Da Terceirização; Do Trabalho Temporário. Flashcards
(39 cards)
C ou E: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, inclusive no caso de trabalho temporário.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, SALVO NO CASO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
CUIDADO: a regra é que uma empresa que aluga o trabalho do ser humano, ou seja, a
intermediação de mão de obra do ser humano, é ilegal, salvo exceções. Uma dessas exceções é o trabalho temporário (lei 6019/74).
No trabalho temporário, que é uma forma de terceirização, temos a presença de três figuras: tomador, empresa de trabalho temporário e trabalhador.
RESPONDA: Qual a diferença entre trabalho por prazo determinado e trabalho temporário?
RESPOSTA: No trabalho temporário, há três pessoas envolvidas (tomador, empresa de trabalho temporário e trabalhador). É uma forma de terceirização devidamente prevista em lei.
Já no contrato por prazo determinado, temos apenas duas pessoas: empregado e empregador. É uma relação bilateral, relação empregatícia clássica. Exemplo de contrato por prazo determinado mais comum: contrato de experiência: João, empregador, contrata José, por 90 dias.
ME: I- o contrato pode ser escrito ou verbal;
II- o prazo é de 3 meses, podendo ser prorrogado com autorização expressa do MTE daquela localidade;
III- é possível apenas para suprir necessidade transitória de pessoal permanente e em caso de acréscimo extraordinário de serviço.
São requisitos para a contratação de trabalho temporário:
A) I, II e III;
B) I e III apenas;
C) II e III apenas;
D) I e II apenas;
E) II apenas.
RESPOSTA: LETRA C.
Sobre trabalho temporário, é importante saber os seus requisitos específicos previstos em lei. São 3:
i) o contrato deve ser NECESSARIAMENTE ESCRITO, ou seja, precisa ter previsão expressa na CTPS que trata-se de trabalho temporário (Item I- ERRADO);
ii) PRAZO DE 3 MESES, podendo ser ampliado com autorização expressa do MTE daquela localidade (superintendência do trabalho) (Item II- CORRETO);
NOVIDADE: agora, tem uma nova portaria do MTE (portaria 789/2014) que aumentou esse prazo de prorrogação, podendo ser um período total de até 9 meses! Ou seja, em resumo: o prazo do trabalho temporário é de 3 meses, podendo ser prorrogado até o total de 9 meses com autorização expressa.
iii) hipóteses: são duas hipóteses apenas. Somente pode contratar temporário para:
- suprir NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SEU PESSOAL PERMANENTE (exs: a moça ficou grávida e vai sair de licença. Pode contratar um temporário para substituí-la; um empregado sofreu um acidente de trabalho. Pode contratar um temporário para substituí-lo durante o afastamento);
- ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇO (ex: época de natal, dia das mães, dia dos pais: contrata-se vendedor para aquele período de acréscimo extraordinário de serviço) (Item III- CORRETO).
Fora dessas hipóteses, se o contrato não é escrito, ou se superou o prazo de 3 meses sem autorização para prorrogação, forma-se vínculo direto com o tomador do trabalho temporário.
COMPLETE: Como regra, o trabalho temporário pode ter duração de __(1)__. Porém, na hipótese legal de __(2)__, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, poderá ser maior, desde que não ultrapasse um período total de __(3)__, e desde que ocorram circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a __(4)__; ou haja motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo anterior
RESPOSTA: (1) ATÉ 3 meses;
(2) substituição transitória de pessoal regular e permanente;
(3) 9 meses;
(4) 3 meses.
De acordo com a portaria 789, de 02.04.2014, do MTE:
Art. 2º Na hipótese legal de SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, NÃO PODE ULTRAPASSAR UM PERÍODO TOTAL DE NOVE MESES.
RESPONDA: Como regra, o trabalho temporário nao pode ultrapassar 3 meses. Porém, em uma hipótese extraordinária, é possível ampliar tal duração. Qual hipótese é esta, e quais são seus requisitos?
