Crime - conceito analítico Flashcards

1
Q

O que é o conceito analítico de crime?

A

Entende como sendo crime o FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL (posição tripartite).

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2
Q

O que é fato típico?

A

O primeiro substrato do crime, subdividido em: conduta, nexo causal, resultado, dolo ou culpa, tipicidade.

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3
Q

O que é antijuridicidade?

A

É a contrariedade da conduta praticada com a norma jurídica.

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4
Q

O que é a culpabilidade?

A

É o elemento do crime que entende como reprovável, isto é, analisa a reprovabilidade da conduta do agente, bem como analisa a sua capacidade de entendimento acerca do fato. Para parcela da doutrina, trata-se de mero pressuposto de aplicação da pena (o CP dispõe “fica isento de pena…”).

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5
Q

Posição quadripartite?

A

Fato típico + antijurídico + culpável + punível. Para a maioria da doutrina, entende-que que a punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica.

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6
Q

O que é o conceito bipartite de crime?

A

Para parcela da doutrina, o CP faz uma distinção quando utiliza as expressões “não há crime” e “fica isento de pena” em seus artigos iniciais. Para essa doutrina, o crime é Fato típico + ilicitude ou antijuridicidade, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação de pena, uma vez que é apenas o elemento que permite dizer se o agente era ao tempo do crime capaz de querer e voltar sua conduta para a prática delituosa. É a reprovação social acerca da conduta praticada.

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7
Q

Quais são as principais teorias acerca do crime?

A

Teoria causalista, teoria neokantista e teoria finalista.

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8
Q

O que lecionou a teoria causalista? também chamada de clássica, naturalística, mecanicista ou teoria causal.

A

Para a teoria causalista, a conduta do agente é uma ação humana, voluntária, causadora de modificação no mundo exterior.

O causalismo adotava bases biológicas para a estratificação do delito, e entendia o dolo e a culpa como espécies de culpabilidade.

Críticas: não explica os crimes omissivos, bem como não reconhece elementos subjetivos no tipo.

Adota-se a teoria psicológica da culpabilidade (culpabilidade cheia). No finalismo a culpabilidade é esvaziada.

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9
Q

O que lecionou a teoria neokantista?

A

Trouxa fundamentos normativos para o conceito de crime. Inseriu na culpabilidade outros elementos normativos, passando a adotar a culpabilidade não mais a atual consciência da ilicitude, mas o potencial conhecimento da ilicitude, a imputabilidade e a inexigibilidade de conduta diversa.

Para o neokantismo, a conduta é um movimento humano capaz de modificar o mundo exterior. Isto é, a conduta deixa de ser um mero “movimento” passando-se a ser “comportamento”. Ainda resistem o dolo e a culpa na culpabilidade. Adota-se a teoria psicológico-normativa da culpabilidade.

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10
Q

O que leciona o finalismo penal?

A

Trazido por Hans Welzel, o finalismo penal representa uma grande evolução na dogmática penal, trazendo ao conceito analítico de crime importantes modificações em sua estratificação. Retira o dolo e a culpa da culpabilidade, colocando-os no fato típico. Torna assim a culpabilidade meramente normativa: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude. Além disso, adotou-se agora a teoria normativa pura da culpabilidade.
A conduta passa a ser entendida como um “movimento humano, voluntário, voltado finalisticamente a um resultado”.

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11
Q

Teoria social da ação

A

Para essa teoria, de base finalista, a conduta é movimento humano, voluntário, finalisticamente voltado a um resultado socialmente relevante.

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12
Q

Teorias funcionalistas. Quais suas vertentes?

A

Sobre o funcionalismo penal, importa destacar as duas correntes: funcionalismo moderado de Claus Roxin e o funcionalismo radical de Gunther Jakobs.

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13
Q

Explique o funcionalismo moderado de Claus Roxin.

A

Surge na Alemanha em 1970, com Roxin. Busca desvendar as funções do direito penal. Para ele, o direito penal se presta à proteção de bens jurídicos, mormente daqueles bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Também chamado de funcionalismo teleológico, moderado, dualista ou de Política Criminal.

A reprovabilidade é constituída de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial consciência da ilicitude e necessidade da pena. Desnecessária a pena, o fato deixa de ser reprovável e, por isso, deixa de ser crime.

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14
Q

Explique o funcionalismo na visão de Gunther Jakobs.

