Intervenção de Terceiros Flashcards
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Qual o conceito de intervenção de terceiros?
Por intervenção de terceiros, entende-se a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformando-se em parte.
Vale mencionar que as intervenções de terceiro devem ser expressamente previstas em lei, tendo fundamentalmente como propósitos a economia processual (evitar a repetição de atos processuais) e a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias). É natural que, uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte. Além disso, o instituto serve à eficiência processual, à duração razoável do processo e ao contraditório.
O que fundamenta a intervenção de terceiros?
A intervenção de terceiro fundamenta-se numa vinculação jurídica: sempre haverá um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo.
O processo será alterado subjetiva e objetivamente com a intervenção de terceiros?
a) Subjetivamente, o processo pode ser alterado (art. 339, §1º, NCPC) ou ampliado (demais modalidades de intervenção de terceiros).
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
b) Objetivamente, algumas hipóteses de intervenção de terceiros ampliam o objeto litigioso (denunciação da lide e desconsideração da personalidade jurídica), outras em nada alteram o objeto litigioso (chamamento ao processo, recurso de terceiro, assistência, etc.).
É possível a criação de intervenção de terceiros negocial?
IMPORTANTE: A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também cabem em execução.
A legitimidade do terceiro sempre deve ser analisada pelo Juiz, mediante o controle dos requisitos legais de cada hipótese de intervenção de terceiros.
Segundo Didier, se preenchidos os pressupostos do art. 190 do NCPC, é possível a criação de uma intervenção de terceiro negocial, cabendo ao juiz controlar a validade e o conteúdo do negócio processual. Em regra, as intervenções de terceiro são cabíveis no procedimento comum do processo de conhecimento.
É possível a intervenção de terceiros no Juizado Especial?
CASCADEBANANA: A Lei dos Juizados Especiais veda a intervenção de terceiros. Contudo, o art. 1062 do NCPC permite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no procedimento do JEC.
O que define a intervenção de terceiros cabível em cada caso? (2)
O que define a espécie de intervenção de terceiros cabível será:
(i) o direito material em debate; e/ou
(ii) a intensidade dos efeitos com que o terceiro é atingido.
Eventualmente, alguns terceiros podem ser atingidos reflexamente (efeitos reflexos) ou diretamente (efeitos diretos).
Ex1: “A” bate no carro de “B”. Como “B” tem seguro, a seguradora que não é parte no processo acabará sendo atingida pela decisão por ter relação com “B”.
Ex2: Locatário que subloca o imóvel para terceiro. Se o locatário sofrer uma ação de despejo o sublocatário será atingido pela decisão.
Qual a diferença entre intervenção de terceiro voluntário e intervenção de terceiros provocada?
a) Intervenção de terceiros voluntária: são as situações em que a intervenção cabe ao próprio terceiro, é ele quem se manifesta. Ex: assistência.
b) Intervenção de terceiros provocada: a intervenção tem iniciativa de uma das partes, que requer ao juiz que convoque o terceiro. Ex: denunciação da lide; chamamento ao processo.
Qual a diferença entre intervenção de terceiro típica e atípica?
RELEMBRARÉVIVER: Cumpre ressaltar que, no rol das intervenções de terceiros típicas, houve considerável alteração na nova legislação processual civil, ao passo que a oposição e a nomeação à autoria não são mais consideradas modalidades interventivas, bem como que foram inseridas duas novas categorias.
a) Intervenção de terceiros típica: são as modalidades previstas em lei. São elas:
1) ASSISTÊNCIA
2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE
3) CHAMAMENTO AO PROCESSO
4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
5) AMICUS CURIAE
b) Intervenção de terceiros atípica: são de situações em que a legislação trata de determinados temas nos quais a partir da análise do instituto (procedimento especial, recurso), constata-se ser caso de intervenção de terceiro.
Ex1: Embargos de terceiro (procedimento especial). O terceiro embargante é, a rigor, um terceiro que intervém por meio de petição autônoma em outra relação jurídica.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (…).
Ex2: Oposição (procedimento especial). O opoente intervém em uma relação jurídica alheia. Antigamente, era uma espécie de intervenção de terceiros típica.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Ex3: Concurso de credores (concurso de preleções/preferências). Ocorre toda vez que houver uma execução individual, pode vir um terceiro requerer preferência para o recebimento do crédito.
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Ex4: Recurso de terceiro prejudicado.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Cabe intervenção de terceiros na modalidade oposição na ação de usucapião?
IMPORTANTE
*#DEOLHONAJURIS #DIZERODIREITO #STJ: Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642)
Em suma:
Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.
O que é intervenção anódina ou anômala?
