Direito Societário - André Flashcards
(170 cards)
O que diferencia uma sociedade de uma associação?
Assim, são justamente a finalidade econômica e o intuito lucrativo as características que diferenciam as sociedades das associações: ambas são pessoas jurídicas de direito privado decorrentes da união de pessoas (universitas personarum), mas o traço diferencial entre elas é o fato de que a sociedade exerce atividade econômica e visa à partilha de lucros entre seus sócios (art. 981 do Código Civil), enquanto a associação não possui fins econômicos e, consequentemente, não distribui lucros entre seus associados (art. 53 do Código Civil).
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
O ordenamento jurídico aceita a constituição de sociedade unipessoal?
Resumo
- Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite sociedade unipessoal.
- Exceções:
a) subsidiária integral, espécie de sociedade anônima que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.º, da LSA);
b) sociedade unipessoal de advocacia (art. 15 da Lei 8.906/1994);
c) sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1.º e 2.º, acrescentados ao Código Civil pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica).
Livro
Ao usar a expressão “pessoas”, no plural, o art. 981 do Código Civil deixa claro que as sociedades pressupõem a pluralidade de sócios, isto é, para sua constituição é preciso haver dois ou mais sócios, sendo vedada, em princípio, a criação de sociedade unipessoal.
Há apenas três casos excepcionais de sociedade unipessoal admitidos em nosso ordenamento jurídico. Trata-se da chamada sociedade subsidiária integral, espécie de sociedade anônima que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.º, da LSA), da sociedade unipessoal de advocacia (art. 15 da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 13.247/2016) e da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1.º e 2.º, acrescentados ao Código Civil pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica). Alguns doutrinadores ainda apontam o caso da empresa pública unipessoal, na qual toda a participação societária fica concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.
Sendo assim, excetuados os casos da sociedade subsidiária integral, da sociedade unipessoal de advocacia e da sociedade limitada unipessoal, o Brasil não admite a constituição originária de sociedade unipessoal, o que consideramos um injustificável atraso de nossa legislação societária, porque vários ordenamentos jurídicos estrangeiros já a admitem.
[…]
Por fim, cumpre apenas destacar que, não obstante seja vedada, em regra, a constituição originária de sociedade com apenas um sócio, nada impede que, eventualmente, uma determinada sociedade fique com apenas um sócio. Pense-se no caso, por exemplo, de uma sociedade com dois sócios em que um deles vem a falecer.
Essa unipessoalidade da sociedade, todavia, além de acidental, é temporária, uma vez que a lei estabelece um prazo para que seja restabelecida a pluralidade dos sócios. Com efeito, segundo o art. 1.033, IV, do Código Civil, a sociedade que ficar com apenas um sócio deve restabelecer a pluralidade de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução.3 Em se tratando de sociedade anônima, a reconstituição da pluralidade de sócios deve ocorrer até a assembleia-geral ordinária do ano seguinte, conforme previsão do art. 206, I, alínea ‘d’ da Lei 6.404/1976.
Quanto ao art. 1.033, IV, do Código Civil, registre-se a previsão do seu parágrafo único: “não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”. Portanto, caso o sócio remanescente queira continuar a atividade, sem admitir novo sócio, deve requerer a sua transformação para empresário individual ou para EIRELI.
LSA:
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
Estatuto da OAB:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Código Civil:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A Eireli será aposentada com a Lei da Liberdade Econômica?
https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/pedro-rodrigues-eireli-aposentada-lei-liberdade-economica:
Com o advento da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), foram instituídas algumas mudanças na seara empresarial brasileira.
Esta lei busca estabelecer garantias de livre mercado através da desburocratização e simplificação, tornando o Brasil um país mais propício para empreender e criar negócios.
Entre as várias mudanças apresentadas pela lei, uma das principais novidades no âmbito empresarial foi a criação de um novo tipo societário, que ficou conhecido como a “sociedade unipessoal”.
A sociedade unipessoal limitada passa a ser admitida sem a exigência de um capital mínimo ou máximo, abrindo novas portas para os pequenos empreendedores e empresários do nosso país.