A

Também conhecido como funcionalismo radical, ou monista. Para a teoria funcionalista sistêmica, o DP se serve para garantir as expectativas normativas, isto é, o DP existe para proteger as normas jurídicas. Para ele, a conduta é um comportamento humano, voluntário, violador de um sistema, que frustra as expectativas normativas. Para ele o DP deve resguardar o sistema do seu inimigo. Nasce daí, a teoria do DP do inimigo. Diferentemente de Roxin, que trabalha o princípio da insignificância, diz-se que Jakobs não admite a sua aplicação.

No funcionalismo teleológico: a conduta é um comportamento humano voluntário, dirigida à lesão de bens juridicamente protegidos.

No funcionalismo sistêmico: a conduta é um comportamento humano voluntário, dirigida à frustação das expectativas normativas.

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15
Q

Características do DP do inimigo?

A
  1. antecipação da punibilidade, com tipificação de atos preparatórios;
  2. criação de tipos de mera conduta;
  3. criação de tipos de perigo abstrato;
  4. inobservância da ofensividade e da exteriorização do fato;
  5. Flexibilização do princípio da legalidade;
  6. Surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”.
  7. Restrição de garantias penais e processuais.
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16
Q

Velocidades do Direito Penal?

A

Divisão de Jesus Maria Silva Sanches, trata que o DP tem algumas velocidades ( classicamente são 3). Ele engloba o direito penal do inimigo no DP de 3ª velocidade.

DP de primeira velocidade: predominava a aplicação de penas restritivas de direitos.
DP de segunda velocidade: fomenta medidas alternativas.
DP de terceira velocidade: envolve a redução das garantias penais e processuais penais e a aplicação de penas duras.

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17
Q

Quais são os elementos do fato típico?

A

Excelência, nos crimes materiais: conduta, resultado, nexo de causalidade, dolo ou culpa e tipicidade.

Já nos crimes formais, de mera conduta e tentados, segundo leciona a doutrina, basta a conduta e a tipicidade.

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18
Q

O que são crimes de atividade?

A

Excelência, segundo a doutrina os crimes de atividade são aqueles que não possuem resultado naturalístico, mas mero resultado jurídico, a exemplo dos crimes formais e dos crimes de mera conduta. A consumação desses crimes se dá com a mera subsunção do fato à norma jurídica. EX: corrupção passiva e ativa (formais), crime de invasão de domicílio (mera conduta).

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19
Q

Os crimes de atividade possuem nexo de causalidade?

A

Não. Para a caracterização do fato típico de atividade, ou também chamado de crimes de atividade, ou crimes formais e de mera conduta não se faz necessário a relação de causalidade para a produção do resultado criminoso. Esses crimes consumam-se com a produção do resultado jurídico e a sua consumação é antecipada. Havendo adequação típica, já há crime, ainda que não haja resultado no mundo exterior.

20
Q

Tipicidade x subordinação mediata

A

A subordinação mediata pode se dar de três formas. 1. ampliação temporal. 2. ampliação espacial e pessoal. 3. ampliação da conduta criminosa.

  1. temporal - > tentativa.
  2. espacial e pessoal -> participação.
  3. ampliação da conduta criminosa -> casos de omissão impropria, nos termos do art. 13, paragrafo 2, CP.
21
Q

Causas excludentes de tipicidade. Hipóteses.

A

Ha as hipóteses legais e supralegais. Existem causas que excluem a tipicidade formal e também causas que excluem a tipicidade material. Em regra, a lei determina quando ha alguma causa que exclui a tipicidade.

Exemplos de causas legais que excluem a tipicidade ->

  1. Abolitio criminis
  2. crime impossível
  3. anistia
  4. a intervenção medica ou cirúrgica e a coação para impedimento ao suicídio
  5. anulação do primeiro casamento no crime de bigamia
  6. retratação no crime de falso.
22
Q

Quais são as causas supralegais de exclusão da tipicidade.

A

A maior expressão das causas supralegais de exclusão da tipicidade é a própria insignificância, que reconhece a atipicidade material da conduta. Crime de bagatela, ou bagatela própria.

23
Q

Princípios da insignificância (STF).

A

MARI
M- mínima ofensividade da conduta
A- ausência de periculosidade social da ação
R- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta
I- inexpressividade da lesão jurídica provocada

24
Q

O que e dolo.

A

Em regra, e a vontade livre e consciente de praticar uma conduta. Composto pelos elementos Consciência (cognitivo) + vontade (volitivo), ou também chamados de elementos Cognitivo + valorativo. A consciência representa o conhecimento do fato e a vontade o querer praticar o ato.

25
Q

Dolo como regra. Culpa como exceção.

