Direito Constitucional Flashcards
(39 cards)
O que é a CRP, como se originou?
- é a nossa Lei fundamental.
- Em vigor desde 1976, a CRP é composta por 296 artigos.
-Todos os diplomas legais devem servir a CRP, caso contrário serão declarados inconstitucionais. - Todos os direitos fundamentais são direitos humanos, mas nem todos os direitos humanos são direitos fundamentais.
O que é Direito Constitucional?
- é um ramo do Direito público
- é o direito da constituição, porque tudo gira em torno da Constituição da República Portuguesa.
- Onde a Assembleia CRP legisla sempre sobre Lei,Decretos-LEis, Regulamentos,
- A CRP é a nossa Lei Fundamental, tornando-se a base de todas as restantes.
O que é o constitucionalismo?
-a teoria que defende o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos, e a sociabilidade/ de uma comunidade.
-CRP é um conjunto de leis constitucionais, ao contrário das leis ordinárias (pelas autarquias locais), emanadas pelas Ass. República. definidas por normas jurídicas que definem:
- Estrutura: o povo, território, e poder político.
- Fins: segurança, justiça, bem-estar
- Funções do Estado: política, legislativa, judicial e administrativa
- Organização: económica, social e política
- Exercício: processo de feitura e execução de leis
- Controlo do poder político: fiscalização
Distingue as normas constitucionais das normas ordinárias:
- Normas constitucionais:
- mais relevantes de um ordenamento jurídico,
- constituem o suporte e fundamento das demais normas jurídicas, denominadas como ordem ordinárias e que têm que respeitar as normas constitucionais sob pena de inconstitucionalidade.
- As normas constitucionais encontram-se no topo da hierarquia prevalecendo sobre as restantes normas jurídicas, - Normas ordinárias:
- não se encontram positivadas (escrito) no texto constitucional português, pese embora tenham obrigatoriedade de respeitar CRP, sob pena de incorrer a inconstitucio nalidade.
«É possível definir a lei enquanto ato normativo de cariz geral e abstrato de competência Parlamentar, cujo fim essencial é a liberdade e propriedade dos cidadãos a que respeita.»
O que é o Estado de direito democrático?
- Até ao século XIX ou fins do séc. XVIII limitavam-se por normas religiosas, cuja sanção era apenas moral.
- A constituição positivada emerge na época moderna.
- A ideia de organização constitucional estadual ganha semblante do séc. XVIII, com o movimento a cabo pelas revoluções liberais.
Um dos princípios começaram: Magna carta 1215, Petition of rights, Os forais, Bill of rights…
A Revolução francesa em 1789 teve a pretensão de terminar com o absolutismo, através da consagração do princípio da separação de poder - Poder legislativo: Parlamento
- Poder executivo: Monarca
- Poder judicial: tribunais
Quais são as primeiras constituições e os tipos das mesmas?
As primeiras constituições positivadas:
1. Declaração dos direitos
2. Direito da virgínia
3. declaração do Homem e do Cidadão
Tipos de direito constitucional:
- particular: aquele que se aplica ao estado em particular em Portugal
- Geral: aplica-se aos estado que detém uma constituição
- Comparado : comparação entre dois estados constitucionais, e a sua direito constitucional (Pt vs Br)…
Diferencie a ciência política do Direito Constitucional…
Ciência política: e uma ciência que vai estudar e dar a conhecer a realidade política os fenómenos de cariz político
Direito Constitucional: direito da constituição, porque tudo acaba por girar em torno da Constituição da República Portuguesa.
Aborde de forma geral o constitucionalismo português:
Após o extravagante Estado Absoluto ocorreu a instauração do estado Constitucional no séc.XIX onde se ocupam 4 constituições:
1822
1826
1838
1911
O termo liberalismo político, estão associadas as doutrinas dos direitos humanos e da divisão dos poderes e ainda o liberalismo económico. As constituições liberais costumam considerar como códigos individualistas na medida em que daí se enaltecem os direitos do Homem.
Explicação histórica:
A constituição portuguesa 1822, identicamente ao que sucedeu a constituição dos EUA; contempla o seu primeiro título dos direitos e de deveres dos indivíduos dos portugueses. Seguidamente seguiu-lhe um estado autocrático conservado projetado na constituição de 1833. A monarquia vigorou até a revolução de 5 de outubro em 1910 e apenas a partir daí instaurou-se uma república.
