Coisa Julgada Flashcards

1
Q

2 Qual o conceito de Coisa Julgada?

A

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a de­cisão de mérito não mais sujeita a recurso

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2
Q

3 Qual a razão de ser da coisa julgada?

A

A razão de ser da coisa julgada é, exatamente, a questão da segurança jurídica. Torna imodificável a parte dispositiva da sentença.

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3
Q

4 A coisa julgada se liga a sentença ou a decisão?

A

No CPC de 1973, a coisa julgada era ligada a sentença. No atual modelo do CPC de 2015, a palavra “ sentença” é substituída pela palavra “ deci­são de mérito”.
A coisa julgada é aquilo que torna imodificável a parte dispositiva da decisão de mérito – a sentença é uma das espécies da decisão de mérito em sentido lato.

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4
Q

5 Qual é o momento em que a coisa julgada se torna imodificável e indiscutível?

A

Justamente quando estiverem esgotados todos os recursos eventualmente cabíveis contra aquela decisão de mérito.

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5
Q

6 A coisa julgada é o efeito da sentença?

A

Na visão de Liebman, à medida que a sentença ou uma decisão produz os efeitos que dela se espera, a produção dos efeitos independe dessa questão de coisa julgada, ou seja, a coisa julgada pouco importa em relação ao efeito e eficácia da sentença. Disse Liebman que a coisa julgada não é evidentemente um efeito da sentença ou do trabalho eficaz da sentença: o plano de efeito e o plano de eficácia da sentença em nada tem a ver com o instituto da coisa julgada
A partir das suas lições, a doutrina brasileira rompe com a ideia antiga da coisa julgada como efeito da sentença e começa a trabalhar com a ideia da coisa julgada como qualidade da sentença: qualidade de torná-la imodificável na sua parte dispositiva.

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6
Q

8 A decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material?

A

O CPC de 2015 torna-se um tanto quanto interessante quando ele substitui a palavra “sen­tença” por “ decisão de mérito”, porque é perfeitamente possível ter uma decisão interlocutória - essa decisão interlocutória de mérito estará abrangida pela coisa julgada
A coisa julgada nada tem a ver com o efeito ou com a eficácia relativo a uma sentença ou uma decisão. Na verdade ela é uma autoridade.

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7
Q

9 A coisa julgada é efeito e a eficácia da sentença? E na doutrina alemã?

A

O efeito e a eficácia (aptidão para produzir efeito) da sentença podem ser concebidos ou produzidos independentemente da coisa julgada (Liebman), pois se subordinam à validade da sentença, isto é, à sua conformidade com a lei, enquanto a coisa julgada é a imutabilidade da decisão de mérito que decorre da circunstância de que não caiba mais recurso.
A doutrina alemã é majoritária no sentido de que a coisa julgada recai sobre a eficácia declaratória da sentença.

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8
Q

11 coisa julgada é um pressuposto processual negativo?

A

Os pressupostos processuais podem ser de existência, do plano da validade e os negativos.
Os denominados pressupostos processuais negativos são os pressupostos que não devem estar presentes, circunstâncias que não devem estar presentes na demanda, porque, uma vez presentes, impedirão o prosseguimento dessa demanda, o que implica, se for o caso, na aplicação do artigo 485 do CPC, que gera a extinção do processo sem análise de mérito.

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9
Q

12 Qual a diferença entre litispendência e coisa julgada?

A

A distinção entre os institutos é pautada no critério cronológico (temporal), ambos são con­siderados pressupostos processuais negativos. O CPC anterior trabalhava com a ideia de coisa julgada atrelada à ideia de sentença, pois se trabalhava igualmente com o princípio da unicidade de julgamento, uma concepção do direito processual italiano que influenciou muito o direito brasileiro: deve haver apenas um julgamento e que isso se dá no momento da sentença quando o juiz decide todas as cir­cunstâncias.
Isso sofreu críticas na vigência do CPC de 73, razão pela qual o novo Código trabalha com uma ideia diferente da unicidade de julgamento: a ideia do CPC de 2015 é fazer a cisão do julgamento, vide o artigo 356 do CPC, que dispõe acerca da possibilidade da cisão do julga­mento, de um julgamento parcial de mérito.

