PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI Nº 9.784 DE 1999 E LEI Nº 14.210 DE 2021 Flashcards

(44 cards)

1
Q

No tocante à delegação e avocação de competências administrativas, a Lei Federal de Processo Administrativo - Lei n° 9.784/1999, quanto ao uso de tais mecanismos na modalidade vertical (observando a linha hierárquica) ou na modalidade horizontal (sem observar a linha hierárquica), admite a: avocação e a delegação em ambas as modalidades.

A

FALSO

delegação em ambas as modalidades, mas a avocação apenas na modalidade vertical.

Modalidade vertical ( I ) (um embaixo do outro) (existe hierarquia)
Modalidade horizontal ( _ ) (um do lado do outro) (não existe hierarquia)
Delegação (dar)
Avocação (pegar)

De acordo com os artigos 12 e 15 da Lei 9.784 (Processo Administrativo), a delegação (dar) pode ocorrer tanto na modalidade vertical como na horizontal, mas a avocação (pegar) somente pode ocorrer na modalidade vertical.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

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2
Q

Em procedimento aberto para aquisição de mercadorias, o Chefe do Departamento de Compras de autarquia municipal declarou dispensável a licitação, sem, no entanto, motivar referida declaração. Considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999: a ausência da justificativa expressa implica violação à legalidade, por vício na forma.

A

VERDADEIRO

A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à prática do ato, portanto se ela for obrigatória e o administrador a dispensa, há vício no elemento FORMA.
Art. 50 da lei 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(…)
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

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3
Q

A Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre os critérios a serem observados nos processos administrativos. Constitui um desses critérios, dentre outros: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

A

VERDADEIRO

Art. 2º, parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

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4
Q

A Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre os critérios a serem observados nos processos administrativos. Constitui um desses critérios, dentre outros: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, admitida aplicação retroativa de nova interpretação.

A

FALSO

Art. 2º, parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

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5
Q

A Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre os critérios a serem observados nos processos administrativos. Constitui um desses critérios, dentre outros: impulsão do processo pelos interessados, vedada impulsão de ofício pela Administração Pública.

A

FALSO

Art. 2º, parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, DE OFÍCIO, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

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6
Q

De acordo com a Lei n° 9.784/1999, no regular desempenho das funções pelos órgãos da Administração Pública, a: delegação de parte da competência de um órgão a outro é permitida, de forma justificada, excluídas as matérias expressamente vedadas, a exemplo da decisão de recursos administrativos.

A

VERDADEIRO (6x)

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter Normativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

BIZU: NÃO SE DELEGA A CENORA
Competência Exclusiva ; Atos de caráter NOrmativo ; Decisão de Recursos Administrativos

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7
Q

As funções administrativas, típicas do Poder Executivo, conferem relevância ao trâmite dos processos administrativos, possuindo disciplina específica conforme o ente federado em questão, à exemplo da Lei n° 9.784/1999 que: se presta também a disciplinar o trâmite e o procedimento dos processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, visto que também exercem funções administrativas, de forma atípica.

A

VERDADEIRO (2x)

Art. 1, Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

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8
Q

A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.

A

FALSO

Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
X
II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

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9
Q

Marta figura como interessada em determinado processo administrativo de âmbito federal, no entanto, foi proibida de extrair cópia dos autos, bem como de apresentar documentos antes de prolatada a decisão. A propósito dos fatos e nos termos da Lei nº 9.784/1999: está incorreta a proibição apenas na segunda hipótese, pois tem direito de acesso aos autos, porém a autoridade poderá restringir cópias em algumas situações.

A

FALSO

estão incorretas as proibições em ambas as hipóteses.

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, OBTER CÓPIAS de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e APRESENTAR DOCUMENTOS ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

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10
Q

O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.

A

FALSO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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11
Q

O recurso administrativo da revisão, no âmbito da Administração Pública, consiste em: dirigir impugnação à autoridade de órgão não pertencente à mesma hierarquia daquele que impôs a sanção.

A

FALSO (2X)

questionar punição administrativa diante de fatos novos que comprovem a inadequação da sanção aplicada.

L9784/99. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, QUANDO SURGIREM FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA.
Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.

