Crimes Contra O Patrimonio Flashcards
(28 cards)
É possível o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de furto? Quais são os requisitos e limites jurisprudenciais para sua aplicação?
Sim, o STF e o STJ admitem o princípio da insignificância no furto, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta do agente; (2) ausência de periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entretanto, o STF tem decidido que reincidência ou habitualidade delitiva podem afastar a incidência do princípio, mesmo em valores ínfimos.
STF, HC 123.108. Exemplo de pegadinha: item que afirme que a insignificância deve ser aplicada mesmo a reincidente — está incorreto segundo jurisprudência dominante.
No furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I), é exigida perícia para comprovar a qualificadora?
Sim. Segundo jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 606), é indispensável a realização de exame pericial para comprovação do rompimento de obstáculo como qualificadora do furto. A ausência de perícia pode afastar a qualificadora, salvo se o perito for impossibilitado e houver prova testemunhal idônea.
Art. 158, CPP. Pegadinha comum: a banca afirmar que prova testemunhal pode suprir a perícia — isso só ocorre excepcionalmente, com justificativa da sua ausência.
Quais são os efeitos da substituição da tipificação de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º) para furto simples com concurso de pessoas?
A jurisprudência admite desclassificação do furto qualificado pelo concurso de agentes para furto simples com majorante do art. 155, § 1º, quando ausentes os requisitos da qualificadora. Essa substituição muda o regime de pena, pois a qualificadora torna o crime hediondo (em caso de violência), enquanto a majorante apenas eleva a pena.
Exemplo de cobrança: questão perguntando se o furto com dois agentes sempre será qualificado — errado, depende de se há ou não divisão de tarefas com estabilidade delitiva.
O furto mediante fraude (CP, art. 155, caput) e o estelionato (CP, art. 171) se diferenciam em qual aspecto central?
A principal diferença reside no momento da inversão da posse. No furto mediante fraude, a posse da coisa é obtida de forma clandestina e viciosa. Já no estelionato, a vítima entrega voluntariamente o bem, induzida em erro. O critério é a voluntariedade da vítima na entrega do bem.
STF, HC 107.043. Exemplo clássico: a banca pode induzir erro dizendo que todo furto com artifício é estelionato — o que está incorreto se não há anuência da vítima.
A qualificadora do abuso de confiança no furto (CP, art. 155, § 4º, II) exige relação prévia entre autor e vítima?
Sim. Para configuração do furto qualificado por abuso de confiança, exige-se vínculo prévio entre autor e vítima, com relação de lealdade, sendo insuficiente mera ocasião comum. O STJ entende que deve haver quebra de expectativa legítima, e não apenas oportunidade.
HC 296.181/SP. Pegadinha: o examinador pode tentar confundir com furto privilegiado — são institutos distintos com requisitos opostos.
O que diferencia o crime de roubo (CP, art. 157) do furto, e qual o critério para a consumação do roubo com emprego de violência?
O roubo se distingue do furto pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. A consumação do roubo com violência ocorre no momento da inversão da posse da res furtiva com a efetiva subtração, ainda que por tempo ínfimo, independentemente da posse mansa e pacífica.
Importante: no roubo com grave ameaça, a consumação ocorre mesmo que a vítima recupere imediatamente o bem, se a posse chegou a ser invertida.
A lesão corporal praticada no contexto do roubo qualifica o crime ou configura concurso de crimes?
Depende do grau da lesão: lesão leve é absorvida pelo tipo do roubo; lesão grave ou morte qualificam o crime. Contudo, se a violência for desproporcional ou autônoma, haverá concurso de crimes.
Exemplo: se o agente agride a vítima por vingança e depois subtrai seus bens, haverá concurso entre lesão corporal e furto/roubo.
Quais os requisitos para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo (CP, art. 157, § 2º-B)?
