Crimes em Espécies Flashcards

(86 cards)

1
Q

Calúnia # Difamação # Injúria!

A

Calúnia: imputar fato ESPECÍFICO falso, definido como crime.

  • Honra objetiva.
  • Cabe exceção da verdade. Exceção: art. 138, par. 3, CP.

Difamação: Imputar fato ESPECÍFICO verdadeiro ou falso, não criminoso, porém, desonroso.

  • Honra objetiva.
  • NÃO cabe exceção da verdade. Exceção: ofendido for funcionário público e a ofensa for relativo as suas funções.

Injúria: Atribuir característica negativa ou imputar fato genérico, desonroso.

  • Honra subjetiva.
  • NÃO cabe exceção da verdade.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto,
é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente!

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Súmula 610, STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima!

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O homicídio cometido contra menor de 14 anos é hipótese de crime qualificado com previsão de aumento de pena quando o autor é ascendente da vítima!

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Não há bis in idem nos casos em que, havendo condenação por homicídio duplamente qualificado, uma qualificadora é utilizada para qualificar abstratamente o delito e outra para incrementar a pena na segunda fase da dosimetria!

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra no local onde está a vítima!

A

Há divergência…

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

No homicídio qualificado, o dolo eventual NÃO É incompatível com o meio cruel!

A

Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Modalidades do crime de Homicídio!

A

1 - Homicídio doloso simples;

2 - Homicídio doloso privilegiado;

3 - Homicídio doloso qualificado;

4 - Homicídio culposo;

5 - Homicídio culposo majorado; e

6 - Homicídio doloso majorado!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Homicídio simples!

A

Objeto jurídico: vida extrauterina (a partir do início do parto, AINDA que não tenha expectativa de sobrevida).

Sujeito ativo: Crime comum.

Sujeito passivo: Crime Comum.

Elemento subjetivo: Dolo, podendo ser direto ou eventual.

Consumação: Crime material - morte da vítima.

Materialidade: Crime não transeunte.

Competência: Lugar em que se consumou o crime. SE a morte ocorrer em local diverso de onde iniciou os atos executórios - competência de onde se INICIOU esses atos!

NÃO É CRIME HEDIONDO,

SALVO

Se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, AINDA que por um só agente!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Homicídio privilegiado NÃO É CRIME HEDIONDO!

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Homicídio Privilegiado - Causas de diminuição de pena!

A

Hipóteses:

1 - Relevante valor social;

2 - Relevante valor moral;

3 - Logo em seguida a injusta provocação da vítima!

  • Circunstâncias subjetivas, PORTANTO, incomunicáveis em concurso de pessoas!
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Homicídio Privilegiado

O motivo de valor social ou moral também configura atenuante genérica da parte geral!

A

Reconhecida a minoraste do homicídio, a atenuante não será aplicada!

Homicídio eutanásico é exemplo de homicídio atenuado!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Homicídio Privilegiado

Causa Especial de Diminuição de Pena - Art. 121, par. 1

  • Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO EM SEGUIDA a injusta provocação da vítima.
  • Intensidade é maior - Domínio.
  • Reação imediata - Logo em seguida.
  • Aplica-se ao homicídio doloso!
A

Atenuante Genérica - Art. 65, III, C

  • Sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
  • Intensidade menor - Influência.
  • Dispensa o requisito temporal.
  • Aplica-se a qualquer crime!
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

No procedimento do Tribunal do Júri, tendo em vista a observância do princípio da plenitude de defesa, as teses benéficas aos acusados devem, obrigatoriamente, ser questionas antes das qualificadoras e das causas de aumento de pena!

A

Assim,

Reconhecida pelos jurados a existência de homicídio privilegiado, estarão automaticamente prejudicados os quesitos pertinentes a eventuais qualificadoras de natureza subjetiva!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Homicídio qualificado é crime hediondo!

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

As qualificadoras objetivas do homicídio comunicam-se em concurso de pessoas, contando que o agente tenha conhecimento delas!

A

1 - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e

2 - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Homicídio qualificado - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe!

A

Crime de concurso necessário - quem paga ou promete a recompensa e quem a recebe ou espera recebê-la!