A

Os crimes, em regra, são dolosos. Somente será culposo aqueles crimes que possuem expressa tipificação legal. Logo, o dolo e presumido.

26
Q

Dolo direto ou imediato.

A

O querer do agente e voltado à produção de um resultado típico, onde a vontade se amolda com perfeição ao resultado. o dolo pode ser de primeiro, de segundo (dolo de consequências necessárias) e ate de terceiro grau.

27
Q

Teorias que explicam o dolo.

A
  1. Teoria da vontade. 2. Teoria da representação. 3. Teoria do consentimento ou assentimento.
  2. Teoria da vontade -> encontrada no dolo direto.
  3. Teoria do assentimento -> encontrada no dolo indireto ou eventual, no qual, na conduta o agente, ate pode não querer o resultado, MAS assume o risco de produzi-lo.
28
Q

Estado de necessidade: teorias explicativas. A) Teoria Unitária; B) Teoria Diferenciadora.

A

A) Teoria Unitária: adotada pelo CP. Também chamado de estado de necessidade justificante, pois retira a ilicitude do fato. Somente ocorrerá quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor que o bem protegido. No entanto, se o bem sacrificado for de maior valor que o bem protegido poderá haver causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

B) Teoria Diferenciadora: Adotada pelo CPM. Essa teoria adota as causas justificantes e as causas exculpantes. Será considerado como causa justificante se o bem sacrificado for de menor valor ao bem protegido, ao passo que serão consideradas como causas exculpantes se houver sacrifício de um bem de igual ou maior valor que o bem protegido.

29
Q

O que é culpabilidade?

A

É a reprovabilidade sobre a conduta. É a consciência sobre a ilicitude do fato praticado e a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da prática da conduta.

Para a corrente tripartite: culpabilidade é o terceiro substrato do crime. Para corrente bipartite: mero pressuposto de aplicação de pena.

30
Q

O que é culpabilidade?

A

A culpabilidade pode ser vista como a possibilidade de reprovar o autor de um fato porque, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podia e devia agir de modo diferente. É a possibilidade de censura que alguém faz sobre a sua própria conduta quando do cometimento de um fato considerado típico e ilícito. Sem culpabilidade não pode haver pena, em que pese possa existir fato típico e ilícito.

A culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade.

31
Q

Teorias da culpabilidade, segundo a evolução histórica do conceito de crime?

A
  1. teoria psicológica da culpabilidade (causalismo): representa o elemento subjetivo do crime, no qual compõem o dolo e a culpa.
  2. teoria psicológico-normativa da culpabilidade (neokantismo): dolo e culpa ainda integram a culpabilidade, mas esta passa a ser preenchida com elementos normativos (censura social), tal qual a potencial consciência da ilicitude, não mais a atual consciência da ilicitude.
  3. teoria normativa pura da culpabilidade (finalismo): dolo e culpa migram para o fato típico, culpabilidade passa a ser preenchida por imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, potencial conhecimento da ilicitude.
32
Q

Coculpabilidade. O que é?

A

Teoria desenvolvida pelo Professor Eugênio Raul Zaffaroni (2002), que leva em conta na aferição da censurabilidade social da conduta do agente a sua condição de vulnerabilidade social. Esta circunstância faz com que o agente tenha menor âmbito de autodeterminação. Dessa forma, a reprovação social de sua conduta se relativiza e deve ser compartilhada com a sociedade. Trata-se de uma coculpabilidade com a qual a sociedade deve arcar. A teoria da coculpabilidade orienta que deve ser reconhecida a corresponsabilidade do Estado em face da prática de crimes em relação aos quais o agente tem diminuída sua capacidade de autodeterminação diante dos casos concretos.

33
Q

que vem a ser a coculpabilidade às avessas?

A

É justamente o contrário desse entendimento, excelência. Significa dizer que o Estado atribui uma penalidade maior àquelas pessoas que possuem um status social mais elevado, que não precisariam incorrer em condutas criminosas. Por conta disso, quando agem, deve-se reconhecer uma maior culpabilidade do agente.

34
Q

O que é imputabilidade? Não há definição legal?

A

Trata-se do primeiro subelemento da culpabilidade (terceiro substrato do crime). Não há definição legal do que seja imputabilidade, mas a doutrina entende ser a sanidade mental + maturidade.

Nada mais é do que o conjunto de condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Imputável, portanto, é aquele que sabe o que quer, e tem condições de determinar-se de acordo com esse entendimento (de querer livremente, sem vícios).