Esta nova modalidade societária, que nada mais é que uma sociedade com apenas um único sócio que possui responsabilidade limitada, veio para preencher um vazio existente entre a sociedade limitada e a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
A sociedade limitada, por natureza, exige ao menos dois sócios em seu quadro social, enquanto a Eireli, apesar de formada por apenas uma pessoa, é obrigada por lei a ter capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos no ato de sua constituição.
Vale constatar que a Eireli foi criada para tentar solucionar o problema de alguns empresários que pretendiam implementar seu negócio individualmente. Todavia, acabou criando uma barreira para os pequenos negócios ao impor um capital mínimo para sua criação.
Nesse contexto, a criação da sociedade limitada unipessoal é vista com otimismo pelo mercado, tendo em vista seu poder de potencializar a abertura de novos negócios, favorecer a criação de empregos e promover a entrada de recursos estrangeiros para investimentos.
Como exemplo de um setor altamente beneficiado com essa nova modalidade podemos citar as startups, que encontravam dificuldades para a implementação de novos negócios, tanto em função dos gastos necessários, como com a burocracia dos órgãos públicos. Agora, porém, terão sua implementação facilitada.
É pouco racional a criação de um novo modelo ao invés da adequação de um já existente às necessidades da nossa sociedade. É bem provável que o índice de constituição de Eirelis venha a diminuir drasticamente. Ou, quem sabe, desaparecer.
Em síntese, podemos concluir que, todas as mudanças instituídas pela nova lei, entre elas a ora discutida, visam um único objetivo: desburocratizar e tornar o Brasil um país mais propício ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Não que a totalidade das medidas sejam realmente eficazes e geradoras de resultados impactantes e imediatos, mas nos mostram que estamos trilhando, ou ao menos buscando, o caminho certo.
Qual é a diferença entre Holding pura e Holding mista?
Holding pura: sociedade empresária que tem por objeto social tão somente a participação em outras sociedades.
Holding mista: também chamada de holding operadora, trata-se de sociedade empresária que tem por objeto social a participação em outras sociedades e também a exploração de outras atividades econômicas.
O que é uma sociedade de propósito específico?
De acordo com o art. 981, parágrafo único, do Código Civil, “a atividade [da sociedade] pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”. Trata-se do que se chama, na praxe empresarial, de “sociedade de propósito específico” (SPE).
A sociedade de propósito específico (SPE) não é, na verdade, um novo tipo societário, mas apenas uma sociedade empresária – geralmente uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima – que terá objeto social único, exclusivo, conforme seu próprio nome já indica. Será constituída, pois, para desenvolver determinado projeto, sendo um mero instrumento de sua controladora para o atingimento de tal finalidade.
Em alguns casos, a constituição de SPE é obrigatória. É o que ocorre, por exemplo, no caso das famosas Parcerias Público-Privadas (PPPs). Com efeito, a Lei 11.079/2004 determina, em seu art. 9.º, que “antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”.
O que diferencia uma sociedade simples de uma sociedade empresarial?
Resumo
- Sociedades simples são aquelas que exploram atividades econômicas não empresariais, como as sociedade uniprofissionais.
- Há duas exceções: 1) a sociedade anônima é considerada empresária, independentemente da atividade desenvolvidas; e 2) a cooperativa é considerada sociedade simples, ainda que exerça atividade empresarial.
Livro
[…] assim como nem todas as pessoas físicas que exploram atividade econômica são qualificadas como empresários individuais (cite-se, por exemplo, o profissional intelectual – art. 966, parágrafo único, do Código Civil), não são todas as sociedades que podem ser qualificadas como sociedades empresárias. Assim, as sociedades podem ser de duas categorias: a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais estudadas no capítulo 2; b) sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil). Interessa ao direito empresarial, especificamente, o estudo da sociedade empresária. O Código Civil estabelece, em seu art. 982, que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Isso mostra que, em regra, o que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária; ausente a empresarialidade, ter-se-á uma sociedade simples. Há apenas duas exceções a essa regra, previstas no parágrafo único do art. 982, o qual prevê que “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”. Assim, a sociedade por ações (por exemplo, uma sociedade anônima) é sempre uma sociedade empresária, ainda que não tenha por objeto o exercício de empresa; e a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, ainda que tenha por objeto o exercício de empresa.
