CPP Flashcards
(27 cards)
Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 581. Caberá RECURSO, no SENTIDO ESTRITO, da DECISÃO, DESPACHO ou SENTENÇA:
I - que NÃO RECEBER a DENÚNCIA OU a QUEIXA;
II - que CONCLUIR pela INCOMPETÊNCIA do juízo;
III - que JULGAR PROCEDENTES as EXCEÇÕES, SALVO a de SUSPEIÇÃO;
[ Exceção de suspeição: se acolhida, não comportará nenhum recurso ]
IV - que PRONUNCIAR o réu;
[ Mas, da sentença de impronúncia não é cabível RESE, mas apelação (art. 416, CPP) ]
V - que i) CONCEDER, NEGAR, ARBITRAR, CASSAR ou JULGAR INIDÔNEA a FIANÇA, ii) INDEFERIR requerimento de prisão PREVENTIVA ou REVOGÁ-LA, iii) CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ou iv) RELAXAR a PRISÃO em FLAGRANTE;
VI - Revogado pela Lei 11.689/2008.
[ Cabia RESE da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI, com a reforma de 2008, a decisão é atacada por apelação ]
VII - que JULGAR QUEBRADA a FIANÇA ou PERDIDO o SEU VALOR;
VIII - que DECRETAR a PRESCRIÇÃO OU JULGAR, por outro modo, EXTINTA a PUNIBILIDADE;
[ Se proferida na fase de conhecimento = RESE; se, na fase de execução da pena = Agravo em Execução (art. 127, LEP)]
IX - que INDEFERIR o pedido de RECONHECIMENTO da PRESCRIÇÃO OU de OUTRA CAUSA EXTINTIVA da PUNIBILIDADE;
[ Se proferida na fase de conhecimento = RESE; se, na fase de execução da pena = Agravo em Execução (art. 127, LEP) - O recurso subirá em traslado, eis que, indeferida a extinção da punibilidade, o processo terá seu curso normal ]
X - que CONCEDER ou NEGAR a ordem de HABEAS CORPUS;
[ Concedido HC em 1º grau = cabe RESE ou Recurso de Ofício (remessa necessária) ]
XI -
Se o SURSIS for concedido ou negado na sentença = caberá APELAÇÃO, à luz do princípio da unirrecorribilidade (art. 593, § 4º, CPP).
Se o SURSIS for revogado em sede de execução da pena = caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, estando o inciso XI, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
XII -
Da decisão que conceder, negar ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL = caberá AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XII, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
XIII - que ANULAR o PROCESSO da INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO TODO ou EM PARTE;
[ Se o RECONHECIMENTO DA NULIDADE ocorrer no CURSO DO PROCESSO = caberá RESE.
SE O JUIZ DEIXA DE ANULAR ATO/PROCESSO INDEFERINDO REQUERIMENTO = cabe HC; ou Correição Parcial ou reiteração do pedido em sede de preliminar de apelação;
NO JÚRI a questão é peculiar = quando a nulidade é posterior à decisão de pronúncia a ser arguida assim que apregoadas as partes ou se suscitada em plenário = cabe APELAÇÃO (art. 593, III, “a”, CPP), a ser arguida em sede de preliminar, caso não acolhida pelo juiz presidente ]
XIV - que INCLUIR JURADO na LISTA GERAL OU desta o EXCLUIR;
XV - que DENEGAR a APELAÇÃO OU a JULGAR DESERTA;
XVI - que ordenar a SUSPENSÃO do PROCESSO, em virtude de QUESTÃO PREJUDICIAL;
[ Art. 93 [ … ] § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
DECISÃO QUE NÃO SUSPENDE = não há previsão de recurso; é cabível = HC; Correição Parcial ou ser arguida em sede de preliminar de apelação ]
XVII -
Da decisão que decidir sobre a unificação de penas cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XVII, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
XVIII - que DECIDIR o INCIDENTE de FALSIDADE;
XIX -
Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
XX -
Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
XXI -
Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
XXII -
Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
XXIII -
Da decisão que decidir a medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença, cabe AGRAVO EM EXECUÇÃO, pois proferida em execução da pena, estando o inciso XIX, do art. 581, do CPP, tacitamente revogado pelo art. 127 da LEP;
XXIV -
Este inciso está revogado, tacitamente, pela atual redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/96, que não mais admite a conversão da pena de multa em pena corporal; a pena de multa não paga é considerada dívida de valor, cabendo execução.
