Concurso de pessoas e crimes Flashcards

(56 cards)

1
Q

O que são os crimes monossubjetivos e os plurissubjetivos?

A

Monossubjetivos podem ser praticados por uma pessoa ou por mais pessoas. Plurissubjetivos precisam de dois ou mais agentes para serem praticados.

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2
Q

Qual teoria o Código Penal adota quanto ao concurso de pessoas?

A

Teoria Monista.

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3
Q

V ou F: Para a teoria pluralista ou pluralística, existem tantos crimes quantos forem o número de participantes do fato delituoso. É uma teoria que focaliza o aspecto subjetivo, por isso que o número de crimes é idêntico ao número de agentes envolvidos

A

Verdadeiro. Exemplo: B e C, em razão do induzimento realizado por A, praticaram um fato criminoso. Nesse caso, o partícipe responderá por um crime, B responderá por outro crime e C responderá
também responderá por crime diferente.

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4
Q

V ou F: Para a teoria dualista ou dualística, pegando carona no exemplo anterior, há
dois crimes, um para os autores, que realizaram a atividade principal, e outro para o partícipe, que desenvolve uma atividade secundária. Portanto, segundo a teoria dualista, seriam dois crimes diferentes, um para os coautores e outro para o partícipe

A

Verdadeiro.

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5
Q

V ou F: Para a teoria monista, adotada pelo Código Penal, todos que concorrem para o crime, sejam coautores ou partícipes, respondem por delitos diferentes na medida de sua intenção.

A

Falso. De acordo a teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos que concorrem para um fato criminoso, seja autor ou partícipe, respondem
pelo mesmo crime.

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6
Q

Se a participação for de menor importância, qual é a fração de pena diminuída na pena total do partícipe?

A

Art. 29 §1º: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

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7
Q

V ou F: De acordo com o Código Penal, Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até um terço, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A

Falso. Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

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8
Q

Quais são os (4) requisitos para caracterização do concurso de pessoas?

A

a) Pluralidade de agentes e de condutas;
b) Relevância causal de cada conduta;
c) Liame subjetivo entre os agentes;
d) Identidade de infração penal.

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9
Q

Quais são as teorias (5) que explicam o conceito de autor para o direito penal?

A

a) Teoria restritiva;
b) Teoria extensiva;
c) Teoria subjetiva;
d) Teoria do domínio do fato;
e) Teoria normativa da combinação.

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10
Q

A teoria restritiva que explica o que seria autor se divide em objetivo-formal e objetivo-material, explicque o conceito de autor para cada uma.

A

Segundo o conceito restritivo objetivo-formal, autor é somente aquele que pratica o verbo do tipo: mata, subtrai, constrange, ameaça, calunia etc. Todos os demais que, de alguma forma, contribuem para o fato, sem a execução do núcleo do tipo, são partícipes.
A teoria restritiva objetivo-material buscou superar a perspectiva objetivo-formal, ao diferenciar autor de partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado. A conduta do autor se reveste de maior importância para o resultado, enquanto o partícipe contribui de uma forma menor para o resultado. A análise é objetiva no contexto do caso concreto.

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11
Q

Explique o conceito de autor para a teoria extensiva.

A

Para a teoria extensiva, autor é todo aquele que contribui para a ocorrência do delito, essa teoria não diferencia partícipes dos autores, ou seja, quem que participa também é autor.

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12
Q

Para a teoria subjetiva, quem é autor e quem é partícipe?

A

Autor é todo aquele que quer praticar o fato, e partícipe é aquele que tem importância para a prática do delito, mas visualiza o delito como sendo cometido por outrem e não por si mesmo. Como o próprio nome já diz, essa teoria é totalmente subjetiva.

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13
Q

Para a teoria do domínio do fato, quem é considerado autor?

A

Autor é todo aquele que possui algum controle sobre os fatos criminosos, seja o controle intelectual, material, até mesmo moral. Welzel e roxin se aprofundaram no estudo dessa teoria.

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14
Q

O que é a chamada “Coautoria Sucessiva”?

A

Ocorre quando não houve acordo prévio entre os agentes. Um delito está em andamento e outro agente se junta ao autor para consumar a infração. Ex: A está matando B, C vê e resolve também ajudar a matar B. *Não existe coautoria após a consumação do crime, exceto se houver o ajuste prévio entre os agentes.

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15
Q

O que é a chamada “Coautoria Aditiva”?

A

Ocorre quando há uma divisão de tarefas exatas, de modo que todos são coautores. Ex: terroristas querem matar o presidente, vários se posicionam em várias janelas de uma rua, pra quando ele passar, todos atirarem ao mesmo tempo.

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16
Q

O que é a chamada “Coautoria Alternativa”?

A

Ocorre quando há um ajuste prévio, mas só um realizará o núcleo verbal. Ex: Dois agentes se colocam em posição de tiro, o que primeiro avistar a vítima atirará.
*Diferencia-se da coautoria aditiva pois na aditiva todos realizarão a ação principal, sendo muitas vezes impossível precisar quem realmente praticou o núcleo verbal de forma efetiva.

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17
Q

Quais são os dois requisitos apontados pela doutrina para caracterização da participação?

A

Eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem.

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18
Q

O que é a chamada “Participação Sucessiva”?

A

Ex: A induz B a praticar um delito, B está praticando um delito e surge C que o instiga a praticar outro delito sem saber do induzimento de A.

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19
Q

Admite-se a coautoria em crimes culposos?

A

Sim, o que não se admite é a participação. Ex: dois pedreiros lançam por imprudência uma trave ao solo que mata uma pedestre, os dois são coautores.

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20
Q

É possível a participação em crimes omissivos?

A

A doutrina admite. Ex: paciente que instiga médico a não comunicar os órgãos competentes a respeito de uma doença contagiosa.

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21
Q

O que é o autor mediato?

A

O autor mediato é aquele que concretiza o tipo por meio de outra pessoa que é usada como
instrumento de execução do crime. O instrumento atua sem culpabilidade em alguns casos e,
em outros, sem dolo e culpa, ou, ainda, sem relevância de sua conduta para o Direito Penal. O
instrumento age sob o comando da vontade reitora do “homem de trás”.

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22
Q

Admite-se a autoria mediata em crimes de mão-própria?

A

Não.

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23
Q

O que é a chamada autoria colateral e a autoria incerta? Qual a diferença entre as duas?

A

Nas duas não há liame subjetivo entre os agentes. Na autoria incerta, exemplo: A e B atiram no mesmo momento contra C, não se identifica qual disparo matou a vítima, os dois respondem por tentativa. Na Colateral, identifica-se, por exemplo, que os disparos de B atingiram C, A então responderá por tentativa e B pelo homicídio consumado.

24
Q

De acordo a doutrina. Sobre a teoria do domínio do fato. V ou F: A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, exceto o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.

A

Verdadeiro.
Roxin exige o concurso de quatro requisitos para a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, também conhecida como teoria dos aparatos organizados de poder. Trabalha a figura do “Täter Hinter der Täter”, o autor por detrás, pois há um autor/ instrumento responsável. (que é uma forma de de apresentar a teoria do domínio do fato).
I - Poder de mando: Autor mediato terá que ter o domínio da organização, tento autoridade para emitir ordens, poder de mando para com as pessoas que estão abaixo dele no grau hierárquico - não precisa ser o “cabeça” da organização.
II - Aparato de poder desvinculado de ordenamento jurídico: É controvertido. A discussão é se o indivíduo está praticando a conduta amparada no ordenamento jurídico da época do fato. A teoria foi aplicada na responsabilização dos oficiais nazistas no caso da execução dos judeus. A tese defensiva era que estavam cumprindo ordens do Estado, nesse sentido, eles não poderiam responder, já que estavam vinculados, cumprindo o ordenamento jurídico.
Roxin explica que esse aparato de poder pode ter aparência lícita, no entanto o que importa é que no momento do julgamento haja esse desvinculamento do ordenamento.
III - Fungibilidade do executor: Só haverá domínio da organização se o indíviduo que tiver poder de mando puder substituir, rapidamente, o executor.
IV - Alta disposição do executor em realizar a ordem: Não importa o motivo da disposição, basta que ela esteja presente.
Zaffaroni, de forma mais simplificada, chamava essa teoria de autoria de escritório.