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10
Q

14 O que é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO?

A

É a decisão tratada no artigo 356 do CPC que tem natureza interlocutória de mérito (julgamento antecipado parcial do mérito). Assim, caso não haja interposição de agravo de instrumento, tal decisão transitará em julgado, e o decisum só será passível de discussão em sede de ação rescisória. Seja uma decisão interlocutória de mérito seja uma sentença a respeito do mérito, ela deve estar compreendida na ideia de coisa julgada.
Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355.

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11
Q

16 O que é Coisa soberanamente julgada?

A

A coisa julgada, uma vez produzida, pode ser ainda submetida a uma rescisão pelo prazo de 2 anos mediante ação rescisória.
Do ponto de vista doutrinário, passado esse prazo de 2 anos para a ação rescisória ou a proposta rescisória ter sido julgada improcedente, a coisa julgada passa a ser uma coisa sobe­ranamente julgada: a decisão da qual não cabe mais ação rescisória, por conta do decurso do prazo para seu aforamento, ou seja, pela sua improcedência

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12
Q

17 Coisa julgada é fenômeno típico do processo de conhecimento ?

A

Sim. Coisa julgada é fenômeno típico do processo de conhecimento.

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13
Q

18 Existe coisa julgada num processo de execução?

A

Não existe coisa julgada num processo de execução? A coisa julgada é algo típico do processo de conhecimento, a coisa julgada está sendo tipificada no processo de conhecimento, em que há um pedido declaratório, um pedido condenatório, um pedido constitutivo, mandamental ou executivo lato sensu e que não permite a rediscussão dessa causa que foi ali já decidida na parte dispositiva da decisão. Isso não significa que não exista coisa julgada no processo de execução. O único desfecho da execução, dentro do princípio do desfecho único, é a satisfação do crédito do autor da demanda, do exequente.
Não se pode deixar de admitir a verdade estabelecida nessa ordem, mas atenção quanto a não haver mérito na execução: óbvio que há mérito na execução. O mérito na execução é justamente a satisfatividade, é o pedido visado para satisfazer o crédito do credor. Nessa medida pode ser sustentada a existência da coisa julgada do ponto de vista dessa satisfatividade, inclusive, impedindo-se a propositura dessa demanda, uma vez já recebida.

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14
Q

20 O que é coisa julgada rebus sic stantibus?

A

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
O artigo 505, quando trata da relação jurídica continuativa, dispõe sobre a coisa julgada rebus sic stantibus, que é aplicável às denominadas relações jurídicas continuativas.
Por exemplo, numa ação de alimentos, uma vez estabelecido o valor da prestação alimen­tícia, isso jamais poderá ser alterado, porque haveria um desrespeito à coisa julgada produ­zida que se torna imodificável?

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15
Q

22 Ação de alimentos não faz coisa julgada?

A

Há quem considere que não há produção de coisa julgada nas relações jurídicas de trato sucessivo. Há uma produção de coisa julgada nas relações jurídicas continuativas. Tanto há que não poderá ser reproposta uma demanda posterior cuja base seja a relação jurídica continuativa pautada nas mesmas circunstâncias fáticas até então existentes: a coisa julgada foi produ­zida naquela relação jurídica continuativa, naquele cenário fático. Isso não significa dizer que, modificando as circunstâncias fáticas, não se possa repropor a demanda. Houve a produção da coisa julgada para aquele cenário fático, tanto é que aquela demanda não pode ser repro­posta no mesmo cenário, mas ocorrendo um outro cenário fático, a demanda poderá ser repro­posta na relação jurídica continuativa, sem ofensa à coisa julgada anteriormente produzida.
Súmula n. 239 do STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em deter­minado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

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16
Q

25 O que é Coisa julgada formal e material?

A

Numa resposta simplista, a coisa julgada formal é a imutabilidade do efeito formal da sen­tença e a coisa julgada material é a imutabilidade do efeito material da sentença.

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17
Q

26 O que é o feito formal e efeito material da sentença?

A

– O efeito formal de uma sentença é a extinção do processo.
– O efeito material de uma sentença é o que consta da parte dispositiva que decide sobre a relação jurídica deduzida na demanda, exatamente o que foi decidido pelo juiz acerca do direito material ali discutido.
Para alguns, o efeito material da sentença é o efeito principal da sentença.