OBS: Revisão = Fatos novos = A qualquer tempo
Proibído reformatio in pejus (OBS: no Recurso pode)

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12
Q

Considere que a Administração pretenda Invalidar ato administrativo que concedeu beneficio a particular, por ter identificado equivoco nos fatos consignados no reconhecimento do pedido. De acordo com o procedimento estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo: deverá proceder à anulação do ato, decaindo de tal direito caso decorridos mais de 5 anos de sua prática, salvo comprovada má-fé.

A

VERDADEIRO

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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13
Q

Nos termos da Lei nº 9.7841/1998, o indeferimento da alegação de suspeição: admite recurso, sem efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.

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14
Q

o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

A

VERDADEIRO

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO pela autoridade delegante.

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15
Q

Moisés, servidor público federal, praticou ato administrativo por delegação, sendo o ato originalmente de competência de seu superior hierárquico, o servidor público federal Robson. Robson delegou a prática do ato por ser conveniente, em razão de circunstâncias de índole jurídica. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, o ato administrativo considerar-se-á editado por: Moisés.

A

VERDADEIRO

art 14 da lei 9784/99

“§3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar -se-aõ editadas pelo delegado.”

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16
Q

O Diretor de um Parque Nacional emitiu autorização para que a organização ambientalista “A” promovesse a reunião anual de seus membros no interior do Parque, utilizando-se de suas instalações administrativas e das áreas abertas à visitação. Sabendo do evento, a organização ambientalista “B” interpôs recurso contra o deferimento da autorização, alegando que: a) o uso era ilegal, pois incompatível com o Plano de Manejo; b) ainda que fosse legal, não seria conveniente à proteção ambiental, dado o impacto que a atividade causará no ecossistema do parque. Conforme dispõe a Lei de Processo Administrativo Federal, Lei n° 9.784/1999, o: Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a ou revogando-a, no prazo de cinco dias; se não a reconsiderar, encaminhará o recurso à apreciação da autoridade superior.

A

VERDADEIRO

Art. 56, § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

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17
Q

A instauração e a tramitação de processos administrativos, nos termos do que dispõe a Lei no 9.784/1999: devem observar o prazo padrão de cinco dias para a realização dos atos no processo, válido para todas as partes, sem prejuízo de ser possível a prorrogação por decisão da Administração pública.

A

FALSO (3X)

Art. 24. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no PRAZO DE CINCO DIAS, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo PODE SER DILATADO ATÉ O DOBRO, MEDIANTE COMPROVADA JUSTIFICAÇÃO.

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18
Q

A instauração e a tramitação de processos administrativos, nos termos do que dispõe a Lei no 9.784/1999: podem contar com medidas acautelatórias determinadas pela Administração pública sem prévia manifestação do interessado, sempre que entender relevante para a apuração dos fatos e do interesse público.

A

FALSO (2X)

Art. 45. EM CASO DE RISCO IMINENTE, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

19
Q

A instauração e a tramitação de processos administrativos, nos termos do que dispõe a Lei no 9.784/1999:não dependem de forma previamente determinada, salvo exceções expressamente previstas em lei para algum ato ou procedimento específico.

A

VERDADEIRO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

20
Q

Na fase de instrução de um determinado processo administrativo que envolvia assunto de interesse geral, o órgão competente abriu período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. Considerando a Lei Federal n° 9.784/1999, tal consulta é possível: desde que aberta mediante despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta não confere, por si, a condição de interessado no processo.

A

VERDADEIRO

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, MEDIANTE DESPACHO MOTIVADO, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, SE NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE INTERESSADA.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O COMPARECIMENTO À CONSULTA PÚBLICA NÃO CONFERE, POR SI, A CONDIÇÃO DE INTERESSADO DO PROCESSO, MAS CONFERE O DIREITO DE OBTER DA ADMINISTRAÇÃO RESPOSTA FUNDAMENTADA, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

21
Q

De acordo com a Lei nº 9.784/1999, especificamente no que diz respeito à decisão coordenada: Pode ser aplicada a todos os processos administrativos, desde que haja relevância quanto à matéria e discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

A

FALSO (5X)

Quando pode haver DECISÃO COORDENADA?
Nas decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades.

Quais as situações específicas?
1) For justificável pela relevância da matéria; e
2) Houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

Conceito autêntico/legal:
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de SIMPLIFICAR O PROCESSO ADMINSITRATIVO mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela INTRUÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Obs1: § 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.

Princípios aplicáveis:
5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO e da CONCENTRAÇÃO DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS.

