Competência Flashcards
O que determina o princípio da efetividade em matéria de competência processual?
O princípio da efetividade determina que a Justiça Brasileira só deve se considerar competente para julgar demandas cuja decisão gere efeitos em território nacional ou em Estado estrangeiro que reconheça tal decisão, tornando assim sua atuação sempre útil e teoricamente eficaz.
Quanto às sentenças estrangeiras, há discricionariedade do Poder Judiciário para decidir o que será e o que não será reconhecido pela justiça brasileira?
Evidentemente, não há discricionariedade do Poder Judiciário, ao deferir ou indeferir o cumprimento das sentenças estrangeiras no Brasil, uma vez que cumpre ao legislador definir aquilo que, vindo do exterior, pode ou não ser reconhecido pela justiça brasileira.
O mecanismo pelo qual a autoridade brasileira outorga eficácia à sentença estrangeira, fazendo com que ela possa ser executada no Brasil, denomina-se homologação de sentença estrangeira, que hoje é da competência do Superior Tribunal de Justiça.
O que é jurisdição concorrente?
Os arts. 21 e 22 do CPC enumeram as ações que a lei atribui à justiça brasileira, sem afastar eventual jurisdição concorrente da Justiça Estrangeira. São ações que, se propostas no Brasil, serão conhecida se julgadas. No entanto, admite-se pronunciamento da Justiça Estrangeira, que se tornará eficaz no Brasil, desde o momento em que o Superior Tribunal de Justiça homologar a sentença anteriormente proferida no exterior.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 5º. (…) XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
A justiça brasileira é competente para julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido no exterior a brasileiro que lá estava, quando o brasileiro só perceba o vício na prestação do serviço depois de voltar para o Brasil?
A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580)
*(Atualizado em 04/03/2022) Obs: vale ressaltar que o caso ocorreu e foi analisado sob a égide do CPC/1973. Não se sabe como seria a decisão do STJ se a situação tivesse se dado na vigência do CPC/2015 diante da redação do art. 22, II, do novo Código.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
(…)
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil.
O que é jurisdição excluisiva?
As ações de jurisdição exclusiva são as que versam sobre matéria que só pode ser julgada pela Justiça Brasileira, com exclusão de qualquer outra. Assim, uma sentença estrangeira que verse sobre qualquer dessas hipóteses será permanentemente ineficaz no Brasil, já que nunca poderá ser homologada.
CPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
LINDB, Art. 12. (…) § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
CPC, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º (que tratam da competência absoluta).
O que é a cooperação internacional prevista no CPC?
Com a globalização dos interesses econômicos e a facilidade de comunicação e de mobilização das pessoas, têm sido cada vez mais frequentes as situações em que um Estado necessita da cooperação do outro para a melhor aplicação da Justiça, bem como para fazer valer as decisões por ele proferidas.
Assim, o art. 26 do CPC dispõe que a cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e, na falta dele, a cooperação poderá realizar-se com base na reciprocidade manifestada por via diplomática.
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I –o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II –a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV –a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V –a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Ainda, são previstas três formas pela qual se dará a cooperação internacional.
Quais são as três formas previstas pela qual se dará a cooperação internacional?
a) auxílio direto;
b) carta rogatória;
c) homologação de sentença estrangeira.
O que é o auxílio direto?
Trata-se de um instrumento por meio do qual a integralidade dos fatos é levada ao conhecimento de judiciário estrangeiro para que profira decisão que ordene ou não a realização das diligências solicitadas.
Vale destacar que não há delibação porque não há ato jurisdicional a ser delibado. Através do auxílio direto, o Estado abre mão do poder de dizer o direito sobre certo objeto de cognição para que assim transfira às autoridades do outro Estado essa tarefa. Não se pede, portanto, que se execute uma decisão sua, mas que se profira ato jurisdicional referente a uma determinada questão de mérito que advém de litígio em curso no seu território, ou mesmo que se obtenha ato administrativo a colaborar com o exercício de sua cognição. Não há o exercício de jurisdição pelos dois Estados, mas apenas pelas autoridades do Estado requerido.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
O pedido de auxílio direto oriundo de Estado estrangeiro deverá ser apreciado pelo STJ?