Constituição de 1822:
- composta pelo preâmbulo e 240º artigos
- consagra direitos e deveres
- as câmaras tinham uma única câmara
- o rei tinha veto suspensivo
- os deputados representavam a vontade do povo
Carta monárquica de 1826:
- preâmbulo, tem 145º artigos dividido em 8 artigos
- nomeia 72 pares de Reino
- promulgada a 29. 04. 1826
- período de legislatura de 4 anos
- deixa de viograr em 1828 com D. Miguel
Constituição de 1838:
- 140 artigos e um preâmbulo
- meio termo entre a carta constitucional e a constituição de1822
- acaba com o poder moderador
- rei detinha o veto absoluto
Constituição de 1911:
- após instauração da República de 1910. out. 05
- laicização do Estado
- surge o presidente da república
- tem 87 artigos, um preâmbulo, dividido em 7 títulos
- permite a garantia de liberdades e necessidades
Constituição de 1933
- constituição republicana passa a ditatorial
- golpe militar de 1926, surge o estado novo
- antiliberal
-antidemocrático - antiparlamentar
- antipartidário
- inspirada na constituição de weimar
-surge o chefe de Estado Salazar - Assembelia Nacional com 90 deputados
Constituição de 1976
- preâmbulo e 296 artigos
- passa a ser um Estado social e democrático
- surge após 1974, o termo do regime ditatorial
- CRP baseia-se no poder constituinte de uma assembleia constituinte
- poder legislativo é da junta de salvação nacional
- eleição é universal e secreta
Classifique as constituições:
- Constituição escrita: é que existe na generalidade dos Estados contemporâneos, onde o costume tem um papel subsidiária.
- Constituição mista: no sistema Constitucional britânico, onde o costume e a lei escrita estão no mesmo plano.
- Constituição flexível: é a que pode ser revista pelo mesmo processos adotado para a elaboração de leis ordinárias
- Constituição rígida: apenas pode ser alterada através de um processo específico, nela previsto e divergente do processo legislativo ordinário.
- Constituição semi rígida: determinada parte pode ser revista por processos similares ao legislativo ordinário e noutra parte apenas mediante um processo específico.
- Constituição normativa:as normas jurídicas constitucionais dominam o processo político, isto é o processo de poder adaptar-se às normas constitucionais e submeter-se a elas.
- Constituição nominal: é aquela que é validade, mas é ineficaz dado que a dinâmica do processo político não se adapta às nomeará constituição tem falta de realidade existencial
- Constituição utilitária: e as matérias de organização do poder político e dos direitos liberdades e garantias.
- Constituição ideológico- programática: emergiu com a transição para o Estado Social e Democrático de Direito e detém uma índole ideológica que determina a organização do poder político, assinalando certos fins econômicos e sociais.
Define constituição e os seus tipos:
Definição de Constituição: conjunto de normas jurídicas que definem a estrutura, as finalidade e as funções do Estado, a organização
Tipos de constituição:
- Constituição material: onde se atende ao seu objeto ou a seu conteúdo, quando se delimita a matéria com dignidade constitucional.
- Constituição formal: onde se atende ao posicionamento das normas jurídicas e ao modo como se articulam no plano sistemático do ordenamento jurídico, via de regra inseridas num texto escrito e elaborado por um órgão com poderes especiais.
Requisitos da constituição formal:
- Intencionalidade na formação: detinha uma intenção na formação
- Consideração sistemática: tem um sistema, de capítulos, partes
- A força jurídica própria: instituída a democracia plena e a república
- Constituição em sentido instrumental: trata.se do comento onde se adentram ou depositam normas constitucionais.
Classifique as constituições dos Estados capitalistas:
- Constituição Liberais: às pioneira e caracterizam-se pela enunciam das liberdades e garantias e organização do poder político com a separação de poderes
- Cont- liberais democráticas: valoriza a parte ideológico- programático não se restringindo à parte organizadora.
- Const. Autoritárias: emergiram também as ideologias autoritárias fascistas, dando relevo ao poder executivo e conformando as liberdades públicas, com a intervenção do estado em tudo.
- Const. Compromissórias: são as que derivam de um compromisso entre forças políticas heterogêneas, portadoras de interesses divergentes.
