SENTENÇA Flashcards

1
Q

1 Onde se encontra no CPC a definição de sentença?

A

Arrt. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

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2
Q

2 O que é sentença, em sentido amplo?

A

Em sentido amplo, significa qualquer decisão judicial. É nesse sentido que a palavra sentença aparece na Constituição Federal. É também nesse sentido que a palavra aparece a partir do artigo 489 do CPC.

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3
Q

3 O que é sentença em sentido estrito? Qual a distinção de sentença e decisão interlocutória?

A

Em sentido estrito é uma espécie de decisão. Um juiz proferiria duas espécies de deci­são: interlocutória ou sentença:
1ª – Sentença como finalidade – Distingue decisão interlocutória de sentença, pela ideia de que a sentença seria o ato de juiz que encerra o procedimento em primeira instância. Decisão interlocutória seria qualquer decisão que não encerrasse;
2ª – Sentença como conteúdo – Surgiu depois das últimas reformas. Para essa nova concepção, a distinção entre sentença e interlocutória reside no conteúdo da decisão. Sentença é toda decisão do juiz que se baseia nos arts. 485 ou 487 do CPC, pouco importando se ela encerra ou não o processo em primeira instância. Decisão interlocu­tória, por outro lado, é a decisão que não tem por conteúdo os artigos 485 ou 487.
TEM QUE OCORRER OS DOIS, FINALIDADE E CONTEÚDO, AO MESMO TEMPO, PARA SER CONSIDERADO SENTENÇA. Se não encaixar em nenhumas delas, não é sentença.

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4
Q

4 Pergunta: o ato judicial que pronuncia a decadência somente em relação a um dos pedi­dos constantes da inicial é sentença?

A

Nesse caso, o ato do juiz tem como base o art. 487, mas não é dado fim a toda a relação processual em sua inteireza. Vale lembrar: toda vez que um ato de um juiz põe fim a parte de uma demanda, mesmo que ela possua um conteúdo meritório, o ato será de decisão interlo­cutória. Para que fosse sentença, deveria ter dado fim a toda relação processual.

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5
Q

5 Havendo decisão parcial, qual o recurso cabível?

A

O recurso cabível contra a decisão parcia (interlocutória) é o agravo de instrumento, conforme art. 356, §5º do NCPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (,,,) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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6
Q

6 Quais os tipos de sentença?

A

1) Sentenças terminativa e definitiva;
2) Sentenças de conhecimento: declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executivo “lato sensu”;
3) Sentença determinativa;
4) Sentença aditiva.

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7
Q

7 O que é sentença terminativa?

A

A sentença terminativa é aquela que não resolve o mérito e não analisa o pedido. Nesse caso, o juiz irá extinguir o processo, mas sem analisar o pedido da parte. Essas hipóteses de sentença terminativa estão no art. 485 do CPC. Percebe-se que a sentença terminativa é toda sentença em que não há uma incursão sobre o mérito, seja porque faltaram algumas das condições da ação ou porque faltaram alguns pressupostos processuais.

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8
Q

8 Que tipo de julgado forma a sentença terminativa?

A

Forma a Coisa Julgada Formal, que se produz coisa julgada dentro da relação do processo para não permitir a rediscussão do pedido no mesmo processo. Ao contrário da sentença definitiva, que forma a coisa julgada material, que impede a repropositura da demanda, a coisa julgada formal não sanado o vício que determinou a extinção do primeiro pro­cesso é possível, em um segundo processo, promover essa demanda, com as exceções do art. 486 do CPC. Nos casos da perempção, na hipótese de coisa julgada e nos casos de morte em que a ação for considerada intransmissível, não será possível repropor a demanda (preclusão extraprocessual).

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9
Q

9 O que é sentença definitiva?

A

É a sentença que faz a análise do mérito (aplicação do art. 487, CPC).
A sentença definitiva é capaz de resolver o mérito da causa, embora nem todas as sen­tenças definitivas impliquem em julgamento do mérito. Tais atos judiciais são chamados de sentenças com resolução do mérito ou sentenças de mérito impuras, pois não é o juiz quem define o objeto do processo, que se resolve por ato das partes, como na autocomposição – reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão.

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10
Q

10 O que deve o juiz fazer antes de prolatar uma sentença definitiva baseada na
decadência ou a prescrição?

A

O parágrafo único do art. 487 do CPC, estabelece que todas as vezes em que o juiz for aplicar a decadência ou a prescrição, ele tem de ouvir, antecipadamente, as partes, fazer um contradi­tório prévio das partes.