CEREJADOBOLO: Não cabe ao STJ apreciar pedidos de cooperação por auxílio direto.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
O que é a carta rogatória?
A Carta Rogatória é um dos instrumentos disponíveis da chamada Cooperação Jurídica Internacional, que pode ser conceituada como a interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas processuais provenientes de outro Estado, consistindo em pedidos feitos pelo juiz de um Estado ao Judiciário de outro Estado, com vistas a obter a colaboração deste para a prática de certos ATOS PROCESSUAIS (citações, intimações, coleta de provas etc).
No geral, o Estado não é obrigado a prestar a cooperação solicitada, salvo quando o pedido atenda aos requisitos estabelecidos em seu próprio ordenamento interno ou nos tratados referentes à matéria de que forem parte o Estado que solicita a colaboração das autoridades de outro Estado (Estado rogante) e o que é solicitado (Estado rogado).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Diferencie auxílio direto de carta rogatória.
AUXÍLIO DIRETO:
O auxílio direto consubstancia-se na realização de uma diligência de natureza administrativa no Brasil ou na busca de uma prolação de uma decisão judicial brasileira relativa a litígio que tem lugar em Estado estrangeiro, que terá impacto em um caso em curso, ou seja, que profira uma decisão de mérito. Visa, portanto, a obter decisão judicial estrangeira sobre um processo que tramita no Estado que pede o auxílio.
Não há decisão judicial do Estado que pede o auxílio.
NÃO HÁ JUÍZO DE DELIBAÇÃO PELO STJ
Pedido de auxílio direto julgado no Brasil: encaminhado diretamente ao Juiz Federal de 1º grau.
CARTA ROGATÓRIA:
Visa permitir a prática de um ato processual em outro Estado, sendo uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes.
No caso da rogatória, o processo está tramitando em um país e o ato processual tem que ser cumprido em outro.
Há decisão judicial do Estado que pede o auxílio.
HÁ JUÍZO DE DELIBAÇÃO PELO STJ.
Pedido de execução de rogatória no Brasil: Justiça Federal.
Qual o procedimento para homologação de sentença estrangeira?
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência, que antes era do Supremo Tribunal Federal, passou a ser do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Sem a homologação, a sentença estrangeira é absolutamente ineficaz, ainda que tenha transitado em julgado no exterior. Assim, não pode ser executada no Brasil, não induz litispendência e nem coisa julgada. Tais efeitos só ocorrem após a homologação, que tem natureza jurídica de ação.
Os critérios para a homologação da sentença estrangeira são estabelecidos pelas normas do Estado que homologa (ou seja, lex fori) e por tratados. No Brasil, será executada a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) Haver sido proferida por autoridade competente;
b) Ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; para homologar sentença de processo que tramitou NO EXTERIOR CONTRA PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL, a citação deve ter sido regular, ou seja, deve ter-se realizado por CARTA ROGATÓRIA.
c) Ser eficaz no país em que foi proferida;
d) Não ofender a coisa julgada brasileira;
e) Estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado.
f) Não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.
A sentença estrangeira precisa ter transitado em julgado no estrangeiro para que seja homologada no Brasil?
CASCADEBANANA: Antes da entrada em vigor do NCPC, a decisão precisava ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferido. Havia, inclusive, entendimento sumulado neste sentido (súmula 420 do STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado). Entretanto, excepcionalmente, STJ já tinha julgados que dispensam esse requisito. Ex.: homologação de sentença francesa que decidiu guarda de menores. Isso porque há Convenção franco-brasileira de cooperação judiciária em matéria civil dispensa o trânsito em julgado de decisão sobre questão de guarda de menores para que seja reconhecida no território brasileiro.
A sentença estrangeira homologada no Brasil é título executivo judicial? Onde deve ser executada?
A sentença estrangeira homologada é título executivo judicial, conforme o art. 515, VIII, CPC e deverá ser executada não perante o Superior Tribunal de Justiça, mas perante o juízo federal competente!
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (#ATENÇÃO #CASCADEBANANA)
§ 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.
Qual o passo a passo do procedimento de homologação de sentença estrangeira?
1) PETIÇÃO INICIAL:
A parte interessada apresenta uma petição inicial ao PRESIDENTE DO STJ requerendo a homologação.
