15. CULPABILIDADE Flashcards

1
Q

Conforme já vimos, no conceito analítico de crime o entendimento majoritário é que temos
um conceito tripartido.
.
Sendo composto por:

A

a) fato típico;
b) antijuridicidade/ilicitude;
c) culpabilidade;

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2
Q

conceito de crime bipartido

o crime seria composto por

A

fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto para aplicação da pena.

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3
Q

Na TEORIA BIPARTIDA, o que acontece com o menor (18 anos) que pratica crime (fato típico e ilícito)?

A

não é punido, pois lhe falta culpabilidade, razão pela qual, lhes é aplicado medida socioeducativa.

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4
Q

TEORIAS DA CULPABILIDADE

TEORIA PSICOLÓGICA/causal naturalista ou psicológica.

Defendida por

A

Defendida por Franz Von
Liszt e Beling;

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5
Q

TEORIA PSICOLÓGICA - conceito

a CULPABILIDADE seria constituída …

A

…..exclusivamente pelo elemento psicológico – DOLO OU CULPA (apenas por elementos subjetivos).

Dessa forma, a imputabilidade

  • não é elemento da culpabilidade
  • é considerada para estes como um pressuposto para a análise da culpabilidade e NÃO ELEMENTO
    CONSTITUTIVO dela.
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6
Q
A
  1. Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.
  2. criticada por não conseguir explicar a culpa inconsciente, a culpabilidade deve abordar os elementos subjetivos dolo e culpa, sendo a imputabilidade pressuposto para sua análise. Nessa perspectiva, a culpabilidade retira o seu fundamento do aspecto psicológico do agente. Nesse sentido, é a relação subjetiva entre o fato e o seu autor que toma relevância, pois a culpabilidade reside nela.
  3. Na teoria causal naturalista ou psicológica, a culpabilidade é formada apenas por imputabilidade, em que se analisa o dolo normativo ou culpa, ou seja, há uma valoração psicológica do autor do fato. Essa teoria é criticada por desconsiderar que toda ação humana é dirigida a uma finalidade, por não explicar de maneira adequada os crimes omissivos, formais e de mera conduta e desconsiderar os elementos normativos e os elementos subjetivos do tipo.
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7
Q
A
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8
Q
A
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9
Q
A
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10
Q

TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA

Na teoria psicológica-normativa são acrescentados a culpabilidade mais DOIS
elementos _____________________:

Quais são esses elementos?

A

ELEMENTOS NORMATIVOS.

IMPUTABILIDADE e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA.

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11
Q

TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA

Verifica-se que a IMPUTABILIDADE…..

e se torna elemento da….

A

Verifica-se que a IMPUTABILIDADE deixa de ser pressuposto para a culpabilidade, e se
torna elemento da culpabilidade.

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12
Q

TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA

REPRESENTANTES

A
  • James Goldschimitd;
  • Reinhart Frank
  • Bertold Freudenthal
  • Edmund Mezger,
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13
Q

Atualmente, o dolo é o binômio consciência e vontade, sendo que a consciência não é da
ilicitude, mas sim a consciência de —————————————-

A

Atualmente, o dolo é o binômio consciência e vontade, sendo que a consciência não é da
ilicitude, mas sim a consciência de saber o que se está fazendo

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14
Q

TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA

Influenciada pelo…
A consciência da ilicitude estava…
A culpabilidade seria constituída pelos elementos….
Por conseguinte, mantem-se o elemento subjetivo….

A

….Neokantismo

….estava embutida no dolo.

…psicológicos/subjetivos (dolo e culpa), além dos elementos normativos:
imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa”.

…(dolo e culpa) na culpabilidade.

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15
Q

15.2.3. TEORIA PURA

Toda conduta humana é dirigida….

se a finalidade é lícita é ….

Mas se deixou de ….

Dessa forma, a conduta é penalmente relevante se for….

A

Toda conduta humana é dirigida a uma finalidade, se a finalidade é ilícita, é dolosamente praticada, mas se deixou de observar o cuidado na pratica da conduta, é culposa.

Dessa forma, a conduta é penalmente relevante se for dirigida a uma finalidade ilícita OU dirigida a uma finalidade
licita, porém, sem observar o cuidado necessário (culposa)

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16
Q

15.2.3. TEORIA PURA

REPRESENTANTE

A
  • Hans Welzel (finalismo)
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17
Q

TEORIA PURA

Para o seu criador, o DOLO E CULPA estão no …

A teoria passa a ser normativa pura, isto porque ….

