Direito Administrativo Flashcards
(46 cards)
Defina Direito administrativo de forma completa:
É o direito público que regula a organização, o funcionamento e a própria atividade pública…
- ramo de Direito público
- regulado por normas e principios da Adm. pública
- é aplicado em sentido amplo
- regulam a atividade da gestão pública e os limites da gestão privada
- Adm. pública assegura o interesses coletivos, aplicando norma de DA
- administra a vida em sociedade
Distingue as necessidade públicas das necessidade coletivas…
Necessidade coletivas: é tudo aquilo que o povo tem necessidade, coisas básicas que ainda não foram respondidos pelo Estado.
Necessidade públicas: são o conjunto de necessidades coletivas que foram respondidas por órgão do Estado.
«Todas as necessidades públicas são necessidade coletivas, mas nem todas as necessidade coletivas são públicas»
- por impossibilidade do Estado responder a tudo
- as necessidades coletivas podem ser entregues qa outros órgãos
Distinga administração pública da administração privada…
Adm. pública: são o conjunto de organismos que trabalham para satisfazer necessidades coletivas.
- o seu objetivo: necessidades coletivas
- o seu fim: interesse público
- o seu meio: AP pode recorrer a bens privados para satisfazer necessidades coletivas
Adm. privada: conjunto de organismos que visam satisfazer particulares
- o seu objetivo: necessidades individuais
- o seu fim: interesses individual e o seu lucro
- o seu meio: relações de paridade e igualdade jurídica
Qual a noção de Administração pública (sentido objetivo e subjetivo)
Adm público sentido subjetivo: são o conjunto de órgãos que trabalham para satisfazer necessidades coletivas e o modo como funcionam…
- pessoas coletivas
- funcionários
Adm. público sentido objetivo: são o conjunto de atividades que a AP exerce, como através:
- atos administrativos
- contratos administrativos
Quais são as funções do Estado e a sua descrição ?
- Função legislativa: é uma função prévia, subordinada à CRP, que contempla a Lei em sentido amplo.
- Função administrativa: é uma função secundária, subordinada à lei e trata-se de um ato praticado por certos órgão administrativos.
- Função jurisdicional: função secundária, subordinada à lei e concretiza-se através da prática de atos jurisdicionais
- Função política: função prévia, subordinada á CRP, e tratam-se de emanar atos de conteúdo individual e concreto
Quais são as principais características do sistema judiciàrio /anglo-saxónico/ inglês?
- Estado/ Direito: estado subordinado ao Direito e com separação de poderes
- Administração fortemente descentralizada
- O Direito comum/ privado (igualdade) aplicável às relações entre a AP e os particulares e entre particulares.
- Tribunais comuns (unidade de jurisdição, não à duas pirâmides de tribunais.
- A ADM pública, não pode impor as suas decisões aos particulares, sem recorrer previamente aos tribunais (privilégio da execução prévia).
- Existe a garantia dos particulares
- Responsabilidade civil pessoal dos funcionários e agente, podendo ser julgado sem necessidade de…
- Não há garantias administrativas
- A AP não tem poder de regulamentar, não faz regulamentos.
Quais são as principais características do sistema executivo /continental/ francês?
- Estado de Direito e separação de poderes
- Administração fortemente centralizada,
- princípio da supra- infra ordenação superior da AP e inferioridade dos administrados.
- Com o tempo surgem normas do Direito Administrativos, conferindo prerrogativas a AP, mas também lhe impõem cargos cuja função
- A AP visa a prossecução do interesse público, por isso precisa de dispor de poderes de autoridade, sendo o principal de entre deles:
1. Privilégio da execução prévia: prerrogativa que habilita a AP a impor os seus atos aos particulares sem ter que previamente recorrer aos tribunais.
2. Tribunais próprios: os tribunais administrativos (julgam com poderes de mera anulação- separação de poderes). - Como há uma dualidade de tribunais - tribunais comuns e tribunais administrativos- podem surgir conflitos daí os Tribunais de conflito.
- Responsabilidade civil da própria AP: decorrente da hierarquia, com eventual direito de regresso sobre os funcionários.