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11
Q

11 Existe exceção para o parágrafo único do art. 487 do CPC?

A

A única ressalva ao parágrafo único do artigo 487 é colocada pelo próprio Código de Processo Civil (CPC), que é a liminar de improcedência (artigo 332). Havendo a hipótese de julgamento da liminar de improcedência, obviamente, não há a necessidade de se abrir o contraditório, porque é a fase inaugural, na qual o juiz, analisando a Petição Inicial, verifica a prescrição que tem a decadência, o réu nem faz parte da demanda e o autor já propôs, não havendo necessidade de abrir o contraditório para ele.
Retirada a hipótese do artigo 332, aplica-se o contraditório todas as vezes em que o juiz for dar uma sentença definitiva para aplicar a prescrição ou a decadência.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reco­nhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar.

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12
Q

12 O que é CLASSIFICAÇÃO QUINARIA DE SENTENÇA? E a Classificação Trinária?

A
É a classificação quanto:                                     1) Declaratória 
2) Constitutiva 
3) Condenatória 
4) Mandamental 
5) Executivo lato sensu 
A Classificação trinária considera a mandamental e executivo dentro do condenatório.                                                      1) Declaratória 
2) Constitutiva 
3) Condenatória
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13
Q

13 O que é SENTENÇA DECLARATÓRIA?

A

A sentença declaratória é a que visa extirpar alguma crise de certeza que se tem na rela­ção jurídica. A sua finalidade é resolver uma crise de certeza que está ocorrendo. Por exem­plo, João é ou não é pai de Manuel? Manuel é ou não é filho de João? Há uma crise de certeza nessa questão, há uma indefinição nessa relação jurídica de paternidade.

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14
Q

14 O que é SENTENÇA CONSTITUTIVA ?

A

É aquela sentença em que há uma modificação da relação jurídica. A relação jurídica sofre influência porque ela pode ser extinta, pode ser modificada ou podem ser criadas obrigações decorrentes da sentença constitutiva. Ela influi na relação jurídica e tem como regra, exa­tamente, um efeito ex nunc, porque ela não retroage, ela parte dali em diante, como ocorre numa sentença de divórcio ou numa sentença na qual o juiz faz uma revisão das cláusulas contratuais. Toda sentença, a partir da declaratória, sempre terá um conteúdo declaratório.

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15
Q

15 O que é SENTENÇA CONDENATÓRIA?

A

A sentença condenatória traz, em si, uma obrigação, há um conteúdo sancionatório, como dispõe parte da doutrina, mas evidente e principalmente há um conteúdo obrigacional para tanto, impondo uma obrigação sancionatória nessa circunstância. Por isso, quando o juiz impõe uma procedência da demanda, impondo a x pagar a z R$ 100 mil, é uma sentença niti­damente condenatória.

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16
Q

16 O que é SENTENÇA MANDAMENTAL E SENTENÇA EXECUTIVA LATU SENSU ?

A

A sentença mandamental é uma sentença que traz um conteúdo declaratório em si, como as demais, mas vai além da simples declaração para impor uma ordem, impor um manda­mento. É isso que ocorre nas chamadas sentenças de Mandado de Segurança: é um conte­údo que vai além do simplesmente declarar, para constituir a ordem, o mandamento
A sentença executiva latu sensu é uma sentença que vai além do simples preceito con­denatório por ela mesmo fazer o sistema condenatório, por ela mesmo impor a condenação, por ela mesmo exaurir esse sistema condenatório, como ocorre numa reintegração de posse: quando o juiz determina a reintegração de posse, esse fato vai além do sistema meramente condenatório, porque vai além de simplesmente condenar para impor, no próprio conteúdo da sentença, um comando executivo latu sensu, como ocorre, igualmente, numa sentença de despejo.

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17
Q

17 O que é SENTENÇA DETERMINATIVA?

A

É uma sentença constitutiva na qual se percebe que o juiz, ao influir naquela relação jurí­dica, passa a influir de tal ordem que impõe novas realidades jurídicas para as pessoas nessa obrigação. O caso clássico que a doutrina cita é todas as vezes em que o juiz influi de tal maneira que impõe uma nova ordem, uma nova obrigação jurídica entre as partes quando faz uma revisão contratual, estipulando novas regras daquele contrato.
É uma sentença de natureza constitutiva e ocorre na hipótese em que a parte pede a modificação da cláusula contratual que estabelece prestações desproporcionais ou a revisão do contrato por onerosidade excessiva. Nesses casos, o magistrado irá integrar o contrato, criando as novas circunstâncias contratuais.
Há uma parte da doutrina que trabalha dentro de um outro enfoque no que diz respeito à sentença determinativa. Decisão determinativa é a decisão do juiz, nos casos em que há DISCRICIONARIE­DADE JUDICIAL.
1) Decisões em JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, em que o juiz pode decidir com base em critérios de conveniência e voluntária;
2) Decisões em ARBITRAGEM (podem se fundar em equidade);
3) Decisões que APLICAM CLÁUSULAS GERAIS (em que o juiz tem poder criativo). Ex.: todos têm que se comportar de acordo com a boa-fé.