XXV - que RECUSAR HOMOLOGAÇÃO à PROPOSTA de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei 13.964/2019)
Do Recurso em Sentido Estrito
Contra a decisão que julga procedente a exceção de coisa julgada, cabível recurso em sentido estrito.
(MP/RO, 2024)
Da ação civil ex delicto
Art. 63. TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA CONDENATÓRIA, PODERÃO PROMOVER-LHE a EXECUÇÃO, no juízo CÍVEL, para o EFEITO da REPARAÇÃO do DANO, o OFENDIDO, seu REPRESENTANTE LEGAL ou seus HERDEIROS.
Parágrafo único. TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA CONDENATÓRIA, a EXECUÇÃO PODERÁ ser EFETUADA pelo VALOR FIXADO nos termos do INCISO IV do caput do ART. 387 deste Código SEM PREJUÍZO da LIQUIDAÇÃO para a APURAÇÃO do DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO. (Incluído pela Lei 11.719/2008)
[ Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ]
Art. 64. SEM PREJUÍZO do DISPOSTO no ARTIGO ANTERIOR, a AÇÃO para RESSARCIMENTO do dano poderá ser PROPOSTA no JUÍZO CÍVEL, CONTRA o AUTOR do CRIME E, SE for CASO, contra o RESPONSÁVEL CIVIL.
Parágrafo único. INTENTADA a AÇÃO PENAL, o JUIZ da AÇÃO CIVIL PODERÁ SUSPENDER o CURSO desta, ATÉ o JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA.
Art. 65. FAZ COISA JULGADA no CÍVEL a SENTENÇA PENAL que RECONHECER ter sido o ATO PRATICADO em i) ESTADO de NECESSIDADE, em ii) LEGÍTIMA DEFESA, em iii) ESTRITO CUMPRIMENTO de DEVER LEGAL ou no iv) EXERCÍCIO REGULAR de DIREITO.
Art. 66. NÃO OBSTANTE a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA no juízo criminal, a AÇÃO CIVIL poderá ser PROPOSTA QUANDO NÃO TIVER SIDO, CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA a INEXISTÊNCIA MATERIAL do FATO.
Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a PROPOSITURA da AÇÃO CIVIL:
I - o DESPACHO de ARQUIVAMENTO do INQUÉRITO OU das PEÇAS DE INFORMAÇÃO;
II - a DECISÃO que JULGAR EXTINTA a PUNIBILIDADE;
III - a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA que DECIDIR que o FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME.
Art. 68. Quando o TITULAR do DIREITO à REPARAÇÃO do DANO for POBRE, a EXECUÇÃO da SENTENÇA CONDENATÓRIA (art. 63) OU a AÇÃO CIVIL (art. 64) SERÁ PROMOVIDA, a SEU REQUERIMENTO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
[ NORMA AINDA CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA ]
(MP/RO, 2024)
Da ação civil ex delicto
A respeito da ação civil ex delicto, é correto afirmar que a sentença condenatória transitada em julgado, ainda que extinta a pretensão executória da pena, é título executivo para fins de reparação civil.
Da Instrução Criminal
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Da Instrução Criminal
ADPF 1107
O STF, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos formulados pela arguente para
i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal;
ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza;
iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e
iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Por fim, determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, para que sejam adotadas as diretrizes determinadas nesta arguição.