[…]
Repetindo o que já se disse anteriormente, a síntese conclusiva é a seguinte: é o requisito da organização dos fatores de produção que caracteriza a presença do chamado elemento de empresa no exercício de profissão intelectual e que, consequentemente, faz que o profissional intelectual receba a qualificação jurídica de empresário. Isso, obviamente, vale tanto para o exercício de profissão intelectual individualmente quanto para o exercício de profissão intelectual em sociedade.
Portanto, a grande diferença entre as sociedades simples e as sociedades empresárias não está no fato de estas possuírem finalidade lucrativa, porque aquelas também podem ostentar essa característica. O traço distintivo entre ambas é mesmo o objeto social: a sociedade empresária tem por objeto o exercício de empresa (atividade econômica organizada de prestação ou circulação de bens ou serviços); a sociedade simples tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial.
Qual a forma que a sociedade simples adota?
Resumo
- A sociedade simples pode adotar qualquer modelo de sociedade prevista no Código Civil, exceto a sociedade por ações, pois estas são sempre empresárias, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil.
- Se não for feita a opção por nenhuma espécie, a sociedade simples será regida pelas regras própria desta sociedade. Trata-se da sociedade simples pura ou atípica.
Livro
As expressões “sociedade empresária” e “sociedade simples” não designam tipos societários, mas a natureza da sociedade, que variará, em regra, conforme o seu objeto social.
Segundo o art. 983 do Código Civil, “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
Assim, para as sociedades empresárias o legislador criou cinco tipos societários específicos, cada qual com seu regime jurídico próprio : a) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); b) sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); c) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); d) sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 c/c a Lei 6.404/1976); e e) sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092). Os sócios que quiserem constituir uma sociedade empresária terão, obrigatoriamente, que escolher um desses cinco tipos, não lhes sendo permitido constituir uma sociedade empresária atípica, isto é, que não se enquadre em nenhum dos tipos mencionados.
Para as sociedades simples, o legislador fez o oposto: não criou nenhum tipo societário específico, permitindo a constituição de uma sociedade simples atípica, que a praxe empresarial costuma chamar de sociedade simples “pura” (sociedade simples que não adota um tipo societário específico). Entretanto, o legislador permitiu também que a sociedade simples use “emprestado” um dos tipos societários previstos para as sociedades empresárias, que poderão ser os seguintes: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada (a sociedade simples não pode adotar a forma de sociedade por ações, pois estas são sempre empresárias, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil).
A sociedade estrangeira precisa de autorização governamental para atuar no país ou integrar quadro societário de sociedade nacional?
Se a sociedade não preenche os requisitos mencionados no art. 1.126 do Código Civil – sede no Brasil e organização de conformidade com as leis brasileiras – será considerada uma sociedade estrangeira, necessitando, pois, de autorização governamental para entrar em funcionamento no nosso País. Poderá ser, todavia, acionista de sociedade anônima brasileira, sem que para tanto precise de autorização (art. 1.134).
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Cônjuges podem contratar sociedade entre si?
Resumo
- Sim, desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatório (convencional pode!).
- Esta configuração tem sofrido críticas da doutrina. No primeiro caso, porque há bens particulares mesmo na comunhão universal, de modo que não haveria um só patrimônio com dois sócios. No segundo caso, porque, admitindo-se condomínio entre os cônjuges, não há razões para proibir o constituição de sociedade.
Livro
O Código Civil de 2002 resolveu solucionar uma antiga polêmica existente entre os estudiosos do direito societário, disciplinando a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges. Nesse sentido, dispôs em seu art. 977 que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória [somente a obrigatória!]”. A regra vale tanto para sociedades empresárias quanto para sociedades simples, segundo o STJ […]
O dispositivo, todavia, tem merecido duras críticas da doutrina especializada. A propósito, o projeto de novo Código Comercial em tramitação no Congresso Nacional tem regras prevendo que “as pessoas casadas podem ser sócias entre si, independentemente do regime de bens do casamento”, e que “o regime de bens do casamento dos sócios não afeta seus direitos, deveres e obrigações de direito societário”.