A

1) fato típico, isto porque dolo e culpa INTEGRAM A CONDUTA, a qual é, por sua vez, elemento do fato típico.

2) não temos mais elementos subjetivos na culpabilidade, mas apenas elementos normativos

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18
Q

TEORIA PURA

1) A grande mudança realizada pelo FINALISMO é ….

2) No Finalismo, a conduta humana é ….

A

1) retirar o dolo e a culpa da culpabilidade, e inseri-los no elemento fato típico.

2) dirigida a uma finalidade.

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19
Q

DOLO E CULPA MIGRAM PARA O FATO TÍPICO

Na teoria pura, como o dolo passou a ser?

natural, composto de – consciência e vontade.

Antes , como o dolo era composto ?

de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude, ou seja, consciência de que aquilo que estava sendo feito é ilícito, ou seja, era um dolo normativo

A

Desmembra-se a potencial consciência da ilicitude do dolo normativo.

A culpabilidade,
agora, não possui mais elementos psicológicos, mas apenas normativos.

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20
Q

FUNDAMENTO MATERIAL DA CULPABILIDADE

O entendimento majoritário é que o fundamento da culpabilidade é o

A

livre
arbítrio.

Assim, sendo a culpabilidade uma reprovabilidade, só há a referida, se o agente possuía livre
arbítrio

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21
Q

FUNDAMENTO MATERIAL DA CULPABILIDADE

A CULPABILIDADE é um ………… que recai sobre o AUTOR do fato típico e ilícito, que podendo se comportar conforme ao direito, opta livremente por comportar de forma
contrária a ele.

A

juízo de reprovação pessoal ;

CULPABILIDADE é juízo de reprovação da CONDUTA praticada que recai sobre o
AUTOR.

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22
Q

ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

IMPUTABILIDADE
Imputar é

A

atribuir responsabilidade penal a alguém

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23
Q

Imputável é aquele —————-.

A

a quem se pode atribuir responsabilidade penal

A regra é que todo agente
seja imputável, ou seja, que lhe possa ser atribuída a responsabilidade.

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24
Q

É possível falar em inimputabilidade do índio?
A princípio

A

não é possível. O estatuto do índio refere-se ao índio integrado,
índio não integrado e ao índio em vias de integração, sendo que a integração é
em relação ao restante da comunidade brasileira.
Referida classificação é feita com base o grau de interação do índio com o
restante da coletividade (comunhão brasileira).
Diante desta classificação, antigamente entendia-se que índio integrado era
imputável, o índio não integrado era inimputável, ao passo que o índio em vias
de integração era submetido a um laudo antropológico.
Índio isolado (não integrado) àera inimputável; Esta situação não mais
subsiste.
Atualmente entende-se que ao índio aplicam-se as mesmas hipóteses de
inimputabilidade que são aplicáveis aos demais cidadãos, não tendo tratamento
diferenciado em relação ao índio, independentemente do nível de integração.
Em precedente, o STF (2005) manifestou-se no sentido de que para o índio não
existiria uma causa específica de exclusão de culpabilidade, mas, poderá, a
depender do caso, ser excluída a culpabilidade, com base uma das
hipóteses genéricas já previstas.

Inobstante a imputabilidade seja a regra, a imputabilidade pode ser afastada: pela
MENORIDADE, pela DOENÇA MENTAL e pela EMBRIAGUEZ FORTUITA.

25
Q

15.4.1.1. Causas de exclusão da imputabilidade

15.4.1.1.1. Causa de exclusão da imputabilidade – menoridade

A

O menor de 18 anos de idade é considerado inimputável, por força do art. 27 do Código Penal
e também no art. 228 da Constituição Federal. Os menores de dezoito anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
São penalmente inimputáveis os MENORES DE DEZOITO ANOS, sujeitos às normas de
legislação especial. Lembre-se, menor não pratica crime, mas sim ATO INFRACIONAL, lhes
aplicando medida socioeducativa (ECA) ao invés de pena

26
Q

É possível reduzir a maioridade penal por emenda constitucional?

A

A maioridade penal a partir de 18 anos ESTÁ NO ROL DOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, e portanto, nos termos do art. 60, §4º da
Constituição Federal, é cláusula pétrea.
Vale lembrar que estes não estão apenas no art. 5º, mas espraiados pelo texto
constitucional e o STF é pacifico neste sentido.
Não há controvérsia, portanto, quanto a sua natureza de cláusula pétrea. O que
é discutido pela doutrina é a possibilidade de redução. Há autores como René
Ariel Dotti que defende que a redução da maioridade penal não é possível por
ser tratar de cláusula pétrea, cuja redução importaria em abolir o direito
individual.