- Garantia administrativa: um agente administrativo não pode ser criminalmente julgado sem o consentimento do seu superior hierárquico.
- Poder regulamentar: os sistemas de administração executiva foram sofrendo influências do sistema de administração judiciária.
Mostre que existe aproximação entre os sistemas executivos e judiciários
- Ambos têm normas administrativas
- o inglês têm-se centralizado enquanto que o francês descentralizado
- a AP e os particulares estãos submetidos ao D. Privado logo ficam sujeito aos tribunais comuns.
- no executivo começa a ser usado o Direito Privado para satisfazer o interesses público
Explique as características do sistema português:
- baseia-se no sistema executivo
- DA é marcado pelo poder supra-infra ordenacional (AP é superior aos demais)
- Detêm privilégios de execução prévia
- presunção de legalidade de atuação administrativa
- A AP tem responsabilidade Civil
- detém providência cautelar para suspensão da eficácia de uma ato adm.
- Tribunais Adm, não detém privilégios
- Ap pode trabalhar à luz do D. privado
- Detém 3 tipos de tribunais:
1. Tribunal comum
2. Tribunal Administrativo
3. Tribunais de conflito quando os dois primeiros entram em conflito
O Porquê do nosso sistema administrativo ? É necessário?
Explique o porquê dos tribunais administrativos fiscais e a sua necessidade.
A existência de uma jurisdição própria justifica-se pela necessidade de especialização dos tribunais, em função do Direito em que atuam. Este detém uma enorme relevância derivado à maioria da sua atuação sobre o foro privativo para a resolução de relações entre a AP e os partiulares
Distinga os 3 tipos de normas existentes:
- normas orgânicas: são as que estipulam a organização da AP e definem a sua estrutura, modo como se regula .
- normas funcionais: são as que atribui os procedimentos que a AP tem de seguir, ou seja modo de funcionar.
- normas relacionais: são as que estipulam as relações que a AP estabelece com outros sujeitos do Direito, incluíndo privados
Distingue gestão pública da gestão privada:
Gestão pública: é a atividade pública da AP, ou seja é a atividade desenvolvida sob a égide do Direito Público:
- entidade pública munida de prerrogativas de autoriadade.
- Tribunais administrativos
Gestão privada: é a atividade privada da AP, ou seja, a AP desenvolve sempre para fins de interesse público utilizando o Direito privado.
- a Ap trabalha em posições de igualdade
- Tribunais Comuns
Comente o porquê do Drieto administrativo ser um Direito Comum…
O Direito Administrativo atua conforme um Direito Comum, porque independentemente de quem desenvolve a atividade administrativa, seja ele público ou privado, dese que seja administrativa tornar-se-á sempre do ramo da gestão pública e do Direito Público.
Explique a dupla função do Direito Administrativo…
O Direito Administrativo poderá…
1. legitimar a intervenção da AP: permitindo-lhe a realização do interesse coletivo.
- Proteger a esfera jurídica dos particulares: defendendo as suas liberdades.
Quais são as características materiais do Direito Administrativo?
- são um sistema de normas jurídicas: orgânicas, relacionais e funcionais.
- é ramo do Drt. Público
- visa satisfazer necessidades coletivas
- AP com prerrogativas de autoridade
- impõe direitos e dever à AP
Quais são as caracteristicas formais do Direito Administrativo?
- Juventude do DA
- forte influência jurisprudencial
- autonomia em relação ao D.Privado
- necessita de uma codificação parcial: não tem nenhum diploma próprio, necessitando de consultar várias coletâneas.
Distinga os dois ramos do Direito administrativo:
- Direito administrativo geral: É constituído pelas normas fundamentais deste ramo de Direito, as regras aplicáveis a todas as situações, nomeadamente, as relativas à organização, ao funcionamento e à atividade da A.P., bem assim como as relativas às garantias dos particulares
- Direito administrativo especial: É constituído pelas normas que versam sobre cada um dos sectores específicos da Administração Pública–Assim, pode falar-se em:
Direito Administrativo Militar
Direito Administrativo Cultural
Direito Administrativo Social
Direito Administrativo Econômico
Direito Administrativo Financeiro
Direito do Ambiente
quais são os limites impostos ao Direito adm:
- O Direito Administrativo é um conjunto de normas com um objeto próprio,com regras e princípios próprios, distintos dos do Direito Privado.