25
De acordo a doutrina. Admite-se participação em delitos plurissubjetivos?
Excepcionalmente, admite-se participação em delitos plurissubjetivos. Ex.: sujeito empresta casa para quadrilha se reunir, sem participar da associação, pode ser considerado partícipe do crime.
26
De acordo a doutrina. Sobre o concurso de agentes. O que são os delitos de participação necessária imprópria?
A participação necessária imprópria, ou "delitos de encontro ou convergência", ocorre quando a lei exige a participação de várias pessoas para a consumação de um crime. Ou seja, o crime só pode ser cometido se diferentes pessoas agirem em conjunto, como no caso da "rixa". Diferentemente da participação necessária própria, onde todos os participantes são responsabilizados, na imprópria nem todos que colaboram são punidos. Nem todos que colaboram são punidos, dependendo da forma de participação, sendo possível que alguns sejam apenas partícipes, enquanto outros respondam como autores.
27
De acordo a doutrina. Sobre o concurso de agentes. O que é a participação inócua?
Vejamos um exemplo: João empresta arma de fogo para Rodrigo matar Bianca. O empréstimo da arma de fogo configura, em tese, um auxílio material, fazendo com que João seja partícipe do homicídio praticado por Rodrigo. No entanto, se mesmo tendo emprestado a arma de fogo, Rodrigo optar por praticar o homicídio com uma faca, então João não será partícipe do crime, em razão da ausência de relevância causal de sua conduta (pois o ato de emprestar a arma de fogo em nada contribuiu para o crime. A doutrina chama isso de participação inócua.
28
De acordo a doutrina. Sobre o concurso de agentes. Exige-se líame subjetivo bilateral (mútuo) para caracterização do concurso de agentes?
Não se exige liame subjetivo bilateral para caracterização do concurso de agentes. Ou seja, não é necessário que haja reciprocidade no liame subjetivo. Ex.: empregada doméstica, com raiva de seu patrão, deixa a porta da cozinha aberta para que o furtador (que todos sabem que há no prédio), furte os bens. Nesse caso, mesmo que o furtador não saiba da colaboração da empregada, há concurso de agentes, pois a vontade de ambos está direcionada ao mesmo resultado. A empregada, então, será partícipe do furto.
29
De acordo a doutrina. Sobre as teorias do concurso de pessoas. O que é teoria da cumplicidade do crime distinto?
A teoria da cumplicidade do crime distinto é apenas uma das nomenclaturas da teoria pluralista, que explica como deve ocorrer a punição no concurso de pessoas. Para ela, os agentes em concurso devem responder por diferentes crimes, de acordo com os atos praticados. Foi acolhida, de forma excepcional, pelo Código Penal nos crimes de aborto com o consentimento da gestante (a gestante responde por um crime e o terceiro, por outro), de corrupção ativa e passiva e de bigamia, por exemplo. Lembrando, apenas, que a regra, no Código Penal, é a punição de todos os agentes em concurso pelo mesmo crime (teoria unitária ou monista), conforme o art.29.
30
De acordo a jurisprudência e doutrina. Sobre a teoria do domínio do fato. V ou F: De acordo com o STJ e com a doutrina, a teoria do domínio do fato não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas distinguir entre autores e partícipes
Verdadeiro.
31
De acordo a doutrina. Sobre a autoria. A autoria mediata é compatível com os crimes culposos?
Não.
32
De acordo a doutrina. Sobre a autoria. A autoria mediata é compatível com os crimes próprios? e os de mão-própria?
Autoria mediata e crime próprio: doutrina majoritária entende ser possível, desde que o autor mediato preencha as qualidades do tipo. Ex.: Só poderá haver o crime de peculato por autoria mediata se o “homem de trás” ostentar a qualidade de funcionário público. Autoria mediata e crime de mão própria: doutrina majoritária entende que é incompatível, pelo fato de a conduta ser infungível. No entanto, o STF já admitiu no falso testemunho, em relação à conduta do advogado que instrui a testemunha a mentir.
33
De acordo a doutrina. Sobre a autoria. O que se entende por autoria por determinação?
Trata-se de tese defendida por Zaffaroni e Pierangeli, que consistiria em uma terceira forma de concorrência para a ação típica, ao lado da autoria e participação, criada para preencher a lacuna doutrinária que se formou diante da inadmissibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria, bem como nos crimes próprios quando o autor mediato não preenche todos os elementos necessários para a realização da figura típica. Dá-se o exemplo de um hipnólogo que hipnotiza uma testemunha para que ela minta no seu relato [lembrando que o crime de falso testemunho é crime de mão própria que inadmite o instituto da autoria mediata]. Para evitar impunidade, Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram a teoria da autoria por determinação. Mesmo não podendo ser considerado tecnicamente autor, o agente responde pela determinação ao exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria.
