Direito Adm Flashcards
(112 cards)
Acerca do termo de referência e de contratos administrativos, julgue o item seguinte, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.
Configuram hipótese de contratação direta por dispensa de licitação os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Lei 14.133/21 —> Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
…
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI 6890).
Órgão
Órgão é a “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura
da Administração indireta”, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I da Lei 9.784/1999.
O órgão não possui personalidade jurídica própria – é um elemento despersonalizado. São
“centros de competência” constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou
administrativa (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretarias de Estado, departamentos
ou seções de empresas públicas etc.).
Entidade
é a “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”, nos termos do art. 1º, §
2º, inciso II da Lei 9.784/1999.
Uma entidade é uma pessoa jurídica, pública ou privada, abrangendo tanto as entidades políticas
(que possuem autonomia política - capacidade de legislar e se auto-organizar – ou seja, são as
pessoas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como as entidades
administrativas (que não possuem autonomia política mas, somente, autonomia administrativa -
ou seja, não podem legislar, limitando-se a executar as leis editadas pelas pessoas políticas. São
entidades administrativas: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista).
Entidade política x entidade administrativa
- A entidade política possui autonomia política (capacidade de legislar, de inovar no direito, de se
auto-organizar) e autonomia administrativa (capacidade de gerir seus próprios negócios),
enquanto a entidade administrativa possui somente autonomia administrativa.
Centralização x descentralização das atividades incumbidas ao Poder Público
Centralização é o desempenho direto, por parte do Estado, das tarefas a ele incumbidas, por
intermédio de órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura.
- Descentralização é o desempenho indireto de tarefas incumbidas ao Poder Público, por
intermédio de outras pessoas físicas ou jurídicas, sem relação de hierarquia ou subordinação entre
o Estado e a entidade descentralizada
Descentralização política x administrativa
Na descentralização política, há criação de uma entidade política para o exercício de
competências próprias. Ex: Estados e Municípios, que são entidades políticas dotadas de competência legislativa própria conferida pela CF.
- Na descentralização administrativa, o poder central transfere parcela de suas atribuições a outra
entidade – a chamada “entidade descentralizada”.
Modalidades de descentralização administrativa
São três modalidades:
a) descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga;
b) descentralização por colaboração ou delegação;
c) descentralização territorial ou geográfica.
- Descentralização por serviços
: é aquela que se verifica quando uma entidade política (União,
Estados, DF e Municípios), mediante lei (em sentido formal), cria uma nova pessoa jurídica (de
direito público ou privado) e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço
público, o que lhe confere independência em relação à pessoa que a criou (o que não impede o
exercício do controle de caráter finalístico por parte da entidade descentralizadora, com o
objetivo de garantir que a entidade descentralizada não se desvie dos fins para os quais foi
instituída. Tal controle é chamado de “tutela”.)
A lei de criação da entidade descentralizada pode efetivamente criá-la ou simplesmente autorizar
a sua criação e, como há transferência da titularidade do serviço, o ente descentralizador perde a
disponibilidade sobre tal serviço, só podendo retomá-lo mediante nova lei, razão pela qual o prazo
da outorga geralmente é indeterminado.
Embora seja necessária lei para a criação da entidade, a definição de seu campo atuação pode ser
feita por meio de instrumentos normativos infralegais.
A descentralização por serviços é a que ocorre na criação das entidades da administração indireta:
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e consórcios
públicos criados por entes federativos para a gestão associada de serviços públicos.
Descentralização por colaboração
: é a que ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral
- não é necessária a edição de lei formal – o Estado transfere apenas a execução de determinado
serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o
Poder Público a titularidade do serviço – o que lhe possibilita exercitar um controle mais amplo e
rígido que na descentralização por serviço, bem como dispor do serviço de acordo com o interesse
público, podendo alterar unilateralmente as condições de sua execução, aplicar sanções ou
retomar a execução do serviço antes do prazo estabelecido.
A descentralização por colaboração é a que ocorre nas concessões, permissões ou autorizações
de serviços públicos.
Descentralização territorial:
é a ocorre quando uma entidade local, geograficamente delimitada,
dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, possui capacidade administrativa
genérica (ou seja, não regida pelo princípio da especialidade, como ocorre no caso das entidades
da Administração Indireta) para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de
interesse da coletividade – funções que normalmente são exercidas pelos Municípios, como
distribuição de água, luz, gás, poder de polícia, proteção à saúde, educação.
A descentralização territorial também compreende o exercício da capacidade legislativa, porém
sem autonomia, porque subordinada às normas emanadas pelo poder central.
A descentralização territorial é a que ocorre nos Estados unitários, como França e Portugal,
constituídos por Departamentos, Regiões, Comunas etc.
Desconcentração da atividade administrativa
É uma técnica administrativa de distribuição interna de atribuições, na qual a entidade (seja ela
política ou administrativa) se desmembra em órgãos para melhorar sua organização estrutural com
vistas a aprimorar o desempenho. Ela pode se dar em razão da matéria (ex: Ministério da Saúde,
da Educação etc.), do grau ou da hierarquia (ex: ministérios, secretarias, superintendências,
delegacias etc.) ou pelo critério territorial (ex: Superintendência da Receita Federal em São Paulo,
no Rio Grande do Sul etc.).