35
Q

O CP em seu art. 26 define quem é inimputável?

A

SIM. Em que pese não traga o conceito legal do quem vem a ser imputabilidade, traz o que vem a ser inimputável.

É inimputável:
- aqueles que sofrem de enfermidade mental.
- aqueles que padecem de desenvolvimento mental incompleto.
- aqueles que possuem desenvolvimento mental retardado.

Aos inimputáveis faltam os elementos volitivos e intelectivos da conduta (vontade + consciência).

Os critérios adotados para se averiguar a inimputabilidade são:
- critério psicológico (doentes mentais, oligofrênicos)
- critério biopsicológico (menores de idade)

Excluída a imputabilidade está excluída, por sua vez, a culpabilidade, logo, não há pena, sendo o agente isento de pena.

No processo penal a presunção é de imputabilidade, devendo-se fazer prova técnica para prova em contrário.

36
Q

Quem são considerados semi-imputáveis?

A

O nosso CP confere aos semi-imputáveis uma causa de redução de pena que varia entre 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do art. 26, CP.

37
Q

O que vem a ser o potencial conhecimento da ilicitude?

A

Para que o agente seja considerado culpável, é necessário não só que ele seja imputável, mas também tenha conhecimento do profano do injusto (Welzel). Ou seja, precisa ter consciência de que o que faz é injusto, ilegal, ilícito.

38
Q

Erro de proibição X potencial conhecimento da ilicitude

A

O erro de proibição pode ser:
- direto: o agente se engana em relação ao conteúdo da norma proibitiva. Pensa que pode portar droga para consumo pessoal, por exemplo.
- indireto: descriminante putativa por erro de proibição. Atua com dolo, mas por razões de política criminal, é punido de forma culposa. Sabe que o ato é típico, mas acredita sinceramente estar agindo sob o manto de uma norma permissiva.
- mandamental: em crimes omissivos impróprios, o garantidor pensa estar autorizado a não agir para evitar o resultado.

39
Q

Quais causas excluem a culpabilidade?

A

Há algumas causas com previsão expressa no CP, tais quais:

  • doença mental
  • desenvolvimento mental incompleto
  • desenvolvimento mental retardado
  • coação moral irresistível
  • obediência hierárquica
  • erro de proibição escusável (desculpável)
  • embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior
  • descriminantes putativas (Política criminal)
40
Q

Quais as causas excluem a exigibilidade de conduta diversa legais?

A
  • coação moral irresistível
  • obediência hierárquica
41
Q

Quais as causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa supralegais?

A

Um exemplo são os casos de inexigibilidade de conduta diversa.

42
Q

Menor pratica crime?

A

Não. Pratica ato infracional análogo a crime. O menor não responde inquérito policial, tampouco ação penal. Ele é submetido a um procedimento especial. O menor não está sujeito a penas, mas às medidas socioeducativas. A criança que pratica ato infracional, pior, não está submetida a medidas socioeducativas, mas somente a medidas de proteção.

43
Q

O que é a embriaguez?

A

É uma intoxicação aguda e temporária do corpo humano causado pela ingestão de álcool ou quaisquer substâncias de efeitos análogos, sejam entorpecentes ou estimulantes.

Fases da embriaguez: 1. euforia (macado); 2. agitação (leão); 3. Sono (porco).

44
Q

Quais são as espécies de embriaguez?

A
  1. Embriaguez incompleta; 2. Embriaguez completa; 3. Embriaguez voluntária; 4. Embriaguez culposa; 5. Embriaguez acidental.; 6. embriaguez preordenada (circunstância agravante).
45
Q

Embriaguez como causa exclusão da culpabilidade

A

A que isenta o agente de pena é a embriaguez completa em razão de caso fortuito ou força maior. A embriaguez culposa o agente responde da mesma forma, visto que deliberadamente resolveu beber.

A embriaguez preordenada é circunstância agravante, segundo o disposto no CP.

46
Q

Teoria da actio libera in causa ou teoria da ação livre na causa

A

com lastro no princípio de que a causa também é causa do que foi causado, volta-se aos agentes que praticam condutas criminosas em estado de embriaguez completa e voluntária e depois alegam em sua defesa a inimputabilidade. Isso, considerando que esse agente se embriaga voluntariamente com vistas a posteriori, já embriagado, vir a praticar um crime.

O agente pode até ser inimputável no momento do cometimento da conduta, havendo dolo ou culpa em momento anterior da realização dessa conduta, em que ainda era um sujeito imputável.