Direito Flashcards
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1- Conceito (3 componentes)
2- 3+ exemplos de direitos fundamentais
3- Diferença para os DH
4- Definição de garantias e exemplo
5- Três características dos direitos fundamentais de 7 possíveis
6- Localização dos artigos constitucionais que tratam de direitos fundamentais
7- Posição dos direitos fundamentais em relação a alterações
8- Critério utilizado para resolução de conflitos de direitos fundamentais
9- Três tipos de eficácia dos direitos fundamentais e seus conceitos
10- Novo direito fundamental inserido na CF pela EC 115/2022
11- Três gerações de direitos fundamentais, palavra-chave e acontecimento histórico
Direitos fundamentais são o conjunto de dispositivos inseridos numa Constituição que carreiam direitos humanos, essenciais para a promoção da dignidade humana.
Tem como objeto um bem jurídico, diretamente. Exemplos de direitos fundamentais: direito à vida, privacidade, liberdade, ao trabalho, direito ao voto, à saúde, à organização partidária, seguridade social, etc
Rol não taxativo = Há direitos implícitos e há direitos fundamentais previstos em outras partes da Constituição (ex: anterioridade tributária, art. 150, III, b, da CF)
DIREITOS FUNDAMENTAIS = DH + CF + DIGNIDADE HUMANA
Diferentemente, Direitos humanos também são direitos que decorrem da condição humana, mas que estão positivados em documentos internacionais.
Bem jurídico é um interesse tutelado pelo direito. Ex: vida, propriedade, liberdade de expressão.
Garantias fundamentais são os MECANISMOS previstos constitucionalmente para assegurar o exercício desses direitos. Protegem indiretamente bens jurídicos. Exemplos de garantias constitucionais: os “remédios constitucionais” (mandado de segurança, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e ação popular), inexistência de juízo ou tribunal de exceção, anterioridade penal, presunção de inocência, etc
Direito = medidas a serem desfrutadas
Garantias = INSTRUMENTO = MEIOS para garantir o gozo de direitos fundamentais
Os direitos fundamentais são classicamente normas de natureza declaratória, de cunho material, como o direito à vida, liberdade, propriedade, etc..
As garantias fundamentais, por sua vez, dizem respeito a normas de conteúdo processual, com natureza assecuratória, voltadas para a proteção dos direitos. Exemplo: Remédios constitucionais
Direitos fundamentais são os direitos atrelados à
dignidade humana que estão positivados no ordenamento jurídico de determinado país, não exclusivamente na Constituição, mas também nas leis infraconstitucional. Direitos humanos também são direitos inerentes à condição humana, mas que estão positivados em documentos internacionais.
Os direitos fundamentais têm as seguintes
características: historicidade, universalidade, relatividade (não há DF absoluto) - Ex: direito à privacidade x direito à informação; liberdade religiosa x restrições na pandemia; liberdade de pensamento e
manifestação x discurso de ódio; direito à vida x
disciplina legal do abordo.
Obs: alguns autores defendem que alguns direitos fundamentais são absolutos, como o direito de não ser escravizado e o direito de não ser torturado.
Direitos e garantias fundamentais estão previstos no Título II da CF, ao longo de cinco capítulos: art. 5º ao art. 17 /
Histórico = Três gerações (ou dimensões) de direitos e de garantias fundamentais (Karel Vasac, 1979)
Os direitos e garantias fundamentais caracterizam-se por serem:
1) indivisíveis,
2) irrenunciáveis,
3) indisponíveis e
4) relativos (não são absolutos, em caso de conflito, juiz decide por meio da razoabilidade e de proporcionalidade)
5) imprescrítiveis
6) inalienáveis
7) aplicabilidade imediata
Estão concentrados no artigo 5º, mas dispostos em toda a carta e fora dela / Pessoa Jurídica possui direitos fundamentais de propriedade, contraditório, ampla defesa (defendidos por mandado de injunção, possibilidade de habeas data e mandado de segurança) / todos os estrangeiros no BR gozam /
Tanto os direitos quanto as garantias visam à assegurar a dignidade da pessoa humana = epicentro axiológico do ordenamento jurídico BR, segundo Daniel Sarmento
São cláusulas pétreas = óbice ao Poder Constituinte Reformador e aos arbítrios do Estado.
Titulares dos Direitos Fundamentais = Brasileiros e estrangeiros no território, segundo a CRFB / o STF confere interpretação ampliativa para qualquer pessoa natural ou JURÍDICA, respeitado as vedações constitucionais (Súmula 227 do STJ afirma que pessoa jurídica pode sofrer dano moral)
Impactos DIRETOS dos direito e garantias fundamentais no DIP:
Caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (A interpretação é de maior amplitude de direitos fundamentais, ou seja, abrange todo estrangeiro, não só os residentes)
Inciso XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Inciso LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
Inciso LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
Par. 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
Par. 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
-O rol dos direitos fundamentais é aberto (não exaustivo), devido ao disposto no par. 2º do artigo 5º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Artigo 5º, parágrafo 2 = cláusula aberta dos direitos fundamentais = rol exemplificativo = novos direitos podem surgir dos princípios da CF e dos tratados internacionais
Os critérios tradicionais não são úteis para a resolução de conflitos entre direitos fundamentais, seja por uma questão ontológica (todos figuram no ápice da escala de valores da Constituição), seja por uma questão prática (em regra, terão mesma hierarquia, nenhuma diferenciação em termos de generalidade e especialidade e terão sido positivados num mesmo momento).
A colisão entre direitos fundamentais deve ser resolvida pela PONDERAÇÃO do caso concreto e embasada no princípio da PROPORCIONALIDADE (direitos fundamentais não seguem os critérios clássicos da antinomia de hierarquia, temporalidade) e a interpretação teleológica (busca da finalidade). Por exemplo, a imagem e a vida privada já prevaleceram em diferentes julgados ao se ponderarem os danos.
Os direitos fundamentais não apenas informam a relação Estado-indivíduo, mas também determinam limites às relações indivíduo-indivíduo. Exemplo clássico é a limitação ao arremesso de anões: mesmo havendo comum acordo entre as partes envolvidas na prática, o Conselho de Estado francês entendeu pela ilicitude da prática, por ferir a dignidade da pessoa humana do anão.
Os direitos fundamentais foram desenvolvidos a partir das 3 gerações de direitos. Há autores que defendem a 4ª dimensão de direitos. Para Bobbio, ela estaria ligada aos direitos decorrentes do avanço tecnológico,
biotecnologia, patrimônio genético. Para Paulo
Bonavides, a quarta dimensão consistira nos direitos de
democracia, informação e pluralismo, essenciais na
sociedade globalizada. A doutrina prefere o termo “dimensão” ao invés de “gerações” pelo fato delas se desenvolverem concomitantemente.
4 Posições ou status do cidadão em relação ao Estado segundo Jellinek = status passivo (o Estado pode impor deveres e obrigações), negativo (o Estado deve abster-se de algumas condutas para garantir liberdade e autodeterminação), positiva (possibilidade de exigir do Estado) e status ativo (indivíduo pode participar da formação da vontade do Estado)
EFICÁCIA HORIZONTAL E VERTICAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Eficácia Vertical: Relação entre Estado e Indivíduo. O indivíduo tem direitos em face do Estado, e ao Estado cabe proteger os direitos fundamentais.
Eficácia horizontal: Os direitos fundamentais se
projetam também para alcançar as relações entre indivíduos (indivíduo-indivíduo), e não apenas aquelas Estado-indivíduo.
APLICABILIDADE
O art. 5º, §1º da Constituição Federal estabelece que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
EFICÁCIA (plena, contida ou limitada)
Em que pese a aplicabilidade imediata, as normas constitucionais que asseguram direitos fundamentais
podem ser de eficácia plena, contida ou limitada.
Normas de eficácia plena são aquelas que podem produzir todos os efeitos a ela inerentes sem a necessidade de qualquer complemento
Normas de eficácia contida são aquelas que produzem efeitos imediatamente, sendo auto-aplicáveis, mas podem sofrer restrições, isto é, podem ser estabelecidas condicionantes ou fatores que limitam
o âmbito de incidência da norma. Ex: É garantido o livre
exercício do trabalho (art. 5º, XIII), mas em alguns
casos é necessário atender as condições previstas em
lei.
Normas de eficácia limitada são aquelas que, embora tenham alguma eficácia desde o seu nascimento, seu alcance total depende de um complemento. São normas que dependem de outras normas para produzirem todos os efeitos a ela inerentes. Ex: Art. 5o XXXII, estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Nesse caso, a proteção do consumidor só terá todo o alcance quando a lei regulamentar essa proteção que a CF determinou.
** proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é considerada um direito fundamental - CERTO: Trata-se de um novo direito fundamental inserido no art. 5º, LXXVIII da CF pela EC 115/2022 (com competência privativa da União legislar sobre o tema) **
A teoria das gerações dos direitos fundamentais foi idealizada por Karel Vasak e tem o escopo de explicar a evolução histórica desses direitos
1ª geração = liberdade = Constituição dos EUA de 1787 = chamados de individuais, negativos ou civis e políticos = direito à liberdade de locomoção,
direito à liberdade de imprensa
2º geração = IGUALDADE = Constituição Mexicana de 1917, Constituição alemã de Weimar de 1919 e Constituição BR de 1934 = sinônimos: direitos sociais, econômicos e culturais, direitos positivos e deveres de prestação do Estado = previsto no art. 6° da CF/88 = saúde, educação, moradia, previdência social
3º Geração = FRATERNIDADE = Constituições pós II Guerra = sinônimos = direitos difusos, transindividuais, de solidariedade e deveres de responsabilidade internacional = São exemplos de direitos fundamentais de 3 geração o direito ao meio ambiente (art. 225, CF/88), o direito à paz, o direito à autodeterminação dos povos (art. 4°, CF/88) etc.
As colisões de direitos fundamentais devem ser solucionadas por meio do denominado juízo de ponderação ou de sopesamento a ser realizado pelo juiz do caso concreto. Trata-se, portanto, de obter uma solução por meio da aplicação do critério decisório chamado de concordância prática, o qual permite definir, em cada caso concreto, qual direito fundamental terá prevalência.
O direito à renda básica familiar por situação de vulnerabilidade social não se estende a estrangeiros.
Artigo 4º da CF (13) - “PISCINÃO DA CR (CLÁUDIA RAIA)”
10 Princípios que regem as relações internacionais BR = natureza híbrida (direito interno e internacional) = diálogo entre a CFRB/88 e o direito das gentes
“PISCINÃO DA CR (CLÁUDIA RAIA)”
PREVALÊNCIA DOS DH
INDEPENDÊNCIA NACIONAL
SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS
CONCESSÃO DE ASILO POLÍTICO
IGUALDADE ENTRE OS ESTADOS
NÃO INTERVENÇÃO
DEFESA DA PAZ
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUMANIDADE
REPÚDIO AO TERRORISMO E AO RACISMO
Observação:
Igualdade entre Estados = foi defendido por Rui Barbosa na II Conferência da Haia, em 1907
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade = Agência Brasileira de Cooperação (ABC)
Concessão de asilo político = Costume Regional = Convenção de Caracas = garante o asilo político como costume latino-americano
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. (é uma norma programática, ou seja, um objetivo a ser alcançado)
RAÇÃO = racismo + ação de grupo armados = imprescrítveis
3TH = insuscetível de graça e anistia
Todos = inafiançáveis
Responsabilidade civil do Estado
1) Teoria adotada no BR
2) Artigo contitucional
3) 3 elementos
4) Abrangência
5) atos omissivos do Estado e sua caracterização
6) 4 excludentes de responsabilidade
Adoção da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO no Brasil (artigo 37 da CRFB) = RESPONSABILIDADE OBJETIVA (sem dolo ou culpa) / 3 elementos:
CONDUTA - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE
** Responsabilidade OBJETIVA = NÃO depende da ILEGALIDADE (ato não precisa ser ílicito) **
Elementos subjetivos como a culpa ou dolo não são obrigatórios na responsabilidade civil do estado (somente na ação de regresso) / responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, não dependendo da aferição de dolo ou culpa, como previsto no art. 37, §6º da CRFB
** Abrange o Estado a as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviços públicos (já caiu) ** / No caso das pessoas jurídicas de direito privado, caso prestem serviço público tem responsabilidade OBJETIVA. Ocorre que, caso as mesmas explorem atividade econômica sua responsabilidade passa a ser SUBJETIVA.