Assim, para este autor, uma eventual redução da menoridade penal
somente seria possível numa nova constituição.
àArgumentos contrários a Redução
* Acreditam ser inconstitucional a redução:
* É direito fundamental, não se restringindo esses ao rol exemplificativo do
art. 5º, da Constituição Federal.
* Diminuir a garantia é aboli-la, e nesse contexto, não é possível.
Os defensores que argumentam pela possibilidade da redução, sustentam que
seria possível, posto que a proibição apenas limita a garantia, e não lhes retira
totalmente, ou seja, é possível restringir, desde que não atinja seu núcleo
essencial.

27
Q

Causa de exclusão da imputabilidade – doença mental

A INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL

A

somente pode ser aferida no caso
concreto, para saber se em razão desta doença mental o agente não compreendia ou não conseguia
determinar-se quanto ao caráter ilícito.

Nesse sentido, dispõe o art. 26 do Código Penal:
Art. 26. É ISENTO DE PENA o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto (aspecto biológico) ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão (tempo da conduta), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato (não tem capacidade de entendimento) ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento (sabe o que está fazendo, mas não consegue deixar de agir).

28
Q

Para o DOENTE MENTAL não se aplica pena e sim MEDIDA DE SEGURANÇA. A medida de
segurança, trata-se de uma espécie de absolvição imprópria (absolve o réu e aplica-lhe medida de
segurança).

A
29
Q

Absolvição imprópria: “absolve” e aplica medida de segurança.

Em matéria de doença mental, além do inimputável, existe a hipótese do SEMI-IMPUTÁVEL
(possui parcial capacidade).

O semi-imputável ou ….. é aquele que….

A pena pode ser reduzida de …..

A

fronteiriço (fronteira entre a imputabilidade e a
inimputabilidade) é aquele que por perturbação mental OU por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.

Dessa forma, dispõe o Art. 26. Parágrafo único do
CP, vejamos:
Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente,
em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

30
Q

O SEMI-IMPUTÁVEL é condenado, por ser parcial a sua imputabilidade e, portanto, parcial
culpabilidade, sendo, todavia a pena é reduzida. A SEMI-IMPUTABILIDADE tem natureza jurídica
de XXXXXXXX, razão pela qual juiz condena, mas aplica redução de pena. O
juiz pode também converter essa condenação em XXXXXXXXX se entender que é mais
adequado ao tratamento da doença.

A

A SEMI-IMPUTABILIDADE tem natureza jurídica
de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, razão pela qual juiz condena, mas aplica redução de pena. O
juiz pode também converter essa condenação em MEDIDA DE SEGURANÇA, se entender que é mais
adequado ao tratamento da doença.

31
Q

Antes da reforma de 1984, aplicava-se no Brasil o SISTEMA XXXX, o qual permitia aplicar ao semi-imputável a PENA e MEDIDA DE SEGURANÇA.

Este sistema foi substituído pelo XXXXXX, NÃO se admitindo mais a cumulação.

Aplica-se a PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA.

A

Sistema binário; sistema vicariante

32
Q
A
33
Q

CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE POR MENORIDADE E
DOENÇA MENTAL

I) MENORIDADE: critérioXXXXXXX

Basta se aferir a idade. Existe
presunção absoluta de falta de capacidade de compreensão do ilícito, nesta hipótese

A

BIOLÓGICO, cronológico, etário.

34
Q

I) MENORIDADE:

Vale ressaltar, que emancipação na esfera cível NÃO repercute na sua inimputabilidade.
Assim, embora capaz civilmente para os atos da vida civil, o menor de 18 anos, por
presunção absoluta, permanece inimputável. Nessa esteira, dispõe o Prof. Fábio
Roque “a emancipação civil não surte efeitos na esfera penal. Em todas as hipóteses de emancipação
o agente mantém a condição de inimputável penalmente”. Corroborando ao exposto, descreve Rogério
Sanches (Código Penal para Concursos, 2016):

A

“Seguindo critério de política criminal - e não postulados científicos-, o art.
27 do Código Penal enuncia que os menores de 18 anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Adotou o sistema biológico, levando-se em conta apenas o desenvolvimento
mental do agente (idade), independentemente se, ao tempo da ação ou
omissão, tinha ele capacidade de entendimento e autodeterminação”.