(Plenário, 23/05/2024)
(MP/SC, 2024)
Da Instrução Criminal
- Maria foi casada com João por dez anos. Em uma década de coabitação, o casal teve discussões constantes, com xingamentos e agressões verbais, especialmente por parte de João.
- Houve algumas separações esporádicas e de curta duração, nas quais Maria chegou a se envolver amorosamente com outras pessoas.
- Todavia, sempre retornou ao convívio de João, em uma situação de dependência emocional.
- Recentemente, após mais uma briga, Maria decidiu pedir divórcio e dar fim à relação. João, ao ser comunicado da decisão, não a aceitando, agrediu sua esposa e foi processado criminalmente por isso.
- O questionamento à vítima, na audiência de instrução criminal, sobre seu comportamento sexual pretérito e as discussões do casal, causa revitimização, e implica em ilegalidade.
(MP/SC, 2024)
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por 2 testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
(MP/SP, 2024)
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
- O reconhecimento pessoal é espécie de prova nominada, típica e irrepetível.
Nominada porque é prevista expressamente na lei;
típica porque seu procedimento probatório também está previsto em ato normativo;
A despeito de ser prova irrepetível, não é possível ao juiz fundamentar a condenação exclusivamente no ato de reconhecimento, mesmo quando a vítima do roubo tenha manifestado grau máximo de confiança quanto ao reconhecimento do suspeito.
(MP/SC, 2024)
Art. 385
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação.
Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia.
Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo 2 ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
- várias pessoas reunidas, ou por
- várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por
- várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no CASO de INFRAÇÃO cometida nas CONDIÇÕES previstas nos ARTS. 70 [CONCURSO FORMAL DE CRIMES], 73 [ABERRATIO ICTUS ou ERRO NA EXECUÇÃO] e 74 [ABERRATIO DELICTI ou RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO] do CP.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 79. A CONEXÃO e a CONTINÊNCIA IMPORTARÃO UNIDADE de PROCESSO e JULGAMENTO, SALVO:
I - no CONCURSO entre a JURISDIÇÃO COMUM e a MILITAR;
II - no CONCURSO entre a JURISDIÇÃO COMUM e a do JUÍZO DE MENORES.
§ 1º CESSARÁ, EM QUALQUER CASO, a UNIDADE DO PROCESSO, SE, em relação a algum correu, SOBREVIER o caso previsto no ART. 152 [ caso em que o processo deve ser suspenso até que restabeleça ].
§ 2º A UNIDADE do PROCESSO NÃO IMPORTARÁ a do JULGAMENTO, SE i) houver CORREU FORAGIDO que não possa ser julgado à revelia OU ii) OCORRER a HIPÓTESE do ART. 366.
OBS.: Art. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Competência por prevenção
Súmula 706, STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
(MP/SC, 2024)
Investigação pelo Ministério Público
- O STF atribuiu interpretação para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação criminal se submetam ao controle judicial e fixou o prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição.
(MP/SC, 2024)
Art. 3º-B
- O STF (Info 1106) declarou a constitucionalidade do caput do Art. 3-B do CPP, e, por unanimidade, fixou o prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao CNJ.
(MP/SC, 2024)
Juiz das garantias
- A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
- No corrente ano, aproveitando as férias, Tício, maior, viajou de ônibus, para a sua cidade natal.
- Durante o trajeto (dentro do mesmo estado da federação), próximo ao seu destino, o ônibus é parado pela Polícia Rodoviária Federal, para inspeção de praxe.
- Diante do nervosismo de Tício, o agente decide vistoriar suas bagagens, nas quais foram encontrados 400 gramas de haxixe.
- Tício foi preso em flagrante delito, optando por ficar em silêncio.
- Uma vez lavrado o auto de prisão pela autoridade policial competente, o feito é remetido à Justiça Estadual, sendo realizada audiência de custódia, no dia seguinte, pelo juiz de garantias, em vara criada, recentemente, na região, em conformidade com o julgamento da matéria, no STF.