As empresas estatais que exploram atividade econômica respondem SUBJETIVAMENTE - do mesmo modo que ocorre com as empresas do setor privado -, ou seja, apenas se houver comprovação de que seus agentes atuaram com culpa ou dolo.
Além disso, para atos COMISSIVOS do Estado (atuar positivo) não se avalia culpa ou dolo ao contrário dos atos omissivos do Estado que devem ser avaliados a culpa ou dolo
OMISSÃO DO ESTADO = culpa ou dolo
Caso haja dolo = direito de regresso do Estado para restituição do erário = pautada na impessoalidade (artigo 37) = não personificação do agente público = dupla garantia *** (garante o interesse do lesado e ao agente público garanta-se autonomia funcional, ampla defesa, contraditório)
Culpa = negligência, imprudência ou imperícia
STJ sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é
objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e
segurança aos presos sob sua custódia,
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
o fato alheio exclui a responsabilidade civil / existem 4 fatos alheios:
1) força maior (fenômenos da natureza podem ser previsíveis, mas são inevitáveis)
2) caso fortuito (ato humano imprevisível e inevitável = greve e guerra)
3) fato exclusiva da vítima ou de terceiro
4) estado de necessidade
Alguns autores ainda falam em reserva do possível (o Estado tem recursos limitados para indenizar - alguns doutrinadores)
Esses 4 casos de fatos alheios não tem validade nos casos de RESPONSABILIDADE INTEGRAL do Estado (DPVAT, danos ambientias e nucleares)
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = personalidade jurídica de direito público voltadas à atividade econômica / todos os demais entes privados / ** Atos OMISSIVOS do Estado (inércia que provoca danos) ** / também chamada de OMISSÃO GENÉRICA (exemplo: poste enferrujado que cai)
A responsabilidade subjetiva do Estado ocorre nos casos de omissão genérica, havendo culpa, nexo causal e dano / A omissão genérica se caracteriza quando o agente público tem o dever amplo de evitar o resultado e não o faz. Deve-se comprovar que a falta do serviço concorreu para o dano / é a situação em que a falta de prestação de um serviço do Estado concorre ao dano (morte de detentos) / o termo mais adequado para a prova é responsabilidade de omissão genérica ao invés de responsabilidade subjetiva nos casos estatais / As regras gerais da responsabilidade civil (subjetiva) geral estão previstas nos arts. 186 a 188, 927 e 403 do Código Civil / Em relação à responsabilidade do Estado por atos omissivos, predomina o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou falha no serviço (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2a T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Responsabilização integral = é a chamada de TEORIA DO RISCO INTEGRAL / Estado como segurador universal / não há excludente de culpabilidade por fato alheio / só exige dois elementos: DANO E NEXO CAUSAL (exclui a necessidade do “ato”) / são casos excepcionais / geram a obrigação de reparar = questões nucleares, danos ambientais, atentados terroristas em aeronaves e com o seguro DPVAT (é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre) / É o caso da responsabilidade civil por danos nucleares (art.
21, XXIII, alínea “d”, da CRFB) e por danos ambientais (arts. 3o, IV e 14, §1o da Lei 6.938/1981), embora as normas que disciplinem a matéria se limitem a afirmar
que a responsabilidade “independe da demonstração de culpa” / a responsabilização integral é uma forma de responsabilidade objetiva que não admite excludente de causalidade ou responsabilidade (fato exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior)
NÃO CONFUNDIR com responsabilidade internacional (2 pressupostos) = ato ilícito internacional e autoria (Revolução Ago substituído o “dano” por “ato ilícito” em 1970), baseado no projeto de 2005 da Corte de Direito Internacional da ONU / A responsabilidade Internacional do Estado é SUBJETIVA (regra) = ato ilicito, dano, dolo ou culpa / A responsabilidade OBJETIVA INTERNACIONAL do Estado é exceção = exige previsão em tratado ou atividade de risco.
Observação: a culpa pode ser por negligência, imprudência ou imperícia
OBSERVAÇÕES:
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal,
não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do
Estado por danos decorrentes de crime praticado por
pessoa foragida do sistema prisional, quando não
demonstrado o nexo causal direto entre o momento
da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE
608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão
Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020
(Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
O Estado pode ser responsabilizado por ato legislativo? Em regra, Não!
Justificativa: os atos legislativos são gerais e abstratos, não podendo haver individualização de pessoa que tenha sofrido resultado danoso. Exceções:
1) Lei de efeitos concretos, que é, na prática, um ato administrativo (pois não são gerais e abstratas); possuem destinatário específico e podem ensejar indenização
2) Lei declarada inconstitucional, já que não tem validade. No caso da lei inconstitucional, o dano deve poder ser individualizado para ensejar indenização.
Responsabilidade da administração publica–> objetiva –> independe de dolo ou culpa.
Responsabilidade do agente público causador do dano–> subjetiva –> depende de dolo ou culpa.
A teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, pois admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
Com base na teoria do risco administrativo, admite-se pesquisa em torno da culpa da vítima, a fim de abrandar ou excluir a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Relações de Subordinação (DIP)
1- leitura rápida
LÓGICA DE SUBORDINAÇÃO
Mais afeito ao direito interno = monopólio do uso da força e cumprimento do ordenamento jurídico (Paz de Westphália) / sanções unilaterais = lógica de subordinação / “par in parem non habet judicium”, ou seja, por serem soberanos, como regra, os Estados podem discricionariamente optarem a quais regras irão se obrigar
CONTRAPONTOS À LÓGICA DE SUBORDINAÇÃO
O “jus cogens” confirmou-se como norma superior de DIP no Tratado de Viena de 1969, que se impõem aos Estados independentemente de sua concordância, como a proibição do genocídio
Também se reconhecem, pelo menos desde o caso Barcelona Traction, a existência de obrigações “erga omnes” que geram efeitos a todos sujeitos de DIP
A Carta da ONU, que conta com a participação maciça da comunidade internacional (193 Estados) diz-se superior aos demais tratados e é válida em seus princípios até mesmo para Estados não parte
Relações de Coordenação e seus exemplos (DIP)
1- leitura rápida
mais afeito ao atual DIP
Igualdade soberana (II Conferência de Paz de Haia = Rui Barbosa e Luís María Drago = aprovação da Convenção Drago-Porter, que limita a intervenção para a cobrança de dívidas)
Proscrição do uso da força (Pacto da Liga das Nações, Pacto Briand-Kellog, Carta da ONU na Conferência de São Franciso)
Superação da guerra como a continuação da política por outro meio (Karl von Clausewitz)
Art 2º da Carta da ONU = igualdade entre os Estados torna-se princípio
Estatuto da CIJ = jurisdição facultativa da Corte (Cláusula Raul Fernandes) = lógica de coordenação
Solução de Contrvérsias = Mercosul e OMC = TPR e OSC = permitido a aplicação de contramedidas (nunca sanções)
Cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem, presente em diversos tratados
Os Estados têm, sob a perspectiva do Direito Internacional Público (DIP), a prerrogativa de elaborar normas que regulamentarão as relações jurídicas entre eles, além de escolherem aquelas às quais se vincularão, com base na Teoria Voluntarista/Jus-positivista. Lastreadas em aspectos relativos ao Direito Natural, há um rol diminuto de normas que saem dessa lógica do “jus dispositivum”, o denominado “jus cogens”, cuja observância é obrigatória
Nota-se, portanto, que o direito internacional passa a superar a coexistência em favor da cooperação e da coordenação. É, por isso que, embora não tenham logrado atingir a Paz Perpétua de Kant, ao menos os Estados superaram o estado de natureza hobbesiano.
Responsabilização internacional por norma interna
1- Duas possibilidades de ocorrência
2- Três componentes da responsabilização
3- Conteúdo da revolução Ago de 1970
Pode ocorrer por tratados (CVDT/1969) ou COSTUME
A obrigação internacional deve ser respeitada independentemente do que afirma o ordenamento jurídico interno / o ordenamento interno deve se adaptar aos compromissos internacionais assumidos / fortalece o argumento da tese de prevalência hierárquica do DI sobre o direito interno dos Estados (defendida por Bardo Fassbender e Bruno Simma)
NÃO há necessidade de DOLO (exceto se o ato for omissivo = entendimento da CIJ no Caso Canal de Corfuem relação à Albânia)
CONDUTA DE SUJEITO DE DIP + ATO ILÍCITO + NEXO DE CAUSALIDADE
PORTANTO, todo ato internacionalmente ilícito implica a responsabilização internacional do Estado (art. 1º), bastando a conduta imputável ao Estado para que surja o dever de reparação – previsão feita pelo projeto elaborado em 2005 pela Corte de Direito Internacional (criada em 1947) / o projeto também prevê responsabilidade agravada para a violação do “jus cogens”
Atualmente, todo ato internacionalmente ilícito acarreta a responsabilidade internacional de um estado, independentemente de dano, dolo, culpa ou qualquer elemento subjetivo.
Artigo 1º do projeto da CDI = “Todo ato internacionalmente ilícito de um estado acarreta a responsabilidade internacional desse estado”.
Roberto Ago é o responsável pelo abandono do pressuposto de DANO, colocando no lugar a necessidade de ATO ILÍCITO para se responsabilizar (“revolução AGO” de 1970) (exceto risco extremo ou previsão em tratado)
A responsabilidade internacional do estado é objetiva, portanto. As normas secundárias não exigem nenhum elemento subjetivo para a verificação da responsabilidade internaciona
ATO ILICITO -> cessão do ato e garantias de não repetição -> reparação do dano (busca do “status quo ante” por reparação, restituição ou compensação) -> caso não faça, autorização de retaliações (retorsões ou contramedidas = notificadas e provisórias)
Para responsabilizar internacionalmente basta apenas ilícito (1) + autoria (2) + nexo de causalidade (pode ser excluído, por exemplo, por caso fortuito, força maior, ou excludente de ilicitude)
Observação Importante Na década de 1970, Roberto Ago foi um dos expoentes, na CDI, da tese de que o dano não deve ser requisito para a responsabilização dos Estados. Na visão de Ago, a análise jurídica deveria recair não sobre as consequências do ato, mas sobre as suas origens. O genocídio de Ruanda é exemplo emblemático para ilustrar a tese. O massacre de milhares de tutsis, em tese, não gera danos a outros Estados. Trata-se de um ato praticado por ruandeses, entre ruandeses, dentro do território de Ruanda. Na visão de Anzilotti, não caberia a responsabilização internacional de Ruanda pelos massacres, diante da ausência de dano a outros Estados. Após a “Revolução Ago”, reconhece-se que a conduta deste Estado constituiu um crime contra a humanidade e violou a opinio iuris communis, sujeitando o Estado à responsabilização internacional. Essa tese consta, hoje, no já mencionado artigo 1º do projeto de artigos, pelo qual o dano é um elemento dispensável para a responsabilização internacional dos Estados
Caso o Estado recalcitre em arcar com as consequências de sua responsabilidade, poderá ser sancionado por outros estados, por meio de retorsões e contramedidas.