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18
Q

18 O que é SENTENÇA ADITIVA ?

A

É aquela decisão que, reconhecendo a inconstitucionalidade de uma lei, adita e adéqua­-lhe à interpretação da constituição. Em verdade a sentença aditiva manipula a norma que reputa inconstitucional, por insuficiência do seu enunciado, estendendo o seu alcance, ou seja, ampliando o seu âmbito de incidência, com o escopo de torná-la constitucional.
A sentença aditiva é uma sentença utilizada em métodos de interpretação constitucional para manutenção da norma no sistema do ordenamento jurídico. Isso é muito estudado no controle de constitucionalidade.
Todas as vezes em que se estende o alcance da norma para contemplar situações não originariamente previstas nesta norma, é uma sentença aditiva para respeitar o vetor da isonomia, o vetor da igualdade.

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19
Q

19 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro reconhece a legitimidade da sentença adi­tiva.?

A

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro reconhece a legitimidade da sentença adi­tiva. Essa posição depreende-se, por exemplo, do julgamento do Mandado de Injunção 708 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207), onde constou no Voto do Eminente Relator, o Ministro Gilmar Mendes: As decisões referidas indicam que o Supremo Tribunal Federal aceitou a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário, uma espécie de sentença aditiva, se se utilizar a denominação do direito italiano.

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20
Q

20 QUAIS OS EFEITOS DA SENTENÇA ?

A

A sentença tem um efeito formal e um efeito material. O efeito formal da sentença seria, normalmente, a extinção do processo, porque, ao prolatar a sentença, já é gerada a extinção do processo. O efeito material da sentença deriva da parte dispositiva quando o juiz faz o julgamento daquela própria causa definindo o direito material.
Há uma concepção mais moderna que admite outros tipos de efeito: Efeito Principal; Efeito Reflexo; Efeito Anexo; Efeito Probatório.

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21
Q

21 O QUE É EFEITO Principal

DA SENTENÇA?

A

O efeito principal significa o próprio direito material ou litigioso, o próprio direito material que foi definido pelo juiz.

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22
Q

22 O QUE É EFEITO

Efeito Reflexo DA SENTENÇA?

A

efeito reflexo da sentença ocorre nos casos em que a sentença acaba de uma forma indireta, de uma forma reflexa e que acaba afetando a relação jurídica de outrem. Isso ocorre para o assistente simples, para o qual o Código estabelece que há um interesse jurídico para influir naquela causa, já que ela lhe traz um efeito indireto, um efeito reflexo.

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23
Q

23 O QUE É EFEITO Efeito Anexo DA SENTENÇA?

A

O efeito anexo da sentença é um efeito que decorre da própria norma, independe da pró­pria sentença, independente de ter sido tratado na sentença. É o efeito como fato, não a sen­tença como ato jurídico. Basta existir uma sentença para ter esse efeito anexo que independe de ter sido tratado no bojo da sentença, é um efeito automático da própria sentença. O grande exemplo é a chamada hipoteca judiciária, art. 495 do CPC. Doutrinariamente, esse artigo está enquadrado como efeito secundário quando, na ver­dade, ele é um efeito anexo da sentença, é exemplo da sentença com fato: basta existir a sentença para que possa ser utilizada a hipoteca judiciária.

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24
Q

24 O QUE É EFEITO Efeito Probatório DA SENTENÇA?

A

No efeito probatório basta a sentença para produzir um efeito como prova, ela prova a sua circunstância como sentença.
A sentença pode ter o efeito probatório para ser utilizada com esse viés em qualquer cir­cunstância da própria existência daquilo que foi caracterizado, daquilo que foi lavrado na pró­pria sentença.

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25
Q

25 Qual a diferença entre elementos e requisitos?

A

Os elementos recaem no plano da existência, enquanto os requisitos recaem no plano da validade. Dependendo da análise da sentença. Ela pode ser feito ora como elementos ora como requisitos.