- Const terceiro mundo: estas não têm caracterizações específicas suficientes para serem havidas como um outro tipo de Constituições
- Const. Socialistas :caracterizam por acentuarem a parte ideológica, afastando-se do princípio da separação de poderes e díspar entendimentos dos direitos fundamentais.
- Consti. Programática: apesar das organizações políticas, determinam diretrizes progresso e objetivos para a ação do Estado no domínio económico, social e cultural
As normas constitucionais e a sua classificação:
- Normas constitucionais perceptíveis:normas de aplicação direta, não estando dependente de condições institucionais, vinculando todos os sujeitos de Direito, abarcando o legislador ordinário.
- Normas constitucionais programáticas: tratam-se de normas de aplicação diferida, direcionando-se a determinadas finalidades, a todos os órgãos do poder, que devem tomar medidas para a efetivas.
- Normas exequíveis: são as que se aplicam por si só, não precisa uma lei complementar.
- Normas não exequíveis por si mesmo: são carecidas de normas legislativas que as tornem totalmente aplicáveis aos casos da vida.
Classifique o poder constituinte:
Poder constituintes: elaboração de uma nova constituição, tendo fases diversos, em razão das circunstâncias concretas que circundam o seu nascimento podendo tratar-se
- Poder constituinte inicial: quando foi exercício pela primeira vez
- Poder constituinte posterior: já teve oportunidade de se exercer anteriormente
Características:
- democraticidade legitimada de um poder constituinte
- poder constituinte limitado materialmente
- poder constituinte culturalmente situado
O poder constituinte e as suas manifestações típicas:
Num prisma teorético temos:
- Independência constitucional
- Revolução constitucional
- Transição constitucional
Num prisma procedimental revela ser feita uns destrinça ent re:
- Poder conti. Em sentido material
- Poder consti. Em sentido formal
Quais as finalidades do Estado:
As finalidades e funções do Estado:
1. Segurança
- Segurança individual: cada cidadão tem de saber com o que pode contar dentro das fronteiras
- Segurança coletiva: pressupõe a defesa da comunidade em relação ao exterior.
- Justiça: Estado tem a obrigação de proteger a comunidade do arbítrio e da violência individual e deve assegurar assim a ideologia da justiça.
- Justiça comutativa: aqui o Estado tem o dever de garantir aos indivíduos que, nas suas relações recíprocas cada um receba o equivalente àquilo que prestou a outrem.
- Justiça distributiva: quer dizer que cada cidadão deve receber os proventos equivalentes à atividade que exerce a título permanente ou o equivalente à situação social de carência em que está.
- Bem-estar económico e social: o Estado fomentar as condições de vida dos cidadãos, através da garantia de acesso a bens e serviços fundamentais elevando a vida de extratos sociais s.
-Critérios atinentes aos tipos de funções estaduais:
1. Critério material: parte da análise do conteúdo dos variados tipos de atos Para atingir o conceito de função.
- Critério formal:às circunstâncias exteriores características das atividades estaduais distinguindo as funções de acordo com a forma externa revestida pela forma com que cada um assume.
- Critério orgânico: é o que relaciona as funções com os órgãos que as exercem e as características desses órgãos na estrutura do poder políticos compreende a especialidade das suas tarefas. Saber que órgãos emanou
Fins e funções Estaduais
- Lei em sentido formal: atos feitos pelos órgãos legislativos e segundo o processo consagrado para a criação de leis. Note-se que, tal qualificação não é feita em função do conteúdo, mas do processo de emanação
- Lei em sentido material: todas as disposições que, revestem o caráter de norma jurídica, isto é, caráter geral, abstrato e inovador, que possuam uma disciplina nova, que introduzem um novo preceito
A nossa CRP não tem uma definição, limitando-se a indicar quais os atos que são considerados como lei em sentido formal, quais os atos formalmente havidos como sendo legislativos.
Consagração do princípio da tipicidade dos atos legislativos. Leis, DL’s- art. 112º nº1 CRP
Mas! Há um requisito da consagração da lei em sentido material no artigo 18º, nº3 da CRP, uma vezes que esta matéria é núcleo fundamental na CRP
As distintas categorias de leis aprovadas pela AR:
- Leis constitucionais: art. 119º no CRP + 166º nº1 CRP. Em Portugal, as leis constitucionais identificam-se com as leis da revisão, apenas assumindo a forma constitucional as leis que determinam alterações à CRP
- Leis ordinárias: todas as outras leis da AR revestem estas forma: art. 166º, nº3 da CRP
Seguindo os ensinamentos, dentro das leis ordinárias podemos distinguir as leis ordinárias comuns das leis ordinárias reforçadas.
