PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI Nº 9.784 DE 1999 E LEI Nº 14.210 DE 2021 Flashcards
(44 cards)
No tocante à delegação e avocação de competências administrativas, a Lei Federal de Processo Administrativo - Lei n° 9.784/1999, quanto ao uso de tais mecanismos na modalidade vertical (observando a linha hierárquica) ou na modalidade horizontal (sem observar a linha hierárquica), admite a: avocação e a delegação em ambas as modalidades.
FALSO
delegação em ambas as modalidades, mas a avocação apenas na modalidade vertical.
Modalidade vertical ( I ) (um embaixo do outro) (existe hierarquia)
Modalidade horizontal ( _ ) (um do lado do outro) (não existe hierarquia)
Delegação (dar)
Avocação (pegar)
De acordo com os artigos 12 e 15 da Lei 9.784 (Processo Administrativo), a delegação (dar) pode ocorrer tanto na modalidade vertical como na horizontal, mas a avocação (pegar) somente pode ocorrer na modalidade vertical.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Em procedimento aberto para aquisição de mercadorias, o Chefe do Departamento de Compras de autarquia municipal declarou dispensável a licitação, sem, no entanto, motivar referida declaração. Considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999: a ausência da justificativa expressa implica violação à legalidade, por vício na forma.
VERDADEIRO
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à prática do ato, portanto se ela for obrigatória e o administrador a dispensa, há vício no elemento FORMA.
Art. 50 da lei 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(…)
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
A Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre os critérios a serem observados nos processos administrativos. Constitui um desses critérios, dentre outros: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
VERDADEIRO
Art. 2º, parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
A Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre os critérios a serem observados nos processos administrativos. Constitui um desses critérios, dentre outros: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, admitida aplicação retroativa de nova interpretação.
FALSO
Art. 2º, parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
A Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe sobre os critérios a serem observados nos processos administrativos. Constitui um desses critérios, dentre outros: impulsão do processo pelos interessados, vedada impulsão de ofício pela Administração Pública.
FALSO
Art. 2º, parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, DE OFÍCIO, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
De acordo com a Lei n° 9.784/1999, no regular desempenho das funções pelos órgãos da Administração Pública, a: delegação de parte da competência de um órgão a outro é permitida, de forma justificada, excluídas as matérias expressamente vedadas, a exemplo da decisão de recursos administrativos.
VERDADEIRO (6x)
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter Normativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
BIZU: NÃO SE DELEGA A CENORA
Competência Exclusiva ; Atos de caráter NOrmativo ; Decisão de Recursos Administrativos
As funções administrativas, típicas do Poder Executivo, conferem relevância ao trâmite dos processos administrativos, possuindo disciplina específica conforme o ente federado em questão, à exemplo da Lei n° 9.784/1999 que: se presta também a disciplinar o trâmite e o procedimento dos processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, visto que também exercem funções administrativas, de forma atípica.
VERDADEIRO (2x)
Art. 1, Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
A Lei no 9.784/1999 traz o conceito de “entidade”, definindo-a como a unidade de atuação que pode ou não ter personalidade jurídica.
FALSO
Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
X
II - ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Marta figura como interessada em determinado processo administrativo de âmbito federal, no entanto, foi proibida de extrair cópia dos autos, bem como de apresentar documentos antes de prolatada a decisão. A propósito dos fatos e nos termos da Lei nº 9.784/1999: está incorreta a proibição apenas na segunda hipótese, pois tem direito de acesso aos autos, porém a autoridade poderá restringir cópias em algumas situações.
FALSO
estão incorretas as proibições em ambas as hipóteses.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, OBTER CÓPIAS de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e APRESENTAR DOCUMENTOS ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
O administrado poderá optar por não prestar informações que lhes são solicitadas, tratando-se tal postura de um de seus direitos, expressamente previsto na Lei no 9.784/1999.
FALSO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
O recurso administrativo da revisão, no âmbito da Administração Pública, consiste em: dirigir impugnação à autoridade de órgão não pertencente à mesma hierarquia daquele que impôs a sanção.
FALSO (2X)
questionar punição administrativa diante de fatos novos que comprovem a inadequação da sanção aplicada.
L9784/99. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, QUANDO SURGIREM FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA.
Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
OBS: Revisão = Fatos novos = A qualquer tempo
Proibído reformatio in pejus (OBS: no Recurso pode)
Considere que a Administração pretenda Invalidar ato administrativo que concedeu beneficio a particular, por ter identificado equivoco nos fatos consignados no reconhecimento do pedido. De acordo com o procedimento estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo: deverá proceder à anulação do ato, decaindo de tal direito caso decorridos mais de 5 anos de sua prática, salvo comprovada má-fé.
