Direitos Humanos Flashcards
(39 cards)
Conceito
conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional
Conceitualmente, os direitos humanos são os direitos protegidos pela ordem internacional contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas à sua jurisdição. Por sua vez, os direitos fundamentais são afetos à proteção interna dos direitos dos cidadãos, os quais encontram-se positivados nos textos constitucionais contemporâneos.
correto
Classificação dos Direitos Humanos
Teoria dos status de Jellinek
Pelo status subjectionis (ou passivo) o Estado teria a competência para vincular o indivíduo ao estado por intermédio de regras e proibições, há previsão de direitos para os indivíduos e a imposição de deveres visando o bem comum. (sujeito do individuo em relação ao Estado)
Pelo status libertatis (ou negativo), em contraposição, temos a criação de um espaço para livre atuação da pessoa, com capacidade de autodeterminação sem interferência do Estado. É a dimensão clássica dos direitos humanos, proteger o indivíduo da intervenção estatal. (Individuo exige uma abstenção do Estado)
Pelo status civitatis (ou positivo) busca-se exigir atuações positivas do Estado para atendimento dos interesses dos cidadãos. São as prestações sociais e a busca pela igualdade material. (Individuo exige uma prestação do Estado)
Pelo status activus (ou ativo) temos o reconhecimento da capacidade de o cidadão intervir na formação da vontade do Estado, por exemplo, por intermédio do voto ou pelo acesso aos cargos públicos. (Individuo participa na formação da vontade do Estado)
Classificação pela forma de reconhecimento
Direitos expressos – mencionados de forma expressa.
Direitos implícitos – extraído pelo Poder Judiciário normalmente de princípios.
Direitos decorrentes – oriundos de tratados internacionais.
Classificação baseada nas estruturas
1) Direito -pretensão
2) Direito -liberdade
3) Direito -poder
4) Direito -imunidade
Classificação baseada nas estruturas
direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito.
Por exemplo, o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.
direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores.
Cita-se como exemplo a liberdade de credo.
direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados.
O exemplo aqui é o direito à assistência jurídica de uma pessoa que foi presa.
direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado haja no sentido de interferir nesse direito.
Cita-se como exemplo vedação à prisão, salvo na hipótese de flagrante delito ou de decisão judicial escrita e fundamentada.
Fundamentos dos Direitos Humanos
Formou-se, na doutrina, a corrente negativista que nega a possibilidade de ser definido um fundamento para os Direitos Humanos.
Há quem entenda, a exemplo de Norberto Bobbio, que é impossível definir o fundamento de nossa disciplina, por 3 motivos:
- Existem divergências quanto à definição de qual seria o conjunto de direitos abrangidos. Assim, não seria possível definir o fundamento, pois nem se sabe ao certo quais são os direitos compreendidos em nossa disciplina;
- Em razão de sua historicidade, os Direitos Humanos constituem disciplina que está em constante evolução; e
- Direitos Humanos constituem uma categoria de direitos heterogênea, por vezes conflituosa, exigindo do aplicador a técnica da ponderação de interesses.
há vários doutrinadores que compreendem existir fundamentos.
1) Fundamento Jusnaturalista
o fundamento dos Direitos Humanos está em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da natureza humana.
2) Fundamento Racional
A vinculação pretendida se dá em relação à razão humana, que distingue o homem dos demais seres vivos. Diante disso, aquilo que o homem, por intermédio de uma reflexão racional, procura estabelecer como inerente à condição humana constituirá o fundamento para os direitos humanos.
3) Fundamento Positivista
Para a Escola Positivista, o fundamento dos direitos humanos consiste na existência da norma posta, cujo pressuposto de validade está em sua edição conforme as regras estabelecidas na Constituição. Assim, os direitos humanos justificam-se graças a sua validade formal e sua previsão no ordenamento posto.”
4) Fundamento Moral
os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas diretamente de valores morais da coletividade humana.
