Contrato individual de trabalho Flashcards

1
Q

O que é o contrato individual de trabalho?

A

é aquele firmado entre uma pessoa física
(empregado) e um tomador de serviços (empregador), que poderá ser uma empresa, pessoa física ou entre despersonalizado. É o contrato qualificado pela presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Logo, o contrato de trabalho pode ser definido como o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador), sendo estes serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados.
- não é a relação de emprego que faz surgir o
contrato, mas é o contrato que faz surgir a relação de emprego. Relação causa/efeito.

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2
Q

Qual a natureza jurídica do contrato de trabalho?

A

– possui natureza contratual, como dito antes, seguindo a teoria contratualista. Decorre de autonomia das partes, que podem pactuar livremente o conteúdo de tal relação, desde que não contrarie as normas de proteção ao trabalho, art. 444 da CLT:
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
- Essa vedação consiste no chamado dirigismo contratual, cujo objetivo é proteger o trabalhador, garantido-lhe direitos mínimos que não podem ser suprimidos nem por livre estipulação entre as partes.

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3
Q

QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO?

A

• bilateral (ou sinalagmático): produz efeitos e obrigações para ambos os sujeitos envolvidos.
• consensual: exige apenas o acordo entre as partes, ou seja, o mero consentimento, independentemente de qualquer solenidade (pode ser até tácito) ou forma especial (pode ser verbal ou escrito, se expresso, ou, repita-se, apenas tácito).
obs: Atentar que não são todos os contratos em que a lei não exige forma especial, existem contratos que a
lei exige forma escrita, como é o caso de atletas profissionais.
• contrato pessoal (intuitu personae)
• contrato de trato sucessivo: pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo, conhecido também como de execução continuada ou débito permanente.
• contrato oneroso: pressupõe uma troca, ou seja, a energia do trabalhador pelo
recebimento de salário.
• contrato dotado de alteridade: porque o empregado trabalha por conta alheia, isto é, por conta do empregador. EX: ADVOGADO, RECEBE INDEPENDENTE DO RESULTADO.
• contrato subordinativo: pois o empregado está sujeito às ordens do empregador ou empresário que assumiu os riscos do empreendimento.
E O É contrato de atividade, em contraposição ao contrato de resultado. Sabe-se que, no contrato de trabalho, não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a obtenção da energia de trabalho do empregado pelo tomador dos serviços.

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4
Q

QUAIS SÃO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO?

A

Existência e Validade. A existência depende da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, conforme arts. 3º e 2º da CLT.
Verificado o plano da existência, passa-se ao plano da validade do contrato, o qual exige a presença dos elementos essenciais, tal como no Direito Civil.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

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5
Q

O que acontece quando temos a falta de um dos elementos essenciais?

A

Na falta de um dos elementos essenciais impõe-se a nulidade do contrato de trabalho conclui-se que uma relação empregatícia só está plenamente completa quando presentes os
elementos fáticos (características) e os elementos essenciais (formais). A falta de um ou alguns dos elementos essenciais fulmina o contrato na sua essência, podendo não ter qualquer repercussão na esfera jurídico-trabalhista, ou seja, não produzir efeitos.

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