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26
Q

26 Quais os requisitos da sentença segundo o CPC.

A

CPC elenca três requisitos:
Relatório
Fundamentação
Dispositivo

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27
Q

27 O que é o requisito relatório na sentença?

A

O Relatório é o espelho das principais intercorrências que ocorrem num processo. Na relação processual, há um desencadeamento de variados atos, variadas atitudes nas quais o relator irá espelhar essas intercorrências.

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28
Q

28 Para que serve o Relatório? Qual o sentido de um Relatório numa sentença?

A

A razão que impõe o Relatório como obrigatório numa sentença é exatamente o fato de que o Relatório, quando o juiz estuda o processo, já vai mapeando as principais intercorrên­cias que ocorreram. O juiz já faz uma análise através do Relatório que, ao ser elaborado, per­mite ao juiz já ter um contato com a causa, destacando as principais intercorrências. Essa é a razão de ser do Relatório.

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29
Q

29 O Relatório é obrigatório em todo tipo de sentença?

A

no Juizado Especial Cível, não é obrigatório a sentença ter Relatório, é dispensado. Nas demais circunstâncias, o Relatório será exigido.

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30
Q

30 O que acontece se uma sentença for prolatada sem o relatório.

A

Há entendimento jurisprudencial que estabelece que isso seria um mero vício, uma mera invalidade convalidada pelo simples fato de que a Fundamentação suprime essas intercorrên­cias, não havendo, portanto, nenhum problema em não ter o Relatório.

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31
Q

32 A sentença necessita obedecer esta ordem: Relatório, Fundamentação e Dispositivo.

A

Uma sentença precisa ter uma Fundamentação, porque, na Constituição Federal (CF), há uma exigência constitucional para a Fundamentação. Decisão sem motivação é decisão nula, por expressa disposição constitucional (art. 93, IX).
Todos os atos do Poder Judiciário devem ser fundamentados. Quanto a ordem de primeiro o relatório, depois a fundamentação e depois o dispositivo, o CPC não determina esta ordem, podendo a sentença começar com o dispositivo, por exemplo.

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32
Q

32 O que é o requisito fundamentação na sentença?

A

Uma sentença precisa ter uma Fundamentação, porque, na Constituição Federal (CF), há uma exigência constitucional para a Fundamentação. Decisão sem motivação é decisão nula, por expressa disposição constitucional (art. 93, IX).
Todos os atos do Poder Judiciário devem ser fundamentados.

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33
Q

33 Quais as funções da fundamentação das sentenças?

A

Funções:
função endoprocessual
função panprocessual

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34
Q

34 O que é a função endoprocessual da Fundamentação?

A

A função endoprocessual da Fundamentação é aquela produzida para dentro da relação do processo. A Fundamentação do ponto de vista endoprocessual permite que as partes conheçam as razões de convencimento do juiz, o porquê de ele ter decidido de uma forma ou de outra e isso permite à parte melhor exercer o contraditório. Na função endoprocessual, o juiz cumpre o propósito de substanciar o princípio do contra­ditório e faz valer o devido processo legal, permitindo à parte se insurgir contra aquela convic­ção do juiz e, consequentemente, permite um controle por parte do Tribunal, pela via recursal, daqueles atos praticados pelo magistrado

35
Q

35 O que é a função panprocessual da Fundamentação?

A

A função panprocessual é aquela que vai para fora da relação processual. a Fundamentação vai cumprir o papel de prestação de contas: o poder exercido pelo juiz, a jurisdição exercida é uma derivação da soberania da qual a titularidade reside no povo e, o juiz, ao utilizar esse poder derivado da soberania, está prestando contas para quem é o seu verdadeiro titular

36
Q

36 Quando se cria a NORMA GERAL PARA O CASO CONCRETO

A

Na fundamentação, cria-se a norma geral para o caso concreto.

37
Q

37 Quando ocorre a formação da NORMA GERAL PARA O CASO CONCRETO

A

Na Fundamentação é criada a norma geral para o caso concreto, o juiz, ao analisar as cir­cunstâncias principais, ali aplicará a fundamentação jurídica, explicitará que naquela situação fática há a necessidade de aplicar aquela fundamentação jurídica.

38
Q

38 O que tem dentro da fundamentação?

A

Na Fundamentação existe a razão de decidir, o ratio desidendi. A razão pela qual está se decidindo é criada na Fundamentação. O precedente judicial é extraído da Fundamentação, porque é na Fundamentação que existe a norma geral do caso concreto.