Mandado de Segurança
1- Primeira CF que inseriu esse remédio
2- Conteúdo
3- Único pressuposto
4- Inovação da CF de 1988 em relação à esse remédio
5- 4 legitimados para o MS coletivo e mandado de injução coletivo
inserido na CF de 1934 e suprimido na de 1937 / garantia de direito líquido e certo da pessoa que o impetra contra a autoridade (ou privados prestadora de serviço público) que a coage = contenção do poder do Estado / pressuposto: exaurimento das vias administrativas ou ter elas negadas / previsão art. 5º da CF/88 / pode ser preventivo ou repressivo
CF de 1988 INOVA e adota o MS COLETIVO = impetrado por partido político com representação no Congresso, entidades de classe ou grupos sindicais e associações (+1 ano de constituição e no interesse de seus membros) = 4 legitimados = esses são, aliás, os mesmos legitimados para impetrar mandado de injunção coletivo, outro importante remédio constitucional (os legitimados são uma diferença importante para citar em prova, pois diferencia o MS individual do coletivo)
Aplicabilidade residual ao HC e HD (princípio da subsidiariedade).
Não pode ser usado contra sentada judicial transitada em julgado.
Exemplos:
MS Individual = Reprovado no CACD indevidamente
MS coletivo = Ação de empregados contra o INSS
Em outras palavras, se não houver nenhuma ação judicial específica para proteger um direito que pode ser comprovado exclusivamente por meio de provas documentais pré- constituídas (direito líquido e certo), caberá mandado de segurança.
O mandado de segurança poderá ser empregado apenas para questionar ilegalidades ou abusos de poder praticados por agentes públicos ou particulares que exercem função pública.
Habeas Corpus
1- Conteúdo
2- Primeira previsão
3- Entendimento do STF sobre habeas corpus e pessoa jurídica
Os remédios constitucionais são meios para proteção de direitos diante da ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridades coatoras. Em palavras mais precisas, Manoel Gonçalves Ferreira Filho explica: “são meios de reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais.
Os remédios são instrumentos à disposição do indivíduo para que ele possa atuar quando os direitos e as próprias garantias são violados (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
O HC é previsto desde o período imperial = direito de livre locomoção = somente para pessoas físicas = único remédio constitucional que dispensa advogado = essencial à plena fruição das liberdades individuais = gratuito = Há ainda a possibilidade de que o habeas corpus tenha caráter preventivo, impetrado antes mesmo de que ocorra a prisão, de modo a impedir que ela se consume / O “habeas corpus”, que remonta, no Brasil, à lei de reforma do código de processo penal (1832) e que, por diversas vezes, foi suspenso no país (como durante o vigor do AI-5, 1968), é um instituto que protege o indivíduo de um encarceramento indevido
Habeas data = acessar e corrigir dado exclusivamente do impetrante
O STF entende que não cabe “habeas corpus” em favor de pessoa jurídica, pois ela não detém o direito de ir e vir. Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar essa ação constitucional em favor de indivíduo. Assim, a pessoa jurídica poderá impetrar o. “habeas corpus” na condição de terceiro que busca proteger a liberdade de locomoção de um indivíduo.
Ministro L. R Barroso:
“A 2a Turma do STF reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo e o concedeu para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar para todas as mulheres gestantes, mães de filhos até 12 anos ou de deficientes sob sua guarda. O entendimento se baseou na compreensão de que o melhor interesse da criança prevalecia sobre o maior rigor da justiça penal. Ficaram de fora do benefício as mulheres que tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça ou contra os próprios descendentes”.
Mandado de injunção
1- Conceito
2- Legitimidade ativa e passiva (2)
3- Exemplo de caso concreto de julgado MI no STF
Correção de omissão legislativa do Estado / repara ou evita lesão decorrente de falta do Poder Legislativo / aplicado na ausência de lei que impede fruição de direitos de cidadania, soberania e nacionalidade / o Poder Judiciário supre, apenas no caso concreto, a ausência da lei e comunica ao Poder Legislativo sua inércia em editá-lo
Legitimidade ativa = Qualquer Pessoa Física, Jurídica Nacional ou Estrangeira (assim como HC, HD, mandado de segurança)
Legitimidade passiva = Agente ou órgão público
Na prática, a sentença de procedência do mandado
de injunção irá determinar de que modo o indivíduo poderá gozar do direito ou liberdade constitucional pendente de regulamentação até que a lei exigida pelo texto constitucional seja elaborada pelo legislador.
Como exemplo, pode-se citar a inércia do legislador em criar a lei regulamentadora específica para disciplinar a greve dos servidores públicos, que está prevista no art. 37, VII, CF/88. O STF, por meio do julgamento de mandados de injunção, decidiu que, enquanto tal lei não for criada, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, aplicando-se, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS (muito importante)
1- Citar 4 entes federativos e a hierarquia entre eles
2- Princípio geral que norteia a repartição de competências
3- Dois artigos das competências da União
4- Quais as competências estaduais ?
5- Três requisitos que possibilitam a delegação
6- Leitura atenta
A federação como forma de estado, gera o compartilhamento das competências entre os 4 entes federativos
ENTES FEDERATIVOS = UNIÃO – ESTADOS – DF- MUNICÍPIOS = mesma hierarquia
** O princípio geral que norteia o sistema de repartições de competências é o da prevalência do interesse (OU INTERESSE PREPONDERANTE) **
Competências da UNIÃO = rol taxativo = INTERESSES GERAIS (artigo 21 e 22)
Estados = regra: Competências RESIDUAIS, exceto as competências expressas: serviços locais de gás canalizado, aglomerações urbanas e microrregiões, as quais são competências expressas / além disso, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, é feita por meio de lei estadual.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas PECULIARIDADES (Art. 24, §3º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, ** no que lhe for contrário ** (Art. 24, §4º).
Os estados podem explorar diretamente os serviços locais de gás canalizado, sendo vedada a sua regulamentação por meio de medida provisória.
MUNICÍPIOS = poucas competências elencadas, sendo a maioria residual, ou seja, aquelas não PRIVATIVAMENTE atribuída aos entes, todas de INTERESSE LOCAL
Ademais, as competências dividem-se em ADMINISTRATIVAS (comuns ou exclusivas) E LEGISLATIVAS (privativas ou concorrentes)
ESMIUÇANDO O CONTEÚDO:
Competências da União
Artigo 21 cita as competências ADMINISTRATIVAS ou matérias EXCLUSIVAS da União = embora a lei não fale declaradamente que são “administrativas”, presume-se pelos verbos no INFINITIVO dos incisos, uma vez que o caput só cita “Art. 21. Compete à União:” / são 25 incisos SOMENTE com verbos no infinitivo
Artigo 22 = verbo “Legislar” expressamente previsto = são as competências PRIVATIVAS LEGISLATIVAS da União / 29 incisos / Possibilidade de delegação de competência PRIVATIVA LEGISLATIVA da União para os Estados (somente) (já caiu) (parágrafo único, artigo 22)
Decorar inciso I do artigo 22 para não confundir com o inciso I do artigo 24
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre inciso I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho = UNIÃO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA (pode ser delegada aos Estados e DF)
Existem 3 requisitos para delegação: FORMAL, MATERIAL E IMPLÍCITO
1) FORMAL = só pode ser feita por lei COMPLEMENTAR (decorar = delegação FORMAL só por lei complementar)
2) MATERIAL = deve ser matéria de um dos incisos
3) requisito IMPLÍCITO = nas delegações não pode haver preferências/discriminação entre os entes, deve ser delegada a todos os estados e o DF, respeitando o Princípio da Homogeneidade Federativa
BIZU = as palavras “nacional”, “diretriz” e “normas gerais” será sempre de competência da União (artigo 21 e 22)
Artigo 25 = Estados = competências remanescente por expressa previsão
Artigo 30 = contém os 9 incisos de competência LEGISLATIVA e ADMINISTRATIVA dos municípios / interesses PREDOMINANTEMENTE locais / observação: o horário de funcionamento dos bancos é de interesse da União (súmula vinculante número 19) (é uma exceção)
Distrito Federal = competências legislativa REGIONAIS e LOCAIS
COMPETÊNCIAS DE (QUASE) TODOS OS ENTES:
Artigo 23 = são competências COMUNS ADMINISTRATIVAS da U, E, M e DF = pelos verbos identifica-se que são competências ADMINISTRATIVAS, embora o caput não cite.
Do artigo 21 e 23 temos que as competências administrativas podem ser EXCLUSIVAS (da União) ou COMUNS (todos os entes)
Artigo 24 = competências CONCORRENTES LEGISLATIVAS da U, E e DF / NÃO inclui municípios, mas o artigo 31 informa que cabe a esse ente suplementar as legislações dos demais / deve-se decorar o inciso I desse artigo para não confundir com o inciso do I do artigo 22 (competência privativa legislativa)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Inciso I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico = competências CONCORRENTES LEGISLATIVAS (U, E, DF, não inclui municípios)
** Na omissão da União, os Estados tem competência legislativa plena (supletiva) e caso a União edite norma posterior, ocorrerá a SUSPENSÃO das normas do estado que são contrárias as da União (NÃO é revogação) / caso nova norma da União seja feita e não contrarie mais a lei estadual, ela volta a valer (efeito represtinatório) **
Do artigo 22 e 24 temos que as competências LEGISLATIVAS podem ser PRIVATIVAS (da União) ou CONCORRENTES (todos os entes, inclusive o município para a doutrina)
ESQUEMATIZANDO:
A competência administrativa e legislativa pode ser da UNIÃO ou de todos os entes federativos.
Competências administrativas da União são EXCLUSIVAS
Competências administrativas de todos os entes são COMUNS
Competências legislativas da União são PRIVATIVAS
Competências legislativas de todos os entes* são CONCORRENTES
- exceto municípios que possui natureza suplementar
EXCLUSIVA OU COMUM SÓ PODE SE RELACIONAR A ADMINISTRAR
PRIVATIVA OU CONCORRENTE SÓ PODE SE RELACIONAR A LEGISLAR
PULO DO GATO (dica master juris)
PARA NATUREZA ADMINISTRATIVA:
1) iniciou com verbo no infinitivo, já pode deduzir que é natureza administrativa. ** Portanto, só pode ser exclusiva ou comum **
2) Perguntar se o município tem competência ? Sim = será comum / Não = será exclusiva
PARA NATUREZA LEGISLATIVA:
1) pode ser privativa (delegável) ou concorrente (todos os entes, com a ressalva do município) e NUNCA inicia com verbo no infinitivo e tendo OBRIGATORIAMENTE que vir com a palavra LEGISLAR (nunca “administrar”).