Diz-se que a intenção do legislador, ao editar a norma do art. 977 do CC, foi proteger, de certo modo, o regime de bens adotado pelos cônjuges. Com efeito, no caso dos cônjuges casados sob o regime de comunhão universal, fica bastante difícil individualizar a contribuição de cada um para o capital da sociedade, razão pela qual, na verdade, nem sempre haveria de fato dois sócios, mas apenas um. Por outro lado, no regime da separação obrigatória, alguns bens dos cônjuges, que deveriam estar separados por determinação legal, restariam unidos por força do contrato de sociedade firmado. Em suma: a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados sob um desses dois regimes de bens poderia, de certa forma, transmudar o regime matrimonial adotado. Mas as críticas, como dito, são fortes e muito pertinentes. Afinal, no regime de comunhão universal há bens que não se comunicam (art. 1.668 do Código Civil), e no regime de separação obrigatória admite-se a aquisição de bem em condomínio.
[…]
Não obstante as críticas, o fato é que a norma foi editada, motivo pelo qual, atualmente, há a proibição já mencionada. […]
Sociedades constituídas antes da vigência do CC\2002 entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal devem sofrer alteração no seu quadro societário, para que se adapte à regra do art. 977 do CC?
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Resumo
Não, pois a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes ao tempo de sua formação. Trata-se de ato jurídico perfeito.
Livro
Outro aspecto relevante acerca da correta interpretação da norma em comento diz respeito à sua aplicabilidade às sociedades preexistentes ao Código Civil nas quais figuram como sócios cônjuges casados sob um dos dois regimes sobre os quais recai a proibição. A questão é deveras polêmica, uma vez que alguns autores entendem que se aplica ao caso a norma constante do art. 2.031 do Código, a qual determina que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007”. A despeito de o prazo para adaptação ter sido reiteradas vezes prorrogado, pergunta-se: deve uma sociedade fundada antes da vigência do Código Civil por cônjuges casados sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória, por exemplo, ser dissolvida? Devem os cônjuges alterar o regime de bens? Em suma: a vedação do art. 977 do Código Civil aplica-se a essa sociedade, com base no art. 2.031 do mesmo diploma legislativo?
Parece-nos que não. E a justificativa é simples: o ato constitutivo da sociedade configura ato jurídico perfeito, ao qual a Constituição da República, em seu art. 5.º, inciso XXXVI, confere proteção especial, consistente no impedimento à retroatividade da lei para prejudicá-lo. Assim sendo, a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes ao tempo de sua formação, entendimento este que é consagrado na doutrina há bastante tempo. Portanto, conforme disposto no Enunciado 204 do CJF, “a proibição de contratação de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002”.
Em que momento a sociedade adquire personalidade jurídica?
O art. 985 do Código Civil prevê que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, cujo reconhecimento da personalidade independe de registro, já que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” (art. 2.o do CC), as sociedades só tem sua personalidade reconhecida a partir do registro no órgão competente (Cartório, se for uma sociedade simples; Junta Comercial, se for uma sociedade empresária – art. 1.150 do Código Civil).
Assim, enquanto não houver registro do ato constitutivo da sociedade, o direito até reconhece sua existência (sociedade em comum – arts. 986 a 990 do Código Civil), mas não lhe confere personalidade.
Segundo quais critérios as sociedades podem ser classificadas?
Resumo
- Segundo 1) a responsabilidade (limitada, ilimitada ou mista); 2) o regime de constituição e dissolução (contratual ou institucional); 3) a composição (de pessoas ou de capital).
- Na sociedade de capital, a figura do sócio não é tão relevante. O que importa é o investimento feito. Logo, o acréscimo de um sócio independe de anuência dos demais.
Livro
Há três classificações importantes para as sociedades empresárias. A primeira delas leva em conta a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério classificatório, pois, as sociedades podem ser de responsabilidade ilimitada (por exemplo, a sociedade em nome coletivo), de responsabilidade limitada (por exemplo, a sociedade anônima e a sociedade limitada) ou mistas (por exemplo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações).
[…]
Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976.
[…]
Por fim, quanto à composição (ou quanto às condições de alienação da participação societária, como preferem alguns doutrinadores), as sociedades podem ser de pessoas (sociedades intuitu personae) ou de capital (sociedades intuitu pecuniae). Nesse ponto, cumpre sejam feitas algumas observações mais detalhadas.