39
Q

39 Qual a diferençaentre ratio decidendi com obiter dictum ?

A

A obiter dictum não compõem a ratio decidendi. A obiter dictum é uma fundamentação de passagem, uma fundamentação paralela, é um “comentário desnecessário” que é feito na Fundamentação. Em outros termos, é uma fundamentação desnecessária que não possui uma ligação com a questão principal.
Essa argumentação paralela, de divagação, de passagem, não compõe a ratio decidendi e, se não compõe a ratio decidendi, recebe o nome de obiter dictum.

40
Q

40 O que é ratio decidendi?

A

É a norma jurídica criada e contida na fundamentação da sentença, do julgado, que compõe o que se chama de ratio decidendi.

41
Q

41 Onde fica o precedente judicial.

A

Na fundamentação da sentença, no ratio decidendi. A ratio decidendi consiste nos fundamentos jurídicos determinantes que sustentam a decisão, ou seja, a interpretação que o juiz faz do direito ao identificar a norma geral do caso. É sempre geral. A jurisprudência é a reiteração da ratio decidendi, que gera o prece­dente judicial

42
Q

42 Quais são as partes do precedente:

A

Todo precedente é composto de duas partes distintas:

a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia;
b) a tese ou o princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório.

43
Q

43 Qual a ideia central do precedente?

A

Há uma identidade entre essas duas situações fáticas e, consequentemente, a fundação determinante é a mesma: para a mesma categoria fática, será dada a mesma solução jurídica. Essa é a ideia central do precedente e, por essa razão, parte da doutrina começa a dizer que o precedente é composto desses dois vetores: da circunstância fática para depois analisar a questão jurídica.

44
Q

44 A súmula é a parte dispositiva da sentença?

A

É a ratio decidendi que gera a súmula. A súmula de um tribunal é o texto de uma ratio decidendi.
A Súmula não é a parte dispositiva do Julgado, é a Fundamentação determinante daquele Julgado. A Súmula deriva da ratio decidendi que está na Fundamentação da sentença.

45
Q

45 Quais os efeitos de um precedente?

A

Efeitos de um precedente
Eficácia persuasiva
Eficácia impeditiva
Eficácia vinculante

46
Q

46 O que é Eficácia persuasiva de um precedente ?

A

Todo precedente tem uma eficácia persuasiva. No precedente, há uma Fundamentação mínima necessária para gerar o seu vetor de convencimento para tanto. Todo precedente tem essa eficácia persuasiva.

47
Q

47 O que é Eficácia impeditiva de um precedente?

A

Muitas vezes o precedente tem uma eficácia impeditiva, porque pode impedir determina­das demandas ou o seguimento de determinadas demandas, o seguimento de um recurso. Por exemplo, o artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre o julgamento liminar de improcedência, e ali há uma eficácia impeditiva que impede o seguimento de uma demanda proposta em que a causa já está estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a tese já está estabelecida pelo STF. Isso também se percebe na interposição de recursos que, a depender das circunstâncias, das súmulas do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o prosseguimento de recursos.

48
Q

48 O que é Eficácia vinculante de um precedente ?

A

Todo precedente tem uma eficácia vinculante?
Não. Pode um precedente ter uma eficácia vinculante como ocorre naquele caso das súmulas vinculantes, porque a ratio decidendi que vai constar na súmula pode ter um caráter vinculante quando o STF determinar, impondo um fator de observância obrigatório para que todos observem aquele teor, que respeitem aquela súmula.

49
Q

49 Uma súmula que não tenha eficácia vinculante é obrigatória?

A

A súmula que não tenha eficácia vinculante é obrigatória para o próprio tribunal. Por exem­plo, um Tribunal de Justiça que tenha uma súmula sem caráter vinculante, é vinculante para o próprio tribunal que a editou. Uma súmula do Tribunal Regional Federal (TRF), do STJ, do STF, igualmente. A súmula sem essa característica de vinculante, ainda é obrigatória para o próprio tribunal que a editou.

50
Q

50 Qual a diferença entre Fundamentação e Dispositivo.

A

FUNDAMENTAÇÃO:
Norma geral do caso concreto (ratio decidendi - precedente - erga omnes)
Questões incidentes são examinadas: não há coisa julgada, embora haja eficácia erga omnes do presedente (persuasiva, impeditiva e vinculante.
DISPOSITIVO:
Norma jurídica individualizada
Questão principal examinada
Há coisa julgada (“inter partes”)

51
Q

51 Pergunta-se: O que é como se faz o controle de um precedente? Qual o nome deste instituto?

A

Uma vez criado o precedente, uma vez respeitado o precedente, tendo ele uma estabi­lidade, não significa que será eterno, que não será rompido, que não será superado. Obvia­mente ele pode ser superado, até porque, em determinadas circunstâncias, aquilo que moti­vou a criação de um precedente, em outra época, em outro momento, com outros valores, deixou de ter sentido, não tem uma razão.
O precedente é suscetível à superação e, quando se fala em superação, a referência é o controle do precedente.
O precedente precisa ser submetido a esse controle.
Superado o precedente, o instituto é o overruling, perfeitamente aplicável na ideia do controle do precedente para superar o precedente.