Estrutura Normativa
Os direitos humanos apresentam uma característica marcante: possuem estrutura normativa aberta.
- maior incidência de princípios do que regra.
Pós-positivismo e os Direitos Humanos
reaproximação do direito em relação à moral. A esse movimento denomina-se de pós-positivismo.
Nesse contexto, é importante que você compreenda desde já que a 2ª Guerra Mundial é fundamental para:
a) a solidificação e consolidação dos direitos humanos na órbita internacional, com a criação de sistemas internacionais de Direitos Humanos (ONU, OEA) e diversos tratados e convenções internacionais sobre o tema (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de San Jose da Costa Rica); e
b) a reaproximação do direito em relação à moral, de modo que as normas passam a considerar valores éticos e morais na positivação, na interpretação e na aplicação das normas jurídicas
princípios fundamentais na consolidação da disciplina:
Dignidade da pessoa humana;
Democracia;
Razoabilidade-proporcionalidade.
Dignidade da pessoa humana
A dignidade deve ser considerada como valor base de todo e qualquer ordenamento jurídico. Pauta-se na ideia de uma conduta justa, moral e democrática, de modo que a pessoa é colocada no centro das regras jurídicas. Justamente devido a sua importância, a dignidade é colocada como base fundamental do direito interno de qualquer Estado ou do direito internacional.
Não é possível estabelecer um conceito único de dignidade. Para fins de prova, devemos ter em mente que a dignidade constitui um valor ético, por intermédio do qual a pessoa é considerada sujeito de direitos e obrigações, que deve ser assegurado para garantir a personalidade, são direitos garantidos pela simples existência.
1º elemento negativo: vedação à imposição de tratamento discriminatório, ofensivo ou degradante; e
2º elemento positivo: busca por condições mínimas de sobrevivência, da qual decorre a ideia de mínimo existencial.
Democracia
A democracia também é fundamental na estrutura principiológica dos Direitos Humanos, na medida em que somente em Estados democráticos é possível cogitar o exercício de direitos.
A democracia relaciona-se com o exercício da soberania popular, sendo conceituada pela doutrina de Uadi Lammêgo Bulos como:
A qualidade máxima do poder extraída da soma dos atributos de cada membro na sociedade estatal, encarregado de escolher os seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário.
Razoabilidade-proporcionalidade
A inclusão da razoabilidade e da proporcionalidade como critério interpretativo proporciona uma abertura de valores na aplicação do Direito. O operador do Direito não deve se limitar à subsunção (aplicação do fato à norma). Há, evidentemente, uma série de princípios e valores a serem aplicados ao caso concreto que irão reclamar um juízo de ponderação. Esse juízo tão melhor será quanto mais razoável e proporcional for a interpretação. Não é uma tarefa fácil, mas que releva a pretensão de se conferir real importância aqueles direitos que possuem fundamental relevância, ante o emaranhado de normas jurídicas do ordenamento.
Além de conduzirem a melhor opção do intérprete, a razoabilidade e proporcionalidade evitam interpretações esdrúxulas, contrária aos fundamentos do ordenamento jurídico.
jusnaturalismo.
Universal
imutável
inato
independência
Há algumas decisões do STF que sofrem a influência do jusnaturalismo.
O mais famoso foi o reconhecimento do bloco de constitucionalidade material (ADI 595/ES, rel. Celso de Mello, 2002, decisão publicada no DJU de 26-2-2002) pelo Ministro celso de Melo. Para ele haveria um conjunto de normas com estatura constitucional composta de normas expressa, normas implícitas e valores do direito natural.
Outro direito reconhecido pelo STF como direito natural é o direito de greve. Para o tribunal o direito a greve está ligado a dignidade da pessoa humana sendo garantida a liberdade de se recusar a trabalhar sob condições consideradas inaceitáveis.