A petição inicial deverá obedecer ao disposto no art. 319 do NCPC e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
2) CITAÇÃO DA OUTRA PARTE INTERESSADA:
A outra parte interessada na sentença será citada para, no prazo de 15 DIAS, contestar o pedido de homologação.
3) CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO:
A defesa só pode versar sobre a AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS, a INTELIGÊNCIA DA DECISÃO e a OBSERV NCIA DOS REQUISITOS. A contensiosidade é LIMITADA.
4) COMPETÊNCIA:
Pedido não contestado à Presidente do STJ.
Houve contestação o processo será distribuído para julgamento pela CORTE ESPECIAL, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
5) TUTELA DE URGÊNCIA:
Durante a tramitação do processo de homologação, o Presidente do STJ ou o Relator sorteado poderão determinar medidas de urgência caso se mostrem necessárias.
6) MP:
O MP terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de 10 dias, podendo impugná-las.
7) RECURSOS:
As decisões proferidas pelo Presidente do STJ poderão ser impugnadas mediante AGRAVO REGIMENTAL. Salienta-se que, se preenchidos os requisitos da CF e existe interpretação de preceito constitucional, cabe RE ao STF.
8) EXECUÇÃO:
A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente.
O que é o Juízo de Delibação feito pelo STJ?
DELIBAÇÃO: não se entra no mérito da decisão a ser homologada, examinando-se apenas certos pressupostos formais. “Delibação, que vem do latim delibatio-onis, é tirar, colher um pouco de alguma coisa; tocar de leve, saborear, provar, no sentido de experimentar, examinar, verificar e, portanto, o que pretende significar em direito processual é que o tribunal, tomando conhecimento da sentença estrangeira, para mandar executá-la, toca de leve apenas em seus requisitos externos, examinando sua legitimidade, sem entrar no fundo, ou mérito, do julgado”. Trata-se do sistema adotado no Brasil, competindo ao STJ verificar o preenchimento dos REQUISITOS FORMAIS, E NÃO DO MÉRITO DA CAUSA, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A existência de acordo de cooperação jurídica entre o Brasil e determinado Estado estrangeiro afasta a necessidade de homologação de sentença estrangeira?
A existência de acordo de cooperação jurídica entre o Brasil e o outro estado não afeta a necessidade de homologação, mormente quando existe ato de constrição patrimonial. Conforme decidiu o STF (competente na época), O PROTOCOLO DE LAS LENÃS NÃO AFETOU A EXIGÊNCIA DE QUE QUALQUER SENTENÇA ESTRANGEIRA DEVE SER HOMOLOGADA PELO STJ. Todavia, a Convenção inovou, no entanto, ao prescrever, no art. 19, que A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA PROVINDA DOS ESTADOS-PARTES SE FAÇA POR VIA DE CARTAS ROGATÓRIAS, quando emanada da autoridade judiciária competente do Estado de origem.
O que é competência?
Competência é noção advinda da Teoria Geral do Direito. Consiste na medida (limite) de poder atribuída a determinado ente, razão pela qual existem diversos tipos de competência: legislativa, jurisdicional e administrativa.
Nesse momento, o estudo se restringe à competência jurisdicional. O conceito tradicional de competência jurisdicional é de que o instituto seja a medida da jurisdição, ou ainda a quantidade de jurisdição delegada a um determinado órgão ou grupo de órgãos.
Atualmente, porém, encontra-se superado esse conceito, definindo-se a competência como a capacidade de dizer o direito de forma definitiva no caso concreto.
Assim, enquanto a jurisdição é uma capacidade genérica que todos os sujeitos têm, desde que investidos, a competência é mais restrita. Todo o juiz possui jurisdição, mas nem todo o juiz possui competência, porque a competência é analisada a partir do caso concreto, razão pela qual parte da doutrina costuma dizer que a competência nada mais é do que uma distribuição administrativa da jurisdição.
O que significa o princípio da Kompetenz-Kompetenz?