34
De acordo a doutrina. Sobre autoria. O que se entende por autoria de escritório ou aparatos organizados de poder?
Ocorre quando, dentro de uma “máquina de poder”, o agente ordena que outrem execute determinada conduta. Em razão da fungibilidade dos membros, o executor pode ser substituído a qualquer momento por outro integrante da organização. Requisitos para configurar a autoria de escritório: 1) Poder de Mando: dentro da organização criminosa. 2) O aparato organizado de poder deve ser desvinculado do Ordenamento Jurídico (Para Roxin, trata-se de requisito essencial). 3) Fungibilidade o executor: o executor pode ser substituído por outro integrante da organização criminosa. 4) Alta disposição do executor para cumprir a ordem: o executor da ordem está sujeito à inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com domínio do fato pelo homem de trás.
35
De acordo a doutrina. Sobre autoria. O que se entende por autoria por convicção?
Ocorre quando o agente tem conhecimento da norma penal, mas decide transgredi-la por questões de consciência política, religiosa, filosófica, ou de qualquer outra natureza. Ex.: quando a mãe de criança de tenra idade, por motivos religiosos, impede a transfusão de sangue que seria capaz de salvar seu filho (enseja a responsabilidade pelo crime de homicídio, em face da omissão penalmente relevante – ar. 13, §2º, “a”).
36
De acordo a doutrina. Sobre a autoria. V ou F: A autoria colateral é sinônimo de autoria imprópria.
Verdadeiro.
37
De acordo a doutrina. Sobre a autoria. Na coautoria sucessiva, ou seja, quando um agente adere à conduta de outrem que está praticando o delito, quem adere responderá por toda a ação delitiva ou apenas pelos atos posteriores?
Embora haja doutrina minoritária no sentido de que o coautor sucessivo deve ser responsabilizado por toda a ação delituosa, prevalece na doutrina que ele somente será responsabilizado pelos atos posteriores à sua adesão. Excepcionalmente, contudo, poderá ser responsabilizado por atos anteriores desde que tenha conhecimento destes, e desde que o fato anterior não constitua crime mais grave.
38
De acordo a doutrina. Sobre a participação. V ou F: O Código Penal adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA OU MÉDIA, pela qual o partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independentemente da culpa e punibilidade do agente.
Verdadeiro.
39
De acordo a doutrina. Sobre a participação. O Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada ou média em relação à participação, mas há as teorias da acessoriedade mínima, máxima e hiperacessoriedade. Explique as três.
Teoria da Acessoriedade Mínima - A punição do partícipe depende apenas de fato típico praticado por autor principal. Então, a conduta principal deve ser típica. Teoria da Acessoriedade Máxima - Para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita e culpável. Teoria da Hiperacessoriedade - Para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.
40
De acordo a doutrina. Sobre a participação. O que é a participação sucessiva?
R: O mesmo agente é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, sem que estas conheçam a participação uma da outra. Exemplo: “A” induzido por “B” (sem o conhecimento de C) e “C” (sem conhecimento de B) a matar “D”.
41
De acordo a doutrina. Sobre a participação. O que é o executor de reserva na participação?
R: O sujeito acompanha, presencialmente, a execução da conduta típica e fica à disposição para intervir caso seja necessário. Caso intervenha, será considerado coautor, caso apenas permaneça à disposição, será considerado partícipe (e isso não será considerada como participação de menor importância).
42
De acordo a doutrina. Sobre a participação. É possível a participação em crime omissivo próprio?
Sim, É o caso do agente que induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador, por exemplo.
43
De acordo a doutrina. Sobre a participação. É possível a participação por omissão em crime comissivo?
A participação por omissão em crime comissivo ocorre nas situações em que o partícipe, obrigado a agir, abstém-se da prática de um ato, permitindo a ação delituosa pelo autor. Trata-se, por exemplo, da hipótese em que o vigilante não tranca a porta de entrada do estabelecimento para que um comparsa alcance seu interior e subtraia os bens que guarnecem o local. Ressalta Mirabete que não há “participação por omissão, todavia, quando não concorra o dever jurídico de impedir o crime. A simples conivência não é punível. Também não participa do crime aquele que, não tendo o dever jurídico de agir, não comunica o fato à polícia para que possa esta impedi-lo.” (Manual de Direito Penal, vol. I, p. 233).
44
De acordo a doutrina. Sobre a participação. É possível a participação por omissão nos crimes omissivos impróprios?
Sim. Por quem não tem o dever jurídico de agir. Ex: sujeito que não tem o dever jurídico de agir instiga a mãe a não prestar os cuidados necessários ao filho.
45