- Embora o Ministério Público tenha se oposto à concessão da liberdade provisória, apontando a presença de antecedentes criminais, o juiz a concede, mediante a fixação de fiança.
- A substância apreendida foi submetida a uma perícia preliminar, que atestou o princípio ativo do entorpecente.
- O laudo definitivo, embora tenha chegado à mesma conclusão, foi juntado sem a assinatura do técnico, o que se deu por um lapso, haja vista a identificação, na peça, do nome do perito oficial responsável para exará-lo.
- Observados os prazos legais, foi ofertada denúncia, imputando tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006).
- Diante disso, o juiz de garantias intima o acusado para apresentação da defesa preliminar, a qual é ofertada, tendo recebido a acusação.
- A partir de então, o caso é distribuído a uma das Varas Criminais, para prosseguimento do feito, sendo que, ao fim da instrução, o réu é absolvido, por falta de materialidade, dada a nulidade do laudo definitivo, exarado sem assinatura do perito.
- Uma vez ofertada a acusação formal, deveria cessar, de imediato, a competência do juiz de garantias, tendo invadido a competência funcional do juiz do processo ao realizar juízo positivo de admissibilidade da acusação. (MP/RJ, 2024)
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- As normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:
a) processos de competência originária dos tribunais;
b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e,
d) infrações penais de menor potencial ofensivo.
(MP/SC, 2024; MP/RJ, 2024)
Princípio da imediatidade ou princípio tempus regit actum
- No Direito Processual Penal incide o princípio da aplicabilidade imediata das normas, ou seja, a norma processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo da validade dos atos já praticados anteriormente.
- A aplicação imediata leva em consideração não o momento da prática do crime, mas do ato processual.
(MP/SC, 2024)
Dos Debates
Art. 477. O TEMPO destinado à ACUSAÇÃO E à DEFESA SERÁ de 1H30 PARA CADA, E de 1H00 PARA a RÉPLICA E OUTRO TANTO PARA a TRÉPLICA.
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§ 1º HAVENDO MAIS DE 1 ACUSADOR OU MAIS DE 1 DEFENSOR, COMBINARÃO ENTRE SI a DISTRIBUIÇÃO do TEMPO, que, na FALTA DE ACORDO, SERÁ DIVIDIDO pelo JUIZ PRESIDENTE, de FORMA a NÃO EXCEDER o DETERMINADO NESTE ARTIGO.
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§ 2º Havendo MAIS DE 1 ACUSADO, o TEMPO PARA a ACUSAÇÃO E a DEFESA SERÁ ACRESCIDO de 1H00 E ELEVADO AO DOBRO o da RÉPLICA e da TRÉPLICA, observado o disposto no § 1º deste artigo.
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Art. 478. DURANTE OS DEBATES as PARTES NÃO PODERÃO, SOB PENA de NULIDADE, FAZER REFERÊNCIAS: CONCURSO – CESPE, DPE/DF, 2019
I – à i) DECISÃO de PRONÚNCIA, às ii) DECISÕES POSTERIORES que JULGARAM ADMISSÍVEL a ACUSAÇÃO ou à iii) DETERMINAÇÃO do USO de ALGEMAS como ARGUMENTO de autoridade que BENEFICIEM ou PREJUDIQUEM o ACUSADO;
II – ao i) SILÊNCIO do ACUSADO ou à ii) AUSÊNCIA de INTERROGATÓRIO por falta de requerimento, EM SEU PREJUÍZO.
