nenhum tipo de INTERESSE;
- Divulgação da informação PRECISA e CORRETA é DEVER;
- Pautar pela VERACIDADE DOS FATOS, finalidade o INTERESSE PÚBLICO.
Delitos contra a sociedade
- OBSTRUÇÃO direta ou indireta à LIVRE DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO;
- Aplicação de CENSURA;
- Indução à AUTOCENSURA;
OBS: devem ser denunciados à COMISSÃO DE ÉTICA competente, garantido o SIGILO do DENUNCIANTE.
Art. 4º Compromisso FUNDAMENTAL
- VERDADE DOS FATOS
Sigilo da fonte
- Art. 5º Direito do jornalista resguardar o SIGILO DA FONTE
- Se quiser, PODE divulgar a fonte, NÃO é um DEVER
Art. 6º Deveres dos jornalistas
- Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- Divulgar os fatos e as informações de INTERESSE PÚBLICO (garantir o direito à informação);
- Respeitar o direito autoral e intelectual do JORNALISTA em todas as suas formas.
Art. 7º Vedações
I - Aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o PISO SALARIAL, CARGA HORÁRIA LEGAL ou TABELA fixada por sua entidade de classe, nem contribuir para precarização das condições de trabalho;
III - Impedir a manifestação de opiniões DIVERGENTES ou o livre DEBATE DE IDEIAS (pluralidade de pensamento);
Art. 8º Responsabilidade
- O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho NÃO tenha sido alterado por TERCEIROS, caso em que a RESPONSABILIDADE PELA ALTERAÇÃO será de seu AUTOR.
Art. 11 NÃO pode divulgar informações:
I - visando interesse PESSOAL ou buscando VANTAGEM ECONÔMICA;
II - de caráter MÓRBIDO, SENSACIONALISTA ou CONTRÁRIO AOS VALORES HUMANOS, especialmente em cobertura de CRIMES e ACIDENTES;
III - obtidas de maneira INADEQUADA, por exemplo, com uso de IDENTIDADES FALSAS, CÂMERAS ESCONDIDAS ou MICROFONE OCULTOS, SALVO em casos de INCONTESTÁVEL INTERESSE PÚBLICO e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração.
Art. 12 Deveres (segunda parte)
I - RESSALVADAS as especificidades da ASSESSORIA DE IMPRESA, ouvir SEMPRE, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações NÃO suficientemente demonstradas ou verificadas;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter PUBLICITÁRIO ou decorrerem de PATROCÍNIOS ou PROMOÇÕES;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de FOTOMONTAGEM, EDIÇÃO DE IMAGEM, RECONSTITUIÇÃO DE ÁUDIO ou quaisquer manipulações;