A majorante do art. 157, § 2º-B do CP exige a efetiva utilização de arma de fogo. O STJ entende que, para a incidência da causa de aumento de pena, é necessário que o artefato seja funcional ou aparentar veracidade e gerar temor concreto.
Contudo, após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), exige-se comprovação por laudo pericial da potencialidade lesiva da arma.
Qual a diferença entre latrocínio tentado e consumado? A morte da vítima é critério absoluto?
O latrocínio é crime complexo, que une homicídio e roubo, e se consuma com a morte da vítima, ainda que a subtração não se concretize. Inversamente, se ocorre subtração e tentativa de homicídio, o crime é latrocínio tentado.
Importante: para o STJ e STF, mesmo que a morte ocorra após a subtração, se for conexa ao crime, caracteriza latrocínio consumado.
No crime de roubo, a violência empregada contra pessoa diversa da vítima da subtração configura roubo próprio?
Sim. O STJ e STF entendem que a violência ou grave ameaça empregada contra terceiros com o fim de assegurar a subtração de coisa alheia móvel também caracteriza roubo próprio.
Exemplo: agressão a segurança de supermercado para roubo de bens — caracteriza roubo, mesmo que o agredido não seja o dono da coisa.
Frente
Verso
Qual a distinção jurídica entre o crime de extorsão (art. 158, CP) e o de roubo com grave ameaça?
A extorsão se caracteriza pela obtenção de vantagem econômica mediante grave ameaça ou violência, exigindo conduta da vítima para a entrega do bem. Já o roubo envolve subtração direta pelo agente. Na extorsão, a vítima age movida pelo temor; no roubo, a vítima é mero objeto da ação do agente.
Exemplo: se alguém força a vítima a realizar uma transferência bancária sob ameaça, o crime é de extorsão, não roubo (STJ, HC 580.858).
Pegadinha: dizer que a diferença está na arma usada — errado, o critério é a participação ativa da vítima na entrega do bem.
No estelionato, a obtenção da vantagem indevida sem contato direto com a vítima descaracteriza o crime?
Não. O STJ entende que o estelionato pode ocorrer por meios eletrônicos, aplicativos e fraudes digitais, mesmo sem contato direto com a vítima. A fraude deve induzir ou manter alguém em erro, sendo possível por meio virtual (ex: golpe do boleto falso, links maliciosos).
O art. 171, § 2º-A do CP trata do estelionato eletrônico, com pena majorada. Jurisprudência: STJ, RHC 131.263.
Pegadinha: afirmar que o crime seria furto mediante fraude — errado, se a vítima participa da entrega enganada, é estelionato.
A apropriação indébita (art. 168, CP) exige que a posse da coisa seja legítima ou precária?
A posse na apropriação indébita deve ser legítima: o agente recebe a coisa com consentimento do proprietário e, posteriormente, a integra ao seu patrimônio. Se a posse for clandestina ou ilícita, pode haver furto ou roubo, não apropriação indébita.
Jurisprudência relevante: STJ, HC 572.809 — empregado que se apropria de valor confiado pela empresa comete apropriação indébita.
Pegadinha comum: confundir com furto — o critério é a origem da posse (legítima = apropriação; ilegítima = furto).
É possível o reconhecimento do furto privilegiado na receptação dolosa (art. 180, caput, CP)?
Não. A figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º) é exclusiva do crime de furto simples, aplicado ao réu primário e em caso de pequeno valor. Na receptação dolosa, o STJ e o STF não admitem aplicação do privilégio, pois o crime pressupõe dolo na aquisição de produto criminoso.
Exemplo de jurisprudência: STJ, HC 332.777 — o privilégio não se aplica à receptação, mesmo se o bem for de pequeno valor e o réu primário.
Pegadinha: confundir o privilégio do furto com a possibilidade de substituição da pena na receptação — são coisas distintas.
A receptação culposa (art. 180, § 3º, CP) exige qual elemento subjetivo, e como se comprova?