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18
Q

27 O que gera a coisa julgada?

A

A coisa julgada seja ela formal, seja ela material gera o instituto da imodificabilidade, ou seja, da indiscutibilidade daquilo que já foi decidido

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19
Q

28 Quais as principais características da coisa julgada formal?

A

A coisa julgada formal tem exatamente a ideia da imodificabilidade do efeito extintivo do processo dentro da mesma relação processual. A coisa julgada formal não permite que, uma vez extinto o processo, ele seja rediscutido dentro da mesma demanda. A coisa julgada formal ocorre nas extinções do processo, tanto com julgamento de mérito, tanto no julgamento sem mérito.
A coisa julgada formal é produzida para dentro da relação do processo, não é produzida para fora, ela é interna. É uma imodificabilidade da extinção do processo dentro da mesma relação processual e que nada repercute nas questões de direito material.

20
Q

30 Resumo de coisa julgada formal?

A

Coisa julgada formal
Ocorre com o trânsito em julgado da sentença terminativa.
-Torna imutável e indiscutível o que foi decidido na sentença, ou seja, o encerramento da relação processual
- Não tem qualquer repercussão no direito material controvertido, de forma que ele pode ser discutido em outro processo

21
Q

31 Resumo de coisa julgada material?

A

Coisa julgada material
Ocorre com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
- Além de encerrar o processo, compõe o litígio, operando uma modificação qualitativa na relação de direito material.
- Torna imutável e indiscutível não só a relação processual extinta, mas também o direito material acertado na sentença.
- Pressupõe a coisa julgada formal.

22
Q

32 Quais os Limites objetivos da coisa julgada?

A

De acordo com o CPC de 2015, é possível que a coisa julgada, que, a rigor, não cai na questão incidental, porque só cai na parte dispositiva, excepcionalmente poderá recair na questão incidental, atualmente, não havendo mais a ação declaratória incidental.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e inci­dentemente no processo, se:
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
O limite objetivo da coisa julgada está na parte dispositiva da decisão de mérito e na ques­tão prejudicial ou incidental. Obviamente, sobre estas não recaem coisa julgada, mas é possí­vel o limite objetivo admitir a coisa julgada nas questões prejudicial e incidental de uma forma excepcional, se o juiz for competente também para a questão prejudicial, se houver respeito ao contraditório para tanto, o que é afastado em caso de revelia.
A rigor, o limite objetivo está na parte dispositiva da decisão de mérito e somente de forma excepcional se admitirá na questão prejudicial (guardadas as observações do § 1º do artigo 503). Mesmo estando presentes os requisitos do § 1º do artigo 503 ainda haverá limitações.
Art. 503, § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Há um questão de limitação probatória na questão, por exemplo, da união estável, porque a demanda o que visa, evidentemente, é o não reconhecimento da união estável, mas, conse­quentemente, a questão do pedido.

23
Q

33 A coisa julgada atinge qual parte da sentença?

A

A sentença possui três partes:
relatório, fundamentação e parte dispositiva.
A fundamentação gera uma norma geral para o caso con­creto.
A parte dispositiva determina a norma individualizadora para o caso concreto.
A coisa julgada recai na parte dispositiva quando se considera a causa decidida, a causa principal decidida, na parte dispositiva da sentença ou da decisão interlocutória de mérito.

24
Q

34 Na questão prejudicial, sobre fundamentação e motivos não recaem coisa julgada?

A

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e inci­dentemente no processo, se
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O limite objetivo da coisa julgada está na parte dispositiva da decisão de mérito e na ques­tão prejudicial ou incidental. Obviamente, sobre estas não recaem coisa julgada, mas é possí­vel o limite objetivo admitir a coisa julgada nas questões prejudicial e incidental de uma forma excepcional, se o juiz for competente também para a questão prejudicial, se houver respeito ao contraditório para tanto, o que é afastado em caso de revelia.
A rigor, o limite objetivo está na parte dispositiva da decisão de mérito e somente de forma excepcional se admitirá na questão prejudicial (guardadas as observações do § 1º do artigo 503). Mesmo estando presentes os requisitos do § 1º do artigo 503 ainda haverá limitações
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

25
Q

39 Quais são os limites subjetivos da coisa julgada?

A

Limites subjetivos da coisa julgada

  • coisa julgada inter partes
  • coisa julgada erga omnes
  • coisa julgada ultra partes
    • A eficácia inter partes é a coisa julgada produzida somente entre as partes da relação pro­cessual,
    • Eficácia ultra partes vai além daquelas partes do processo para atingir terceiros que estão fora da relação processual
    • Eficácia erga omnes acaba atingindo a todos, quem está na relação, quem está fora da relação, todos são atingidos.
26
Q