RESPOSTA: De acordo com a portaria 789, de 02.04.2014, do MTE:
Art. 2º Na hipótese legal de SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, NÃO PODE ULTRAPASSAR UM PERÍODO TOTAL DE NOVE MESES.
ME: De acordo com a lei 6019/74, que trata da contratação de trabalho temporário, são direitos assegurados ao trabalhador temporário:
A) 13o salário e remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
B) RSR, adicional por serviço noturno e aviso prévio;
C) férias proporcionai, jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%, e 13o salário;
D) férias proporcionais, RSR e seguro contra acidente de trabalho;
E) aviso prévio, indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, proteção previdenciária.
RESPOSTA: LETRA D.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) (SÃO 50% NA VERDADE);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
As letras A e C estão erradas porque a lei 6019 não previu que o empregado temporário tem direito a 13o. MAS CUIDADO: Lembre- se que, após a CR/88, é obrigatório para todos, inclusive temporários (assim, se trabalhou 3 meses, tem direito a 13º proporcional).
As letras B e E estão erradas porque o trabalhador temporário NÃO TEM AVISO PRÉVIO, pois, quando da firmação do contrato, as partes já sabem do fim.
C ou E: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (art. 37, II, da CF/1988).
CUIDADO: se houver fraude na terceirização, forma-se vínculo direto com o tomador, ou seja, o empregado passa a ser empregado da empresa tomadora. Mas e no caso da administração pública? Ex: terceirizou caixa do Banco do Brasil. É fraude. Forma vÍnculo direto com o Banco? Não, pois para trabalhar lá (e em qualquer outro órgão ou pessoa da AP), É PRECISO CONCURSO PÚBLICO.
RESPONDA: Em que consiste o fenômeno da superterceirização?
RESPOSTA: Na superterceirização, por vezes, a AP terceiriza atividades centrais que não poderiam ser terceirizadas, causando um verdadeiro caos na administração. São, assim, terceirizações abusivas dentro da AP.
C ou E: O Estado-Membro possui responsabilidade subsidiária com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última para trabalhar em escolas estaduais.
RESPOSTA: ERRADO.
Há uns 7 anos, as escolas municipais e estaduais sobretudo de São Paulo estavam fomentando a criação de Associações de Pais e Mestres (APM), sendo que essas associações contratavam merendeiras, professores, inspetores de alunos, para trabalharem dentro das escolas municipais e estaduais.
É uma terceirização da atividade principal das escolas, sendo considerada fraude. O MPT começou a entrar com ações civis públicas e, como resultado, o TST reconheceu que O ESTADO E O MUNICÍPIO NÃO TÊM NENHUMA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA PELAS CONTRATAÇÕES FEITAS PELAS APM`s.
Sobre isso, vale a pena ver a OJ 185 da SDI-I do TST:
OJ 185 da SDI-I do TST: CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados INTEGRAL E EXCLUSIVAMENTE PELO REAL EMPREGADOR.
COMPLETE: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de __(1)__ e de __(2)__, bem como a de serviços especializados ligados à __(3)__, desde que inexistente a __(4)__ e a __(5)__.
RESPOSTA: (1) vigilância;
(2) conservação e limpeza;
(3) atividade-meio do tomador;
(4) pessoalidade;
(5) subordinação direta.
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, bem como a de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR, desde que inexistente a PESSOALIDADE e a SUBORDINAÇÃO DIRETA.