Para a configuração da qualificadora, não é necessário o efetivo recebimento!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Homicídio qualificado - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe!

A

Necessidade da recompensa ter natureza econômica - Divergência!

Qualificadora se comunicaria ao mandante - Divergência!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Homicídio Qualificado - Motivo Fútil!

A

Para incidir a qualificadora, a futilidade deve ser direta ou imediata!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Homicídio Qualificado - Motivo Fútil!

A

Ciúmes - Qualificadora motivo fútil x privilégio relevante valor moral - Pode configurar qualquer um dos dois, análise casuística!

Vingança - Qualificadora motivo fútil x privilégio relevante valor moral - Pode configurar qualquer um dos dois, análise casuística!

Motivo injusto e motivo fútil - O motivo fútil é injusto, MAS nem sempre o motivo injusto pode ser considerado fútil!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Homicídio Qualificado - Motivo Fútil!

Compatibilidade do motivo fútil com o dolo eventual

A

Há divergência.

O STJ se divide quanto ao tema.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Não incide a qualificadora do motivo fútil, na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava racha, quando o veículo por ele conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do racha - tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística!

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

O motivo não pode ser fútil e torpe ao mesmo tempo!

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Para incidir a qualificadora atine te ao emprego de veneno, enquanto meio insidioso, é preciso que a substância seja ministra da de forma velada no organismo da vítima!