43 No processo singular, a coisa julgada atinge a quem?

A

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Houve uma alteração importante no CPC: se a coisa julgada for benéfica, poderá ter uma eficácia ultra partes.
No antigo CPC quando havia a redação semelhante a esta (“não prejudicando terceiros”), havia também uma outra frase “e também não beneficiando terceiros”.
Segundo a doutrina, o CPC/2015 traz a possibilidade de a coisa julgada beneficiar tercei­ros, como, por exemplo:
1ª) Processo coletivo (art. 95 do CDC).
2ª) Litisconsórcio facultativo unitário
3ª) Credores solidários
Código Civil;
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julga­mento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Por exemplo:
há três devedores solidários e o credor pode promover a ação contra um devedor solidário, contra os dois e contra os três. O credor decide promover a ação contra apenas um devedor solidário. Na demanda, o devedor solidário que está respondendo alega prescrição e o juiz julga improcedente a demanda e aplica a prescrição. Os outros devedores solidários não participaram da demanda, mas daquela coisa julgada como é benéfica para eles, podem utilizar-se dela. Em outros termos, aquele credor não poderá repropor a demanda em relação aos outros dois devedores solidários que se beneficiaram com a coisa julgada.

27
Q

47 O assistente é ou não é atingido pela coisa julgada?

A

Há dois tipos de assistência: litisconsorcial e simples.
O assistente litisconsorcial já que o direito dele está sendo discutido na demanda, tem um poder de parte e é atingido pela coisa julgada.
O assistente simples não é atingido pela coisa julgada. Segundo o CPC, o assistente sim­ples é atingido pela justiça da decisão.

28
Q

48 Qual é a diferença entre coisa julgada e justiça da decisão?

A

Enquanto a coisa julgada recai na parte dispositiva da decisão, a justiça da decisão recai tanto nos fundamentos daquela decisão como daquela sentença.

29
Q

29 Quais as principais características da coisa julgada formal?

A

A coisa julgada material não tem um efeito endo, tem um efeito extra ou pan processual e recai sobre o efeito material da sentença, sobre o direito material que foi discutido.
Uma norma jurídica individualizadora quando, por exemplo, o juiz condena José a pagar x a Manuel, que decidiu sobre o direito material, está revestida pela imodificabilidade de não se permitir que em nenhum outro processo futuro se rediscuta aquele comando da parte dispositiva exata­mente pela coisa julgada material porque ela repercute no direito material que foi ali discutido e resolvido pelo Poder Judiciário.
A coisa julgada material tem um efeito para fora da relação do processo, inclusive para alcançar o próprio direito material que foi discutido.
Além de produzir o efeito formal da sentença, a coisa julgada material tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, o que torna imutáveis os efeitos materiais da sen­tença, projetáveis para fora do processo. É, assim, a imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito e produz o efeito negativo, ou seja, proíbe que qualquer outro juiz examine novamente a mesma demanda.

30
Q

50 Quais são os Direitos Coletivos na luz do art. 81 do CDC?

A

1º) Direitos Difusos,
2º) Direitos Coletivos e
3º) Direitos Individuais Homogêneos.

31
Q

51 Quem é o sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto (elementos subjetivos e objetivos) da ação no Direito Difuso?

A

1º) sujeito ativo: titulares não são determináveis. Isto é, os detentores do direito subjetivo que se pretende regrar e proteger são indeterminados e indetermináveis.
2º) sujeito passivo: fornecedor
3º) objeto da ação: publicidade televisiva enganosa. O consumidor pode entrar com danos materiais e morais individualmente.
4º) Relação jurídica: Em matéria de direitos difusos, inexiste uma relação jurídica base. São as circunstâncias de fato que estabelecem a ligação.
5ª) Objeto indivisível: O objeto ou bem jurídico protegido é indivisível, exatamente por atingir e pertencer a todos indistintamente. Por isso, ele não pode ser cindido.

32
Q

52 Quem é o sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto (elementos subjetivos e objetivos) da ação no Direito Coletivo?