COMPLEMENTAÇÃO: É o instituto pelo qual todo juiz tem competência para analisar sua própria competência, de forma que nenhum juiz é totalmente incompetente, pois ao verificar sua incompetência (absoluta), terá ao menos a competência mínima para reconhecê-la. Tal princípio se aplica tanto em relação à jurisdição pública como na jurisdição privada, isto é, em decisões dos juízos arbitrais. No caso da arbitragem, o aludido princípio é decorrência do princípio da autonomia da cláusula compromissória e determina que o árbitro deve analisar preferencialmente se a cláusula compromissória é existente, válida e eficaz e, portanto, se poderá ou não julgar a questão a ele posta. Como esse princípio caiu em prova? Na prova do TRF 5ª Região, a CESPE cobrou o seguinte conhecimento: “De acordo com o princípio kompetenz kompetenz, é correto afirmar que o órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição” (assertiva correta).
O órgão jurisdicional, mesmo sem competência, tem jurisdição. É a aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz, que atribuiu ao órgão incompetente a competência, ao menos, para declarar sua própria incompetência.
O que significa o fenômeno da translatio iudici?
ATENÇÃO: Antes de se falar em competência, todo o juiz tem jurisdição. Nesse contexto, reconhece-se o fenômeno da translatio judici. Significa que se tivermos em uma situação de risco e não formos capazes de encontrar o juiz competente, deve-se lembrar que, na urgência, “cessam-se as regras de competência”, de modo a ser possível pedir, com base na jurisdição que todo o juiz tem, a medida urgente que se pretende.
O que significa dizer que a competência é típica?
A competência tem que ser típica, ou seja, prevista por lei. Embora a competência tenha que ser típica, admite-se o que se chama de competência implícita (implied power), ou seja, há uma competência prevista em lei (explícita) e outra decorrente dela (implícita). Isso porque não pode haver vácuo de competência. Ex: a Constituição Federal não traz os embargos de declaração como de competência do STF, mas se admite a sua oposição.
O que é a “competência adequada”?
SELIGANOEXEMPLO: Lei de ACP - Quando o dano é de âmbito nacional, a ação pode ser interposta em qualquer capital do Brasil. Será que é adequada que a ação corra num estado que sofreu um dano ínfimo? NÃO! Hoje, entende-se que se deve fazer um controle da competência adequada. É uma decorrência do princípio da adequação.
Não basta que a lei determine a competência. A competência para ser devida tem que ser adequada para o caso. É preciso fazer um “juízo de adequação”.
Conceitue foro e juízo.
Em sentido geral, foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e todos os Tribunais Superiores têm foro sobre todo o território nacional; os Tribunais de Justiça, sobre os Estados em que estão instalados; e os Tribunais Regionais Federais, sobre toda a região que lhes é afeta, o que normalmente abrange mais de um Estado da Federação.
Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é designação utilizada como sinônimo de comarca. Todos os Estados são divididos em Comarcas, sobre as quais os juízes de primeiro grau exercem a sua jurisdição. Na Justiça Federal, não há propriamente divisão em Comarcas: cada Vara Federal exercerá a sua competência dentro de certos limites, que constituirão o respectivo foro federal.
Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.
Quando se quer apurar em que comarca determinada demanda deve ser proposta, está-se em busca do foro competente. Quando, dentro da comarca, procura-se a vara em que a demanda deve ser aforada, a dúvida será sobre o juízo competente.
O que é Foro concorrente, Fórum shopping e Fórum non conveniens?
OLHAOSUPERGANCHO: O Juiz pode controlar essa situação exatamente pela kompetenz kompetenz.
Fórum shopping é a possibilidade de o autor escolher entre diversos juízos competentes. Ex: dano nacional, em que todas as capitais são competentes. É um instituto do direito internacional privado. Traz a ideia de um direito de escolha da parte. Como qualquer direito, não pode ser exercido de maneira abusiva, violando o princípio da boa-fé, sob pena de abuso de direito.
*(Atualizado em 04/03/2022) A globalização impulsionou situações como a exposta, ou seja, de existência de diversos juízos competentes, principalmente nos casos envolvendo o uso da internet. Ex: escolho um juízo que não me beneficia em nada, mas prejudica a outra parte. Para combater o fórum shopping abusivo, a jurisprudência criou a teoria do fórum non conveniens, que nasceu na Escócia, e determina que o juiz pode repelir essa escolha, com o reconhecimento que aquele juízo, embora competente em tese, não é o adequado/conveniente àquele caso.