A

Se o agente, mediante violência ou grave ameaça, obrigar a vítima a consumir o veneno, é possível o reconhecimento de outro meio cruel ou recurso que dificultou a defesa da vítima!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Homicídio qualificado pela tortura # Tortura qualificada pela morte
- Homicídio qualificado pela morte - a intenção do agente é eliminar a vítima por meio da tortura. - Tortura qualificada pela morte - a intenção do agente é torturar a vítima, vindo a lhe causar CULPOSAMENTE a morte - Crime Preterdoloso.
26
A reiteração de golpes configura meio cruel?
Sim, a reiteração de golpes configura meio cruel se causar intenso sofrimento à vítima. Caso a vítima venha a morrer já no primeiro golpe, os subsequentes não poderão ser considerados meio cruel.
27
Crime Premeditado X Crime de Ímpeto
O crime de premeditado (previamente calculado) se contrapõe ao crime de ímpeto. A premeditação, POR SI, não qualifica o crime, mas pode configurar outras qualificadoras, como a emboscada.
28
STJ - O crime de trânsito, cujo elemento subjetivo é classificado como dolo eventual, não há compatibilidade com a qualificadora de traição, emboscada e dissimulação!
Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedido ou dificultando que ela se defendesse!
29
Conexão Consequencial
Conexão com outro crime Conexão Teleológica —> Garantir a execução de outro crime (futuro). Conexão Consequencial —> Garantir a impunidade de outro crime (passado); —> Garantir a ocultação de outro crime (passado); —> Garantir a vantagem de outro crime (passado).
30
Se o crime é praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma CONTRAVENÇÃO PENAL, NÃO INCIDE A QUALIFICADORA!
Conforme o caso, pode ser motivo fútil ou torpe!
31
Feminicídio # Femicídio
Feminicídio - Homicídio EM RAZÃO da condição do sexo feminino. Femicídio - Qualquer homicídio contra mulher. Assim, nem todo homicídio praticado contra mulher seria feminicídio!
32
Sujeito passivo do feminicídio
Mulher. - Não se configura o feminicídio se a vítima for homem, MESMO que se trate de relação homoafetiva! - Vítima transexual há divergência, mas STJ já decidiu que cabe ao Tribunal do Júri o debate acerca da efetiva aplicação da qualificadora.
33
Natureza do Feminicídio
Divergência se é de natureza subjetiva Ou Objetiva (Majoritária).
34
Causas de aumento no Feminicídio
1 - Durante a gestação; 2 - 3 meses posteriores ao parto; 3 - Mãe ou responsável por criança, adolescente ou PCD de qualquer idade; 4 - Menor de 14 anos e maior de 60 anos; 5 - PCD ou doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 6 - Presença física ou virtual de descendente ou ascendente; e 7 - Descumprimento de medidas protetivas de urgência.
35
Causa de aumento de pena no Feminicídio na hipótese de ser na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima!
Ascendentes e Descendentes! Excluída a causa de aumento se for praticado na presença de outros familiares, colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos)! Para a incidência da causa de aumento de pena não é necessário que o descendente ou o ascendente da vítima presenciem todo o other criminais!
36
Qualificadora Homicídio - Contra autoridade ou agente de segurança!
Instituições: 1 - Forças Armadas; 2 - Segurança Pública (inclui os guardas municipais); 3 - Sistema Prisional; e 4 - Força Nacional de Segurança de Segurança Pública! Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau! No exercício de função ou em decorrência dela - Relação de causalidade! Prevalece ser de natureza subjetiva, pois ligada à motivação do agente!
37
Homicídio qualificado + Dolo eventual!
- Homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe + Dolo eventual: Compatibilidade! - Homicídio qualificado por meios de execução + Dolo eventual: INCOMPATIBILIDADE!
38
Qualificadora - Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido!
- Norma penal em branco ao quadrado! - Crime hediondo! - Natureza objetiva (compatível com privilégio)! - A qualificadora do emprego de fogo não irá alcançar os crimes cometidos entre a entrada em vigor do Pacote Anti-Crime e a promulgação do Decreto que derrubou o veto!
39
Qualificadora Majorada - Menor de 14 anos!
1 - Vítima PCD ou com doença que implique o aumento da vulnerabilidade; 2 - Autor ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por QUALQUER OUTRO TÍTULO tiver AUTORIDADE sobre ela; e 3 - Praticado em instituição de educação básica pública ou privada! - Majorante do PCD ou com doença NÃO APLICA concomitantemente com a agravante genérica prevista na parte geral do CP!
40
Causas de aumento de pena do Homicídio Doloso!
1 - Contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos! - Teoria da atividade! - Menor de 14 anos - não há aumento se o crime for praticado no dia em que a vítima completa a idade! - Maior de 60 anos - somente se a vítima tiver ultrapassado a idade! 2 - Praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio! - Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio é crime hediondo!