A

1º) sujeito ativo: sujeito ativo indeterminado, mas determinável. Isto é, para a verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar concretamente um titular específico e real. Todavia, esse titular é facilmente determinado, a partir da verificação do direito em jogo.
2º) sujeito passivo: fornecedor
3º) objeto da ação: a qualidade de ensino oferecida por uma escola é tipicamente direito coletivo. Ela — a qualidade oferecida — é direito de todos os alunos indistintamente, mas, claro, afeta cada aluno em particular.
4º) Relação jurídica: Em matéria de direito coletivo são duas as relações jurídicas-base que vão ligar sujeito ativo e sujeito passivo:
**a) aquela em que os titulares (sujeito ativo) estão ligados entre si por uma relação jurídica. Por exemplo, os pais e alunos pertencentes à Associação de Pais e Mestres; os associados de uma Associação de Proteção ao Consumidor; os membros de uma entidade de classe etc.;
**
b) aquela em que os titulares (sujeito ativo) estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica. Por exemplo, os alunos de uma mesma escola, os clientes de um mesmo banco, os usuários de um mesmo serviço público essencial como o fornecimento de água, energia elétrica, gás etc.
5ª) Objeto indivisível: O objeto ou bem jurídico protegido é indivisível. Ele não pertence a nenhum consumidor individual em particular, mas a todos em conjunto e simultaneamente. Se for divisível é individual ou individual homogêneo e não coletivo.

33
Q

54 Quem é o sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto (elementos subjetivos e objetivos) da ação no Direito Individual Homogêneo?

A

1º) sujeito ativo: sujeito ativo determinado e plural. Aqui os sujeitos são sempre mais de um e determinados. Mais de um, porque em sendo um só, o direito é individual simples, e determinado porque neste caso, como o próprio nome diz, apesar de homogêneos, os direitos protegidos são individuais. Note-se: não se trata de litisconsórcio e sim de direito coletivo.
2º) sujeito passivo: Os responsáveis pelos danos causados aos sujeitos ativos.
3º) objeto da ação: as quedas de aviões, como o da TAM no Jabaquara em São Paulo; o naufrágio do barco “Bateau Mouche” no Rio de Janeiro etc.
4º) Relação jurídica: O estabelecimento do nexo entre os sujeitos ativos e os responsáveis pelos danos, se dá numa situação jurídica — fato, ato, contrato etc. — que tenha origem comum para todos os titulares do direito violado. Isto é, o liame que une os titulares do direito violado há de ser comum a todos.
Apesar disso — isto é, apesar de ser de origem comum — não se exige, nem se poderia exigir, que cada um dos indivíduos atingidos na relação padeçam do mesmo mal. Aliás, não só o aspecto do dano individualmente considerado será oportunamente apurado em liquidação de sentença, como o fato de serem tais danos diversos em nada afeta a ação coletiva de proteção e apuração dos danos ligados aos direitos individuais homogêneos.
5º) Objeto divisível: Aqui o objeto é divisível. A origem é comum e atingiu a todos os titulares determinados dos direitos individuais homogêneos, mas o resultado real da violação é diverso para cada um, de tal modo que se trata de objeto que se cinde, que é divisível.

34
Q

56 Qual a distinção entre direitos coletivos e direitos individuais homogêneos

A

o objeto do direito coletivo é indivisível. O que vai acontecer é que o efeito da violação a um direito coletivo gere também um direito individual ou individual homogêneo. Assim, por exemplo, o mau tratamento da água fornecida aos usuários é típico caso de direito coletivo com objeto indivisível, mas simultaneamente seu fornecimento e consumo pode gerar dano à saúde de um consumidor individualmente considerado ou a mais de um consumidor.
Daí que, no caso, ambas as situações se configuram.
Já o inverso não é verdadeiro: nem todo direito individual homogêneo é coletivo típico, mas é uma espécie de direito coletivo (o caráter de divisibilidade do direito individual homogêneo remanesce dividido quando ele for puramente direito individual homogêneo).