Aqui estão os dois requisitos para a terceirização lícita, quais sejam:
i) atividade meio, periférica ou secundária. Como identificar, no dia a dia, o que é atividade meio? O primeiro passo é verificar, no contrato social da empresa, quais são suas atividades finalísticas. Depois, pelo princípio da primazia, verificar se o empregado está ou não inserido na estrutura organizacional principal da empresa. Ex: um caso concreto foi o caso da Syngenta, uma das maiores produtoras de sementes do mundo. Ela produz e vende sementes, sendo que ela terceirizou toda a atividade de plantio e colheita de sementes. Ora, tal terceirização foi considerada ilícita, pois terceirizou sua atividade principal, prevista no seu contrato social (ela foi feita para produzir e vender sementes, terceirizando justamente isso).
ii) ausência de subordinação e pessoalidade. Veja: aquele que vai terceirizar contrata uma empresa para prestar, por exemplo, serviços de limpeza e de copa. Se o tomador não estiver satisfeito com tais serviços, ele pode chamar atenção da moça que está limpando ou fazendo o serviço da copa? Não, pois não contratou a pessoa, mas os serviços.
Mas e se o tomador gostou muito dos serviços de uma determinada empregada da limpeza, e quiser que só ela venha limpar o local? Daí, temos terceirização ilícita, pois não se pode exigir pessoalidade. Na terceirização, um dia vem a Ângela, outro dia vem o José, outro dia vem o Mário.
RESPONDA: Quais são os requisitos necessários para que uma terceirização seja considerada lícita?
RESPOSTA: Temos dois requisitos para a terceirização lícita, quais sejam:
i) atividade meio, periférica ou secundária. Como identificar, no dia a dia, o que é atividade meio? O primeiro passo é verificar, no contrato social da empresa, quais são suas atividades finalísticas. Depois, pelo princípio da primazia, verificar se o empregado está ou não inserido na estrutura organizacional principal da empresa. Ex: um caso concreto foi o caso da Syngenta, uma das maiores produtoras de sementes do mundo. Ela produz e vende sementes, sendo que ela terceirizou toda a atividade de plantio e colheita de sementes. Ora, tal terceirização foi considerada ilícita, pois terceirizou sua atividade principal, prevista no seu contrato social (ela foi feita para produzir e vender sementes, terceirizando justamente isso).
ii) ausência de subordinação e pessoalidade. Veja: aquele que vai terceirizar contrata uma empresa para prestar, por exemplo, serviços de limpeza e de copa. Se o tomador não estiver satisfeito com tais serviços, ele pode chamar atenção da moça que está limpando ou fazendo o serviço da copa? Não, pois não contratou a pessoa, mas os serviços.
Mas e se o tomador gostou muito dos serviços de uma determinada empregada da limpeza, e quiser que só ela venha limpar o local? Daí, temos terceirização ilícita, pois não se pode exigir pessoalidade. Na terceirização, um dia vem a Ângela, outro dia vem o José, outro dia vem o Mário.
RESPONDA: Em que consiste a subordinação estrutural ou integrativa?
RESPOSTA: A subordinação estrutural ou integrativa serve para afastar terceirizações ilícitas. Na subordinação estrutural ou integrativa, embora o trabalhador não receba ordens diretas do tomador, ele está inserido na atividade produtiva e econômica. Logo, ele é sim empregado do tomador.
Ex: carinha que vende picolé da Kibon em praia. Ele usa uniforme da Kibon, luva da Kibon, empurra um carrinho da Kibon e segue todas diretrizes da Kibon. Mas ele é empregado da Kibon? Não, mas de uma empresa prestadora XYZ ltda.
Perceba: se ele segue todos os padrões da tomadora e está inserido na sua atividade econômica, deve ser reconhecido o vínculo diretamente com o tomador (no caso, a Kibon) e não com o prestador. A subordinação estrutural ou integrativa serve, então, não para acabar com a terceirização, mas para afastar terceirizações ilícitas.
C ou E: Suponha que um auditor fiscal chegue em uma empresa e se depare com diversos empregados terceirizados ilicitamente. Nesse caso, ele tem o poder de autuar e multar a empresa, mas não pode reconhecer o vínculo direto com a tomadora, devendo remeter o caso à JT para que o juiz trabalhista, então, profira sentença reconhecendo o vínculo direto com a empresa.
RESPOSTA: ERRADO.