De acordo a doutrina. Sobre a participação. É possível a participação em crimes culposos?
A doutrina majoritária entende que não cabe participação dolosa em crime culposo. Isso porque, além de não haver liame subjetivo, tendo em vista que não é possível participar de um crime cujo resultado é produzido de forma involuntária, os crimes culposos são tipos penais abertos, de modo que toda conduta que colaborar para o crime culposo, configurará violação do dever objetivo de cuidado. Ou seja: todo serão coautores.
46
De acordo a doutrina. Sobre a coautoria. É possível a coautoria em crimes omissivos?
1ª posição – Nilo Batista: Não é cabível coautoria, pois se as pessoas possuírem o dever de agir (seja genérico, seja específico) elas cometerão isoladamente o crime. Cada um será o autor do seu próprio crime omissivo. 2ª posição – Rogério Greco e Bittencourt: É cabível a coautoria desde que haja unidade de desígnios, ou seja, desde que as pessoas tenham o dever de agir e, de comum acordo, deixem de praticar a conduta devida. Ex.: duas pessoas estão vendo outra que acabou de sofrer um acidente de carro gravemente ferida e não fazem nada – ambos serão considerados coautores no crime de omissão de socorro.
47
De acordo a jurisprudência. Sobre colaboração premiada no concurso de agentes. É possível celebrar acordo de colaboração premiada em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes?
Sim. Nos moldes da lei nº 12.850/13. STJ, info 742.
48
De acordo a doutrina e jurisprudência. Sobre o concurso de crimes. O delta verificando concurso material de infrações penais deve comar as penas para análise de concessão de fiança?
A soma das penas do concurso de crimes é considerada para fins de verificação da pena máxima em abstrato de até 4 anos para que seja possível a concessão da fiança pelo delegado de polícia, bem como para a verificação da pena mínima em abstrato não superior a 1 ano para fins de concessão de suspensão condicional do processo.
49
De acordo a jurisprudência. Sobre o concurso de crimes. V ou F: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura crime único e não concurso formal, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Falso. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. STJ
50
De acordo a jurisprudência. Sobre o concurso de crimes. V ou F: É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.
Verdadeiro. STJ.
51
De acordo a jurisprudência. Sobre o concurso de crimes. Sujeito portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido e outra de uso restrito. Concurso formal, material ou crime único?
A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.(STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1624632/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/04/2020). * Todavia, se forem duas armas de fogo de uso permitido ou duas de uso restrito, crime único.
52
De acordo a jurisprudência. Sobre o concurso de crimes. É possível o concurso formal de crimes entre o delito do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) e o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do CTB?
Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro. Entendimento TJDFT.
53
De acordo a doutrina. Sobre o crime continuado. Quais são as teorias (3) acerca do crime continuado?
Teoria da Unidade Real: entende que todos os crimes parcelares praticados são, de fato, um só delito. Teoria da Ficção Jurídica (ADOTADA): Serão considerados um só delito apenas para a fixação da pena, por questões de política criminal. É possível inferir esta informação pelo art. 119 do CP, que prevê que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente. Teoria Mista: Todos os crimes formam um terceiro tipo de delito.
54
De acordo a doutrina. Sobre o crime continuado. O crime continuado exige unidade de desígnios?
TEORIA OBJETIVA PURA: o crime continuado não depende da unidade de desígnios. Devem ser observados apenas os requisitos objetivos do art. 71, caput. Adotada pela exposição de motivos do CP. TEORIA OBJETIVA SUBJETIVA (MAJORITÁRIA): embora não esteja expressamente previsto, o reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação de requisito subjetivo, qual seja: a unidade de desígnios (deve ser possível verificar no caso concreto uma ligação entre as condutas, que indique que o agente tinha, de fato, a intenção de cometer os delitos de forma subsequente). STF e STJ.
55
De acordo a jurisprudência. Sobre o crime continuado. O crime continuado específico (Art. 71, §único: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Essa violência pode ser real ou presumida?
A continuidade delitiva específica é a que possui violência real, não abarca a presumida! Confira o julgado: Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016. Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes? Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. STJ.
56
De acordo a jurisprudência. Sobre o crime continuado. V ou F: Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Verdadeiro.