35
Q

58 Qual a diferença entre direito individual homogêneo e litisconsórcio ativo?

A

É verdade que a ação individual ou a ação proposta por litisconsórcio facultativo não estão proibidas, como também, não está proibido o ingresso de tais ações no curso da ação coletiva de proteção aos direitos individuais homogêneos. Porém, não se pode confundir os institutos, que tem natureza diversa: no litisconsórcio o que há é reunião concreta e real de titulares individuais de direitos subjetivos no caso, no polo ativo da demanda; na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, o autor da ação é único: um dos legitimados do artigo 82 do CDC4.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
(…)
Na hipótese dos direitos individuais homogêneos a ação judicial é coletiva, não intervindo o titular do direito subjetivo individual. Se este quiser promover ação judicial por conta própria para a proteção de seu direito individual pode à vontade, não afastando em nada a ação coletiva.

36
Q

61 Quais os regimes da coisa julgada?

A

regime pro et contra
regime secundum eventum litis
regime secundum eventum probationis

37
Q

62 O que é regime pro et contra?

A

No regime pro et contra, a coisa julgada é produzida no processo, independente do resul­tado ser favorável ou desfavorável. O Código de Processo Civil de 2015 adota esse regime

38
Q

63 O que é regime secundum eventum litis?

A

Os outros dois regimes, secundum eventum litis e secundum eventum probationis, são aplicáveis no processo coletivo. O secundum eventum litis significa que a coisa julgada só é produzida a depender do resultado da demanda, resultado de procedência
Se o resultado for de procedência, produz coisa julgada, se o resultado for de improcedência, a rigor, não produz coisa julgada para a sociedade, para a coletividade.

39
Q

64 O que é regime secundum eventum probationis?

A

O terceiro regime, secundum eventum probationis, é a ideia de exaurimento da prova: só vai produzir a coisa julgada se houver um exaurimento da prova, porque, não havendo exau­rimento da prova, não produziu coisa julgada.
No processo coletivo, quando há referência ao secundum eventum probationis, percebe­-se que, no julgamento da procedência da demanda, não é produzida coisa julgada, ou seja, a demanda poderá ser proposta com base em provas novas.
Secundum eventum probationis só existe no direito difuso e no direito coletivo strito sensu – não há no direito individual homogêneo.
No direito individual homogêneo, quando é julgado improcedente a demanda, mesmo por falta de provas, vai ser produzida a coisa julgada no individual homogêneo e que não vai permitir que nenhum outro legitimado coletivo ingresse com a demanda no futuro. Diferen­temente do difuso coletivo, porque, neste, não havendo exaurimento da prova, não produziu coisa julgada.

40
Q

67 No caso de a ação coletiva ser julgada improcedente por deficiência de provas, qualquer legitimado pode intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova?

A

No Difuso e coletivo Strito Sensu, sim, permite a repropositura da demanda.
Se for Individual e Homogêneo, como não se aplica o Secundum eventum probationis (artigo 103 do CDC), não pode ser reproposta por nenhum outro colegitimado, mesmo existindo provas novas para tanto.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Direito Difuso: Secundum eventum probationis Direito Coletivo: Secundum eventum probationis Direito Individual Homogêneo: pro et contra

41
Q

71 O que é eficácia preclusiva da coisa julgada? Quais seus sinônimos?

A

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Consiste em reputar repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial ou na contestação a respeito da lide e não fizeram. Se projeta para fora do pro­cesso, impedindo à parte omissa que rediscuta em novo processo alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento correto - princípio da eventualidade.
Por exemplo, alguém entra com uma ação cobrando R$ 100 mil de outro. O outro entra com a contestação e para respeitar o princípio da eventualidade deve trazer todas as matérias de defesa que julgar de interesse para o julgamento do mérito, mesmo que sejam incompatí­veis. Caso não apresente, não poderá deduzir posteriormente.
Sinônimo de eficácia preclusiva da coisa julgada: alegações repelidas e princípio do deduzível do deduzido.

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74 O QUE É PRECLUSÃO PRO JUDICATO

A

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão
As questões dispositivas decididas pelo juiz no processo não podem ser reapreciadas. As questões de ordem pública como não são alcançadas pela preclusão podem ser reapreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

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76 QUANDO OCORRE A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA

