Direito Penal - Parte Geral (Jusaulas Rogério Sanches) Flashcards
(27 cards)
Existe uma tendência do Direito Penal atual que consiste ne expansão da tutela penal para abranger bens jurídicos de caráter difuso ou coletivo (não individual).
CORRETO:
Trata-se da Espiritualização/Desmaterialização/Liquefação do Direito Penal. Ex: Direito Tributário, Direito Econômico, Direito Urbanístico.
O direito penal se ocupa de fatos humanos indesejados pelo meio social, norteado pelo princípio da intervenção mínima. O direito penal é subsidiário e fragmentário.
CORRETO
O princípio da insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade do direito penal e seu reconhecimento causa a atipicidade formal. O direito penal ocupa-se de lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
INCORRETO:
Causa a atipicidade MATERIAL.
O princípio da insignificância é um princípio limitador do Direito Penal. É uma causa de atipicidade material.
São requisitos para aplicação do princípio da insignificância:
- Mínima ofensividade da conduta do agente
- Ausência de periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica causada
CORRETO.
É pacificado nos Tribunais Superiores a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao reincidente.
ERRADO:
Há discussão no STF e no STJ quanto à aplicação do princípio da insignificância ao reincidente. O Juiz deve analisar o caso concreto.
O STJ entende que é inaplicável a insignificância no furto, quando a lesão ultrapassa 20% do salário mínimo.
ERRADO:
10% do salário mínimo
O STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública praticados por particulares.
ERRADO:
Não se admite nos crimes contra a administração praticados por funcionários públicos - interpretação da Súmula 599 do STJ.
Descaminho, Contrabando, praticados por particulares, admitem a insignificância.
O STF e o STJ ainda não pacificaram a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.
CORRETO.
Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes e contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
CORRETO.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais.
ERRADO:
Excepcionalmente, é possível a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais.
No Princípio da bagatela imprópria, embora relevante o fato, a pena diante do caso concreto mostra-se desnecessária.
CORRETO:
Princípio da bagatela própria: os fatos já nascem irrelevantes para o direito penal - atipicidade material. Ex: subtração de uma caneta bic.
Princípio da bagatela imprópria: embora relevante o fato, a pena diante do caso concreto mostra-se desnecessária. Ex: agente furta um relógio, se arrepende, devolve, repara o dano.
O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos.
CORRETO:
Trata-se do Princípio da Exteriorização ou Materialização do Direito Penal.
No crime de perigo abstrato, o risco deve ser demonstrado.
ERRADO:
A doutrina divida os crimes em Crime de Dano (exige a efetiva lesão ao bem jurídico - ex: homicídio) e Crime de Perigo (basta risco de lesão ao bem jurídico - ex: periclitação art. 132).
O de perigo pode ser Abstrato (o risco é absolutamente presumido por lei - ex: arma desmuniciada) ou Concreto (o risco deve ser demonstrado).
Os princípios da responsabilidade pessoal e da responsabilidade subjetiva são sinônimos.
ERRADO:
Princípio da Responsabilidade Pessoal - é vedada a responsabilidade coletiva, proíbe-se o castigo pelo fato de outrem. São desdobramentos: obrigatoriedade de individualização da acusação e da pena.
Princípio da Responsabilidade Subjetiva: Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade condicionada à existência da voluntariedade (dolo/culpa). É vedada a responsabilidade penal objetiva.
Pelo Princípio da Culpabilidade, só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável, com potencial consciência da ilicitude, quando dele exigível conduta diversa.
CORRETO
É incabível a execução provisória da pena, em qualquer caso.
ERRADO:
A Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime – alterou o art. 492, I, “e” do CPP, passando a admitir a execução provisória da pena no júri quando a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão – Fundamento: soberania dos veredictos.
A lei penal não retroage em nenhuma hipótese.
ERRADO:
Princípio da anterioridade - a Lei não retroage em prejuízo do Réu. A retroatividade benéfica é garantia constitucional, direito previsto em vários tratados internacionais.
Não é possível a utilização do costume em matéria de direito penal.
ERRADO:
O costume incriminador é proibido. O costume no direito penal é utilizado como vetor interpretativo - “costume interpretativo” ou “secundum legem”, como art. 155, §1º “repouso noturno”. O costume abolicionista não foi adotado pelos Tribunais superiores - o fato de a sociedade tolerar a prática do delito de cds/dvds piratas, não torna a prática lícita - Súmula 502 do STJ.
O direito penal brasileiro não admite o costume abolicionista.
CERTO:
O costume abolicionista não foi adotado pelos Tribunais superiores - o fato de a sociedade tolerar a prática do delito de cds/dvds piratas, não torna a prática lícita - Súmula 502 do STJ.
É vedada a utilização da analogia em matéria de direito penal.
ERRADO:
É vedada a analogia incriminadora, in malam partem. A analogia in bonam partem é permitida. Ex: Associação para o tráfico de drogas (art. 25 LD) não é crime hediondo, considerar hediondo é analogia in malam partem, o que não é permitido.
O direito penal é subsidiário, fragmentário, a ultima ratio, só deve intervir quando os outros ramos do direito fracassam em inibir comportamentos humanos indesejáveis.
CORRETO
A norma penal em branco, enquanto não complementada, não tem eficácia jurídica.
CORRETO:
A norma penal em branco é uma espécie de lei penal incompleta, que demanda complemento normativo. A NPB enquanto não complementada não tem eficácia jurídica.
São espécies de Norma Penal em Branco a Própria/Homogênea e a Imprópria/Heterogênea.
ERRADO:
1- Própria/Em sentido estrito/ Heterogênea
O complemento não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Ex: Lei de Drogas (complementada por portaria do Ministério da Saúde - ANVISA).
2- Imprópria/ Em sentido Amplo/ Homogênea
O complemento normativo emana do legislador - lei complementada por outra lei.
A Norma Penal em Branco Imprópria pode ser classificada em Homovitelina e Heterovitelina.
CORRETO:
A norma penal em branco Imprópria/ Em sentido Amplo/ Homogênea demanda complemento normativo que emana do legislador - lei complementada por outra lei.
Pode ser:
- Homovitelina/Homóloga - o complemento vem da lei penal
Ex: peculato fala de “funcionário público”, que é definido pelo art. 327 do CP.
- Heterovitelina/Heteróloga - o complemento vem da lei cível
Ex: art. 237 fala de impedimentos para casamento, eles estão no Código Civil.