A atividade administrativa continua sendo exercida pela mesma pessoa jurídica, já que o órgão
resultante da desconcentração é desprovido de personalidade jurídica própria (assim como
qualquer órgão). Além disso, esse órgão resultante da desconcentração se subordina aos órgãos
de maior hierarquia na estrutura organizacional. Por isso se diz que na desconcentração há relação
de hierarquia entre os órgãos resultantes.
- Tanto a descentralização quanto a desconcentração possuem fisionomia ampliativa, pois
importam na repartição de atribuições.
Centralização x concentração
A centralização ocorre quando o Estado retoma a execução direta do serviço, depois de ter
transferido sua execução a outra pessoa. Por sua vez, na concentração, dois ou mais órgãos
internos são agrupados em apenas um, que passa a ter natureza de órgão concentrador.
- Os processos de centralização e de concentração possuem em comum a fisionomia restritiva,
pois importam na agregação de atribuições no Estado
Administração Direta
É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e
Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício de atividades administrativas,
de forma centralizada (princípio da centralização).
Composição
- Nos termos do art. 4º, inciso I do Decreto Lei 200/1967, a Administração Direta Federal é
composta pelos “serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e
dos Ministérios”.
Essa previsão legal leva em conta somente o Poder Executivo, mas é importante destacar que
compõem, ainda, a Administração Direta da União os órgãos dos demais Poderes e do Ministério
Público pertencentes à esfera federal.
Nas esferas estadual, distrital e municipal, deve ser observado a simetria com a esfera federal,
lembrando, por outro lado, que nos Municípios não há Poder Judiciário nem Ministério Público
próprios.
Teorias que buscam explicar as relações do Estado com seus agentes
São elas: teoria do mandato, teoria da representação e teoria do órgão.
a) Na teoria do mandato, entendeu-se que os agentes eram mandatários do Estado, mas a ideia
não vingou porque não explicava como o Estado poderia outorgar o mandato, já que não possui
vontade própria.
b) Na teoria da representação, entendia-se que os agentes eram representantes do Estado,
sendo equiparados à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes.
A teoria foi criticada justamente por equiparar o Estado ao incapaz que, ao contrário daquele,
não possui capacidade para designar representante para si mesmo, bem como porque, da
mesma forma que a teoria do mandato, permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar
os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros
prejudicados.
c) Na teoria do órgão, que é a mais aceita atualmente, presume-se que a pessoa jurídica
manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem. Estes, por sua vez, são compostos
de agentes. Desse modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse.
Nessa teoria, há substituição da ideia de representação pela de imputação, pois ao invés de
considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se a considerar que os atos praticados por seus órgãos, por meio da manifestação de vontade de seus agentes, são
imputados ao Estado
Criação e extinção de órgãos públicos
Ocorrem por meio de lei em sentido formal.
No âmbito do Poder Executivo, a iniciativa de lei cabe ao chefe desse Poder, consoante CF,/88
art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”:
CF/88, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…)
II - disponham sobre: (…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Criação e extinção de órgãos públicos
No âmbito do Poder Judiciário, a iniciativa de lei cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça, conforme o caso, nos termos da CF/88, art. 96, inciso II,
alíneas “c” e “d”:
Criação e extinção de órgãos públicos
CF/88, art. 96. Compete privativamente: (…)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (…)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
O Ministério Público possui a competência para dar início ao processo legislativo referente à
própria organização administrativa, em razão, respectivamente, do previsto na CF/88, art. 127, §
2º:
CF/88, art. 127, 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
O Tribunal de Contas também possui a competência para dar início ao processo legislativo
referente a sua organização administrativa, em razão do disposto na CF/88, art. 73, caput:
CF/88, art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96.
No âmbito do Poder Legislativo, o autor José dos Santos Carvalho Filho entende que a criação e
a extinção de seus órgãos, bem como as normas sobre sua organização e funcionamento não
dependem de lei, mas tão somente de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas
(CF/88, art. 51, IV e art. 52, XIII).
CF/88, art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (…)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(…)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Entretanto, para fins de prova, é recomendável que seja adotado a regra geral de que os órgãos
públicos necessitam de lei para serem criados. Somente se o examinador abordar de forma
expressa o caso específico do Poder Legislativo, recomendamos ao candidato que considere o
entendimento de José dos Santos Carvalho Filho
Correto
Capacidade processual dos órgãos públicos
Em regra, os órgãos públicos não possuem capacidade processual, porque não possuem
personalidade jurídica – a capacidade, em regra, é da própria entidade a quem pertencem.
Exceções:
a) a jurisprudência reconhece a capacidade processual de certos órgãos públicos autônomos e
independentes para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e
competências (só neste tipo de caso), quando violadas por ato de outro órgão.
b) o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 82, inciso III, dispõe que são legitimados
para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração
pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”.
Classificação dos órgãos públicos
Quanto à estrutura:
a) Órgãos simples ou unitários: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura
interna (não há outros órgãos abaixo dele), desempenhando suas atribuições de forma
concentrada.
b) Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados
hierarquicamente, como resultado da desconcentração.
CUIDADO! Os órgãos simples podem ser compostos por mais de um agente!
Quanto à atuação funcional:
a) Órgãos singulares ou unipessoais: são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada
de um único agente, seu chefe e representante. Ex: Presidência da República, cujas decisões
são tomadas pelo Presidente.
b) Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela
manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal.
CUIDADO! Os órgãos singulares podem ser compostos por mais de uma agente, embora suas
decisões sejam tomadas apenas por seu chefe!