52
Q

52 O que é overruling?

A

O overruling é a superação dos precedentes e é necessário verificar se tem um vetor pros­pectivo (válido dali em diante) ou retrospectivo (retroage). A ideia é que, por respeito à estabilidade das relações jurídicas, por respeito à segurança jurídica, uma vez que ocorra o overruling, ele tem uma eficácia prospectiva, ou seja, não retro­age, terá uma eficácia ex nunc.

53
Q

53 É possível rever o precedente retroativamente?

A

O precedente é uma norma geral, poderá ser revisto a todo o momento. Por óbvio, as situações consolidadas com base no precedente devem ser preservadas, em atenção à con­fiança e segurança jurídica. Logo a superação do precedente, se ele é consolidado, tem de ser prospectiva (ou seja, não retroativa, que garanta situações que até então se esta­beleceram).

54
Q

54 A overruling é: prospective (ex nunc) ou retrospective (ex tunc)?

A

Segundo certos entendimentos, o overruling tem uma eficácia retrospectiva quando houver um precedente de curta duração. Quem defende essa ideia não explica o que é curta duração.
Em provas de concurso, em provas de Magistratura, que têm uma ideia conservadora, a opção deve ser sempre pelas ideias conservadoras para gerar um vetor de segurança jurídica.

55
Q

55 O que é Distinguishing ?

A

O distinguishing é um método interpretativo do precedente.
Constitui um método comparativo das circunstâncias fáticas do precedente àquela cir­cunstância em que se quer aplicar. Utiliza-se o paradigma para verificar se é aplicável na cir­cunstância em análise.

56
Q

56 Cabe ao juiz fazer o distinguishing na aplicação da súmula vinculante?
O juiz pode deixar de aplicar súmula vinculante?

A

Essas duas perguntas têm a mesma resposta. O juiz pode deixar de aplicar uma súmula vinculante se, ao fazer o distinguishing, a circunstância fática não se enquadra na súmula vinculante. Nessa hipótese é perfeitamente possível não aplicar a súmula vinculante quando se aplica o distinguishing. É óbvio: se a ratio decidendi da súmula vinculante tem a mesma circunstância do caso em análise, não se pode deixar de aplicar a súmula vinculante, ou seja, o juiz deve fazer o distinguishing na aplicação da súmula vinculante.

57
Q

57 Resumo da Fundamentação?

A
  • Norma geral do caso concreto (ratio decidendi - precedente - erga omnes)
  • Questão incidentes são examinados
  • Não há coisa julgada, embora haja eficácia erga omnes do precedente (persuasiva, impeditiva e vinculante [?])
58
Q

58 Resumo do Dispositivo?

A
  • Norma jurídica individualizada. Na parte do Disposi­tivo, o juiz diz que A deve para B, que C tem que fazer… – nessa parte o juiz cria a denominada norma jurídica individualizadora sobre a qual recai a coisa julgada. Na parte de Dispositivo é que o juiz dirá quem tem o direito e quem não tem o direito. É a parte onde o juiz decide a causa, lembrando-se de que o precedente é derivado da Funda­mentação e não do Dispositivo
    Questões principais é examinada
    Há coisa julga (“inter partes”)
59
Q

80 A coisa julgada recai no dispositivo da sentença ou na fundamentação da sentença?

A

A coisa julgada recai no Dispositivo e não na Fundamentação.

60
Q

81 Na sentença pode haver mais de um dispositivo?

A

O Código de Processo Civil (CPC) permite que se cumule os pedidos numa única demanda do ponto de vista formal, mas, do ponto de vista material, variadas demandas a depender dos varia­dos pedidos. Todas as vezes em que isso acontecer, pode-se perceber que, na sentença, é possível existir mais do que um Dispositivo, porque, para cada pedido, o juiz irá decidir uma causa; para cada pedido, haverá uma norma jurídica individualizadora. É a chamada “Teoria dos Capítulos de Sentença”

61
Q

82 O que é capítulo de sentença?

A

Capítulo de sentença é toda unidade autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.
O dispositivo de uma decisão pode vir assim:
a) julgo procedente o pedido A;
b) julgo procedente o pedido B;
c) julgo procedente o pedido C.