- Apesar de a A.P atuar, em regra, submetida ao Direito Administrativo, por vezes, utiliza o Direito Privado para a prossecução do interesse público.
- Direito administrativo e o direito constitucional: o direito constitucional é um ramo de Direito Público próximo do Direito administrativo.
- O Direito Administrativo e o Direito Penal *A principal fronteira entre o Direito Administrativo e o Direito Penal prende-se com a distinção entre o ilícito administrativo e o ilícito penal. O Direito Penal define certos valores como fundamentais para a vida em sociedade, classificando como crimes os comportamentos que atentem contra esses valores definindo a sanção a aplicar a quem adota esses comportamentos.
Diferença entre DA e o DP
- Critério da fundamentação valores/ axiológica: O ilícito penal visa defender um conjunto de valores fundamentais e essenciais da comunidade, enquanto o ilícito administrativo visa a efetivação de resultados práticos, visa a sã convivência em sociedade.
- Critério da competência punitiva: as sanções que punem os ilícitos administrativos são, em regra, aplicados pela A.P., enquanto as sanções que punem os ilícitos penais só podem ser aplicadas pelos tribunais
-Critério da natureza das sanções: As sanções penais são, em regra, privativas da liberdade, enquanto as sanções administrativas são, em regra, pecuniárias (coima)
Fontes diretas do Direito Administrativo
- OS principios juridicos fundamentais:
- ideia de idireito como principio de justiça
- são pré-estaduais e pré-constitucionais
- aceite por todos mesmo não sendo lei
- a produção normativa que viole estes principios é considereada contrárria ao Direito
- são inspiração, critério e orientação - CRP:
- contém normas que dizem respeito ao funcionamento dos órgãos administrativos
- existem normas da DA, mas que estão incluídas na CRP
- obdiência à lei ordinária
- principio da presunção - O direito internaiconal e da União Europeia:
- detemos diretiva internacionais
- devem promover as bases para os cidadãos - Leis e DL’S:
- têm a mesma força jurídica e podem modificar-se e revogar-se mutuamente exceto se for uma lei de valor reforçado
- são uma fonte de DA importante por ser consequência do principio da legalidade
- há matérias que nos termos da CRP tem que ser disicplinadas primeiro pela Lei.
- seguem a lógica da típicidade - Principio gerais do DA:
- resultam de reflexões sobre o Direito
- variam de pais para pais
- todos os ramos seguem estes principios
- têm valor semelhante à lei- pelo facto de que a lei pode violar um principio, mas não o contrário.
- auxiliam na interpretação, lacunas e na mutação do DA - Regulamentos:
- geral e abstrato
-feitos pela AP
Fontes subsidiárias do DA
- Costume:
- não é fonte do Direito
- usado quando a lei o remete
- convicção de obrigatoriedade jurídica - Jurisprudência:
- constituída por decisões de tribunais
- juízes independentes
- contribuem para a revelação do DA - A doutrina:
- opinião dos jurisconsultos
- papel indireto
- devem ser citados por estudiosos
A aplicação no tempo das normas do DA
- lei dispõe para o futuro
- apesar da eficácia retroativ a: +ressume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
- se a lei nova dispor das condições de validade substancial, deverá de respeitar a lei nova.
Especificidade de DA:
- As normas relativas a condições de validade substancial ou formal aplicam-se, em princípio, apenas, a factos novos;
- As normas relativas a direitos e deveres das partes numa relação jurídica, aplicam-se não só às relações novas mas também às que já existem e que continuam.
Interpretação das leis no DA
leis do Direito Administrativo podem ser objeto de interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador) art. 13.º C.C –isto é, podem ser interpretadas através de um lei –lei interpretativa
- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei,
- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso