Decreto-lei 3.365/1941 Flashcards

(6 cards)

1
Q

Indenização

A
  • Tema 865 do STF - No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

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(MP/RO, 2024)

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2
Q

Indenização

A
  • Considere que o Ministério Público, no âmbito de um inquérito civil, está apurando a omissão do Município X na realização de medidas efetivas para impedir que famílias localizadas em comunidades próximas ao rio Y sejam afetadas no período das chuvas.

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  • Em reunião técnica realizada na última semana, na sede do Ministério Público, compareceu engenheiro da Secretaria X informando que há um projeto com estudos avançados para a construção de uma lagoa de captação em determinada região da cidade para garantir a retenção da água das chuvas de determinados bairros e que esta entre no sistema de drenagem, impedindo a sobrecarga do rio em anos com chuvas dentro da normalidade ou 30% (trinta por cento) acima da normalidade.

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  • Relata, contudo, haver um gargalo financeiro para a sua implementação, pois há dúvidas sobre como seria viabilizado o pagamento da indenização das desapropriações dos imóveis localizados na região em que será implantada a lagoa, bem como um gargalo político, pois os moradores da área já estão se articulando para propor ações judiciais, questionando a legitimidade das desapropriações, e sinalizaram que não aceitarão os valores que o Município pretenda pagar de forma administrativa.

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  • Com base na situação hipotética, na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Promotor de Justiça pode afirmar, de maneira correta, que:

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  • se o Município estiver em débito com precatórios e desejar fazer a imissão provisória na posse dos bens, deverá alegar urgência e efetuar o pagamento da indenização, de acordo com os critérios previstos na legislação.

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  • Ao final da ação, caso reconhecido que o valor foi inferior ao devido, deverá efetuar novo depósito judicial da parcela remanescente, que não se sujeitará ao sistema de precatórios.

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  • Para a imissão provisória na posse é necessário depósito inicial, independentemente de o enter estar ou não em dia com os precatórios (Art. 15, do DL 3.365): Se o expropriante alegar URGÊNCIA e DEPOSITAR quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

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  • Ao final do processo, o preço do bem é fixado pelo juiz, e se houver diferença entre o valor depositado e aquele avaliado, o poder público deverá fazer o pagamento, acrescido de juros e correção monetária.

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  • Nesse caso, em regra, o pagamento é feito por meio de PRECATÓRIOS, mas há uma exceção - STF - Info 1113: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

(MP/RO, 2024)

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3
Q

Art. 15

A

Art. 15. SE o EXPROPRIANTE ALEGAR URGÊNCIA E DEPOSITAR a QUANTIA ARBITRADA de CONFORMIDADE com o CPC, o JUIZ MANDARÁ IMITI-LO PROVISORIAMENTE na POSSE dos bens.

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§ 1º A IMISSÃO PROVISÓRIA poderá ser FEITA, INDEPENDENTE da CITAÇÃO do réu, MEDIANTE o DEPÓSITO:

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a) do PREÇO OFERECIDO, SE este for SUPERIOR a 20 VEZES o VALOR LOCATIVO, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

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b) da QUANTIA correspondente a 20 VEZES o VALOR LOCATIVO, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

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c) do VALOR CADASTRAL do IMÓVEL, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

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d) NÃO tendo HAVIDO a ATUALIZAÇÃO a que se refere o inciso C, o JUIZ FIXARÁ INDEPENDENTE de AVALIAÇÃO, a IMPORTÂNCIA do DEPÓSITO, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

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§ 2º A ALEGAÇÃO de URGÊNCIA, que NÃO PODERÁ ser RENOVADA, OBRIGARÁ o EXPROPRIANTE a REQUERER a IMISSÃO PROVISÓRIA dentro do PRAZO IMPRORROGÁVEL de 120 DIAS. CONCURSO – FCC, TJ/MS, 2020

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§ 3º EXCEDIDO o PRAZO fixado no parágrafo anterior NÃO SERÁ CONCEDIDA a IMISSÃO PROVISÓRIA.

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§ 4º A IMISSÃO PROVISÓRIA na posse SERÁ REGISTRADA no REGISTRO de IMÓVEIS competente. (Incluído pela Lei 11.977/2009)

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  • STJ: A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.

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STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767).

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4
Q

Art. 15-A

A

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei 4.132/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

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§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

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§ 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

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§ 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

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5
Q

Competência para desapropriar

A
  • A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é de competência exclusiva da União.

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  • Já, a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é de competência exclusiva dos Municípios.

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(TJ/SC, 2013)

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6
Q

Art. 3º

A

Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

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I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

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II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

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III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

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IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

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Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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II - o orçamento estimado para sua realização; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

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(MP/SP, 2025)

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