Em algumas sociedades, a figura pessoal do sócio tem uma importância muito grande – a affectio societatis, ou seja, o “vínculo psicológico” que une os sócios é muito intenso –, exercendo papel de relevo no próprio sucesso do empreendimento. Nessas sociedades, portanto, a entrada de uma pessoa estranha ao quadro social pode afetar seriamente o destino da empresa. Já em outras sociedades, em contrapartida, a figura pessoal dos sócios não tem importância quase nenhuma, importando, na verdade, apenas a contribuição que o sócio dá ao capital social.
Pois bem. Nas sociedades em que a figura do sócio é muito importante, chamadas, por isso, de sociedades de pessoas, a entrada de estranhos ao quadro social depende do consentimento dos demais sócios. […]
Por outro lado, nas chamadas sociedades de capital, em que o importante é tão somente o capital investido pelo sócio, a entrada de pessoas estranhas ao quadro social independe do consentimento dos demais sócios.
Um sociedade anônima pode ser classificada como uma sociedade de pessoas, em vez de de capital?
Atualmente, não se pode mais afirmar categoricamente que toda sociedade limitada é uma sociedade de pessoas e, tampouco, que toda sociedade anônima é uma sociedade de capital.
A doutrina contemporânea defende que sociedades limitadas podem assumir feição capitalista, da mesma forma que sociedades anônimas podem assumir feição personalista.
Aliás, no Brasil não é incomum que sociedades anônimas – sobretudo companhias fechadas familiares – assumam essa feição personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação de circulação de ações nominativas (art. 36 da LSA) ou por meio de acordos de acionistas (art. 118 da LSA).
A jurisprudência consolidada do STJ, a partir do EREsp 111.294/PR, relatado pelo eminente Ministro Castro Filho, e do EREsp 419.174/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, está em consonância com a doutrina atual, que há tempos não adota mais a tese segundo a qual toda sociedade anônima é necessariamente uma sociedade de capital.
Encaixe cada umas das sociedades existentes no ordenamento jurídico na classificação antes exposta (quanto à limitação da responsabilidade, quanto à forma de constituição, quanto à forma de composição).

Cite as sociedades não personificadas previstas no CC.
Resumo
- A sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
- Registre-se que essas sociedades não personificadas, embora estejam disciplinadas na parte do Código Civil referente às sociedades empresárias, podem eventualmente desenvolver atividades civis, não empresariais.
Livro
O Código Civil divide as sociedades em dois grandes grupos: em um grupo, ele tratou das sociedades personificadas; no outro, das sociedades não personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. No grupo das sociedades personificadas, por sua vez, estão a sociedade simples pura, a sociedade limitada, a sociedade anônima, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade em comandita por ações e a sociedade cooperativa.
[…]
Cumpre esclarecer, inicialmente, que parece contraditória em si a expressão sociedade não personificada. De fato, se a sociedade é uma categoria de pessoa jurídica, não se pode admitir que uma sociedade não tenha personalidade jurídica. Ou se trata de uma sociedade, consequentemente dotada de personalidade jurídica, ou não se trata de uma sociedade.
Por outro lado, entende-se a opção do legislador de disciplinar as chamadas sociedades não personificadas, não obstante a impropriedade da expressão, conforme destacado acima. Quis o legislador, ao disciplinar essas “sociedades”, conferir um mínimo de segurança jurídica às suas relações, que não são poucas.
Ademais, não custa lembrar que no Código Comercial de 1850 não havia uma disciplina legal específica para as sociedades sem registro, chamadas pela doutrina, como veremos adiante, de sociedades de fato ou irregulares. Portanto, andou bem o legislador ao tratar especificamente das sociedades não personificadas, incluindo nesse rótulo tanto a já conhecida sociedade em conta de participação quanto a sociedade em comum.
Registre-se que essas sociedades não personificadas, embora estejam disciplinadas na parte do Código Civil referente às sociedades empresárias, podem eventualmente desenvolver atividades civis, não empresariais. Trata-se, pois, de sociedades cujo objeto social pode ser de natureza civil ou empresarial, ou seja, podem ser sociedades simples ou empresárias. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 208 das Jornadas de Direito Civil do CJF que “as normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária)”.
Há alguma diferença entre socidade em comum e sociedade de fato?