35
Q

Por fim, na dúvida quanto a idade do agente, o STJ entende que é necessário
provar a menoridade por documento hábil (documento civil de identificação), se não tiver
documento deve ser feita a IDENTIFICAÇÃO XXXX

A

CRIMINAL.

36
Q

II) DOENÇA-MENTAL: adotou o critério

A

BIOPSICOLÓGICO, também chamado de
etiológico ou biopsíquico.
Dessa forma, além da doença mental, é necessário que o agente não tenha condições de
entender o ilícito ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Assim, além da doença contemplamos que o agente não entende o caráter ilícito do fato OU
mesmo entendendo o caráter ilícito, em razão da doença não consegue determinar-se de acordo com
essa compreensão. Não tem condições de discernir o ilícito do lícito. Ou ainda que o possua, a
compulsão em decorrência da doença é mais elevada, ao ponto de determinar-se conforme os impulsos
por esta ocasionada.

37
Q

Causa de exclusão da imputabilidade – embriaguez

TEORIA PARA AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ - TEORIA DA

A

ACTIO LIBERA IN CAUSA —– Na tradução literal significa a ação livre da causa, “a causa da causa também é a causa do que foi
causado”

NÃO se limita a embriaguez decorrente do álcool! Aplica-se a qualquer espécie de substância capaz
de alterar a capacidade psicomotora do indivíduo.

38
Q

TEORIA PARA AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ - TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA

A

Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado
de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito está inconsciente, portanto, a teoria antecipa
o momento da análise da imputabilidade.
Dessa forma, a IMPUTABILIDADE não será analisada no momento em que o crime foi praticado.
A análise é antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no
estado de embriaguez.
Conforme veremos, para a embriaguez preordenada essa teoria É PERFEITA, pois no
momento anterior, ou seja, antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. Dessa forma,
como já existia o dolo, o fundamento é a causalidade mediata.
O Código Penal adotou a TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (teoria da ação livre em sua
causa). No momento da prática do crime, aquele que encontra-se embriagado não possui capacidade de sua
ação. O art. 28, II do CP, acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa.

39
Q

QUESTIONA-SE: COMO É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DO AGENTE EM
CASO DE EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL?

A

No momento em que ele pratica o crime, embriagado, não estaria privado da
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento?
A RESPOSTA provém da tese defendida pela TEORIA DA ACTIO LIBERA
IN CASU (teoria da ação livre em sua causa), o que significa que em matéria de
embriaguez, o livre arbítrio é analisado no momento prévio (momento da
ingestão da substância), e não no momento da conduta.

EM SÍNTESE: a TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA defende que a liberdade de
ação deve ser analisada não no momento da conduta, mas sim no momento da gestão da substância.

40
Q

CLASSIFICAÇÃO
Sob o aspecto doutrinário, podemos citar CINCO ESPÉCIES de embriaguez:

A

PREORDENADA
VOLUNTÁRIA
CULPOSA
FORTUITA
PATOLÓGICA

41
Q

I) EMBRIAGUEZ PREORDENADA

A

é aquela em que o sujeito tem a vontade de ingerir a substância, e,
possui a vontade de praticar o crime. Trata-se de hipótese em que o sujeito se
embriaga propositadamente para cometer um crime. Referida hipótese além de ser típica, é
causa determinadora de incidência de agravante de pena (art. 61,II, “l”).
à O agente embriaga-se com a intenção de cometer um crime em estado de inconsciência, e assim o
faz.

42
Q

II) EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, OU …………

A

INTENCIONAL é aquela em que o indivíduo ingere bebidas
alcoólicas com a intenção de embriagar-se, porém, sem intenção de praticar fato delituoso. Quer
ingerir o álcool, quer se embriagar, mas não quer praticar o crime.

Ainda aplica-se, nessa hipótese, a teoria da actio libera in causa, se houve liberdade no momento
da ingestão da substância, ou seja, NÃO SE EXCLUI A IMPUTABILIDADE. Segundo Rogério
Sanches, “adotada a teoria da actio libera in causa, transfere-se a análise da imputabilidade para o
momento em que o ébrio habitual era livre na vontade” (Código Penal para Concursos, 2016).

43
Q

III) EMBRIAGUEZ CULPOSA é a espécie de embriaguez em que a

A

vontade do agente é somente
beber, e não embriagar-se. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado. Concluise, que o agente não queria embriagar-se e nem cometer crime

44
Q
A

Em nenhuma das TRÊS HIPÓTESES, a CULPABILIDADE SERÁ EXCLUÍDA, pois
rege-se pela teoria da actio libera in causa.