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Art. 479. DURANTE o JULGAMENTO NÃO SERÁ PERMITIDA a i) LEITURA de DOCUMENTO OU a ii) EXIBIÇÃO de OBJETO que NÃO TIVER SIDO JUNTADO aos autos COM a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. COMPREENDE-SE na PROIBIÇÃO deste artigo a i) LEITURA de JORNAIS ou QUALQUER OUTRO ESCRITO, bem como a ii) EXIBIÇÃO de VÍDEOS, GRAVAÇÕES, FOTOGRAFIAS, LAUDOS, QUADROS, CROQUI ou QUALQUER OUTRO MEIO ASSEMELHADO, cujo CONTEÚDO VERSAR SOBRE a MATÉRIA de FATO SUBMETIDA à APRECIAÇÃO e JULGAMENTO dos jurados.
Condição de procedibilidade
- Considera-se, dentre outras, condição de procedibilidade da ação penal pública a representação do ofendido, quando necessária. (MP/PE, 2012)
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- São condições de procedibilidade da ação penal pública entrada de agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior e a representação do ofendido quando a lei o exige. (FCC, 2008)
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- Tratando-se de ação penal por de crime de estelionato, por fatos ocorridos antes da Lei no 13.964/2019, quando não se exigia representação, por denúncia formulada após a entrada em vigor, o juiz, verificando a ausência de manifestação inequívoca da vítima quanto ao interesse na persecução, deve intimá-la, para que, no prazo de 30 dias, represente, para prosseguimento. (MP/RJ, 2024)
Art. 617
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
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- Sônia sempre manteve uma vida correta.
- Contudo, em virtude da perda do emprego, no período da crise sanitária de covid-19, se viu em uma situação econômica bastante delicada, razão pela qual decidiu se aventurar e adquirir, para revenda, milhares de cigarros estrangeiros, sem registro na ANVISA.
- Para seu azar, quando estava voltando do Paraguai, já no Brasil, é instada a parar em uma Blitz da Polícia Militar do Estado do Paraná.
- Desesperada, com medo de ser presa, não atende à ordem, arrancando para cima da polícia, atropelando e matando um deles.
- Embora presa em flagrante delito, é solta, na audiência de custódia, sendo-lhe concedida liberdade provisória, com condições.
- Pelos fatos acima, é acusada da prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2o , incisos V e VII, CP), além de contrabando (334-a, II, CP) e resistência, perante o Tribunal do Júri, na esfera federal.
- Ao final da primeira fase do procedimento, é pronunciada pelos três crimes.
- Perante o Plenário, é absolvida pelo Júri, com base na negativa ao quesito da autoria (2o quesito), sendo os demais delitos, contudo, diante da absolvição do crime doloso contra a vida, analisados e julgados pelo Juiz Presidente, que condenou a ré à pena de 2 meses, pela resistência, além de 2 anos, pelo contrabando.
- A acusação recorre apenas sob a alegação de que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos.
- A defesa, por seu turno, apela das condenações, alegando que o Júri popular deveria apreciar também os demais crimes, e não o Juiz Presidente.
- O tribunal dá provimento a ambos os apelos, anulando tudo.
- Em novo julgamento, a acusada é condenada pelos três crimes, no Júri popular, sendo aplicadas as penas de 13 anos e 10 meses, pelo homicídio duplamente qualificado, além de 3 anos, pelo contrabando, e de 4 meses, pela resistência, tendo a sua prisão sido decretada, no ato, por força da condenação final à pena igual ou superior a 15 anos.
- Ainda que tenha havido novo julgamento, as penas anteriormente fixadas para os crimes de resistência e contrabando, considerando a inexistência de recurso ministerial para majorá-las, não poderiam ter sido exasperadas, sob pena de reformatio in pejus indireta. (MP/RJ, 2024)
- Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida, ou quando há conexão deste com crime federal.
STJ. 3ª Seção. CC 194.981-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/5/2023 (Info 778).
Foro por prerrogativa de função
- Súmula 451, STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
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- Tema 453 de RG, STF:
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
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- STF:
I - A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II - Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função.
III - A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV - Recurso extraordinário a que se nega provimento.