Juspositivismo
Hans Kelsen (Teoria pura do Direito)
A Teoria Pura do Direito tentou conferir cientificidade ao estudo do Direito. Para isso, o autor buscou isolar as normas jurídicas dentro de um sistema, o que confere validade à relação que se estabelece entre as demais normas. Essa relação é organizada e distribuída por critérios de hierárquica e de subordinação.
Essa compreensão afasta o Direito de qualquer relação sociológica, metafísica ou política. Por isso é considerada de “teoria pura”, uma vez que a fonte principal do sistema é a norma jurídica.
Esse sistema normativo em Kelsen é escalonado em forma de uma pirâmide. Para a validade de uma norma é necessário que ela respeite a norma imediatamente superior. Na base na pirâmide estão normas regulamentares, com pouco poder de criação. No ápice está a Constituição, norma maior dentro do sistema positivo de determinado Estado. É da Constituição que todas as demais normas do sistema decorrem.
pós-positivismo aproveita:
a estabilidade do direito positivista;
base ética e moral jusnaturalista.
Sistema Global de direitos humanos
Precedentes históricos da ONU
1) cruz Vermelha (1864)- conjunto de leis fixadas para amenizar o sofrimento de soldados e populações envolvidas em conflitos bélicos;
2) Ato Geral d conferência de Bruxelas (1890) - luta contra a escravidão;
3) Organização Internacional do Trabalho (1919) - mecanismo institucionalizado de proteção aos direitos humanos
ONU
A ONU tem um papel de apoio, fornecendo recursos, assistência técnica e promovendo a cooperação internacional, mas a implementação prática desse direito recai principalmente sobre as ações dos Estados (POMPEU, José Eduardo. Direitos Humanos e a Constitucionalização Internacional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009).
Precedentes históricos da Liga das Nações
- Foi criada em 1919, após a 1ª Guerra Mundial;
- Objetivou a cooperação, a paz e a segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e a independência politica de seus membros cooperação, a paz e a segurança internacional;
-Não obteve êxito, em decorrência da deflagração da 2ª Guerra Mundial;
- Influenciou a criação da OIT.
propósitos são explicitados no art. 1º da Carta das Nações Unidas e devem ser memorizados!
PROPOSITOS DA ONU
1) Manutenção da paz e segurança internacional;
2) Promoção de relações amigáveis entre os países, observando igualdade entre os países e a autodeterminação dos povos;
3) Promoção e estímulo ao respeito dos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
4) Busca pela harmonização das ações dentro da ONU para a consecução de objetivos comuns.
Princípios da Onu
1) Princípio da Igualdade;
2) Princípio da boa fé;
3) Princípio da paz, a segurança e a justiça internacionais;
4) Princípio da assistência;
5) Princípio da concordância implícita;
6) Princípio da não intervenção interna.
Sistemas convencional e extra convencional da ONU
mecanismos convencionais:
1) criados no âmbito de um tratado internacional especifico;
2) legitimidade: tratados, convenções e acordos específicos;
3) atuação limitada aos países signatários;
4) tutela direitos humanos expressamente albergado no tratado ou convenção;
5) dependem, como regra de declaração de aceitação para o peticionamento ao Comitê.
ex: Comitê Internacional de Direitos de Pessoa com Deficiência.
Sistemas convencional e extra convencional da ONU
mecanismos extra convencionais
1) criados no âmbito das organizações internacionais;
2) legitimidade: tratados internacionais, costumes internacionais e princípios gerais do direito;
3) atuação perante todo e qualquer pais;
4) aplica-se a todo e qualquer direito humano violado de forma sistemática
5) independem de declaração para que possam ser acionados perante a Comissão de Direitos Humanos por violação sistemática a direitos humanos
Os procedimentos para a adoção de medidas não convencionais ou extraconvencionais estão previstos na Resolução 1503 do Conselho Econômico e Social da ONU. Nesse contexto, admite-se a apresentação de petição individual dirigida ao Conselho de Direitos Humanos da ONU contra todo e qualquer país que esteja violando sistematicamente direitos humanos.