REPARTIÇÃO VERTICAL DE COMPETÊNCIAS:
CUMULATIVA = não existem limites para atuação concorrente dos entes federativos (BR não adota)
NÃO CUMULATIVA = existem limites previamente definidas para atuação concorrente dos entes = União adota normas gerais, os estados normas suplementar de forma complementar / na omissão da União, os Estados tem competência legislativa plena (supletiva) e caso a União edite norma posterior, ocorrerá a suspensão das normas do estado que são contrárias as da União (NÃO é revogação)
LEMBRAR:
Artigo 21 = Competências administrativas da União (verbos no infinitivo) (EXCLUSIVA)
Artigo 22 = Competências legislativas da União (privativa = delegável)
Artigo 23 = Competências administrativas COMUNS (U, E, M, DF)
Artigo 24 = Competências legislativas CONCORRENTES (U, E, DF) – não inclui município
Criação de Estados, territórios e municípios = O art. 18, § 3°, CF/88 prevê apenas 02 etapas procedimentais para a criação de novos Estados e Territórios, a saber: (i) plebiscito com a população diretamente interessada; (ii) lei complementar do Congresso Nacional. NÃO há, assim, previsão de realização de estudo de viabilidade. O estudo de viabiliade está previsto no art. 18, § 4°, CF/88 APENAS PARA A CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Competências ADMINISTRATIVAS
1- espécies (E-C)
2- Artigos constitucionais relacionados
3- 4 componentes das competências comuns
Podem ser exclusivas (artigo 21) ou comuns (artigo 23)
Exclusivas são aquelas que não podem ser delegadas
UNIÃO = ARTIGO 21 DA CF = rol taxativo = defesa nacional por exemplo
Comuns = todos entes devem atuar (educação básica) (U, E, M, DF)
competências LEGISLATIVAS
1- duas espécies (P-C)
2- artigos constitucionais correspondentes
2- diferenças entre elas
Podem ser privativas (artigo 22) ou concorrentes (artigo 24)
Privativas são as que podem ser delegadas apenas da União para TODOS os Estados e DF (nunca um só = fere o pacto federativo) /
Concorrentes = todos podem atuar em condomínio (união = leis gerais, estados = complementam, municípios suplementam quando precisar)
NUNCA possuem verbos no infinitivo (diferente do artigo 21= competências administrativas que só possui verbos no infinitivo)
Observação: A competência concorrente, disposta no art. 24 da CF não abrange todas as entidades federativas, somente a UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, sendo excluído os MUNICÍPIOS. Já a competência comum, disposta no art. 23 da CF, essa assim abrange todas as entidades federativas
Embora o Município não tenha competência legislativa concorrente (não consta no art. 24, “caput”, CF/88), o Município poderá suplementar – isto é, detalhar, especificar – leis federais e estaduais, caso exista interesse local. O Município poderá, então, desempenhar competência concorrente suplementar para promover o respeito ao interesse local.
Sentenças de tribunais internacionais e aplicabilidade
1- Como funciona a aplicabilidade de sentenças de tribunais internacionais do qual o Brasil faz parte em território nacional
2- Efeito da sentença da CIDH do caso Gomes Lund e outros versus Brasil (“Guerrilha do Araguaia”
As cortes internacionais ainda demandam aceitação de sua jurisdição como condição indispensável / impossibilidade de reconhecimento de sentenças com efeitos “erga omnes” nas sentenças desses tribunais, efeitos somente “inter partes” como consequência da soberania e da igualdade jurídica dos Estados
O fato de as normas imperativas de direito internacional geral (“jus cogens”), previstas no artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, apresentarem obrigações “erga omnes” não torna os efeitos das sentenças nelas baseadas universalmente vinculantes
Tampouco se pode falar em “stare decisis” no DIP = argumento do Common Law, o qual afirma que as sentenças criam precedentes / Também não se pode negar o caráter de meio auxiliar da jurisprudência (conforme artigo 38 do CIJ = jurisprudência = fonte subsidiária)
No entanto, as decisões podem formar jurisprudência para casos análogos futuros e, inclusive, influenciar outros decisão de outros Estados por isso, sem necessariamente ser stare decisis (jurisprudência vinculante obrigatória a ser seguida) / todos os órgãos do Estado, incluindo os do Poder Judiciário, devem cumprir com as obrigações internacionais deste Estado, incluindo as sentenças
1- A condenação em tribunais internacionais implica em possibilidade de execução na 1ª instância da Justiça Federal, como título executivos judiciais, sem necessidade de homologação da sentença pelo STJ
Hoje, há a relativização da soberania estatal = Estados podem ser responsabilizados internacionalmente por atos de gestão (Caso Genny de Oliveira) / em relação as sentenças ainda não houve relativização da soberania
Observação: Na CIDH, a sentença de 2010 sobre o caso Gomes Lund e outros versus Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) consolidou o entendimento de que as interpretações da Corte deveriam ser levadas em conta pelo Poder Judiciário dos Estados partes.
Trata-se de um exemplo de crescente diálogo entre tribunais internos e internacionais, verificado em menções, em sentenças internas, de jurisprudência das cortes internacionais. Esse tipo de interação não só reduz a possibilidade de que os Estados sejam responsabilizados perante o DI ao não respeitarem o entendimento internacional, mas também demonstra a progressiva emergência de um Direito Comum, que faz superar antigas divisões doutrinárias de monismo e dualismo em favor da salvaguarda dos direitos dos indivíduos.
Suponha que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha determinado ao Estado brasileiro o pagamento de indenização a determinado cidadão brasileiro, em decorrência de sistemáticas torturas que este sofrera de agentes policiais estaduais. Nesse caso, a sentença da Corte deverá ser executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil – CERTO – deve seguir o procedimento de execução de sentença adotado pela legislação pátria, embora não necessite de homologação do STJ
RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIP
1- Definição de personalidade jurídica
2- Classificação do Estado e de outros agentes do DIP em relação à capacidade
3- Duas teorias existentes sobro o reconhecimento da personalidade jurídica (uma superada)
4- Três pressupostos para o reconhecimento do Estado e Tratado em que se baseia
5- Caso que gerou o reconhecimento de personalidade internacional as Ois
6- Ente federativo que possui personalidade jurídica internacional
Capacidade do ESTADO de contrair direitos e obrigações internacionais / decorre da soberania estatal
Estado = sujeito com capacidade originária e plena / Demais sujeitos = capacidade derivada, limitada e subordinada à vontade estatal
1ª teoria = constitutiva = o reconhecimento gera a existência do Estado (superada)
2ª Teoria = declaratória = independente de reconhecimento, bastando respeitar aspectos básicos (dominante hoje) (prevista no artigo 13 da OEA) /
** Aspectos básicos (3+1) = População permanente (superação do conceito de “povo”), território determinado, governo e capacidade de manter relações (previsão: Tratado de Montevidéu de 1933, no âmbito interamericano) + não pode surgir violando Jus Cogens, o que ensejaria responsabilidade internacional agravada (decisão da CIJ no caso Namíbia) **
POPULAÇÃO PERMANENTE + TERRITÓRIO + GOVERNO
Há cinco grupos de personalidade jurídica internacional: a originária dos Estados; a derivada das Organizações Internacionais; os aspectos da personalidade dos indivíduos e das empresas; a constitutiva dos grupos beligerantes e a sui generis da Santa SÉ e da Ordem Soberana de Malta
Ressalta-se a importância do reconhecimento para aperfeiçoamento das capacidades internacionais = direito de legação ou de convenção, as quais também geram reconhecimento implícito
A personalidade jurídica das OIs tem como precedente o celeuma de 1949 (parecer CONSULTIVO da CIJ sobre reparação de danos a serviço da ONU = “caso Bernardotte”) = decisão paradigmática em um momento em que não havia o costume de definir a personalidade no tratado constitutivo
INDIVÍDUOS = TPI (Estatuto de Roma) fornece personalidade jurídica aos indivíduos para julgar crimes de genocídio, de guerra, contra a humanidade e, agora, de agressão (dificultado pela ausência de países no TPI = Sudão do Sul – Omar Al-Bashir) / – os indivíduos têm senão aspectos da personalidade jurídica internacional, o que leva autores como Rosalin Higgins a classificá-los como “participantes do DIP”, destacando que muitas de suas capacidades são mediadas pelo Estado
Manifestam-se tendências evolutivas, como a multiplicação dos sujeitos e a relativa objetivação / Capacidade de petição cedida aos indivíduos por diversos regimes regionais de proteção aos direitos humanos (interamericano, europeu e africano), desde que esgotado os recursos internos (evidenciando o papel central dos Estado)
Casos de personalidade jurídica de DIP anômalos:
1) Organização para Libertação da Palestina (1) (OLP – com capacidade de legação + escritórios de representação + celebração de tratados) +
2) Comitê Internacional da Cruz Vermelha = ONG que celebra tratados (natureza reconhecidamente humanitária)
A personalidade jurídica do Estado é originária, plena e objetiva (não é necessário que seja reconhecida, basta que reúna as condições)
OIs possuem personalidade jurídica derivada, limitada e objetiva no casos das OIs de grande dimensão, ou “qualificada” para as demais OIs (devem ser reconhecidas pelos Estados para que tenham personalidade)
Capacidade internacional x entes federados = A CF/88 atribui personalidade jurídica internacional exclusivamente à República Federativa do Brasil, sendo ela a única autorizada a desempenhar capacidades internacionais como sujeito de DIP em nosso nome
Por esse motivo, nem os estados, nem os municípios, nem muito menos o Distrito Federal podem ser considerados como possuindo o status de sujeitos de DIP, não titularizando qualquer capacidade internacional atualmente.
O poder que possuem (juntamente com a União) para celebrar acordos internacionais de natureza financeira mediante autorização do Senado não traduz verdadeiro direito de convenção, mas somente a prerrogativa de celebrar contratos internacionais regidos pelo Direito Internacional Privado
INCORPORAÇÃO DE TRATADOS
1) tipo de ato
2) 4 etapas principais
3) inicio da validade dos tratados incorporados
4) corrente adotada no BR e sua exceções
5) Hierarquia dos tratados
6) 4 tratados incorporados com status constitucional no BR
7) Incorporação de costumes e de decisões de OIs
ATO COMPLEXO (envolve o executivo, o legislativo e o judiciário – este último, na definição da hierarquia dos tratados)
4 etapas principais = negociação e assinatura (consentimento prévio e privativo do PR), aprovação parlamentar (decreto legislativo pelo presidente do Senado, após aprovação nas duas casas), ratificação presidencial (manifestação definitiva) e promulgação com publicação (decreto executivo, também chamado de regulamentar) (validade interna)
Validade = após o depósito de ratificação (plano internacional) e após a etapa adicional do decreto executivo de promulgação (plano interno)
Adoção no BR do dualismo moderado na incorporação de tratados (envolvimento do executivo e legislativo) e do monismo na incorporação de costumes
Exceções: Acordos Executivos que não precisam ser apreciados pelo Poder Legislativo e entram em vigor após a assinatura
HIERARQUIA
Tratados comuns = status de Lei ordinária federal (decisão do STF na RE 80.004) + Tratado de DH sem quórum possuem status supralegal (RE 466.343 do STF) / Não esquecer: De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratados em geral tem posição hierárquica de lei federal / Após a EC 45/04, entretanto, tratados de Direitos Humanos passaram a ter tratamento diferenciado em verdadeira demonstração de que a dignidade humana é o epicentro axiológico do ordenamento jurídico nacional, como assevera Daniel Sarmento
Hoje, São 4 (quatro) os tratados/convenções incorporados ao ordenamento nacional com status de norma constitucional:
1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
2) Protocolo facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
3) Tratado de Marraqueche;
4) Convenção Interamericana contra o Racismo.