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Súmula vinculante 45 - A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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- As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no STF submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF.
- Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau (TJ, TRF, TRE).
- Logo, é necessária prévia autorização judicial do Desembargador Relator para a instauração de investigações penais contra autoridades com foro privativo no Tribunal de Justiça, seja a investigação conduzida pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público.
STF. Plenário. ADI 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).
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- DECISÃO DO STF RESTRINGINDO O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:
Em maio de 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores.
O art. 53, § 1º e o art. 102, I, “b”, da CF/88 preveem que, em caso de crimes comuns, os Deputados Federais e os Senadores serão julgados pelo STF.
Ocorre que o Supremo conferiu uma interpretação restritiva a esses dispositivos e afirmou o seguinte:
- O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
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O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?
Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018, no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.
O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.
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STJ DECIDIU TAMBÉM RESTRINGIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO CASO DAS AUTORIDADES QUE SÃO JULGADAS NAQUELE TRIBUNAL:
A Corte Especial do STJ, seguindo o mesmo raciocínio do STF, limitou a amplitude do art. 105, I, “a”, da CF/88 e decidiu que:
- O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
- Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.
STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.
STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.
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- O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal.
- O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito e impõe a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários à igualdade.
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- O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto (que restringiu o foro para crimes relacionados com o cargo) é aplicado também para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância?
- NÃO.
- É uma espécie de “exceção” ao entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função.
- O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).
- O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.
- Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.
- A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador.
STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).
Habeas corpus
- No entendimento dos Tribunais Superiores, é incabível habeas corpus nas hipóteses em que houver previsão de recurso ordinário ou revisão criminal, o que não impede sua concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta. (MP/RS, 2023)
Detração em processos criminais distintos
É possível que haja a detração em processos criminais distintos?
1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO
2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM
É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.
STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
Correição parcial
- Não prevista expressamente no CPP;
- prevista no Código Judiciário do Estado de São Paulo - Decreto-Lei complementar estadual nº 3, de 27 de agosto de 1969;
- Arts. 93 a 96 do CJ;
- Artigo 93 - Compete às Câmaras Isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emenda de erro, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso.
- Artigo 94 - Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do agravo do instrumento, ouvido o Ministério Público.
- Artigo 95 - Julgada a correição, será o acórdão conferido até a sessão seguinte à do julgamento e remetido por cópia ao Juízo de origem, dentro de 48 horas, para os fins de direito.
- Artigo 96 - Cumpridas as disposições anteriores, serão os autos encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura para aplicação das penalidades disciplinares, se for o caso.
Revisão criminal
A Revisão criminal é…
- Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).
- de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)
- por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal
- que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
- sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
- Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão), mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP).
- Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
- Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.
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Quem pode propor a revisão criminal?
a) O próprio réu;
b) Procurador legalmente habilitado pelo réu;
c) O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.
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O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?
- Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.
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Juízo rescindente e juízo rescisório:
No julgamento da revisão criminal, se o Tribunal decidir desconstituir a decisão impugnada, diz-se que houve juízo rescindente.
Se, além de desconstituir a decisão impugnada, o próprio Tribunal proferir uma outra decisão em substituição àquela que foi rescindida, diz-se que houve juízo rescisório.
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Hipóteses em que caberá a revisão criminal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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Revisão criminal e soberania dos veredictos:
A Constituição Federal afirma que, no Tribunal do Júri, o veredicto dos jurados é soberano:
Art. 5º (…)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;
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Sobre esse tema, existem dois grandes debates:
1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos? Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ.
Argumentos:
- A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.
- Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).
- Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.
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Agora vem a pergunta mais polêmica:
2) O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório? Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?
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- 1ª corrente: O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório. Ada Pellegrini Grinover.
- 2ª corrente: O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu. Guilherme de Souza Nucci.
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- Qual é o entendimento do STJ?
- Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente.
- Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
- STJ: A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
- Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
- Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
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