CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – LEI Nº 14.133 DE 2021 Flashcards

(32 cards)

1
Q

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, após a assinatura do contrato, o órgão público contratante deverá providenciar a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas: como condição para a eficácia do contrato.

A

VERDADEIRO

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A EFICÁCIA DO CONTRATO e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

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2
Q

A União Federal realizou contratação direta, por dispensa de licitação, para atender uma situação emergencial, seguindo todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021. Considerando tratar-se, portanto, de contrato administrativo celebrado em caso de urgência, ele terá sua eficácia a partir de: publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis contados da assinatura, sob pena de nulidade.

A

FALSO

sua assinatura, seguida de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo de dez dias úteis, sob pena de nulidade.
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, NO CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia A PARTIR DE SUA ASSINATURA E DEVERÃO SER PUBLICADOS nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

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3
Q

O procedimento de manifestação de interesse, na forma disciplinada pela Lei nº 14.133/2021: é iniciado com a publicação de edital de chamamento público e a aceitação dos produtos ou serviços realizados não implica, por si só, direito a ressarcimento.

A

VERDADEIRO

O procedimento de manifestação de interesse – PMI não se confunde com uma modalidade de licitação. Trata-se de um procedimento administrativo que precede a contratação e que viabiliza o diálogo transparente e a atuação colaborativa entre o poder público e a iniciativa privada.
Muitas vezes a Administração enfrenta dificuldades para a elaboração de projetos executivos, ou não dispõe de experiência e conhecimento técnico suficiente para definir soluções, elaborar um termo de referência, ou seja, desenhar uma futura contratação.
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

IMPORTANTE! A realização do PMI:
* NÃO atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
* NÃO obriga o poder público a realizar licitação;
* NÃO implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
* SOMENTE será remunerada pelo vencedor da licitação, NÃO sendo possível, em nenhuma hipótese, a cobrança de valores do poder público.

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4
Q

Considere que, após instaurado procedimento licitatório tendo por objeto a aquisição de equipamentos com o objetivo de gerar economia no consumo de água para prevenir possível crise hídrica, tenha sobrevindo um período de fortes chuvas, tornando não prioritárias as referidas intervenções e passando a ser prioritária a execução de obras de outra natureza, de contenção de enchentes (piscinões). De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, já tendo sido concluída a fase de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos: o objeto da licitação poderá ser modificado para contemplar as necessidades supervenientes da Administração, com aproveitamento do procedimento finalizado.

A

FALSO

é possível a revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - REVOGAR A LICITAÇÃO POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de FATO SUPERVENIENTE devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

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5
Q

Um órgão da Administração Estadual, após regular licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, celebrou contrato de fornecimento contínuo de refeições preparadas, para atendimento ao refeitório dos servidores. O contrato possui vigência de quinze meses e não há mão de obra envolvida na prestação contratual. Seis meses após a data-base contratual, vinculada à data do orçamento estimado, a empresa contratada solicitou à Administração que providenciasse o reajustamento em sentido estrito do preço, tendo em vista cláusula contratual que estabelecia: o preço será reajustado com base no IGP-M, observada a periodicidade mínima de 6 (seis) meses.
A Administração, diante de tal solicitação, deverá: atender ao pedido de reajustamento mediante simples apostila, em observância à cláusula contratual.

A

FALSO

rejeitar o pedido de reajustamento, justificando que a cláusula é nula, pois está em desacordo com a regra legal, que prevê interregno mínimo de um ano para reajustamento.
art.25, § 8º Nas licitações de SERVIÇOS CONTÍNUOS, observado o iNTERREGNO MÍNIMO DE 1 (UM) ANO, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

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6
Q

Para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de adoção de mecanismo voltado especialmente para os contratos de serviços contínuos com regime de mão de obra exclusiva. Tal mecanismo é denominado: reajustamento em sentido estrito.

A

FALSO

repactuação de preços.

Art. 25.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
BIZU: RepaCtuação: COM mão de obra
ReajuStamento: SEM mão de obra

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7
Q

De acordo com o que estabelece a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) sobre os contratos administrativos, a duração dos contratos regidos por essa Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar no mínimo dois exercícios financeiros.

A

FALSO

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

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8
Q

dentre as prerrogativas concedidas à Administração pública, em razão do regime jurídico que rege os contratos administrativos, está a possibilidade de alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos sem prévia concordância do contratado.

A

FALSO

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos NÃO PODERÃO SER ALTERADAS SEM PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO.

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9
Q

a Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

A

VERDADEIRO

Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência POR PRAZO INDETERMINADO nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, DESDE QUE comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

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10
Q

No curso da execução do contrato, cabe ao contratado, além da adequada e integral execução do objeto contratado: responsabilizar-se, em caráter principal, pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do contrato, ficando a Administração Pública apenas com a responsabilidade excepcional e subsidiária.