Intervenção anódina ou intervenção anômala é a modalidade de intervenção prevista no art. 5º da Lei 9.469/97, que autoriza a União e outros entes de direito público a intervirem em processos para dirimir questões fáticas e de direito.
Neste tipo de intervenção não é necessário que seja demonstrado interesse jurídico para que seja deferida a participação do ente público no processo, sendo suficiente a demonstração potencial e reflexa de repercussão econômica (Leonardo Jose Carneiro da Cunha, A fazenda Pública em Juízo, 2016, p. 147). Interessante observar que, ainda que se trate de intervenção da União, esta não é suficiente para atrair a competência da justiça federal em casos que já não sejam de sua competência. Observem que o próprio STJ se utiliza da nomenclatura “intervenção anódina”. Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009) [AgRg no REsp nº 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/5/2013].
Somente nas hipóteses em que a pessoa de direito público recorrer é que haverá o deslocamento, o que não é o caso. 55 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1533507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Qual a diferença entre intervenção de terceiro por inserção de intervenção de terceiro por ação?
a) Intervenção de terceiros por inserção (maior complexidade subjetiva): Há doutrina que entende que todas as intervenções de terceiros são por inserção, pois em todas o terceiro entra na mesma relação jurídica processual que as partes. É uma doutrina minoritária, pois a doutrina majoritária faz uma distinção entre intervenção de terceiro por inserção e intervenção por ação.
Aqui há uma maior complexidade subjetiva da mesma relação jurídica processual primitiva, ou seja, há a relação jurídica de uma ação e o terceiro ingressa dentro desta mesma relação jurídica.
Ex: Assistência; chamamento ao processo; amicus curiae; incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
b) Intervenção de terceiros por ação: é toda intervenção de terceiro na qual, em virtude desta, é formada uma nova relação jurídica processual. Ou seja, há um processo com duas relações jurídicas processuais.
Ex: Denunciação da lide, pois há uma ação entre autor e réu e dentro do mesmo processo há uma nova relação jurídica processual entre denunciante e denunciado.
O terceiro pode pleitear prioridade na tramitação do feito?
Há prioridade de tramitação nos processos em que figurarem pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos ou forem portadora de doença grave.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
De acordo com o caput do art. 1048 do NCPC, se o interveniente de terceiro que ingressar no processo for uma das pessoas nessa condição, ainda que as partes primitivas não sejam idosas ou tenham doença grave, o feito terá prioridade de tramitação também.
Cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiro? Existe exceção à regra?
ATENÇÃO #CASCADEBANANA: Há uma exceção de intervenção de terceiros na qual não cabe agravo de instrumento sobre a decisão de admissão ou inadmissão, qual seja, o amicus curiae. A decisão que defere ou indefere o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
De acordo com o art. 1.015, inciso IX, CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões relativas à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
(*) Atualizado em 24/08/2021: #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
Quais as quatro grande alterações trazidas pelo NCPC?
Há quatro grandes alterações que o novo CPC trouxe:
1.5.1 A oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial:
Vale destacar que o procedimento da oposição em si não mudou, mas apenas não se trata mais de intervenção de terceiros típica. Houve, portanto, mudança na sua natureza jurídica.
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
1.5.2. Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria:
Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que o detentor, que era empregado, indicava para o autor quem era o réu correto. Era o caso do caseiro. Essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC).
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
1.5.3. Há duas novas hipóteses de intervenção de terceiros:
a) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e
b) Amicus curiae.
1.5.4. Houve alterações pontuais nas demais intervenções de terceiro típicas, as quais serão analisadas a partir do tópico seguinte.
Como se dá a intervenção de terceiros na modalidade assistência?
FIQUEDEOLHO: O terceiro ingressa no processo para auxiliar uma das partes (ad coadjuvandum).
A assistência é forma típica de intervenção de terceiros, porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava. Ela é sempre voluntária e espontânea, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro.
Pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. O terceiro peticiona ao Juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar.
Dessa forma, deve ficar claro que o pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Quais as duas modalidades de assistência?
DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.
1) assistência simples (adesiva):
O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica CONEXA À DISCUTIDA.
2) assistência litisconsorcial:
O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário.
Conceitue assistência simples.
COLANARETINA: O assistente visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.
É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico na sentença favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. O requisito indispensável é que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes.
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
O que é o interesse jurídico necessário para a assistência?
Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado.
Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:
a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.
Ex1: “A” (locador) tem uma ação de despejo contra “B” (locatário). “B” (locatário) sublocou o imóvel para “C” (sublocatário). “C” tem interesse jurídico que “B” ganhe a ação, pois se eventualmente “B” perder a ação ele é despejado junto. Isto posto, “C” pode intervir como assistente.