NÃO SE APLICA:
1) LIcitação;
2) Relacionados ao POder Sancionador;
3) Envolvidas autoridades de POderes DIStintos.
BIZU: Não se aplica a decisão coordenada porque POLI PODIS.

22
Q

eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada ocasionará a interrupção do procedimento, arquivando-se os autos por despacho da autoridade responsável pela convocação.

A

FALSO

Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão. (não sendo causa de interrupção do procedimento e consequente arquivamento)

23
Q

Com relação ao direito de interposição de recurso: não confere efeito suspensivo à decisão proferida e tampouco pode ser decidido por autoridade delegatária de poderes.

A

VERDADEIRO

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

24
Q

Com relação ao direito de interposição de recurso: qualquer interessado pode apresentar recurso contra decisões proferidas pela Administração, ficando a análise a critério da autoridade que editou o ato recorrido.

A

FALSO (4X)

Não é qualquer interessado.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem INDIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

25
Suponha que determinado cidadão tenha interposto recurso administrativo, buscando a anulação de um ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O recurso foi interposto perante a autoridade superior àquela que proferiu a referida decisão. Diante de tal situação: o recurso deverá ser conhecido, desde que apresentado no prazo de 10 dias da publicação do ato recorrido, podendo a autoridade competente, a seu critério, submetê-lo, previamente, à revisão da autoridade prolatora.
FALSO embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso não será conhecido eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa. O cidadão tem legitimidade para interpor recurso administrativo, uma vez que considera que seus interesses foram indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II). No entanto, o indivíduo interpôs o recurso para autoridade incompetente, pois o correto seria encaminhá-lo para a que concedeu o alvará e não para a autoridade superior, conforme art. 56, §1º: Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido (art. 63, II), mas o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º).
26
em caso de não conhecimento do recurso, é vedada a revisão de ofício do ato legal, em razão do efeito preclusivo.
FALSO (2X) Art. 63. § 2 O não conhecimento do recurso NÃO IMPEDE a Administração de rever de ofício o ato ilegal, DESDE QUE NÃO OCORRIDA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
27
salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
VERDADEIRO (3X) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. ESQUEMA DE PRAZOS DA LEI 9.784/99: *Prática de atos sem disposição específica - 05 dias; *Intimação - antecedência mínima de 03 dias; *Parecer de órgão consultivo - 15 dias; *Manifestação do interessado - 10 dias; *Decidir processo administrativo - 30 dias; *Reconsideração - 5 dias; *Interpor recurso - 10 dias; *Decidir recurso - 30 dias; *Intimar os demais interessados p/ apresentar alegações - 05 dias.
28
não há necessidade de motivação do ato administrativo quando este decorrer de reexame de ofício.
FALSO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: VI - decorram de reexame de ofício;
29
a Administração pode revogar seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
FALSO rt. 53. A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
30
o órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.  
VERDADEIRO Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
31
o desatendimento a intimação para ciência de decisão ou efetivação de diligências, no curso do processo, não importará no reconhecimento da verdade dos fatos nela contidos, tampouco em renúncia a direito pelo administrado.
VERDADEIRO (2X) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
32
a delegação somente se dá entre órgãos e agentes hierarquicamente relacionados.
FALSO Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
33
a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
VERDADEIRO Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
34
é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
FALSO Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (Único caso de suspeição da 9.784, único grau de parentesco mencionado - 3º).
35
os atos do processo administrativo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
VERDADEIRO Art. 22, § 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
36
Manoel e Manoela, além de irmãos, são partes interessadas no mesmo processo administrativo em curso perante a Administração Pública Federal. No curso do feito, Manoel desistiu do pedido. Em razão disso, a Administração estendeu a desistência a ambas as partes e extinguiu o processo. Em outro processo administrativo, a parte interessada, Ricardo, também desistiu do seu pedido, o que foi negado pela Administração por considerar que o interesse público justificava a continuidade do feito. Nos termos da Lei n° 9.784/1999, a conduta da Administração Pública Federal está: incorreta apenas no primeiro caso, pois a desistência atinge somente quem a formulou.