45
Q

IV) EMBRIAGUEZ FORTUITA: é a embriaguez é decorrente de

A

CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

O
sujeito sequer queria ingerir a substância. Corroborando, Rogério Sanches (Código Penal
para Concursos, 2016):

Embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior): Aqui, a embriaguez decorre de
caso fortuito (o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere) ou
força maior (o sujeito é obrigado a ingerir a substância inebriante). Quando
completa, isenta o agente de pena (art. 28, § 1°, do CP); se incompleta, não exclui a
culpabilidade, mas diminui a pena (art. 28, §2°, do CP).

46
Q

Por conseguinte, a embriaguez fortuita pode ainda, ser classificada como COMPLETA ou
INCOMPLETA. Será completa quando houver total inconsciência, e incompleta é aquela em que há
resquícios de consciência.

A
47
Q

IV) EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA: é o

A

vicio da substância (álcool ou droga), trata-se de uma
DOENÇA.

A embriaguez patológica poderá levar a exclusão da culpabilidade.
àO efeito da embriaguez no organismo humano é contínuo, e as consequências do álcool ou
da substância de efeitos análogos subsistem no sistema nervoso depois de sua eliminação.

Por
esse motivo, A EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA É EQUIPARADA ÀS DOENÇAS MENTAIS. Logo, aplica-se o art. 26, caput, e seu parágrafo único, do Código Penal, e não o art. 28, I

O ébrio será considerado inimputável ou semi-imputável, em conformidade com a
conclusão do laudo pericial

48
Q

O ébrio será considerado inimputável ou semi-imputável, em conformidade com a
conclusão do laudo pericia

A
49
Q

DE OLHO NAS ASSERTIVAS #JÁCAIU

JÁ CAIU: A embriaguez patológica pode excluir a culpabilidade, por reconhecer-se
como doença mental.
JÁ CAIU: A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeito
análogo não exclui a imputabilidade penal.
JÁ CAIU: O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da Actio libera in causa.
JÁ CAIU: Perante o Código Penal, a chamada embriaguez preordenada pode, por si
só, configurar circunstância agravant

A
50
Q

Ano: 2022 Banca: IBFC Órgão: PC-BA Prova: IBFC - 2022 - PC-BA - Delegado de Polícia -
(Reaplicação)
No que diz respeito à imputabilidade penal, assinale a alternativa incorreta.
A. A paixão e a emoção não excluem a imputabilidade penal.
B. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso
fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
C. É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
D. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a
imputabilidade penal.
E. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial

A
51
Q

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
A potencial consciência da ilicitude é o segundo elemento da culpabilidade, representando

A

a possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade da sua conduta.
A aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legítima quando ele,
no momento da conduta, era dotado ao menos da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato
praticado. Exige-se, pois, que tivesse o autor o conhecimento, ou, no mínimo, a potencialidade
de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, isto é, os aspectos relativos ao tipo penal e
à ilicitude.
EM SÍNTESE: o agente precisa ter consciência/conhecimento da ilicitude do fato que está
praticando (consciência fática).

52
Q

Causas de exclusão da potencial consciência da ilicitude

é afastada pelo erro de …..

Dessa forma, em determinadas circunstâncias o agente…….

A

proibição inevitável

……… não tinha aptidão para ter consciência da
ilicitude.

53
Q

CLÁSSICO

A culpabilidade seria o ….

Teoria da culpabilidade:

Culpabilidade formada:
Dolo:
Pensadores:

A

Teoria da culpabilidade: psicológica

A culpabilidade seria o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa.

Culpabilidade formada por: Imputabilidade (pressuposto) e dolo e culpa (espécies).

Dolo: normativo (consciência atual da ilicitude)

Na teoria psicológica da culpabilidade, nem o tipo nem a antijuridicidade possuíam qualquer elemento subjetivo.

O sistema natural-causalista da ação, concebido principalmente por Liszt-Beling, entendia o crime como um todo cindido ao meio: de uma banda, a parte puramente objetiva, externa, composta pela tipicidade e pela antijuridicidade. De outra, a parte puramente subjetiva, interna, a culpabilidade.

Em suma, culpabilidade é dolo ou culpa. A imputabilidade penal é, apenas, pressuposto de culpabilidade, portanto somente se analisa se alguém age com dolo ou culpa, caso se constate ser essa pessoa imputável (mentalmente sã e maior de 18 anos).