41
Privilegiadoras do homicídio - Todas de natureza subjetiva!
Qualificadoras do homicídio - Tem as de natureza subjetiva e as de natureza objetiva! Qualificadora subjetiva + Qualificadora subjetiva - X Qualificadora subjetiva + Privilegiadora - X Qualificadora objetiva + Privilegiadora - Sim - Homicídio privilegiado-qualificado!
42
Homicídio e hediondez
- Homicídio simples - SOMENTE hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, AINDA que cometido por um só agente. - Homicídio qualificado - hediondo em TODAS as suas modalidades. - Homicídio privilegiado-qualificado - Não é hediondo.
43
Se o homicídio culposo for cometido na condução de veículo automotor, não se aplica o Código Penal, mas sim o Código de Trânsito Brasileiro!
44
Causas de aumento do homicídio culposo!
1 - Crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício! 2 - Agente deixa de prestar imediato socorro à vítima! - Socorro oferecido tanto pessoalmente pelo agente quanto prestado mediatamente! - Causador do delito que deixa de prestar socorro à vítima - aplica esse crime, não a omissão de socorro - Princípio da especialidade! - Se o auxílio for imediatamente prestado por terceiro, não incide a causa de aumento de pena. Porém, se o auxílio de terceiro ocorre justamente por conta da desídia do agente em ajudar, está configurada a causa de aumento! - Morte evidente - Sendo notório o falecimento da vítima (por esmagamento do crânio ou decapitação), o STJ entende que não incide a causa de aumento de pena, pois a omissão de socorro caracteriza crime impossível. Fora dessas situações de morte absolutamente evidente, incide a causa de aumento! - Risco pessoal ao agente não incide a causa de aumento! 3 - Agente não procura diminuir as consequências do seu ato! 4 - Fuga para evitar prisão em flagrante!
45
Natureza do perdão judicial!
Decisão declaratória de extinção da punibilidade. Logo, o benefício pode ser concedido a qualquer tempo, permitindo o arquivamento do IP, a rejeição da Denúncia ou a absolvição sumária.
46
Qual crime se a morte for provocada pela mãe, sob a influência do Estado puerperal, contra o filho, durante o parto ou logo após?
Crime de infanticidio.
47
Qual crime se for provocada a morte do feto?
Crime de aborto.
48
Qual crime se o agente, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, provocar a morte de membros do grupo?
Crime de genocídio.
49
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação - Objeto Jurídico - Sujeito Ativo - Sujeito Passivo - Elemento subjetivo - Coautoria - Núcleo do tipo - Consumação - Tentativa
- Objeto Jurídico: Vida e integridade física. - Sujeito Ativo: Comum. - Coautoria: Admite-se a Coautoria e a participação. - Sujeito Passivo: Comum, DESDE QUE possua mínima capacidade de discernimento ou resistência. Vítima deve ser determinada, não havendo crime se o induzimento ou instigação são voltados a pessoas indeterminadas (livros, músicas). - Elemento subjetivo: Dolo. Doutrina vêm admitindo dolo eventual. - Núcleo do tipo: Induzir, Instigar, Auxiliar. Tipo misto alternativo. - Consumação: Crime formal. Ocorrendo qualquer resultado naturalístico, este será considerado mero exaurimo-nos do crime, devendo haver a incidência das qualificadoras. Agente induziu ou instigou a vítima, mas ela ignorou - configurado crime mesmo assim. - Tentativa: Auxílio moral - só é possível se o crime for praticado por escrito. Auxílio material - possível.
50
A coação exercida para impedir a prática de suicídio não é considerado crime de constrangimento ilegal!
51
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação Qualificadoras!
1 - Resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima; 2 - Suicídio consuma ou automutilação resulta morte; 3 - Vítima INcapaz ou VUlnerável (menor 14 anos ou sem discernimento) resulta lesão corporal gravíssima; e 4 - Vítima INcapaz ou VUlnerável (menor 14 anos ou sem discernimento) suicídio consuma ou automutilação resulta morte!
52
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação Causas de aumento de pena!
1 - Praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 2 - Vítima menor ou com diminuída resistência; 3 - Conduta realizada por meio da rede mundial de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real; e 4 - Agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual!
53
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação A ausência do resultado morte ou lesão não é mais causa de atipicidade!
54
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação Vítima INcapaz ou VUlnerável - Conduta não ocorreu resultado algum ou decorrer apenas lesões corporais leves ou graves
Crime do art. 129, CP, consumado ou tentado.
55