Resumo
- Segundo o autor, “sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas:
(i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização;
(ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e
(iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social). - Nada impede, todavia, que eventualmente se apliquem as normas da sociedade em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) às sociedades de fato e às sociedades irregulares, por analogia.
- Alguns autores entendem que a sociedade comum engloba a sociedade de fato e a sociedade irregular.
Livro
A sociedade em comum, segundo afirmam alguns autores, é a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Outros autores, todavia, não comungam dessa mesma interpretação, conforme veremos adiante.
Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente: Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples. Eis o teor da norma em comento: “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
Com efeito, a doutrina sempre fez uma distinção entre a sociedade de fato e a sociedade irregular, seguindo a proposta de Waldemar Ferreira. Essa distinção preconiza que a sociedade de fato é aquela que não possui instrumento escrito de constituição, ou seja, não possui um contrato social escrito. Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que possui um contrato escrito, mas que não está registrado na Junta Comercial, o que enseja a sua irregularidade. Essa distinção, a rigor, nunca teve muita relevância prática, uma vez que o regime jurídico aplicável a ambas era o mesmo.
Diante dessa classificação doutrinária, muitos autores, como afirmamos acima, entendem que a sociedade em comum disciplinada pelo atual Código Civil é, na verdade, apenas uma nova expressão trazida pelo legislador para se referir às sociedades de fato e às sociedades irregulares, expressões antigas consagradas pela doutrina.
Outros autores, todavia, manifestam opinião diferente. Interpretando cuidadosamente o art. 986 do Código Civil, apontam esses autores que, ao usar a expressão “enquanto não inscritos os atos constitutivos”, o legislador quis disciplinar, na verdade, as sociedades contratuais em formação, e não exatamente as antigas sociedades de fato e irregulares. Dizemos especificamente que a norma se refere apenas às sociedades contratuais porque o próprio art. 986 deixa claro que estão excluídas do seu âmbito de incidência normativa as sociedades por ações em organização, já que a legislação acionária específica (Lei 6.404/1976 – LSA) já cuida detalhadamente das sociedades por ações no seu período de formação.
Realmente, interpretando com cuidado a regra do art. 986 do Código Civil, não há como negar que a sociedade em comum não corresponde às sociedades de fato ou irregulares, como preconiza boa parte da doutrina. As regras da sociedade em comum, na verdade, aplicam-se às sociedades contratuais que estão se constituindo, ou seja, aplicam-se às suas relações entre o momento real da constituição até o respectivo registro do contrato social. Isso ocorre porque nenhuma sociedade é constituída da noite para o dia. Ao contrário, no Brasil, o trâmite para constituição de uma sociedade é bastante lento, se comparado a outros países.
Desde o momento em que os sócios decidem constituir a sociedade até o momento em que o registro é deferido pelo órgão competente (Junta ou Cartório, conforme o caso), a sociedade já existe, embora ainda não tenha personalidade jurídica, e já pratica alguns atos (por exemplo: aluga um imóvel para lhe servir de sede, contrata advogados para redação do ato constitutivo, contrata contadores para obtenção de registro nas repartições fiscais etc.). Grosso modo, pode-se fazer um paralelo com as pessoas físicas (pessoas naturais): embora elas só adquiram personalidade após o nascimento com vida, o ordenamento jurídico lhes reconhece existência e confere proteção desde a concepção (art. 2.º do Código Civil). Da mesma forma, embora a sociedade só adquira personalidade após o registro, o ordenamento jurídico reconhece sua existência e lhe confere proteção desde a exteriorização dos primeiros atos tendentes à constituição do vínculo societário (por exemplo: assinatura de contrato social).
Portanto, sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).
Nada impede, todavia, que eventualmente se apliquem as normas da sociedade em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) às sociedades de fato e às sociedades irregulares, por analogia. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 383 do CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.
Como se prova a existência da sociedade em comum?
Resumo
- Terceiros podem provar a existência por qualquer meio; os sócios, só através de prova documental.
Livro
[…] o art. 987 do Código Civil estabelece que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”. A norma em questão repete, na verdade, a disciplina que antes era dada às sociedades de fato pelo Código Comercial de 1850, nos seus arts. 303 e 304.
