Direito Civil Flashcards
(50 cards)
LINDB - Vigência
VIGÊNCIA DE LEI, SEGUNDO A LINDB:
1) Em território nacional: 45 dias, salvo se previsto outro prazo.
2) No estrangeiro: 3 meses, salvo previsão em sentido diverso.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Para fins de contagem da vacatio legis (vacância antes de entrar em vigência):
computa-se o dia de início e do término, entrando em vigor no dia seguinte, ainda que não útil (ex: lei publicada em 01/03 à 30 dias à início da vigência = 31/03). Se o prazo estiver em anos ou meses aplica-se o artigo 132, § 3º, do Código Civil.
E se houver um erro na lei e ela precisar ser modificada? Somente quanto à parte modificada:
DURANTE A VACATIO LEGIS - recomeça a contar o prazo
APÓS A ENTRADA EM VIGOR -
Considera-se lei nova
princípio da continuidade (art. 2º):
as normas continuam a viger até que outra a revogue. Como consequência, no Brasil NÃO se admite o desuetudo (desuso).
Revogação por nova lei:
(a) expressa (a nova diz que textualmente que a lei antiga fica revogada);
(b) a novatio legis regula a matéria de modo incompatível com a anterior;
(c) a novatio legis dispõe inteiramente sobre a matéria.
ab-rogação x derrogação
ab-rogação: revogação total da norma.
derrogação: revogação parcial da norma.
STJ passou a entender que o recurso cabível contra decisão que viola o art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é o ?
STJ passou a entender que o recurso cabível contra decisão que viola o art. 6º da LINDB (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) é o REsp, ordinariamente, cabendo RE apenas quanto à garantia de tais direitos (REsp 274.732/SP e REsp 1.802.790/SP).
Direito adquirido
Quanto ao direito adquirido, o §3º da LINDB estabelece que também se consideram direito adquirido os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
retroatividade da norma jurídica em três graus: máxima, média e mínima.
Retroatividade máxima, ou restitutória, ocorreria quando a norma nova alcança os atos e os efeitos dos atos anteriores a ela. Já a retroatividade média não atinge os fatos consumados, nem seus efeitos, mas apenas os efeitos que ainda não se processaram, ou seja, os efeitos pendentes. Por fim, a retroatividade mínima, temperada ou mitigada, não atinge nem os atos passados, nem os efeitos percebidos, nem os efeitos pendentes, mas apenas os efeitos futuros do fato pretérito.
Interpretação
Em regra, pela aplicação do princípio Jura Novit Curia, o juiz conhece a lei;
é desnecessário transcorrer a norma na petição.
exceção:
direito estrangeiro; consuetudinário; estadual; municipal.
Interpretação
objetivo -
1) em sentido estrito: buscar o sentido da lei;
2) em sentido amplo - busca determinar a regra aplicável, num sentido mais de integração.
Interpretação pode ser:
restritiva: restringe o alcance da norma;
extensiva: busca elastecer o sentido da norma;
sistemática - dar sentido a norma dentro do contexto do sistema normativo.
teológica- fim da norma;
analógica - vale de elemento semelhante contida na norma, por dedução e indução. (AUTÊNTICA; HISTÓRICA; SOCIOLOGICA)
interpretação analógica X analogia
analogia é método de integração do ordenamento, não de interpretação. Ou seja, na analogia não há NORMA, pelo que será ela criada, ao passo que na interpretação analógica já há norma.
EXEMPLO: art. 121, §2º, inc. III, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando utilizada tortura ou meio insidioso ou cruel. Meio cruel é um termo que precisa passar pela interpretação (analógica) do agente quando se questiona a respeito de determinado meio.
Interpretação :
AUTÊNTICA - o interprete é o próprio órgão que emanou a norma.
HISTÓRICA- analisa a norma no contexto de sua criação.
SOCIOLÓGICA - análise no contexto contemporâneo, com valores sociais.
Termos imprecisos (vagueza intencional do legislador)
1) Cláusula geral - abertura tanto no conceito (preceito) quanto nos efeitos (consequente);
ex: boa fé objetiva (art. 422)
2) Conceito jurídico indeterminado - abertura apenas no conteúdo (preceito), pois nos efeitos (consequente) já estariam predeterminados em lei;
ex: responsabilidade objetiva
antinomia aparentes (critérios de solução)
1) cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior
2) especialidade - norma especial prevalece sobre norma geral;
3) Hierarquia - norma superior prevalece sobre norma inferior.
antinomia
de 1º Grau - Conflito de norma que exige o recurso de apenas um dos critérios;
de 2º Grau - Conflito de norma que envolve pelo menos dois dos critérios;
Antinomia no tocante a extensão
1) antinomia total- total
2) antinomia real
3) antinomia juridica própria
4) antinomia total-parcial
Integração
Somente quando a lei for omissa, o juiz pode decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ou seja, a integração das normas só ocorre em caso de lacuna normativa; não havendo lacuna normativa, descabida a integração normativa, falando-se apenas em aplicação dos métodos de interpretação.
Integração
Analogia
Costumes
Princípios Gerais do direito
doutrina clássica (rol taxativo)
doutrina contemporânea: adiciona um quarto método - EQUIDADE.
OBS: O CPC deixa claro que a equidade é também método de integração.
As lacunas pode ser:
Normativas - quando ausente normas sobre determinado caso
axiológicas - quando ausente norma justa;
Ontológicas - quando há normas. mas ela não corresponde aos fatos sociais.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
CIVIL (LINDB)
Consideram-se adquiridos assim os direitos
que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do
exercício tenha termo prefixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem. (FGV - Juiz TST 2023)
De acordo com a Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, no silêncio da lei,
a regra é a:
irretroatividade.
A regra geral é a irretroatividade das leis, ou seja, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art. 6º, caput, LINDB).
Isso significa que uma lei que entra em vigor hoje vai incidir sobre os atos praticados a partir de hoje. A lei nova não vai retroagir no tempo e atingir atos praticados antes da sua entrada em vigor. Essa é a REGRA. A exceção no nosso ordenamento jurídico é justamente a retroatividade das normas, que ocorre, por exemplo, na retroatividade da lei penal mais benéfica, quando o juiz criminal aplica uma lei promulgada após o cometimento do crime, pelo fato de ser mais benéfica ao réu.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
CIVIL (LINDB)
O procedimento lógico de constatação por
meio do qual se chega a um juízo de valor, por
comparação das semelhanças entre diferentes
casos concretos, é chamado de analogia.
(CESPE - Juiz TJ/MA 2022)