Pensadores: Franz von Liszt e Ernst von Beling

54
Q

NEOCLÁSSICO

Teoria da culpabilidade:
Culpabilidade formada:
Dolo:
Pensadores:

A

Teoria da culpabilidade: psicológico-normativa.

A culpabilidade seria o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que poderia ter sido evitado.

Entra exigibilidade de conduta diversa.

Reinhart Frank: Teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes

Elementos da culpabilidade: Imputabilidade, dolo e culpa e exigibilidade de conduta diversa.

Dolo: normativo (consciência atual da ilicitude).

“A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, pois a ela se atribui um novo elemento, estritamente normativo, atualmente definido como exigibilidade de conduta diversa. Sua estrutura passa a ser composta por três elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa”.

(CLEBER MASSON – DIREITO PENAL – PARTE GERAL – 2021)

(Reinhart Frank)

55
Q

FINALISTA

Adotado pelo CP

Teoria da culpabilidade:
Culpabilidade formada:
Dolo:
Pensadores:

A

Teoria da culpabilidade: NORMATIVA PURA.

Entra “potencial consciência da ilicitude” (que antes integrava similarmente o dolo, mas era ATUAL).

Elementos da culpabilidade: Imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e POTENCIAL consciência da ilicitude.

Dolo: natural (só tem como elementos “vontade e consciência” e SAI da culpabilidade, passando a integrar a CONDUTA, no fato típico).

2 (duas) situações que excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de comportamento diverso. - Coação irresistível e obediência hierárquica

(Hans Welzel)

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Q

O Código Penal brasileiro prevê, expressamente, três situações que excluem a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de comportamento diverso

v ou f ?

quais

A

É dizer, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica (CP, art. 22) constituem causas de exclusão da culpabilidade e se situam no contexto da inexigibilidade de conduta diversa.

“[…] O legislador brasileiro reconhece duas causas legais de exclusão da exigibilidade de conduta diversa, que são a coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP) e a obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP).” (Manual de Direito Penal / Eugênio Pacelli, André Callegari. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

GABARITO: ERRADO

57
Q

Na teoria psicológica da culpabilidade, nem o tipo nem a antijuridicidade possuíam qualquer elemento subjetivo

A

Na teoria psicológica da culpabilidade, nem o tipo nem a antijuridicidade possuíam qualquer elemento subjetivo.

(CORRETA). O sistema natural-causalista da ação, concebido principalmente por Liszt-Beling, entendia o crime como um todo cindido ao meio: de uma banda, a parte puramente objetiva, externa, composta pela tipicidade e pela antijuridicidade. De outra, a parte puramente subjetiva, interna, a culpabilidade.

Em suma, culpabilidade é dolo ou culpa. A imputabilidade penal é, apenas, pressuposto de culpabilidade, portanto somente se analisa se alguém age com dolo ou culpa, caso se constate ser essa pessoa imputável (mentalmente sã e maior de 18 anos).

Esquematicamente:

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Q

A sentença emitida ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito é sempre de natureza condenatória;

A

Ao semi-imputável – de imputabilidade diminuída, reduzida ou restrita –, efetivamente, a sentença emitida será sempre de natureza condenatória:

“Cuidado: a sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito sempre é condenatória. A operação é realizada em três etapas:

1) juiz condena;

2) em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e

3) finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança”

(MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). V. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021, p. 394).

Ao semi-imputável, assim, ou será destinada a pena privativa de liberdade com a cabível redução da pena (conforme leciona o art. 26, parágrafo único, CP, adiante colacionado) ou, se após reduzida a pena, entender o juiz que o réu é dotado de periculosidade tal, será a ele imposto especial tratamento curativo (medida de segurança):

“Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Essa dupla possibilidade – pena reduzida ou medida de segurança – é o que se intitula de sistema vicariante.

Não se admite que ao semi-imputável se aplique sucessivamente pena privativa de liberdade e medida de segurança, ou, ainda, que sejam ambas aplicadas de modo conjunto (esse era o sistema outrora adotado no Brasil, chamado de duplo binário).

Atualmente, como acima já se destacou, o juiz emitirá a sentença condenatória, aplicando o redutor de um a dois terços, e, após fixada a sanção, poderá optar pelo tratamento curativo, caso entenda haver periculosidade justificante.

Pena privativa de liberdade e medida de segurança, nesse caso, serão alternativas entre si, mutuamente excludentes.

59
Q

Q48898
olhar esa

A