62
Q

83 Por que se divide o dispositivo em vários capítulos?

A

A cisão ideológica do dispositivo de uma decisão é de extrema utilidade para fins de atri­buição do custo financeiro do processo, teoria dos recursos e liquidação e efetivação das decisões, o que pode se dar diferenciadamente para cada capítulo.

63
Q

84 Quando se tem uma sentença objetivamente complexa?

A

Quando há mais de um dispositivo, mais de um capítulo.

64
Q

85 Pode-se fazer o cumprimento de sentença para os capítulos não objetos de recurso de apelação?

A

No sentido prático, a apelação sobe nos próprios autos e o advogado terá de extrair cópias de peças do processo e entrar com a execução da parcela incontroversa da demanda, dei­xando claro que, o que está sendo executado, de forma definitiva, é aquele capítulo da sen­tença que não foi objeto de impugnação e que não será mais apreciado pelo tribunal. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

65
Q

86 O que é PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ?

A

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Deve existir uma correlação entre aquilo que foi pedido e aquilo que foi decidido. O juiz não tem a liberdade para exercer a sua prestação jurisdicional como lhe aprouver. O juiz está adstrito ao que lhe foi pedido. O juiz está vinculado ao que lhe foi pedido. O juiz mantém a sua linha decisória exatamente com o pedido que foi formulado pelo autor e que foi deduzido pelo autor na sua petição inicial.
Quando se refere o princípio da congruência, a sentença deve guardar uma congruência tanto do ponto de vista interno quanto externo com o pedido que foi formulado pelo autor. Não é dado ao juiz decidir fora do que foi pedido, mais do que foi pedido ou abaixo daquilo que foi pedido.

66
Q

89 O que são sentenças extra petita, ultrapetita e citra petita

A

Na extra petita, o juiz concede algo diferente do que foi pedido na Petição Inicial.
Na ultra­petita o juiz dá além do que foi pedido.
A sentença citra petita é aquela em que o juiz não analisa o que foi pedido, o juiz tem um vício e deixa de fazer a análise daquilo que foi pedido. Num primeiro momento, isso pode ser corrigido pelos embargos de declaração ou depois diretamente pela apelação.

67
Q

92 Tem interesse recursal o autor que é beneficiado por uma sentença ultrapetita? Por exemplo, o autor pediu R$ 100 mil, o juiz deu R$ 150 mil – o autor teria uma sucum­bência já que o juiz deu mais do que ele pediu?

A

Os tribunais entendem que sim, pela simples razão de que é uma sentença viciosa que pode, inclusive, prejudicar o autor, porque pode ser objeto de uma ação rescisória e causar grandes transtornos para o autor.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

68
Q

94 O que são pedidos implícitos?

A

Os pedidos implícitos são aqueles que não precisam ser formulados pelo autor e que são decorrentes do próprio sistema e o próprio sistema já permite que o juiz conceda de ofício. Neste caso não há nenhum vício na sentença do juiz, não há nenhuma violação ao princí­pio da congruência. Por exemplo, verba de sucumbência, honorários advocatícios, correção monetária, inclusão de prestações vincendas.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbên­cia, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Há uma nova regra no CPC: o autor até pode ter uma deficiência ao ter deduzido o seu pedido de maneira clara e correta na Petição Inicial. Pautado pela boa-fé, o juiz pode analisar todo o contexto da Petição Inicial e verificar que o pedido foi deduzido pelo próprio contexto. Nessa hipótese há um pleno respeito ao princípio da congruência.

69
Q

97 COMO SE HARMONIZA A SENTENÇA COM O FATO SUPERVENIENTE?

A

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a reque­rimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

70
Q

98 Quando a sentença é publicada?

A

A sentença não é publicada neste momento “publicada no Diário Oficial”, é o momento em que ela é disponibilizada para as partes. Tecnicamente é a cientificação das partes. A publica­ção da sentença ocorre no momento antecedente.

71
Q

99 Qual a diferença entre sentença publicada e publicação da sentença?

A

Sentença publicada é o momento em que ela é disponibilizada para as partes, juntada nos autos ou se for sentença oral, momento em que as partes tomam conhecimento. Tecnicamente é a cientificação das partes.
Publicação da sentença. Publicada a sentença, ou seja, disponibilizada nos autos, as partes devem ser intimadas, que pode ser via oficial de justiça, carta AR, ou publicação da sentença no Diário Oficial. Se for sentença oral, há sentença publicada e intimação ao mesmo tempo para as partes. Os prazos correm a partir da publicação da sentença
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só pdoerá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materias ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.