Infanticídio - Objeto Jurídico - Sujeito Ativo - Sujeito Passivo - Elemento subjetivo - Coautoria - Núcleo do tipo - Consumação - Tentativa
- Objeto jurídico: vida humana do nascente ou recém nascido. - Sujeito ativo: mãe da criança - Crime PRÓPRIO. - Sujeito Passivo - criança nascente ou nenonata, sendo o próprio filho - Crime PRÓPRIO. Erro quanto à pessoa - a mãe responde por infanticídio (infanticídio putativo). - Elemento subjetivo: Dolo, direto ou EVENTUAL. NÃO SE ADMITE A FORMA CULPOSA. - Núcleo do tipo: Matar (criança esteja viva no momento do ato). Comissão ou omissão. Conduta contra natimorto - crime impossível. Conduta contra anencéfalo - crime impossível. - Consumação: morte do nascente ou neonato. - Tentativa: Possível.
56
Mãe mata o próprio filho antes do parto - Crime de aborto!
Mãe mata o próprio filho muito tempo após o parto - Crime de homicídio!
57
Terceiro que toma parte no delito praticado pela genitora responde por qual crime?
Concurso de pessoas entre a genitora e o terceiro, respondendo ambos por infanticídio. !Em que pese o Estado puerperal ser uma condição de caráter pessoal e condições de caráter pessoal não se comunicam, por ser essa condição pessoal (Estado puerperal) também elementar do crime, passa-se, portanto, a se comunicar!
58
Terceiro que EXECUTA a infração penal induzido pela pela genitora que está sob o estado puerperal responde por qual crime?
- Corrente 1: Médico e parturiente respondem pelo crime de infanticídio. - Corrente 2: Médico responde pelo crime de homicídio e a parturiente pelo crime de infanticídio.
59
Mãe que, sob a condição do Estado puerperal, causa a morte CULPOSA do filho, qual o crime?
- Corrente 1: Homicídio culposo. - Corrente 2: Fato atípico, por falta de previsão.
60
Compatibilidade do infanticídio com o art. 26 do Código Penal
Se ficar demonstrada a existência de alguma causa de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, QUE NÃO O PRÓPRIO ESTADO PUERPERAL, é possível a aplicação do art. 26, caput ou parágrafo único. Se a perturbação mental decorrer EXCLUSIVAMENTE da influência do estado puerperal, não se admite a aplicação do art. 26, pois tal hipótese já está abarcada pelo tipo penal.
61
Agente que expõe ou abandona recém nascido com a finalidade específica de ocultar desonra própria, qual é o crime?
Crime de exposição ou abandono de recém-nascido. Não exige imediatidade entre o parto e a conduta nem a influência do estado purperal.
62
Espécies do crime de Aborto!
1 - Aborto em si própria; 2 - Consentir que outro faça aborto em si; 3 - Provocar aborto sem o consentimento da gestante; e 4 - Provocar aborto com o consentimento da gestante!
63
Autoaborto ou consentir no aborto - Objeto Jurídico - Sujeito Ativo - Sujeito Passivo - Elemento subjetivo - Coautoria - Consumação - Tentativa
- Objeto jurídico: Vida humana intrauterina. - Sujeito Ativo: Apenas a própria gestante. Crime de MÃO PRÓPRIA. - Sujeito Passivo: Embrião ou feto. - Elemento Subjetivo: Dolo. NÃO ADMITE FORMA CULPOSA. - Coautoria: NÃO ADMITE. Possível apenas a participação, caso terceiro preste auxílio moral ou material (terceiro não pode praticar o ato executório). - Consumação: Interrupção da gestação com a morte do embrião ou do feto, INDEPENDENTEMENTE de sua expulsão do organismo materno. Crime material. - Tentativa: Possível. Eventuais sequelas sofridas pelo feto devem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável.
64
Tratando-se de gravidez de gêmeos, se o agente tiver consciência disso, responde por dois crimes em concurso formal impróprio (desígnios autônomos)!
65
Aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante - Objeto Jurídico - Sujeito Ativo - Sujeito Passivo - Elemento subjetivo - Consumação - Tentativa
- Objeto jurídico: Vida humana intrauterina. - Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Crime comum. - Sujeito Passivo: Embrião ou feto. - Elemento Subjetivo: Dolo. NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA. - Consumação: Interrupção da gestação com a morte do embrião ou do feto, INDEPENDENTEMENTE de sua expulsão do organismo materno. Crime material. - Tentativa: Possível. Eventuais sequelas sofridas pelo feto devem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável.
66
O crime de aborto com o consentimento da gestante é uma exceção pluralista à teoria monista!
A gestante que consente com a realização do aborto responde por um crime, enquanto o terceiro que o provoca incorre em outro crime!
67
Se durante a operação de aborto, a gestante desistir, o terceiro que insistir na interrupção da gravidez responderá por aborto não consentido!
68
Aborto sem consentimento e com consentimento - Causas de aumento de pena
1 - Gestante sofre lesão corporal de natureza GRAVE; 2 - Morte da gestante.
69
Aborto sem consentimento e com consentimento - Causas de aumento de pena Espécie de crime preterdoloso!