A

A tese afirma outro fenômeno de vinculação além da coisa julgada que são as estabiliza­ções processuais. Está no meio termo. Exemplo: sentença terminativa com base na coisa julgada, litispendência ou perempção impede a repropositura da ação. Essa sentença vincula processos futuros. Essa vinculação se dá por força da estabilização processual e não da coisa julgada. A decisão não faz coisa julgada, mas ela pode ser estabilizada, devendo ser observada no futuro.
A sentença terminativa não analisa o mérito e vai produzir a coisa julgada formal, não produz a coisa julgada material
A depender do fundamento da sentença terminativa, embora tenha apenas produzido coisa julgada formal, a demanda não poderá ser proposta, não pela ocorrência de coisa mate­rial que não existe, mas em razão do instituto da estabilidade processual. Por exemplo, uma demanda que foi extinta sem análise do mérito pela ocorrência da perempção. A demanda não poderá ser reproposta no futuro. Se o fundamento foi de coisa julgada e aplicado o artigo 485, também não

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79 COMO SE RESOLVE O CONFLITO ENTRE DUAS COISAS JULGADAS

A

Deve prevalecer a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inevitavelmente inconstitucional (art.5º, XXXVI, CF). Para essa posição, a segunda coisa julgada é passível de ação rescisória. Deve prevale­cer a segunda, já que o juiz não pode negar a esta cumprimento, pelo menos, até que seja rescindida

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80 EXISTE RELATIVIZAÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA?

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Investigação de paternidade julgada procedente com base na prova testemunhal e exame hematológico. Decisão transitada em julgado. Posterior realização de DNA, cujo resultado é no sentido da inexistência da paternidade.

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81 Ação Civil Pública proposta contra empresa, onde o objeto alegado é o dano ambiental. A perícia realizada, em determinada época, conclui que o material utilizado pela empresa não é poluente e, por isso, não agride o meio ambiente, o que dá ensejo à improcedência da ação. Porém, anos mais tarde, depois de formada a coisa julgada e passado o prazo para o aforamento da ação rescisória, a ciência evolui, desenvolve novas técnicas para verificação do potencial danoso daquele material. Realizada, então, uma nova perícia, verifica-se que tal material é realmente danoso ao meio ambiente.
Qual será a solução para este caso? Relativizar a coisa julgada? Quais são as cir­cunstâncias admitidas para essa relativização da segurança jurídica?

A

A doutrina e a Jurisprudência admitem essa relativização.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “tanto quanto a coisa julgada, os quais devem prevalecer mesmo com algum prejuízo para segurança das relações jurídicas. Justo por isso, acatar a ideia da coisa julgada inconstitucional, que, embora assentada na Constituição, não pode ser tida como abso­luta”.
Finalmente, o referido autor assevera, estribado na posição adotada pelo STF, que a ação autônoma por este aventada é a mesma proposta por Piero Calamandrei que o instru­mento “adequado contra a sentença nula será a ação declaratória negativa de certezamediante a qual, sem aportar modificação alguma ao mundo jurídico, far-se-á declarar o caráter negativo que o conteúdo da sentença trouxe consigo desde o momento de sua concepção”.
“PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTE­RIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 4ª Turma do STJ, no dia 28/06/2001, no julgamento do Recurso Especial n. 226.436/PR, cujo relator foi o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (DJ 04.02.2002 p. 370):
Essa ponderação passa pelos vetores, muitas vezes do balanceamento dos direitos fun­damentais em que se aplica a razoabilidade e a proporcionalidade. Em situações excepciona­líssimas, tanto a doutrina brasileira quanto o STJ e o STF acabam se inclinando no sentido da relativização dessas circunstâncias de excepcionalidade.A doutrina brasileira e os tribunais têm-se orientado no sentido de, excepcionalmente, admitir a relativização da coisa julgada.

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86 A ideia da estabilização processual, é diferente do instituto da coisa julgada?

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SIM.
A sentença terminativa não impede a repropositura da demanda, a demanda pode ser reproposta em alguns casos tendo de superar o vício, em outros casos, não.
A depender do fundamento da sentença terminativa, embora tenha apenas produzido coisa julgada formal, a demanda não poderá ser proposta, não pela ocorrência de coisa mate­rial que não existe, mas em razão do INSTITUTO DA ESTABILIDADE PROCESSUAL.
Por exemplo, uma demanda que foi extinta sem análise do mérito pela ocorrência da perempção. A demanda não poderá ser reproposta no futuro. Se o fundamento foi de coisa julgada e aplicado o artigo 485, também não.
Ela não poderá ser reproposta pelo instituto de coisa julgada material, porque aquela sen­tença terminativa não produz coisa julgada material, mas em razão do instituto da estabilidade processual.