72
Q

102 Quais as exceções da irretratabilidade da sentença já publicada?

A

Uma vez publicada, a sentença é irretratável, salvo em poucas exceções:
- Se acolher embargos de declaração;
- Se houver erro material;
- Apelação de sentença terminativa;
- Apelação em causas do ECA (com efeito retratativo).
Publicada a sentença, ela se torna irretratável, imodificável, a não ser por esses mecanis­mos próprios pelos quais o juiz ainda poderá modificar.

73
Q

104 Quando ocorre o saneamento do processo?

A

O saneamento do processo é o passo que ocorre antes do encaminhamento do julga­mento e depois da manifestação das partes, em contraditório e ampla defesa, se tratando do julgamento diante dessas manifestações.

74
Q

105 Fase de saneamento pode se desdobrar em que:

A

1) Julgamento Conforme o Estado do Processo:
sobre detalhes a respeito dos defeitos pro­cessuais que podem ou não impedir o julgamento eventual do mérito.
2) Julgamento Antecipado da Lide:
sobre a eventual inexistência de necessidade de outras manifestações das partes para convencimento do órgão julgador.
3) Julgamento Parcialmente Antecipado da Lide: novidade trazida pelo código de processo Civil 2015, estabelecendo novas regras para o processo.

75
Q

108 Qual o esquema da fase postulatória

A

1) apta - citação - contestação - réplica
2) Inépita - emendar - pode ser apta ou sentença teminativa.
3) Julgamento liminar - sem mérito

76
Q

109 Quando ocorre o julgamento antecipado da lide?

A

JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado acontece quando o órgão julgador entende que não há mais a necessidade de produção probatória. Pode ocorrer quando as partes indicam que a matéria não precisa mais de produção probatória além daquelas trazidas juntas as manifestações de petição inicial e contestação ou em que, embora as partes tenham impugnado pela produção probatória, o órgão julga que o processo está pronto para receber a análise meritória.
OBS.: um novo fato modificativo ainda pode ser imposto pelas partes na réplica, devendo ser julgado como prova apta ou não.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349.

77
Q

112 A revelia não induz a procedência do pedido ?

A

A mera revelia não induz a procedência do pedido, se a presunção de veracidade não for razoável ou se permitir dúvidas a seu respeito, o órgão julgador pode convidar o autor a produzir novas provas, visando que indecisão sem a prévia posição da parte prejudique o processo.

78
Q

113 O que é e quando ocorre o JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

A

O julgamento antecipado parcial depende da existência de pluralidade de pedidos sobre questões diversas dentro de um caso, sendo possível antecipar o julgamento de questões que não necessitam mais de produção probatória, resolvendo antecipadamente o mérito dessas questões para a decisão final.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos doart. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

79
Q

116 Quais as 4 hipóteses de acontecimentos pós fase postulatória

A

Julgamento conforme o estado do processo, julgamento antecipado da Lide, julgamento parcialmente antecipado da lide e saneamento do feito.

80
Q

117 Quando acontece o julgamento antecipado da lide e o parcialmente antecipada?

A

O julgamento antecipado da lide acontece quando toda a pretensão já está pronta para a decisão meritória e o parcial antecipado é quando, na existência de várias pretensões, uma parte delas está pronta para receber decisão meritória.

81
Q

118 Quando acontece o julgamento conforme o estado do processo ?

A

O julgamento conforme o estado do processo é característico de um defeito processual insanável ou de um defeito que embora sanável, a parte autoria deveria ter promovido sua resolução, mas não o fez naquele instante. É uma sentença de ordem terminativa, visto que o defeito processual impede o término do processo

CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nosarts. 485e487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere ocaputpode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito

Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Seção IV
Do Saneamento e da Organização do Processo

(…)

82
Q

120 O que busca o saneamento?

A

O saneamento busca resolver qualquer problema de ordem processual que possa impedir a validade do posterior julgamento, fixando pontos fáticos controvertidos, deli­berando sobre as provas que eventualmente deverão ser produzidas e também sobre as regras de direito que vão ser utilizadas para a solução do processo.

83
Q

121 Quando pode ocorrer a inversão do ônus?

A

A inversão do ônus da prova não pode ocorrer em sentença, apenas em fase de sanea­mento, a partir de justificação plausível para o mesmo.
Faz parte do saneamento a eventual designação da data de audiência de instrução e julgamento.

84
Q

122 (fim) As hipóteses do saneamento são não agraváveis?

A

As hipóteses do saneamento são não agraváveis, exceto a eventual decisão acerca de inversão do ônus da prova.