Portanto, no que se refere à prova da existência da sociedade em comum, dispôs o Código Civil que os terceiros, nas demandas judiciais que eventualmente necessitarem propor contra essa sociedade, podem prová-la por qualquer meio de prova. Em contrapartida, se quem necessita provar a existência da sociedade são os seus próprios sócios – com a finalidade, por exemplo, de discutir a partilha dos investimentos –, só se admite a prova por escrito, ou seja, a apresentação do instrumento contratual ou, pelo menos, um documento que comprove que o terceiro sabia estar negociando com a “sociedade”, e não com o sócio.
Sobre essa regra do art. 987 do CC, o STJ já decidiu que a prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios (Informativo 656): “a prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si” (REsp 1.706.812-DF).
A responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade em comum é direta ou subsidiária?
Resumo
- Segundo o autor, considerando que a sociedade em comum não possui autonomia patrimonial, a regra deveria ser a responsabilidade direta e ilimitada dos sócios.
- Contudo, preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade.
Livro
É regra geral do direito societário que os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, em virtude da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio consagrado pelo Código em seu art. 1.024, segundo o qual “os bens particulares dos sócios não serão executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
[…]
Pois bem. A consequência da ausência de personalidade jurídica da sociedade em comum deveria acarretar, em tese, a responsabilidade ilimitada e direta dos seus sócios pelas obrigações sociais. Afinal, se não há personalidade jurídica não se pode aplicar o art. 1.024 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo se refere, como já frisamos, ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Não havendo uma pessoa jurídica devidamente constituída, não há um ente autônomo, distinto da pessoa dos sócios, de quem se possa exigir responsabilidade por dívidas contraídas supostamente em seu nome.
Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios.
No caso de inadimplemento contratual por parte da sociedade em comum, seus credores deverão atacar quais bens primeiro para satisfazer seu crédito?
Resumo
- Os bens afetados à atividade empresarial devem ser objeto da constrição em primeiro lugar, embora a sociedade em comum não tenha um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente indentificado.
Livro
[…] como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico – já que a personalidade só se inicia com o registro – não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado (não possui bens em seu nome, não possui uma conta bancária em seu nome), o seu “patrimônio social”, na verdade, é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.
De fato, pode-se dizer que o patrimônio social da sociedade em comum, segundo o art. 988 do Código Civil, é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da atividade constitutiva do objeto social. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 210 das Jornadas de Direito Civil do CJF que “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”. É contra esses bens que os credores sociais devem se voltar. Os bens não afetados ao exercício da empresa são bens pessoais dos sócios, portanto só podem ser executados depois de exaurido o “patrimônio social” a que se refere o artigo em referência. Corroborando nosso entendimento, dispõe o Enunciado 212 das Jornadas de Direito Civil do CJF que, “embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.
O que é, em essência, uma sociedade em conta de participação?
Resumo
- É o que a doutrina chama de sociedade secreta. Na verdade, não se trata, propriamente, de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento, que o legislador impropriamente denominou de sociedade.
- É uma sociedade despersonalizada, e o contrato de sua constituição é secreto.
- A sociedade em conta de participação apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos).
- Se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação.
Livro
Alguns autores apontam a sua origem nas antigas commendas da Idade Média, as quais, na verdade, originaram um outro tipo societário específico, as sociedades em comandita simples, conforme veremos adiante.
A sociedade em conta de participação é o que a doutrina chama de sociedade secreta. Na verdade, não se trata, propriamente, de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento.
Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta de participação uma espécie destas. Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto, a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a despersonalização (ela não é pessoa jurídica) e a natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial). Outros de seus aspectos também justificam não considerá-la uma sociedade: a conta de participação não tem necessariamente capital social, liquida-se pela medida judicial de prestação de contas e não por ação de dissolução de sociedade, e não possui nome empresarial.
[…]
A sociedade em conta de participação apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). A propósito, o art. 991 do Código Civil dispõe que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
Vê-se, pois, que a conta de participação é uma “sociedade” que só existe internamente, ou seja, entre os sócios. Externamente, isto é, perante terceiros, só aparece o sócio ostensivo, o qual exerce, em seu nome individual, a atividade empresarial, e responde sozinho pelas obrigações contraídas.