A

FALSO (2x)

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá SOLIDARIAMENTE pelos encargos previdenciários e SUBSIDIARIAMENTE pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Então, exclusivamente nas contratações de SERVIÇOS CONTÍNUOS com regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, a Administração responderá:
Solidariamente - pelos encargos previdenciários
Subsidiariamente - pelos encargos trabalhistas
OBS: Prestar atenção porque a FCC gosta de trocar a hipótese que é solidariamente pela que é subsidiariamente.

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11
Q

No curso da execução do contrato, cabe ao contratado, além da adequada e integral execução do objeto contratado: responsabilizar-se diretamente pelos danos causados à Administração e a terceiros em razão da execução do contrato, independentemente da fiscalização do ajuste pela Administração Pública.

A

VERDADEIRO

Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e NÃO EXCLUIRÁ NEM REDUZIRÁ essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

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12
Q

Sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão, leilão ou credenciamento, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

A

FALSO

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades PREGÃO OU CONCORRÊNCIA, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
OBS: percebe-se que o registro de preços só se aplica nessas modalidades mais comuns de licitação.

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13
Q

Ata de registro de preços é o documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

A

VERDADEIRO

XLVI - ata de registro de preços: documento VINCULATIVO E OBRIGACIONAL, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

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14
Q

Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens móveis ou de bens imóveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

A

FALSO (2X)

XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

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15
Q

contrato de prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática foi firmado por autarquia estadual no dia 1° de maio do presente ano. No decorrer da execução contratual, passados quatro meses do início de sua vigência, o gestor do contrato verificou a necessidade de majorar quantitativamente o objeto do ajuste, acrescentando trinta e cinco microcomputadores à manutenção. Para tanto, foi assinado o primeiro termo aditivo contratual cujo valor corresponde a quinze por cento do valor inicial atualizado do contrato. O referido termo aditivo: encontra fundamento no ordenamento jurídico, pois o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas OBRAS, NOS SERVIÇOS OU NAS COMPRAS, e, no caso de REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO, o limite para os acréscimos será de 50% (CINQUENTA POR CENTO).

ESQUEMATIZANDO:
Acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial : obras, serviços ou nas compras;
Limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento) : no caso de reforma de edifício ou de equipamento;

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16
Q

A vigência dos contratos celebrados com a Administração pública deve, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, observar regras específicas, relativas a aspectos subjetivos, objetivos ou financeiros, como a: vigência de prazo de 1 ano, para contratos emergenciais, admitida a prorrogação sucessiva por dois períodos, desde que mantidas as condições que ensejaram a contratação original.

A

FALSO (2X)

rt. 75. É dispensável a licitação
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer (…) possam ser concluídas no PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, VEDADAS A PRORROGAÇÃO dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

Aí veio o STF e … (mas continua errada):
ADI 6890: (…) - É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; - A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e NÃO IMPEDE QUE A EMPRESA PARTICIPE DE EVENTUAL LICITAÇÃO SUBSTITUTIVA À DISPENSA DE LICITAÇÃO e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

17
Q

A vigência dos contratos celebrados com a Administração pública deve, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, observar regras específicas, relativas a aspectos subjetivos, objetivos ou financeiros, como a: vedação de previsão de prazo de vigência superior a 10 anos para todos os contratos.

A

FALSO (2X)

O 107 prevê a vigência máxima de 10 anos para a prorrogação dos contratos de serviço e fornecimento contínuos, mas isso não tem nada a ver com “o prazo máximo de todos os contratos”.
Art. 107. OS CONTRATOS DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS poderão ser prorrogados sucessivamente, RESPEITADA A VIGÊNCIA MÁXIMA DECENAL, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

DURAÇÃO DOS CONTRATOS
* SE ULTRAPASSAR EXERCICIO FINANCEIRO TEM QUE TER CREDITO ORÇAMENTARIO E PREVISÃO PLURIANUAL
* REGRA MAX 5 ANOS, PROROGAVEIS ATÉ 10
* 10 ANOS DIRETO SE: COMPLEXO, INOVAÇÃO, DEFESA, SUS - OU SE GERAR RECEITA SEM INVESTIMENTO PUBLICO
* ATÉ 35 ANOS DIRETO SE GERAR RECEITA COM INVESTIMENTO
* PRAZO INDETERMINADO: SERVIÇO EM MONOPÓLIO (ART. 109)

18
Q

A vigência dos contratos celebrados com a Administração pública deve, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, observar regras específicas, relativas a aspectos subjetivos, objetivos ou financeiros, como a: possibilidade de prorrogação sucessiva de contratos, Independentemente do objeto, em que figuem demonstradas vantajosidade e economicidade para a Administração pública.

A

FALSO

Há regras específicas para a prorrogação de cada tipo de contrato.

19
Q

A vigência dos contratos celebrados com a Administração pública deve, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, observar regras específicas, relativas a aspectos subjetivos, objetivos ou financeiros, como a: viabilidade de prorrogação do prazo de vigência quando o objeto contratual for a execução de escopo e este não tiver sido concluído no prazo originalmente pactuado.