Sobre o assunto, houve uma discussão a respeito, inclusive com uma EC tramitando no sentindo de que somente a JT poderia reconhecer vinculo trabalhista. Tal EC, porém, foi rejeitada, e hoje, não há mais dúvida de que é um dos papéis do auditor fiscal (talvez um dos papéis mais importantes) reconhecer o vínculo trabalhista quando houver fraudes, inclusive terceirizações abusivas.
C ou E: Sobre terceirização, é correto afirmar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL e CONSTE TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Perceba: quando a empresa prestadora (intermediadora) não paga os direitos trabalhistas dos seus empregados terceirizados, quem deve pagar em segundo lugar é o tomador de serviços.
Lembre-se: de acordo com Godinho, na terceirização não há responsabilidade automática do tomador. Ou seja, o tomador só irá responder em segundo lugar, quando o real empregador não pagar.
Para que o tomador seja responsabilizado, há necessidade de ele participar da fase de conhecimento (“… desde que haja participado da relação processual…”), tendo, assim, direito ao contraditório e ampla defesa. Não adianta ajuizar ação contra somente contra a prestadora, chegar com o título executivo e querer que o tomador pague. Ele tem o direito de se manifestar.
C ou E: De acordo com o TST, quando houver uma ação envolvendo o pagamento de débitos trabalhistas na terceirização, tem de colocar a empresa prestadora e a tomadora no pólo passivo. Se a tomadora não for colocada no pólo passivo nesse momento, depois não teria como entrar com uma ação autônoma contra ela.
RESPOSTA: CORRETO.
A respeito, veja o informativo 1 do TST:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA APENAS CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA PROLATADA EM AÇÃO EM QUE FIGUROU COMO PARTE SOMENTE O PRESTADOR DE SERVIÇOS. Não é possível o ajuizamento de ação autônoma pleiteando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando há sentença condenatória definitiva prolatada em ação anteriormente proposta pelo mesmo reclamante, em que figurou como parte apenas o prestador de serviços. Tal procedimento AFRONTARIA A COISA JULGADA PRODUZIDA NA PRIMEIRA AÇÃO e o DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, resguardado ao tomador de serviços. Assim, reiterando a jurisprudência da Corte, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. TST-E-RR-9100-62.2006.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 8.3.2012.
CUIDADO: Temos posicionamento no sentido de que caberia sim ingressar com ações autônomas. Mas nós devemos adotar o posicionamento do TST.
C ou E: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem SUBSIDIARIAMENTE, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA.
Perceba: a lei de licitações, em seu art 71, §1º, fala que se a AP fez licitação e contratou a melhor empresa, se houver débitos trabalhistas dos terceirizados a AP já pagou por aquilo e não deve pagar novamente. Veja:
Art 71, § 1o, da lei 8666/93. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Ocorre que o TST não aplicava tal artigo, mas simplesmente o ignorava.
Houve, então, uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 16) em que o STF
reconheceu que esse art 71 é constitucional. Ora, daí, se a AP fez o processo licitatório regular, não será responsabilizada por débitos trabalhistas.
Então, EM REGRA, o mero inadimplemento não leva à obrigação e pagamento dos débitos trabalhistas pela AP.
Mas, conforme vimos no item V anterior, há uma EXCEÇÃO: se houver culpa da AP. Ou seja, se a AP não fiscalizou o cumprimento do contrato, daí ela responde de forma subsidiária.
Antes, a AP respondia em todos os casos. Mas com a ADC 16, hoje ela passou a responder somente em casos de culpa (ou seja, se ela tem ciência do não pagamento dos direitos trabalhistas e nada faz).
COMPLETE: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de __(1)__.
RESPOSTA: (1) trabalho temporário.
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
C ou E: Caso a AP adote regime estatutário, a competência para apreciar e julgar dissídios envolvendo empregado terceirizado não é mais da JT, mas sim da Justiça Federal ou Estadual Comum.
RESPOSTA: ERRADO.
Mesmo que a AP adote regime estatutário, empregado terceirizado É RESPONSABILIDADE DA JT.
C ou E: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL.