VERDADEIRO Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1° Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2° A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. OBS: Há críticas ao gabarito da questão no que tange ao segundo item. A pessoa (no caso "Ricardo") pode desistir à vontade do processo. Se a adm publica quiser dar prosseguimento à ação, pode fazê-lo inclusive através do ministério público, mas não pode obrigar a pessoa a permanecer no processo como diz a alternativa.
37
Caracteriza o processo administrativo: a pluralidade de instâncias, com a possibilidade de apresentação de mais de um recurso administrativo, salvo se a primeira decisão já foi proferida pela autoridade máxima da Administração pública.
VERDADEIRO Art. 57. O recurso administrativo tramitará NO MÁXIMO POR TRÊS INSTÂNCIAS administrativas, salvo disposição legal diversa.
38
Caracteriza o processo administrativo: a impossibilidade de aproveitamento de atos praticados no caso de identificação de vícios, em razão da informalidade que rege o processo, impedindo que dois processos administrativos tramitem da mesma forma.
FALSO Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
39
Dentre as previsões da Lei nº 9.784/1999 disciplinando impedimento para servidor ou autoridade atuar em processo administrativo, evidencia-se a: situação em que aquele agente público tenha atuado como perito ou expert no processo em questão.
VERDADEIRO (2X) Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
40
Inácio, servidor público federal do Tribunal Regional Federal da 3a Região e responsável pela condução de determinado processo administrativo, detectou que uma das partes interessadas do aludido processo é casada com Carlos, com quem possui amizade íntima. Vale salientar que o mencionado processo administrativo apresenta uma pluralidade de partes interessadas. No caso narrado e nos termos da Lei no 9.784/1999: Inácio deverá declarar-se suspeito.
VERDADEIRO Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. BIZU: Impedimento tá no papel: cônjuge, companheiro, parente ate 3º grau, perito, testemunha... Suspeição tá no coração = amizade ou inimizade
41
Eurico, engenheiro, ingressou no serviço público mediante regular concurso público. Em determinada situação, lhe foi distribuído processo administrativo para decisão a respeito de requerimento formulado por particular. Identificou, todavia, que havia prestado serviços técnicos de engenharia para o interessado, há tempo considerável, mantendo com ele amizade desde então. Diante dessa situação, considerando o que dispõe a Lei no 9.784/99: deverá declarar sua suspeição, sob pena de configuração de vício de incapacidade.
VERDADEIRO Eurico deveria se declarar suspeito para decidir o pleito ali formulado, em observância, sobretudo, aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas. Caso assim não fizesse, sua atuação estaria maculada por vício de incapacidade, face ao comprometimento de sua imparcialidade. Sem embargo, o vício em questão, ao recair sobre o elemento competência em razão da pessoa, bem como não se tratar de competência exclusiva, admitiria convalidação, presentes os pressupostos legais, quais sejam, inexistência de prejuízos a terceiros ou lesão ao interesse público (Lei 9.784/99, art. 55).
42
Determinado processo administrativo, de âmbito federal, foi iniciado a pedido da interessada Marta, sendo ela a titular do direito versado no processo. Durante a fase instrutória, a Administração fixou prazo para que Marta apresentasse documento necessário à apreciação do pedido formulado. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação: implicará o imediato prosseguimento do feito, o qual será apreciado somente com o conjunto probatório constante nos autos do processo.
FALSO implicará o arquivamento do processo. Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
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Tarcísio é parte interessada em processo administrativo de âmbito federal e, ao ser intimado para ingressar nos autos, procurou Eliseu, advogado renomado na cidade, para representá-lo. Eliseu recusou a solicitação de Tarcísio por estar assoberbado de trabalho, além de justificar sua recusa na absoluta desnecessidade de Tarcísio ingressar nos autos através de advogado. Nos termos da Lei no 9.784/1999, a postura de Eliseu está: correta, pois a representação por advogado é sempre facultativa.
FALSO correta em parte, pois somente em algumas hipóteses específicas previstas em lei, a representação por advogado é obrigatória. art. 3º, IV, Lei 9.784/99 que trata dos direitos dos administrados, descreve que é direito destes: "fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Além disso, cabe destacar a súmula vinculante nº 5. Súmula vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Considere três critérios que devem ser observados nos processos administrativos de âmbito federal: I. Vedação à renúncia total ou parcial de poderes e competências. II. Proibição de cobrança de despesas processuais. III. Divulgação oficial dos atos administrativos. Nos termos da Lei n° 9.784/1999, admite EXCEÇÃO o que consta em: I, II e III.
VERDADEIRO (2X) Todos admitem exceção, vejamos na lei 9784 : I – Art. 2 §único II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; II – Art. 2 §único XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; III – Art. 2 §único V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.