A

VERDADEIRO

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

20
Q

A vigência dos contratos celebrados com a Administração pública deve, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, observar regras específicas, relativas a aspectos subjetivos, objetivos ou financeiros, como a: previsão de prazo indeterminado para serviços contínuos, com inclusão de cláusula resolutiva, como medida de eficiência.

A

FALSO

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de ATÉ 5 (CINCO) ANOS NAS HIPÓTESES DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS.

21
Q

Em caso de repactuação de preços prevista no contrato, essa alteração bilateral deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, condição necessária para a produção dos efeitos financeiros respectivos.

A

FALSO

Não precisa de Termo aditivo, apenas apostila.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados POR SIMPLES APOSTILA, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

22
Q

Em caso de justificada necessidade e observados os limites legais, a Administração poderá determinar ao contratado prestações não previstas no contrato, desde que formalize o respectivo termo aditivo no prazo máximo de um mês.

A

VERDADEIRO

t. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) MÊS.

23
Q

Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é possível alterar os valores contratuais, pela ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado.

A

FALSO

O erro da questão está em atribuir a responsabilidade ao contratado, sendo que na verdade é responsabilidade da Administração, vejamos:
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

24
Q

Considere que no curso da execução de uma obra pública de construção de um viaduto, a Administração tenha constatado a necessidade de alteração das especificações do projeto, para melhor atender à necessidade de fluidez de tráfego na região, com a inclusão de faixa adicional para caminhões e veículos pesados. Determinou, assim, a incorporação das obras decorrentes da alteração do projeto ao contrato celebrado com a construtora, tendo a mesma manifestado oposição às alterações e alegado violação ao instrumento convocatório. A conduta da Administração: encontra amparo na legislação, que autoriza a alteração unilateral quando necessária a alteração do projeto para melhor adequação técnica, mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A

VERDADEIRO (3X)

rt. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - UNILATERALMENTE pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor ADEQUAÇÃO TÉCNICA a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO INICIAL.

25
Considere que determinado particular que celebrou contrato com a Administração após sagrar-se vencedor de procedimento licitatório, em face de reiterados descumprimentos das suas obrigações contratuais, foi declarado inidôneo, ficando temporariamente impedido de participar de outros certames e firmar novos contratos com a Administração. Referida declaração: caracteriza medida cautelar fundada no poder de polícia, podendo ser aplicada pelo gestor do contrato nas hipóteses previstas em lei, mediante processo administrativo próprio.
FALSO Art. 156, IV da NLC: Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta lei as seguintes sanções: IV: Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar. §5° do mesmo artigo: A sanção prevista no inciso IV do caput será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do Art. 155 da NLC, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo (155) que justifiquem imposição de penalidade MAIS GRAVE que a sanção referida no §4° (impedimento de licitar e contratar) deste artigo, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração DIRETA e INDIRETA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos. Ademais, o §6° do Art. 156 dispõe que: A sanção estabelecida no inciso IV será precedida de análise jurídica e observará as seguinte regras: Quando aplicada pelo Executivo, é competência EXCLUSIVA do ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal. Quando por autarquia/ fundação, é competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.
26
Acerca do uso da arbitragem nos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 preceitua que: a arbitragem será de direito ou de equidade e respeitará o princípio da publicidade
FALSO Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
27
Acerca do uso da arbitragem nos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 preceitua que: ainda que não haja cláusula compromissária no contrato original, este poderá ser aditado para permitir o emprego de arbitragem
VERDADEIRO Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
28
Para os fins da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), considera-se: contrato por escopo: ajuste que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um objeto específico em periodo predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
VERDADEIRO Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XVII - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO (= por meta): aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um SERVIÇO ESPECÍFICO EM PERÍODO PREDETERMINADO, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
29
Para os fins da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), considera-se: pré-qualificação: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens em condições preestabelecidas e isonômicas.
FALSO Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLIII - CREDENCIAMENTO: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; X XLIV - PRÉ-QUALIFICAÇÃO: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto; BIZU: PRe-qualificação- PRocedimento seletivo PRévio credenciaMENTO é o chamaMENTO.
30
Para os fins da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), considera-se: empreitada integral: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
FALSO Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXII - CONTRATAÇÃO INTEGRADA: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; X XXX - EMPREITADA INTEGRAL: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; BIZU: EMPREitada integral - quando se contrata um EMPREendimento em sua INTEGRALidade. (TODAS as etapas)
31
“Ajuste celebrado com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação” A descrição acima se refere ao contrato de: rateio.
FALSO Art. 75. É dispensável a licitação: XI - para celebração de CONTRATO DE PROGRAMA com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
32
Consoante a nova disciplina da Lei nº 14.133/2021, os órgãos de controle externo devem considerar, na fiscalização dos atos regidos pela norma, a: adoção de critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, em face das razões apresentadas pelos órgãos interessados.
VERDADEIRO Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no .