Perceba: caso o prestador não pague, o tomador responderá subsidiariamente. Ele terá de pagar salário? Sim! E 13º? Sim! Mas e vale transporte, que é parcela indenizatória? Tem de pagar também. Em suma, o tomador vai pagar tudo, ou seja, as parcelas salariais (salário, HE, 13º, etc.), indenizatórias (vale transporte, multa do FGTS, etc.) e conexas (eventual indenização por danos morais, por exemplo).
Assim, suponha que o CERS contrate uma empresa prestadora de serviços de limpeza. Tal empresa não está pagando salários para seu empregado, sendo que o nome dele foi inclusive pro Serasa e SPC. Ele sofreu um abalo? Sim! Vai entrar com uma ação contra a empresa
prestadora por indenização por danos morais em razão desse não pagamento. Caso o empregado ganhe e a prestadora não tenha dinheiro para pagar, ele, que já havia posto o CERS no pólo passivo, poderá pegar a sentença e executar o tomador de serviços.
C ou E: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, afastando, assim, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços.
RESPOSTA: ERRADO.
OJ 383 da SDI-I do TST. 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, NÃO AFASTANDO, CONTUDO, PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O DIREITO DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS ÀS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS LEGAIS E NORMATIVAS ASSEGURADAS ÀQUELES CONTRATADOS PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
RESPONDA: Imagine a seguinte situação: contrato uma empreiteira para construir uma casa pra mim. Seus empregados estão sem receber salário. Será que, dono da obra, sou responsável pelos eventuais salários atrasados dos funcionários do empreiteiro? Se sim, em quais situações haverá essa responsabilidade?
RESPOSTA: O dono da obra para o Superior Tribunal do Trabalho NÃO é responsável pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Mas essa é a regra e, como sempre, para toda regra há uma exceção. Se o dono da obra se tratar de CONSTRUTORA ou INCORPORADORA (ou seja, faz isso como sua atividade principal), nesse caso ele é responsável. A respeito, ver OJ 191 da SSI-I do TST;
OJ 191 da SDI-I do TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.
COMPLETE: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa __(1)__ ou __(2)__.
RESPOSTA: (1) construtora;
(2) incorporadora.
OJ 191 da SDI-I do TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.
CUIDADO: existe posicionamento minoritário que defende a necessidade do dono da obra ser responsabilizado de forma subsidiária. Tal posição, embora seja adotada de forma minoritária, é adotada pelo MPT e consubstanciou o enunciado 13 da I JDT.
Por sua vez, o informativo 31 do TST prevê que se o dono da obra estiver acompanhando a obra e lá acontecer um acidente, ele será responsável solidariamente com o empreiteiro.
RESPOSTA: Como fica a responsabilidade no caso de subempreitada?
RESPOSTA: Conforme previsto no art 455 da CLT, o empreiteiro principal responde de forma SUBSIDIÁRIA,
ou seja, responde em segundo lugar pelos débitos do subempreiteiro (CUIDADO).
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Mas atenção: existem julgados do TST no sentido de que o empreiteiro principal, na subempreitada, responde de forma solidária com o subempreiteiro. Existe tal posicionamento (inclusive defendido pelo Renato Saraiva), mas é minoritário.
ME: Quanto à legalidade dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos públicos, considere:
I. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
II. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que existente a pessoalidade e a subordinação direta.
III. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
IV. Os entes integrantes da Administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item III (acima), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei no 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
V. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) II e IV.
B) V.
C) I e II.
D) II e III.
E) I, III e V.
RESPOSTA: LETRA E
Item I - CORRETO. Súmula 331, II do TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
Item II - ERRADO. Súmula 331, III do TST - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que INEXISTENTES a pessoalidade e a subordinação direta.
Item III - CORRETO. Súmula 331, IV do TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
IV - ERRADO. Súmula 331, V do TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade NÃO DECORRE DE MEDO INADIMPLEMENTO das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
V - CORRETO. Súmula 331, VI do TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.