Tratados internacionais relativos a direitos humanos podem conter autorização expressa para formulação de quaisquer reservas que o Estado-parte considere apropriadas, desde que tais reservas não sejam incompatíveis com o objeto e o fim do tratado, não estando sujeitas à aceitação ulterior dos demais Estados contratantes – CERTO
Os costumes internacionais, diferentemente dos Tratados, têm aplicação interna no Brasil automática, ou seja, não se exige nenhum procedimento da a internalização dessa categoria de normas internacionais (Apelação Cível n° 9696 = caso Genny de Oliveira)
Decisões ou resoluções de OIs = A regra geral adotada sobre o assunto é que as decisões ou resoluções de OIs exigem apenas um decreto presidencial de execução interna. Entende-se que esses atos de organizações internacionais não exigem referendo do Congresso Nacional porque são adotados com fundamento no respectivo acordo constitutivo da OI, o qual é um tratado que já fora referendado pelo Poder Legislativo brasileiro (Observação: Resoluções do CS não demandam nem decreto presidencial)
A mensagem presidencial que encaminha Tratado ao Congresso Nacional, para aprovação, corresponde ao projeto de lei de iniciativa do Presidente da República (decreto presidencial)
Atenção: De acordo com a jurisprudência do STF, os tratados de direitos humanos e os tratados sobre direito ambiental possuem estatura supralegal - CERTO - A Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1989) possui, no Brasil, hierarquia supralegal, em face do enquadramento da matéria ambiental na temática da proteção de direitos humanos
PRINCÍPIOS (DIREITO INTERNO)
1- Papel dos princípios no direito interno e no DIP
2- Concepção de princípio segundo Bobbio e Dworkin
3- Três meios de colmatação das lacunas segundo a LINDB
4- Diferença entre o princípio da legalidade e da reserva legal
Os princípios aparecem como:
(1) fonte de direito (LINDB), servem como COLMATAÇÃO de lacunas , ou seja, corrigir erro, falha ou lacuna
(2) são fontes de DIP segundo o artigo 38 da CIJ
(3) podem ser considerados normas - como as leis - (entendimento de Bobbio e Dworkin)
Para a LINDB são fontes de direito: os PRINCÍPIOS gerais, a lei, o costume e a jurisprudência
No BR existe a supremacia da lei, visto a vedação do non-liquet, tornando as demais fontes subsidiárias ou caso o entendimento seja de que os princípios também são normas, estes terão efeitos direto e aplicabilidade imediata, como as leis (entendimento de Bobbio e Dworkin)
Os meios de colmatação (correção) das lacunas são (segundo a LINDB) ** EM ORDEM PREFERENCIAL E TAXATIVA ** = a analogia, o costume e os princípios gerais de direito = formas de o juiz resolver o caso para não gerar o non liquet = são formas de solucionar lacunas (direito interno) e verdadeira fontes de direito aptas a criar normas jurídicas (direito internacional)
Princípio da Juridicidade = Deriva do princípio da Legalidade e diz respeito a observância de todo o BLOCO de constitucionalidade e de direito pelo agente público (é uma evolução ou expansão da legalidade). Este deve obedecer tudo que está na lei, mas também o que está fora dela, como os princípios (“LIMPE”), os comandos constitucionais gerais e o direito em si.
A consagração do princípio da juridicidade não aceita a concepção da Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas nas leis, mas sim ao próprio Direito, o que inclui as regras e os princípios previstos na Constituição.
Princípio da supremacia do interesse público = é um princípio que pode ser extraído implicitamente da Constituição, que em diversas passagens autoriza a restrição de direitos para o atendimento das necessidades da administração pública (ex: instituição de tributos, desapropriação, etc). Segundo tal princípio, haveria uma posição de superioridade do poder público nas relações com os particulares, decorrente do poder de impor seus interesses sobre os indivíduos.
A noção de interesse público e a sua supremacia em
face dos interesses privados é objeto de muitas críticas, como por exemplo o fato desse interesse ser vago e impreciso.
Além disso, o interesse da coletividade não necessariamente é satisfeito com medidas destinadas a favorecer a maior quantidade de pessoas (ex: políticas de inclusão de minorias, etc).
O interesse público não pode ser definido
de forma prévia, genérica e abstrata. Apenas no caso
concreto, ponderando todos os interesses em conflito,
é que se consegue identificar qual é o interesse que
deve ser protegido de forma mais forte.
Exemplo: construção de usina hidrelétrica na região amazônica e o conflito entre o interesse em proteger o meio ambiente e os povos indígenas e o interesse em aumentar a produção de energia elétrica e evitar apagões no futuro. Existem diversos interesses públicos, e apenas a ponderação no caso concreto é que legitima a atuação administrativa.
Observação: O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal (CESPE inverte os conceitos)
Decorreram de análise de princípios da CF = decisão do STF que julgou constitucional as cotas para negros e de pessoas com deficiência / a ilegalidade da prisão do depositário infiel por dívida
ASILO POLÍTICO
1) Previsão Constitucional, no ordenamento e no DIP
2) definição, natureza, discricionariedade
3) três autoridades competentes e 3 requisitos
4) Opinião Consulta nº 25 da Corte da OEA
5) dois tipos de asilo
6) Caso Haya de la Torre
7) Principais diferenças em relação ao refúgio
O asilo político é previsto no inciso X, do artigo 4º da CFRB (princípios qu regem as relações internacionais do BR) e pela Lei de Imigração de 2017 / Encontra fundamento na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (direito humanitário)
Concedido aos perseguidos por delito de natureza política ou ideológica
Instituto humanitário de natureza individual
Ato DISCRICIONÁRIO = ato de soberania estatal, que compete ao poder executivo federal = EMBAIXADOR -> MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Fornece um parecer) -> DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (última palavra/ratio)
3 Requisitos = interesse nacional na concessão do asilo (lei de migração) + perseguição por direito político ou de opinião (art. 1º da Convenção de Caracas de 1954 sobre Asilo Diplomático) + urgência (perseguição atual ou iminente)
Não se pode esquecer jamais que o art. 27 da Lei de Migração consagra que o asilo é ato discricionário, desempenhado no exercício de nossa soberania.
Contraponto: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua Opinião Consultiva n.o 25, de 2018,
sinalizou que o art. 22, §7o da Convenção Americana de Direitos Humanos demanda que os Estados-partes reconheçam o asilo territorial como direito subjetivo do requerente, não podendo ser recusado por motivos políticos se os requisitos jurídicos estiverem presentes (contrariou a discricionariedade)
O art. 1º da Convenção de Caracas de 1954 sobre Asilo Diplomático, da mesma forma que o art. 108, caput do Decreto n.o 9.199/17, menciona a necessidade de a perseguição verificada envolver delito político ou de opinião. Caso o crime seja comum, o asilo deverá ser recusado
É exigido, ainda, que haja urgência na concessão, devendo a perseguição sofrida pelo requerente ser atual ou iminente. Esse requisito é particularmente relevante na hipótese de asilo diplomático, sendo textualmente mencionado no art. 5o da Convenção de Caracas de 1954 sobre Asilo Diplomático.
Divide-se em asilo territorial ou externo = acolho o perseguido político nacionalmente ou asilo diplomático ou extraterritorial = acolhido na missão, navios ou aeronaves pelo chefe da missão diplomática (não pode em missões consulares)
Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo e o da extradição passiva. Isso porque o STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão desse benefício regido pelo direito internacional – EM SÍNTESE = ASILADOS PODEM SER EXTRADITADOS PELO STF
Trata-se de instituto de aceitação costumeira nos países da América Latina, não sendo reconhecido na maioria dos outros países / A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica em renúncia ao asilo
Sua consolidação se dá na CIJ = caso Asilo (Peru x Colômbia), que se relacionava a pedido de asilo por um peruano (Victor Raúl Haya de La Torre) na missão diplomática da Colômbia em Lima / NÃO se confunde com o REFÚGIO!!! Embora ambos sejam institutos de CARÁTER HUMANITÁRIO / Assange do Wikileaks é australiano e está asilado na embaixada do Equador em Londres – os países europeus não reconhecem o asilo diplomático, por isso o UK não deu salvo conduto para transformar o asilo diplomático em asilo territorial / divide-se em asilo diplomático e territorial (um se transforma no outro através do “salvo conduto”) /
Asilo diplomático = é a espécie temporária de asilo político pautado em direito consuetudinário latino americano do séc XIX com previsões na Convenção de Havana sobre Asilo (1928) + Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados (1933) + Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático (1954) / é uma solução provisória, na expectativa de
ser convertido em asilo territorial (salvo conduto) / ato discricionário do Presidente / apenas em repartições diplomáticas
Asilo Territorial = é a espécie acabada de asilo político, previsto na Convenção de Caracas sobre Asilo Territorial (1954) / é o recebimento do estrangeiro sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição baseada em crime de natureza política / ato discricionário do Presidente da República e garantia surge após a concessão; antes disso, a pessoa está irregularmente no Brasil / encerra-se por naturalização, saída voluntária, eventual expulsão ou recebimento no Estado de origem (absolvição, anistia)
O asilo é um Ato discricionário de Estado utilizando sua imunidade / diferencia-se do refúgio por ser uma perseguição individualizada (não generalizada) / marco de referência é o Caso Haya de la Torre (CIJ) / não possui tratado internacional sobre o tema, embora seja de caráter humanitário = evitar perseguição (diferente do refúgio) / Para o Estado, a concessão é discricionária, ou seja, motivado por conveniência e oportunidade / divide-se em asilo diplomático (embaixada e instalações militares + salvo conduto + temporário + transforma-se em asilo territorial) e asilo territorial (concedido pelo PR + princípio das relações internacionais do BR = artigo 4º + definitivo e final)
Instituto inegavelmente incabível para Organizações Internacionais, devido à ausência de soberania (necessária para prática de atos de império/ OI não tem território, logo não pode conceder asilo final /
A concessão de asilo por uma OI seria equivalente a uma prisão perpétua, diante da incerteza da cessão de salvo conduto de algum Estado / Além disso, a discricionariedade é aspecto relativo à soberania estatal (não pertencente as OIs) / a atuação das OIs está limitada à definição de seu acordo Constitutivo / “Caso Bernadotte” confere personalidade jurídica internacional às OI, mas NÃO soberania
Caso Haya de la Torre (CIJ, Colômbia v. Peru, 1950) = Haya de la torre foi acusado de ter planejado golpe e busca asilo na Embaixada da Colômbia em Lima / Peru afirma que o governo asilante não pode unilateralmente classificar crime como “político” / CIJ afirma que o asilo não fora legalmente concedido (não havia estado de urgência), mas não diz como (ou se) Haya de la Torre deveria ser entregue
Diferenças do refúgio = o asilo tem NATUREZA POLÍTICA (crime político, enquanto o refúgio relaciona-se ao TEMOR de perseguição por 4 motivos) / o asilo tem caráter CONSTITUTIVO = ato de soberania (não subjetivo) e o refúgio é declaratório / o asilo é REGULADO POR CONVENÇÕES REGIONAIS / abrange acusações falsas de CRIME POLÍTICO OU DE OPINIÃO DE CARÁTER URGENTE / PODE SER CONCEDIDO NO PRÓPRIO ESTADO DO ASILADO (diferente do refúgio) / NÃO TEM CLÁUSULAS DE SUSPENSÃO E PERDAS, PODE SER REVOGADO POR MOTIVOS POLÍTICOS / é uma SITUAÇÃO INDIVIDUAL
A natureza jurídica do ato de concessão do asilo, tanto segundo a legislação brasileira como nos tratados regionais que disciplinam de forma específica a temática (Convenções de Caracas de 1954 sobre Asilo Territorial e Asilo Diplomático), é constitutiva. Estamos aqui diante de ato de soberania por excelência, sendo a concessão de asilo discricionária – o Brasil pode recusar-se a conceder asilo mesmo a pessoa que preencha os requisitos legais para recebê-lo. Dessa forma, não se fala em direito subjetivo em favor de quem o requer, somente nascendo a proteção de caráter humanitário quando o asilo é concedido
Todavia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua Opinião Consultiva 25, emitida em 2018, sinalizou que o art. 22, §7º da Convenção Americana de Direitos Humanos determina que a concessão de asilo territorial seria vinculante para os Estados-partes quando o indivíduo preenchesse os requisitos para tal, somente permanecendo a discricionariedade do ato em casos de asilo DIPLOMÁTICO
Quanto à autoridade competente para a concessão do asilo, o art. 112 do Decreto n.o 9.199/17 (que regulamenta a Lei de Migração) deixa claro que compete ao Presidente da República, após consultar o Ministro das Relações Exteriores, o poder de praticar esse ato. Todavia, nada impede em tese que o Presidente possa delegar essa função, na medida em que nossa legislação prevê que o refúgio, por exemplo, pode ser concedido por outros órgãos do Executivo Federal
É fundamental jamais confundir em nossa legislação o asilo com o refúgio, possuindo esse último claramente natureza declaratória segundo a Lei n.o 9.474/97. O refúgio produz direito subjetivo em favor do requerente que preencher todos os requisitos exigidos para ter reconhecido o status de refugiado.