Na receptação culposa, exige-se que o agente tenha agido com negligência ou imprudência ao adquirir produto de origem criminosa. O dolo é excluído; a responsabilização exige prova de que o agente poderia ter percebido a origem ilícita do bem. O STJ exige indícios objetivos de descuido (preço vil, falta de nota, procedência suspeita — HC 570.589).
Pegadinha: banca pode sugerir que todo adquirente de produto roubado responde por receptação dolosa — errado se não comprovado o dolo.
Qual o entendimento do STF sobre o golpe do boleto falso — configura estelionato ou furto mediante fraude?
Configura estelionato, pois a vítima realiza o pagamento de forma voluntária, mesmo que induzida em erro por fraude eletrônica. A entrega do valor pela própria vítima descaracteriza o furto. Jurisprudência: STF, RHC 131.886.
Pegadinha comum: sugerir que se trata de furto por meio cibernético — está incorreto, pois não há subtração, mas sim indução em erro com entrega voluntária.
Como o STJ interpreta o concurso entre extorsão e sequestro-relâmpago? Existe absorção ou concurso de crimes?
O STJ entende que a extorsão mediante restrição breve da liberdade para saque ou transação bancária configura o crime de extorsão com causa de aumento (art. 158, § 3º), e não o art. 159 (extorsão mediante sequestro). Jurisprudência: HC 208.244/SP.
Pegadinha: apresentar o sequestro-relâmpago como crime autônomo — está errado, é hipótese de extorsão com causa de aumento.
A fraude no uso de cartão de crédito clonado é considerada furto, estelionato ou outro crime?
A jurisprudência do STJ (RHC 131.263) entende que se o agente utiliza cartão clonado sem contato com a vítima, subtraindo valores, o crime é furto mediante fraude. Caso haja engano direto à vítima, aplica-se o estelionato. A distinção depende do meio de obtenção da vantagem.
Pegadinha: generalizar que todo uso de cartão clonado configura estelionato — incorreto, depende da forma como a vantagem é obtida.
Existe tentativa de receptação? Em quais hipóteses é admissível?
Sim, o STJ admite tentativa de receptação quando há atos inequívocos para adquirir ou ocultar bem de origem criminosa, mas a consumação não se efetiva por circunstância alheia à vontade do agente. Exemplo: abordado pela polícia antes de receber o bem. Jurisprudência: STJ, HC 136.446.
Pegadinha: afirmar que a receptação é crime unissubsistente e, portanto, não admite tentativa — incorreto, pois admite fracionamento da conduta.
A pena do crime de dano é aumentada se praticado contra o patrimônio público? O que prevê o Código Penal?
Sim. O art. 163, parágrafo único, III, do CP qualifica o dano quando praticado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresas concessionárias ou autarquias. A pena passa de detenção de 1 a 6 meses para reclusão de 6 meses a 3 anos e multa.
Pegadinha clássica: afirmar que dano ao patrimônio público é crime funcional — incorreto, é crime comum, mas com qualificadora específica.
O agente que vende bem furtado, mas não participou da subtração, responde por qual crime?
Responde por receptação dolosa (art. 180, caput, CP), desde que tenha conhecimento da origem ilícita do bem. Se não há prova do dolo, poderá ser enquadrado em receptação culposa (§ 3º). Jurisprudência: STJ, HC 570.589.
Pegadinha: confundir com coautoria de furto — o critério é a participação na subtração. Sem essa, configura receptação.
Frente
Verso
A destruição de obstáculo para subtração da coisa no crime de furto (CP, art. 155, § 4º, I) exige laudo pericial? Há exceções?
Sim. O STJ exige a realização de laudo pericial para comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no furto qualificado (Súmula 606, STJ). A ausência de perícia afasta a qualificadora, salvo se absolutamente impossível sua realização e houver prova testemunhal idônea (art. 158, CPP).
Pegadinha: dizer que prova oral sempre pode substituir a perícia — incorreto, só se justificada a impossibilidade do exame técnico.