Ex2: “A” (locador) tem uma ação de despejo para uso próprio contra “B” (locatário). “C” (filho de “A”), que quer utilizar o imóvel após casar, tem interesse jurídico na ação. Logo, “C” pode intervir como assistente.
O assistente simples pode recorrer, provar e deve arcar com as despesas processuias?
COLANARETINA¹: O assistente simples é parte auxiliar, devendo arcar com as despesas processuais, submeter-se aos deveres processuais da parte, alegar, provar, recorrer.
O interesse econômico desnatura o interesse jurídico?
SELIGANAJURISPRUDÊNCIA: Nem sempre se mostra fácil identificar a natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. O STJ já decidiu que a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico (Info 421, REsp 1128789/RJ), mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente (Info 521, AgRg nos EREsp 1262401/BA). Segundo Daniel Assumpção, a única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente com a sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência. Portanto, não basta a existência da relação jurídica não controvertida entre o terceiro e a parte, sendo necessário que a mesma seja diretamente afetada em virtude da decisão proferida no processo.
Qual o conceito negativo de interesse jurídico?
OBS: Alguns doutrinadores defendem a assistência simples fundada em interesse institucional, que seria outra dimensão de interesse jurídico. Ex.: se um promotor é processado em razão de um ato que ele praticou como promotor, isso poderá repercutir para o MP como instituição.
O interesse jurídico não se confunde com o interesse moral, corporativo ou econômico. O interesse meramente moral, econômico ou afetivo não admite a intervenção do assistente.
Ex1 (corporativo): (i) “A” (médico) dá uma de açougueiro e ferra o “B” (paciente); (ii) “B” (paciente) ingressa com ação contra “A” (médico); (iii) A Associação de Médicos requer o ingresso no processo como assistente, alegando que a decisão afetará a imagem de todos os médicos. Resposta: O pedido foi negado, pois a associação possui mero interesse corporativo.
Ex2 (econômico): (i) “A” é credor de “B” e ingressa com uma ação contra ele; (ii) “C” também é credor de “B”; (iii) “C” requer o ingresso no feito como assistente de “B” (devedor comum), no fito de que ele ganhe a ação e não seja desfalcado financeiramente e possa pagá-lo com mais facilidade. Resposta: o pedido foi negado, pois o interesse de “C” é meramente econômico.
O assistente simples pode contrariar o desejo do assistido?
RELEMBRARÉVIVER: No CPC/73, nos casos de revelia, o assistente simples era considerado “gestor de negócios” do assistido. Agora isso não ocorre mais, pois o assistente simples passou a ser substituto processual (alguém age em nome próprio na defesa de direito alheio).
O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste.
Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo, não é preciso autorização expressa da parte. No silêncio, ele pode realizá-los, desde que compatíveis com a sua condição de assistente. Mas, a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize; se isso ocorrer, o assistente não o poderá fazer.
Quais os poderes do assistente simples?
CASCADEBANANA: Mas, atenção: o assistente não pode suprir a omissão do assistido, se ela for uma omissão negocial.
Pode o assistente simples, não havendo vedação do assistido:
a) apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para que isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação. Mas, nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido;
Obs.: #PARAENTENDER (e nunca mais esquecer!): Quando o assistido é revel, a atuação do assistente simples evita os efeitos da revelia. É exatamente esse o seu papel: auxiliar. Contudo, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Isso porque o assistente fica submetido à vontade do assistido, verdadeiro titular do direito e que dele pode dispor.
b) apresentar arguição de impedimento;
c) apresentar réplica, se o autor a quem assiste não o fizer;
d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;
e) requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário;
f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando o desejo de não recorrer.
O que o assistente simples não pode fazer?
CONCLUSÃOIMPORTANTE: Quando não houver manifestação de vontade do assistido (ex.: revelia), a atuação do assistente será eficaz.
a) praticar qualquer ato de disposição de direito, já que não é dele a relação de direito material que se discute. Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se funda a ação, reconhecer o pedido ou transigir. Também não pode desistir da ação, embora possa desistir de recurso que tenha interposto;
b) opor-se a atos de disposição feitos pelo assistido, nos termos do art. 122 do NCPC;
c) arguir incompetência relativa ou suspeição. A incompetência relativa só pode ser suscitada pelo réu, e se não o for, no prazo legal, tornar-se-á preclusa. Só a ele cabe decidir se prefere que a ação continue correndo onde está ou que seja remetida para o foro competente. O mesmo vale para a suspeição do juiz, dado o caráter subjetivo da questão, podendo a parte, apesar dela, preferir que a demanda continue sendo conduzida pelo mesmo magistrado;
d) reconvir. O art. 343 do NCPC aduz expressamente que a reconvenção pode ser apresentada pelo réu. Por isso, o assistente não pode dela valer-se.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.