** Cabe ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição para a finalidade de concessão do asilo diplomático, de acordo com a Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954 - CERTO **
ASILO = NATUREZA DISCRICIONÁRIA = nenhum país está obrigado a conceder asilo, nem a declarar o porquê da recusa, por expressa previsão da Convenções de Caracas de 1954 sobre Asilo Territorial e Asilo Diplomático
Todavia, em sua Opinião Consultiva nº 25, emitida em 2018 após pedido do Equador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou, no exercício de sua jurisdição consultiva, que o art. 22, §7º da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 obriga os Estados-partes a conceder asilo territorial às pessoas que preencherem os requisitos jurídicos para que possa ser solicitado. Não haveria que se falar em discricionariedade nesse ato, que destinar-se-ia assegurar a proteção integral dos direitos humanos da pessoa contemplada
A Corte Interamericana não constatou nesse mesmo parecer que o raciocínio acima aplicar-se-ia também ao asilo diplomático, cuja concessão continuaria a constituir ato discricionário dos Estados. Contudo, caso a pessoa que buscasse asilo na missão diplomática fosse objeto de perseguição atual ou iminente por crime político ou de opinião, seu rechaço seria impossível, não podendo ser entregue para as autoridades do Estado que a perseguem
Direito internacional x Água
1- leitura atenta
A importância atribuída à água enquanto recurso humano foi ensejada pelas declarações de direitos humanos aprovadas no pós-Segunda Guerra Mundial e pela aprovação, em 1966, do Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. Como se pode afirmar, a plena realização do direito à saúde, à alimentação adequada e à vida digna dependem, em boa medida, do acesso a recursos hídricos de qualidade e em abundância
O desenvolvimento do direito do meio ambiente, em âmbito internacional, contribuiu para a definitiva inclusão da água na temática referente aos direitos humanos. Como demonstram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável aprovados pela ONU em 2015, hoje, considera-se que o acesso a recursos hídricos e a preservação dos ambientes marinhos e costeiros são um direito difuso, que enseja obrigações internacionais dos Estados
Os países banhados pelo Ártico, como Canadá, Dinamarca, Noruega, Rússia, Suécia e EUA, acordaram a criação do Conselho do Ártico, responsável pela manutenção do condomínio pacífico das águas congeladas entre os membros. Embora a Rússia tenha submetido um pedido de extensão de sua Plataforma Continental em direção ao Ártico via Cordilheira Lomonosov, a CLPC da ONU decidiu que os estudos ainda são inconclusivos
Pode-se destacar, ainda, que a água doce, por ser mais escassa, passa por uma possível “commoditização”, que deverá ser regulada pela OMC, em mais um exemplo de relação entre água e DI
No uso de recursos hídricos internacionais, quando a cooperação não se impõe, contudo, a confrontação prevalece: caso da Crise Itaipu-Corpus (1973-1979) e de tensões na África (rio Nilo), Ásia Central (Amu Darya e Sir Darya) e Ásia do Leste (mar da China Oriental e Meridional)
No caso da América do Sul, tratado bilateral de 1909 entre Brasil e Uruguai determinou a gestão compartilhada do rio Jaguarão e da Lagoa Mirim
Os tratados de Cooperação Platina e de Cooperação Amazônica, de 1969 e 1978, respectivamente, também ensejaram a cooperação internacional na gestão das principais bacias hidrográficas da região
Em 2012, o Brasil assinou o Plano Amazônia com os países vizinhos – membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) no intuito de estabelecer regras acerca do uso dos aquíferos SISTEMA AQUÍFERO GRANDE AMAZÔNIA (SAGA)
Outro ponto importante: Convenção de Montego Bay de 1982 institui tribunal especialização em direito do mar
Observação: A Itaipu Binacional pode ser qualificada, nos termos da Constituição Federal, de 1988, como empresa SUPRANACIONAL constituída por tratado com participação do capital da União. Tal qualificação é usada para fins de atribuição da competência do Tribunal de Contas da União. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se, por analogia, à Itaipu Binacional a qualidade de ORGANISMO INTERNACIONAL para fins de exercício de sua competência original.
REFUGIADOS
1- Definição e 5 tipos penais
2- Principal Convenção ou Estatuto afeita ao tema
3- 3 adesões feitas ao tipo penal pelo Espírito de Cartagena
4- 5 países que geram o maior número de refugiados no mundo (SVASM)
5- 3 componentes do Sistema Internacional de Proteção aos DH
6- Comitê responsável pelos refugiados no Brasil e sua composição (3)
7- Ano de criação do Alto-Comissariado da ONU para Refugiados
8- Ano da promulgação do Estatuto do Refugiado no Brasil e duas características da nossa abordagem
9- Nome da Operação para recebimento de refugiados Venezuelanos no Brasil
10- Quatro diferenças em relação ao Asilo
11- Três proteções a mais da Lei Brasileira em relação a lei internacional sobre refugiados
Qualquer indivíduo que se encontre impossibilitado de permanecer ou retornar ao seu país de nacionalidade ou residência por:
Perseguição (5) = raça, religião, nacionalidade, posição política ou grupo social (rol EXAUSTIVO)
Principal documento: Convenção de Genebra ou Estatuto do Refugiado (1951)
Com o espírito de Cartagena as hipóteses passam a ser 8 = ato VINCULADO caso houver fundado temor de perseguição por motivos de conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos
humanos (8 POSSIBILIDADES)
108 milhões de deslocados forçados no mundo em 2022 / ** 35+ milhões são refugiados no mundo ** / 11 mil reconhecidos como refugiados no Brasil / pode ser solicitado a qualquer autoridade migratória
** SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS (Augusto Cançado Trindade) = Direito internacional dos refugiados + direito internacional dos direitos humanos + direito internacional humanitário ** (vtc)
REFUGIADOS - DH - HUMANITÁRIO
Instrumentos básicos (resumo): Estatuto do Refugiado da ONU (1951) + Protocolo Adicional (1967) (garantiu proteção ilimitada ao refugiado) + Lei 9474/97 (Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 no Brasil + amplia o rol do Estatuto do refugiado para abranger perseguições de direitos humanos [adere o espírito de Cartagena] + Cria o aparato institucional = Comitê Nacional de Refugiados – CONARE (Ministério da Justiça) = avalia pedidos em decisões com possibilidade de recurso ao ministério)
ONU
Primeira previsão foi na Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) = é uma diretriz para as políticas públicas, sendo o principal tratado sobre o tema, possui um protocolo adicional de 1967
Também em 1951 = Alto-Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR (agência especializada ONU / é o principal órgão responsável pela proteção aos refugiados
O princípio do não rechaço, que impede a devolução de um refugiado ao país de origem, está consagrado em costume internacional (non-refoulement)
REGIONALMENTE
No sistema regional de proteção aos refugiados, possui destaque a Declaração de Cartagena, de 1984 (amplia o estatuto 1951 = incluindo indivíduos que deixam seu país por violações de DH = “espirito de Cartagena”) / ampliação do conceito de refugiado, tornando mais ampla e incluindo violações de DH, violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos
BRASIL
No Brasil, temos a Lei nº 9.474/1997, mais conhecida por Estatuto dos Refugiados
A legislação BR concede o status de refugiado aos familiares + concede direitos e obrigações equiparadas as dos estrangeiros (autorização de trabalho) / o Brasil participa do programa de reassentamento de refugiados (ACNUR) há mais de uma década / Acima de tudo, o Brasil promove a abordagem do tema do refúgio não sob bases criminais, mas sim segundo os direitos humanos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No Brasil, existe cláusulas de suspensão e perda, não permite o refoulement (proibição do RECHAÇO) / non refoulement já é considerado jus cogens por parte da doutrina / BR aceita o reassentamento
A concessão de refúgio suspende qualquer processo de entrada irregular / a concessão compete ao CONARE (Comitê Nacional para os Refugiado), e o recurso para MINISTRO DA JUSTIÇA, cabendo ainda uma análise processual e procedimental pelo judiciário (nunca avaliam o mérito) / CONARE possui membros do Ministério da Justiça + MRE + ACNUR + sociedade civil / o trâmite do pedido de refúgio no CONARE suspende eventual pedido de extradição até a decisão final / CONARE avalia se o pedido de refúgio se enquadra em uma das condições do Estatuto do Refugiado ou da Declaração de Cartagena / concessão do refúgio gera o NON-REFOULEMENT
Plano de Ação do Brasil (“Cartagena+30”), de 2014 = reconhecimento da América Latina como área receptora de refugiados e da necessidade de expandir a proteção regional
Operação Acolhida = recebimento de refugiados e migrantes da Venezuela + aplicação da Declaração de Cartagena (massivas violações de DH) + constituição de campo de refugiados enquanto o pedido pelo CONARE é avaliado / De acordo com o Ministério da Justiça, o Brasil aprovou 26.810 pedidos de refúgio em 2020, sendo que 95% deles foram de venezuelanos (25.735, no total). Desde meados de 2019 o país passou a reconhecer a Venezuela como local de “grave e generalizada violação de direitos humanos”, o que permite um trâmite mais célere das solicitações de cidadãos do país vizinho à luz da lei brasileira de refúgio
Cerca de 365 mil migrantes e refugiados da Venezuela vivem no Brasil em 2022, a quinta maior nação anfitriã destes cidadãos na América Latina. Entre janeiro de 2017 e agosto de 2020, o Brasil acolheu 609.049 venezuelanos e viu partir 345.574.
Em reunião em fevereiro de 2022, o CONARE aprovou a criação do Observatório da Violência contra Migrantes e Refugiados, com o objetivo de acompanhar denúncias e procedimentos relacionados ao tema e apoiar a elaboração de políticas públicas para seu enfrentamento / Nessa linha, o CONARE estabeleceu, como primeira atribuição do Observatório, o acompanhamento dos casos de violência contra membros da comunidade congolesa no Brasil, em especial o caso do cidadão congolês Moïse Mugenyi Kabagambe, vítima de crime hediondo recentemente ocorrido no Rio de Janeiro.