VERDADEIRO
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Nos termos da Lei nº 9.7841/1998, o indeferimento da alegação de suspeição: admite recurso, sem efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
VERDADEIRO (2X)
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
VERDADEIRO
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO pela autoridade delegante.
Moisés, servidor público federal, praticou ato administrativo por delegação, sendo o ato originalmente de competência de seu superior hierárquico, o servidor público federal Robson. Robson delegou a prática do ato por ser conveniente, em razão de circunstâncias de índole jurídica. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, o ato administrativo considerar-se-á editado por: Moisés.
VERDADEIRO
art 14 da lei 9784/99
“§3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar -se-aõ editadas pelo delegado.”
O Diretor de um Parque Nacional emitiu autorização para que a organização ambientalista “A” promovesse a reunião anual de seus membros no interior do Parque, utilizando-se de suas instalações administrativas e das áreas abertas à visitação. Sabendo do evento, a organização ambientalista “B” interpôs recurso contra o deferimento da autorização, alegando que: a) o uso era ilegal, pois incompatível com o Plano de Manejo; b) ainda que fosse legal, não seria conveniente à proteção ambiental, dado o impacto que a atividade causará no ecossistema do parque. Conforme dispõe a Lei de Processo Administrativo Federal, Lei n° 9.784/1999, o: Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a ou revogando-a, no prazo de cinco dias; se não a reconsiderar, encaminhará o recurso à apreciação da autoridade superior.
VERDADEIRO
Art. 56, § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
A instauração e a tramitação de processos administrativos, nos termos do que dispõe a Lei no 9.784/1999: devem observar o prazo padrão de cinco dias para a realização dos atos no processo, válido para todas as partes, sem prejuízo de ser possível a prorrogação por decisão da Administração pública.
FALSO (3X)
Art. 24. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no PRAZO DE CINCO DIAS, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo PODE SER DILATADO ATÉ O DOBRO, MEDIANTE COMPROVADA JUSTIFICAÇÃO.
A instauração e a tramitação de processos administrativos, nos termos do que dispõe a Lei no 9.784/1999: podem contar com medidas acautelatórias determinadas pela Administração pública sem prévia manifestação do interessado, sempre que entender relevante para a apuração dos fatos e do interesse público.
FALSO (2X)
Art. 45. EM CASO DE RISCO IMINENTE, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
A instauração e a tramitação de processos administrativos, nos termos do que dispõe a Lei no 9.784/1999:não dependem de forma previamente determinada, salvo exceções expressamente previstas em lei para algum ato ou procedimento específico.
VERDADEIRO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Na fase de instrução de um determinado processo administrativo que envolvia assunto de interesse geral, o órgão competente abriu período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. Considerando a Lei Federal n° 9.784/1999, tal consulta é possível: desde que aberta mediante despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta não confere, por si, a condição de interessado no processo.
VERDADEIRO
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, MEDIANTE DESPACHO MOTIVADO, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, SE NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE INTERESSADA.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O COMPARECIMENTO À CONSULTA PÚBLICA NÃO CONFERE, POR SI, A CONDIÇÃO DE INTERESSADO DO PROCESSO, MAS CONFERE O DIREITO DE OBTER DA ADMINISTRAÇÃO RESPOSTA FUNDAMENTADA, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
De acordo com a Lei nº 9.784/1999, especificamente no que diz respeito à decisão coordenada: Pode ser aplicada a todos os processos administrativos, desde que haja relevância quanto à matéria e discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
FALSO (5X)
Quando pode haver DECISÃO COORDENADA?
Nas decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades.
Quais as situações específicas?
1) For justificável pela relevância da matéria; e
2) Houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
Conceito autêntico/legal:
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de SIMPLIFICAR O PROCESSO ADMINSITRATIVO mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela INTRUÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Obs1: § 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
Princípios aplicáveis:
5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO e da CONCENTRAÇÃO DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS.
NÃO SE APLICA:
1) LIcitação;
2) Relacionados ao POder Sancionador;
3) Envolvidas autoridades de POderes DIStintos.
BIZU: Não se aplica a decisão coordenada porque POLI PODIS.
eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada ocasionará a interrupção do procedimento, arquivando-se os autos por despacho da autoridade responsável pela convocação.
FALSO
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão. (não sendo causa de interrupção do procedimento e consequente arquivamento)
Com relação ao direito de interposição de recurso: não confere efeito suspensivo à decisão proferida e tampouco pode ser decidido por autoridade delegatária de poderes.
VERDADEIRO
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Com relação ao direito de interposição de recurso: qualquer interessado pode apresentar recurso contra decisões proferidas pela Administração, ficando a análise a critério da autoridade que editou o ato recorrido.
FALSO (4X)
Não é qualquer interessado.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem INDIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.