- Caso as leis ordinárias comuns as violarem surge uma ilegalidade ou inconstitucionalidade indireta, dado que a violação um norma que se interpõe entre aqueles e a CRP, ou seja, uma lei de valor superior
- Assim devem respeitar a CRP sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade direta.
- Devem respeitar as leis ordinárias reforçadas sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade indireta, dado que violaram uma norma interposta c
-Nada pode violar a CRP
Hierarquia deve ser:
CRP
Leis ordinárias reforçadas
Leis ordinárias comuns
Quais os tipos de leis existentes?
- Leis estatutárias: leis da AR que procedem à aprovação do estatuto político-administrativo de cada Região Autónoma (Art. 161º b CRP).
- As leis orgânicas: em consonância com o nº2 do art 166º CRP, tratam-se de leis da AR que se destinam às matérias, ou seja, são da competência exclusiva de reserva absoluta da AR.
- As leis ordinárias reforçadas que possuem alcance limitado são as leis da AR que têm natureza supra legislativa, mas só relativamente a determinados atos legislativos e que são os seguintes.
- Leis bases: leis da AR que determinam apenas os princípios gerais do regime jurídico de certa matéria. São as leis superiores.
- Leis da autorização legislativas: são as que procedem a uma autorização da AR e uma Assembleia Legislativa Regional para que esta tenha faculdade de legislar contrariando uma lei geral
- Leis de autorização de legislar ao governo, leis estas que emergem quando a AP, mediante a lei, confere ao Governo autorização para legislar sobre matérias, art. 165º CRP, prevalece sobre as leis bases mas nunca sobre a CRP.
- Leis de autorização legislativa às Assembleias Legislativas Regionais: são as que procedem a uma autorização da AR a uma Assembleia Legislativa Regional a art.161º d) e art 277º nº. b) CRP
- Leis gerais da República: estas leis gerais da República são Leis ou DL’s cujo motivo de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional e, desta feita, o decretem. Ver art.112º , nº 4 e 5 e ver art 277º a) e b) CRP
- Leis quadro ou leis de enquadramento: são as leis que enquadram juridicamente ou regulam o regime produtivo de atos do Estado, abarcando os atos legislativos:
- Regra geral: leis gerais da República são Leis e DL ‘s cujo motivo de ser envolve a sua aplicação a todo o território nacional, e data feita, o decretem (art. 112º nº 4 e 5 CRP e 227º. Embora tenham valor reforçado de alcance limitado, dado que apenas se impõe quanto aos decretos legislativos regionais e com exceção dos emanados no uso de autorização legislativa
Leis- quadro:são leis que enquadram juridicamente ou regulam o regime produtivo de atos do Estado, abarcando os atos legislativos.
FAses das aprovação do plano:
1º fase é a fase constitutiva :
É FASE onde se produz o ato principal, não sendo cronologicamente a última, mas a fase em que se estabelece o conteúdo do ato, incluindo esta fase vários subprocedimentos.
3º fase: fase de controlo
Visa a permissão da avaliação do mérito e da conformidade constitucional do ato legislativo:
Relevam o art. 136º e 134º, 137º , 278º e 140 º
4º Fase A fase de integração de eficácia
É a fase que abarca os atos que se destinam a tornar eficaz o ato legislativos
5º processo de urgência
Revela o disposto no artigo 170º CRP, assim a Assembleia da República de Portugal pode, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar, ou do governo declarar a urgência do processamento de qualquer projeto.
6º OS procedimentos legislativos especiais
São procedimentos legislativos especiais os Estatutos das regiões autónomas, contemplados ao abrigo do disposto no art. 226º CRP, a autorização e confirmação de declaração de estado de sítio e estado de emergência, mediante a contemplação do disposto.
7º A competência legislativa das Regiões Autónomas
As regiões autónomas encontram-se consagradas constitucionalmente. Desde logo, a CRP menciona as mesmas em vários dos seus artigos . Ganhando competências legislativas:
próprias
competências legislativas autorizada
competência legislativa de desenvolvimento