Em 2023, o Brasil acolhe 66 mil refugiados, além de outras pessoas com necessidades de proteção internacional
REFÚGIO X ASILO
Diferenças do refúgio em relação ao asilo (4): o refúgio tem natureza declaratória (o Estado reconhece ou não) + solicitado somente dentro do Estado estrangeiro + só pode ser contra o Estado nacional ou DE DOMICÍLIO fixo + não se pode devolver o refugiado + é uma situação coletiva
Diferencia-se do asilo por ter natureza humanitária e declaratória / é um direito subjetivo (preenchido os requisitos do estatuto de refugiados de 1997 = o BR não concede o refúgio, mas reconhece)
O refugiado NÃO se confunde com o deslocado forçado, asilado (costume latino-americano) ou migrante
EUA fez sua retirada da Declaração de Nova York sobre Migrantes e Refugiados de 2016 / nos países de língua inglesa, o termo asylum seeker é amplo e abrange refugiados (caso em análise para conceder o status de “refugee”) / refugee = é a pessoa que teve sua condição reconhecida pelo Estado
Pedido de asilo recusado impede que o
requerente possa solicitar refúgio ao mesmo Estado ?
Os requisitos para a concessão do asilo e para o reconhecimento da condição de refugiado são
distintos.
A Lei de Migração, responsável por disciplinar o asilo juntamente com o Decreto nº 9.199/17 que a regulamenta, demanda que a perseguição decorra de opiniões ou delitos de natureza política, e urgência na concessão do asilo. Sua natureza é constitutiva
O refúgio, por sua vez, possui natureza claramente declaratória, constituindo direito subjetivo da pessoa que preenche todos os requisitos para desfrutar da condição de refugiado. Nossa Lei nº 9.474/97 exige nessa seara ou fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opiniões políticas, ou ainda a violação grave e generalizada de direitos humanos que obrigue que o indivíduo abandone seu Estado de forma a proteger sua vida ou integridade física. Não há impedimento, assim, para o reconhecimento do
status de refugiado de pessoa que teve o asilo recusado
NORMA BR X DIREITO INTERNACIONAL DO REFUGIADO
A norma brasileira é mais protetiva ao refugiado:
1- Cabe ressaltar que o art. 1º da Lei n.o 9.474/97, inspirado pela Declaração de Cartagena das Índias de 1984, menciona no contexto das cláusulas de inclusão para o reconhecimento da condição de refugiado o fato de a pessoa ser forçada a abandonar seu Estado de nacionalidade em virtude da violação grave e generalizada de direitos humanos, possibilidade inexistente no contexto do DI convencional atual
2- A legislação brasileira sobre refúgio consagra também expressamente a possibilidade de extensão da condição de refugiado ao núcleo familiar, ainda que seus membros não estejam sofrendo qualquer perseguição. Essa extensão, todavia, requer que os membros do grupo familiar se encontrem em território brasileiro (art. 2o da Lei n.o 9.474/97)
3- art. 37 da Lei n.º 9.474/97, que impede a possibilidade de rechaço do refugiado em toda e qualquer situação de expulsão. A Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados permite excepcionalmente o rechaço quando o refugiado for considerado um perigo ou ameaça para a segurança do país em que se encontra (art. 33, §2o)
Estatuto dos Refugiados de 1951 = Em hipótese alguma será efetuada a deportação do estrangeiro que chegar ao território nacional para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
CLÁUSULAS SOBRE REFÚGIO
cláusulas de cessação/perda = perda da condição de refugiado (pode ser temporária) (art. 1º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, e os artigos 38 e 39 da nossa Lei n.o 9.474/97)
cláusulas de exclusão = impedimento do reconhecimento da condição de refugiado ligado a perpetuação de crime de genocídio, de lesa-humanidade, de guerra e contra a paz/agressão (art. 3o da nossa Lei n.o 9.474/97)
Discorra sobre a paulatina erosão da dicotomia do direito (summa divisio) conducente à moderna publicização do direito privado
1- leitura
Erosão da dicotomia do direito / publicização do direito privado = é a fragilização da dicotomia clássica entre direito público e privado, o último sofrendo publicização
Exemplos: alteração da Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB + aumento de direitos da coletividade
Diálogo entre Constituições e Direito Internacional = influências recíprocas (** transconstitucionalidade ** = Marcelos Neves e J. J. Gomes Canotilho) = princípios da RI (Art 4º da CFRB) + status de emenda para tratados internacionais de DH (artigo 5º, §3 º da CF)
Também ocorre a constitucionalização do Direito Internacional ao prever julgamentos de indivíduos no TPI (influências recíprocas) / vislumbra-se a emergência de um DIREITO COMUM
A disposição da vontade, típica de relações privadas, não pode desconsiderar o respeito à dignidade da pessoa humana = O direito privado encontra limites no direito público (exemplo: Dignidade da pessoa humana)
Outros exemplos: crescente presença do Estado como regulador da exploração de atividades econômicas por particulares + CFRB/88 avançou além das normas materialmente constitucionais (organização do Estado e a defesa de direitos dos indivíduos)
A disputa do Direito Interno x DIP se divide ainda na dicotomia monista e dualistas; objetivistas e voluntarias, as quais vem perdendo espaço para o direito “Comum” , pois há influência mútua (Constituição Direitos Humanos) / Direito passa a ser INTERRELACIONADO E COMPLEXO
NACIONALIDADE BR
1- Cinco previsões de nacionalidade originária
2- Duas hipóteses de perda da Nacionalidade
3- Duas exceções a hipótese de perda por aquisição de outra nacionalidade
4- Duas condições para a naturalização de Português
5- Duas condições para naturalização de estrangeiros em geral
6- 4 condições importas pela lei de migração para naturalização
7- Dois crimes que geram a extradição do naturalizado
Nacionalidade originária (Artigo 12, I):
1- Critério JUS SOLI (artigo 12 da CF): nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país
2- Possibilidade de JUS SANGUINIS (filho de BR ou de servidor no exterior):
2.1- nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil
2.2- nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou (2.3) venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
O legislador buscou evitar a APATRIDIA, de acordo com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DH e o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
As hipóteses de perda de NACIONALIDADE são um rol TAXATIVO de duas hipóteses, o qual consta no artigo 12, parágrafo 4º da CF:
1- naturalização cancelada por sentença judicial por atividade nociva ao interesse nacional
2- adquirir outra nacionalidade, exceto:
2.1- se o outro Estado reconhecer a nacionalidade originária
2.2- se a naturalização for imposta pela lei estrangeira para permanecer no território ou exercer direitos
(A sentença de perda de nacionalidade tem apenas natureza declaratória, pois a perda ocorre assim que a segunda naturalização é adquirida)
Não há possibilidade de renúncia!
Não confundir as hipóteses de perda da nacionalidade do rol taxativo da CF, com o artigo abaixo ligado à perda de NATURALIZAÇÃO:
Nacionalidade adquirida (derivada), também chamada de naturalização ordinária = Naturalizados (Artigo 12, II):
1- Os que adquirirem a nacionalidade na forma da lei (Lei de Migração), sendo que para os Portugal exigência de apenas 1 ano de residência e idoneidade moral
2- estrangeiros com 15 anos de residência sem condenação criminal (ato vinculado)
Ambas as hipóteses de naturalização devem ser requeridas!
Para a naturalização ordinária, a lei de migração (“na forma da lei constitucional”), de 2017, também impõe 4 condições:
1- capacidade civil
2- residência no país por 4 anos (reduzido a 1 para portugueses pela CF)
3- falar português (considerando-se as condições do naturalizando)
4- não possuir condenação penal ou estiver reabilitado
Observação: A CFRB só permite a dupla nacionalidade se o outro Estado reconhecer a brasileira como primária
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (hipóteses de extradição do naturalizado)
Caso Cláudia Hoerig (STF, 2017) = Cláudia Sobral (Cláudia Hoerig), brasileira nata, decidiu naturalizar-se
estadunidense. Acusada do homicídio de seu marido, volta ao Brasil / STF reconhece perda de nacionalidade, eliminando o obstáculo para sua extradição aos EUA / ela perdeu a nacionalidade BR assim que optou por naturalizar-se americana (de forma que o STF só declarou = natureza declaratória)
NATURALIZAÇÃO: Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.
PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ARQUIVADO OU INDEFERIDO: Recurso para o próprio Ministério da Justiça - prazo de 10 dias, contados da data do recebimento da notificação desta decisão.
** REVISÃO DE NATURALIZAÇÃO: segundo o STF, o Ministro da Justiça não possui competência para rever ato de naturalização. (RMS 27840/DF) **
ANULAÇÃO DA NATURALIZAÇÃO: só por via judicial.
Concessão de nacionalidade por tratado = para nacionalidade originária deve ser tratado de hierarquia constitucional, aprovado de acordo com os ditames EC 45/04 e desde que sejam de DH. Já para naturalização, a própria CF autoriza a tratativa por meio de Lei Ordinária Federal, logo um tratado comum pode tratar da matéria.
Com o advento da EC nº 131/2023, o art. 12 da CF/88 foi alterado e uma nova disciplina jurídica passou a orientar o tema referente à PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. Agora, a sentença judicial poderá determinar a perda da nacionalidade do brasileiro naturalizado que tenha praticado fraude no processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 12, § 4º, I, CF/88).
A mudança mais significativa realizada foi a previsão de que a aquisição de nacionalidade estrangeira NÃO ocasiona mais a perda automática da nacionalidade brasileira (art. 12, § 4º, II), o que significa que o brasileiro nato ou o brasileiro naturalizado que adquirir voluntariamente nacionalidade estrangeira, em regra, MANTERÁ A NACIONALIDADE BRASILEIRA, podendo perder a nacionalidade brasileira apenas se for feito um pedido expresso à autoridade competente (Ministro de Estado da Justiça)
JURISDIÇÃO (4) E ASPECTOS GERAIS DA CIJ
1- Duas competências da CIJ
2- 4 formas de aceitação da jurisdição da CIJ
3- 3 características das sentenças da CIJ
Dois componentes da “controversia jurídica
HISTÓRICO
A CPJI tem origem em Haia, em 1920, ao tempo da antiga Sociedade ou Liga das Nações.
Em decorrência do início da II Guerra Mundial, em 4 de dezembro de 1939, a CPJI encerra suas funções frente às dificuldades de a Liga ou Sociedade das Nações garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Por fim, a CIJ tem sua origem junto a ONU na Conferência de São Francisco de 1945, porém sua reunião inaugural ocorre no Palácio da Paz, na Haia, consagrando uma nova era da justiça internacional em 18 de abril de 1946
O Estatuto da anterior Corte Permanente de Justiça Internacional, originalmente redigido por um Comitê Consultivo de Juristas, torna-se base do Estatuto da CIJ.
Diferente da CIJ e da ONU, a CPJI não integrou à Liga das Nações / CIJ e ONU devem ser vistos como um todo.
Se o Pacto da Liga das Nações em muito se diferencia da Carta da ONU, o Estatuto da CIJI é praticamente idêntico ao da CPJI, a quem sucedeu não apenas em termos de bens e arquivos, mas também em jurisprudência, uma vez que a CIJ considerava os julgados de CPJI como parte de sua própria jurisprudência.