Se o feto sobrevive, mas a gestante sofre lesão GRAVE ou morte: - Corrente 1 - Incide a majorante, mesmo sem a consumação do dolo, Pois o dispositivo fala da lesão GRAVE ou morte que decorrem “dos meios empregados para provocá-lo”. Portanto, o agente responde por tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou lesão GRAVE. Assim, seria uma exceção à regra de que crime preterdoloso não admite tentativa. A tentativa seria possível quando parte frustrada da infração for a dolosa! - Corrente 2 - Agente deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando se o abortamento não tenha ocorrido. A tentativa séria incabível nos crimes preterdolosos, no qual o resultado agravador não é querido pelo agente. Raciocino da súmula do STF que trata do latrocínio!
70
Aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante - Objeto Jurídico - Sujeito Ativo - Sujeito Passivo - Elemento subjetivo - Consumação - Tentativa
- Objeto jurídico: Vida humana intrauterina e a integridade física e psicológica da gestante. Crime PLURIOFENSIVO. - Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Crime comum. - Sujeito Passivo: Embrião ou feto e a gestante. Dupla subjetividade passiva. - Elemento Subjetivo: Dolo. NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA. - Consumação: Interrupção da gestação com a morte do embrião ou do feto, INDEPENDENTEMENTE de sua expulsão do organismo materno. Crime material. - Tentativa: Possível. Eventuais sequelas sofridas pelo feto devem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável.
71
Hipóteses em que o consentimento da gestante NÃO É VÁLIDO para o aborto
1 - Gestante não maior de 14 anos; 2 - Gestante alienada ou débil mental; ou 3 - Gestante consente mediante fraude, grave ameaça ou violência.
72
Matar uma mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto!
Agente responde por homicídio em concurso formal com o crime de aborto!
73
Classifica das Lesões Corporais quanto ao elemento subjetivo!
1 - Lesão corporal dolosa simples; 2 - Lesão corporal dolosa qualificada - grave, gravíssima é seguida de morte; 3 - Lesão corporal dolosa privilegiada; e 4 - Lesão corporal culposa! - Podem ser aplicadas as causas de diminuição de pena e de aumento de pena! - No caso de lesão leve, também é possível a substituição da pena!
74
Tentativa de lesão corporal # Contravenção de vias de fato
- Tentativa de lesão corporal: agente tem por finalidade ofender a incolumidade física ou saúde da vítima. - Contravenção de vias de fato: agente quer agredir a vítima, porém sem lesioná-la. Ex. Empurrão.
75
Corte de cabelo ou barba sem autorização - Crime de injúria real ou lesão corporal?
Depende do dolo do agente. Análise casuística. Se a intenção é atingir a honra da vítima, tem-se o crime de injúria real. Mas, se o objetivo é modificar negativamente o aspecto exterior da vítima, comprometendo sua integridade física ou mental, o delito é de lesão corporal.
76
Se o agente produz várias lesões na vítima no mesmo contexto fático, haverá crime único!
Ressalva-se a presença de desígnios autônomo para a execução de cada uma das lesões!
77
Admite-se o reconhecimento do princípio da insignificância!
Se for contra a mulher, NÃO APLICA!
78
É possível o concurso de crime entre uma conduta prevista na Lei de abuso de autoridade mais o crime de lesão corporal!
Ex.: autoridade constrange o preso, mediante violência, a produzir prova contra si mesmo!
79
Lesão Leve e lei 9.099 Institutos descriminalizadores aplicáveis Ação penal
Lesão corporal leve é infração de menor potencial ofensivo. Aplica-se: 1 - Composição civil de danos (acordo homologado judicialmente acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação); 2 - Transação penal; e 3 - Suspensão condicional do processo. Ação penal pública condicionada (só para lesões leves e lesões CULPOSAS).
80
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas!
81
Súmula 588, STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos!
82
Súmula 542, STJ - A Ação Penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada!
83
Súmulas 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de feitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha!
84
Hipóteses de SUBSTITUIÇÃO da pena da | Lesão DOLOSA leve
1 - Lesões leves privilegiadas - relevante valor social ou moral; - sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 2 - Lesões leves recíprocas. Juíz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 OU substituí-la por pena de multa!
85
Lesão corporal de natureza grave: 1 - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; 2 - perigo de vida; 3 - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 4 - aceleração de parto!
Lesão corporal gravíssima: 1 - incapacidade permanente para o trabalho; 2 - enfermidade incurável; 3 - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 4 - deformidade permanente; e 5 - aborto!
86