Herdeira da antiga Corte Permanente de Justiça Internacional / principal órgão judiciário das Nações Unidas (ONU) / Todo Estado membro da ONU é, “ipso facto”, parte do Estatuto da CIJ – mas não obrigatoriamente é jurisdicionado
TODOS ESTADOS DA ONU SÃO PARTE DA CIJ, MAS NEM TODOS SÃO JURISDICIONADOS POR ELA / Só julga questões ENTRE ESTADOS
Competência consultiva (não inclui Estados) e contenciosa (Só inclui Estados)
Jurisdição Consultiva = tanto para os órgãos principais (AGNU E CSNU), como para as agências especializadas (OIT, FAO, UNESCO, OACI, OMI, OMM, OMS, OMPI, ONUDI, UIT) e outras (BIRD, FMI, CFI, FIDA) de forma indireta, por meio da ASSEMBLEIA GERAL / Alguns dos Pareceres Consultivos da CIJ têm contribuído decisivamente à evolução do Direito Internacional / seus pareceres possuem VALIDADE e os Estados não podem desconhecê-los ou minimizá-los, segundo Cançado Trindade
A AGNU e o CSNU são legitimados para requerer pareceres sobre quaisquer temas (legitimados universais), ao passo que, com autorização da AGNU, outros órgãos da ONU ou agências especializadas podem requerer pareceres (legitimados temáticos ou especiais), desde que haja pertinência temática com as atividades que desenvolvem. Em 1995, por exemplo, a CIJ não emitiu parecer consultivo solicitado pela OMS quanto à legalidade do uso de armas nucleares por não identificar pertinência temática. Estados não podem acessar a competência consultiva da CIJ
JURISDIÇÃO (4) = aceitação obrigatoriamente EXPRESSA:
1) Aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (proposta pelo BR Raul Fernandes, baseado no princípio da reciprocidade) (os 2+ Estados tem que ter aceito a cláusula)
2) Tratado inter partes com previsão da jurisdição da corte (isso foi feito na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados – BR fez reserva) (2)
3) acordo “ad hoc” entre as partes
4) prorrogação de foro (levar de uma instância para a CIJ) - A modificação de competência, também conhecida como prorrogação de competência, ocorre quando o âmbito de competência de um juiz ou tribunal é maximizado, possibilitando que aprecie e julgue processos para os quais, em regra, não seria a autoridade judiciária competente.
PARECERES CONSULTIVOS não necessitam de autorização das partes / só podem ser requisitados somente pela AGNU + CSNU + ÓRGÃOS AUTORIZADOS
Observação: Estados podem ser admitidos a comparecer em procedimento consultivo perante a Corte e apresentar exposições escritas e orais.
Cláusula Raul Fernandes = Por meio dessa, a CIJ poderá julgar qualquer caso que envolva dois ou mais Estados que tenham depositado a cláusula, desde que um deles leve sua controvérsia à Corte = TODO membro da União Europeia deve aceitar essa cláusula + a cláusula não foi aceita pelo BR / EUA foi condenado contra a Nicarágua e retirou sua adesão à cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (restando as outras 3 hipóteses de acesso) / Acionar a Corte significa reconhecimento tácito de sua jurisdição (permite reconhecimento tácito, portanto)
Sentenças e executoriedade
As sentenças da Corte são definitivas, obrigatórias e inapeláveis (a não ser que surja fato novo em até 10 anos)
Sentenças = caráter OBRIGATÓRIO, segundo o art. 94, parágrafo 1, da Carta das Nações Unidas e o artigo 59 Estatuto da Corte Internacional de Justiça
NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA CIJ
Possibilidade do Estado de recorrer ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença proferida pela referida Corte (artigo 94, parágrafo 2)
Até hoje, o art. 94 nunca foi acionado na prática. Apesar disso, a maioria das sentenças da CIJ são cumpridas de boa-fé pelos Estados.
OUTROS PONTOS IMPORTANTES:
Conceito de Controvérsia Jurídica
Definido no “Case of Mavrommatis Jerusalem Concessions” (Greece v. Great Britain):
Para haver controvérsia jurídica, é necessário existir elemento material – o fato que suscita a controvérsia – e elemento subjetivo – a opinio iuris das partes de que se trata de controvérsia. Esse entendimento está assentado na jurisprudência do caso Lótus da antiga CPJI
FATO (elemento material) + opinio juris (elemento subjetivo) = controvérsia jurídica .
Segundo jurisprudência da CPJI no Caso Mavrommatis, uma controvérsia jurídica é qualquer oposição de teses jurídicas, tanto sobre questões de fato como sobre questões de direito
Recentemente, no Caso Ilhas Marshall, a CIJ adicionou um elemento subjetivo ao conceito de controvérsia, qual seja, a consciência da outra parte de que existe uma controvérsia entre as partes
Um ponto de contenciosidade diz respeito à ciência das partes quanto à existência de uma oposição de teses jurídicas (“awareness test”). Recentemente, no Caso Reino Unido vs. Ilhas Marshall (2016), a CIJ sinalizou um limiar mais alto de “awareness”. A Corte decidiu que a existência de controvérsia jurídica depende que as partes estejam cientes de que há uma controvérsia ou não possam não estar cientes, o que se tem chamado de “subjective awareness”. No caso concreto, portanto, a CIJ alegou não haver controvérsia jurídica entre as partes.
Inovações e teses jurídicas da CIJ:
Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations (1949) = reconhecimento da personalidade jurídica internacional da ONU (omissa pelos redatores da Carta da ONU)
Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited (Belgium v. Spain) (segunda fase, 1970) = reconhecimento de certas obrigações internacionais “erga omnes”, obrigações de um Estado vis à vis a ‘comunidade internacional’ como um todo, que são do interesse de todos os Estados = agressão, genocídio, direitos básicos da pessoa humana como escravidão e discriminação racial / de modo que qualquer Estado pode contestar, perante a Corte, violações desse tipo, mesmo que não esteja diretamente envolvido, pois são violações que agridem toda a comunidade internacional.
Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America) (1991) = Os Estados não devem intervir nos assuntos internos de outros Estados; NÃO devem fazer uso da força; NÃO podem violar a soberania de outros Estados = A intervenção é ilegal quando usa métodos de coerção como a força, recursos militares ou mesmo meios indiretos, como o apoio a atividades armadas subversivas ou terroristas em outro Estado. Essas formas de ação são, portanto, ilegais à luz dos princípios / Essa tese demonstra o compromisso de preservar o princípio da não intervenção.
A CIJ afirmou que o financiamento norte americano aos Contras, via intermédio do Irã, que vendia as armas mesmo sob embargo imposto pelo CSNU, configurava ato de agressão que estava em dissonância com as regras da Carta da ONU, com o princípio da não intervenção e com o princípio da autodeterminação dos povos. Nesse sentido, caberia reparação à Nicarágua
Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória da CIJ = Brasil fez sua aceitação por 5 anos nos primórdios da ONU, mas depois não renovou.
Isso não significa, por fim, que o Brasil recuse completamente jurisdição contenciosa à CIJ. Nós participamos hodiernamente em alguns tratados (sendo o Pacto de Bogotá de 1948 o mais importante deles) que possuem cláusula compromissória de submissão dos Estados-partes à CIJ. O BR preza pela tentativa de solução diplomática antes da jurisdicional.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA X COMPROMISSO ARBITRAL
Na arbitragem internacional (meio jurisdicional não-judiciário), é preciso definir o significado de 02 conceitos técnicos:
(i) CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: previsão genérica que pode ser incluída em qualquer tratado internacional e que prevê o emprego da arbitragem se surgir qualquer controvérsia acerca da interpretação do referido tratado;
(ii) COMPROMISSO ARBITRAL: acordo celebrado entre os litigantes, cujo teor define todos os aspectos procedimentais para a realização da arbitragem (número de árbitros, local e data de realização da arbitragem, idiomas que serão empregados, normas internacionais que serão aplicadas no julgamento, honorários dos árbitros etc.).
Fixados esses 02 conceitos, conclui-se que, na arbitragem, a cláusula compromissória é dispensável ou prescindível, porém a celebração do compromisso arbitral é indispensável ou imprescindível.
CONSTITUIÇÃO E ASPECTOS GERAIS DA UNIÃO EUROPEIA
1- Tratado de 1951 e Comunidade formada
2- 6 membros iniciais
3- Tratado de 1957 e duas Comunidades formadas
4- Tratado que cria a UE em 1992
5- Três inovações do Tratado de Lisboa
Principais tratados:
Tratado de Paris e Roma (1950) -> Maastricht + Amsterdã + Schengen (1990) -> Lisboa (2007)
1951 = Tratado de Paris cria a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) = matérias-primas altamente sensíveis = União Aduaneira com escopo limitado = BENELUX + Itália + França + Alemanha = representa a superação da rivalidade franco-alemã por meio do entrelaçamento de obrigações jurídicas e a mitigação das controvérsias, em período sensível do pós-Segunda Guerra, pela afirmação do Direito
O Tratado de Estabelecimento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (“Tratado de Paris”), de 1951, por prever um prazo de vigência de 50 anos e não ter sido renovado, foi extinto em 2001.
1957 = Dois Tratados de Roma = Comunidade Econômica Europeia (CEE) e Comunidade Europeia de Energia Atômica (Euratom) = intensificação de matérias sensíveis (energia atômica) / Inauguração da integração econômica (visando Mercado Comum) + ainda com 6 membros BENELUX + FR + ALE + ITÁLIA + utilizar a livre circulação para o fortalecimento econômico e desestimular conflitos na Europa /
1970-80 = expansão de membros = após diminuição do autoritarismo Nacionalista (De Gaulle, Salazar e Francisco Franco) = ATO ÚNICO EUROPEU (9 -> 12 membros)
Os tratados de Maastricht, Amsterdã e Schengen são a materialização jurídica do processo de relançamento da UE
1992 = Tratado de Maastricht = cria a União Europeia = fundamentado em três pilares: a cooperação em matéria judiciária e policial; o pilar das “Comunidades Europeias”; e o da Política Externa de Segurança Comum (PESC). Maastricht, ademais, disciplinou as regras de interação entre os órgãos da integração, com caráter de supranacionalidade, como o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia – instituições destinadas a direcionar o processo integrador – e a Comissão Europeia – órgão executivo da integração /
O Conselho da União Europeia é um órgão ministerial que negocia e adota legislação em conjunto com o Parlamento Europeu, em processo de codecisão.
1997 = Tratado de Amsterdã *** = deve ser analisado à luz das disposições do Acordo Schengen e do Tratado de Nice (2001), os quais, respectivamente, disciplinam questões de controle fronteiriço no interior da União Europeia (UE) e lidam com o déficit democrático da integração +
Os Acordos de Schengen, por sua vez, instauraram a livre circulação de pessoas entre seus signatários. Convém lembrar que nem todos os membros da União Europeia o assinaram, a exemplo de Inglaterra e Irlanda, e que ele não se restringe aos membros da União Europeia
2008 = Tratado de Lisboa = marco jurídico de integração -> dota a UE de personalidade jurídica / após o fracasso da Constituição Europeia, houve incorporação dessa ideia sem forçar uma integração ainda mais profunda + unificou todos os tratados anteriores em um mesmo documento + incorporou a Convenção Europeia de Direitos Humanos como anexo ao seu texto + em vez de criar um presidente e um chanceler para a União Europeia, como previa a Constituição rejeitada, optou por criar o cargo de presidente do Conselho Europeu e de alto-representante para assuntos externos.
O Tratado de Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia são as bases do Tratado de Lisboa, de 2009.
Entre as características do Direito da União Europeia, encontram-se: aplicabilidade direta, efeitos diretos, autonomia e superioridade.
Tratado de Maastricht (1992)
1- Principal inovação
2- Três pilares que a organização passa a ter
cria a União Europeia
*** fundamentado em três pilares:
1) a cooperação em matéria judiciária e policial;
2) o pilar das “Comunidades Europeias”;
3) Política Externa de Segurança Comum (PESC) ***
Maastricht, ademais, disciplinou as regras de interação entre os órgãos da integração, com caráter de supranacionalidade, como o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia – instituições destinadas a direcionar o processo integrador – e a Comissão Europeia – órgão executivo da integração