[…] Os demais sócios, os chamados sócios participantes, não aparecem nas relações com terceiros – por isso são também chamados de sócios ocultos –, apenas participando dos resultados “sociais”, conforme definido quando da elaboração do ato de constituição da “sociedade”. Nesse sentido, é precisa a disposição constante do parágrafo único, do art. 991, do CC, segundo o qual “obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”. No entanto, se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, ou seja, se atuarem em certo negócio social firmado pelo sócio ostensivo com terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação. É isso o que determina o art. 993, parágrafo único: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.
Como se forma uma sociedade em conta de participação?
As sociedades em conta de participação são bastante informais, razão pela qual a sua constituição, de acordo com o art. 992 do Código Civil, “independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito”. Isso, todavia, não significa que conta de participação não possua um contrato. Este existe, sim, mas não precisa sequer ser escrito. Ademais, a conta de participação, como já frisado, não tem personalidade jurídica, mesmo que seu contrato seja escrito e inscrito em algum órgão de registro, conforme prevê o art. 993 do Código Civil: “o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”. Geralmente os contratos de sociedade em conta de participação são registrados no cartório civil de títulos e documentos, mas esse registro, repita-se, não confere personalidade jurídica à sociedade.
É possível a propositura de ação de dissolução de ação em conta de participação?
Resumo
- Sim, mas sua liquidação seguirá o rito da ação de prestação de contas.
Livro
[…] o Código também dispõe que “aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual” (art. 996). Sobre esse dispositivo, a Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível a propositura de ação de dissolução de sociedade em conta de participação, de modo que apenas a liquidação (etapa posterior ao ato dissolutório) é que será distinta, regendo-se pelas regras da prestação de contas. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado e sua explicação detalhada no Informativo de Jurisprudência da Corte Superior:
[…]
Direito civil. Dissolução de sociedade em conta de participação. Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC – o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades – às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1.º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução (REsp 1.230.981/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.12.2014, DJe 05.02.2015).
Qual é o princípio que garante que os sócios de uma sociedade não terão seus bens executados por dívidas dela?
Resumo
- Princípio da autonomia patrimonial.
Livro
Esse é o princípio da autonomia patrimonial, alicerce do direito societário. Sua importância para o desenvolvimento de atividades econômicas, da produção e circulação de bens e serviços, é fundamental, na medida em que limita a possibilidade de perdas nos investimentos mais arriscados. A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços. O princípio da autonomia patrimonial é importantíssimo para que o direito discipline de forma adequada a exploração da atividade econômica.
Qual é a natureza jurídica do contrato social?
Resumo
- A teoria prevalente diz que se trata de um contrato plurilateral (Tullio Ascarelli).
- A minoritária diz que se trata de um ato complexo.
- As partes do contrato social possuem direitos e deveres não apenas em relação a uma outra pessoa, mas em relação a todas as outras pessoas que compõem a sociedade, daí a sua plurilateralidade.
Livro
As especificidades do contrato social fizeram com que, há muito tempo, a doutrina comercialista debatesse acerca da sua natureza jurídica, chegando a formar-se forte corrente doutrinária em defesa da tese de que o contrato social não teria natureza contratual propriamente dita. Podem-se apontar, por exemplo, as teses de que o contrato social seria um ato complexo ou um ato de fundação.
Todavia, a teoria que prevaleceu foi a contratualista, mais precisamente a do jurista italiano Tullio Ascarelli, segundo a qual o contrato social possui, sim, natureza jurídica contratual, sendo, porém, um contrato sui generis, diferente dos contratos bilaterais que conhecemos. O contrato social, segundo a teoria de Ascarelli, é um contrato plurilateral.
As principais características desse contrato plurilateral são: (i) o fato de que podem tomar parte dele várias pessoas e (ii) a affectio societatis (união de esforços em torno de um objetivo comum), já comentada anteriormente. Ademais, note-se que as partes do contrato social possuem direitos e deveres não apenas em relação a uma outra pessoa, mas em relação a todas as outras pessoas que compõem a sociedade, daí a sua plurilateralidade.

POSSIBILIDADE 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. APROVAÇÃO DAS CONTAS, SEM RESSALVA, PELA ASSEMBLEIA GERAL. VERIFICAÇÃO. 4. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DESTINADA A ANULAR A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE APROVOU AS CONTAS. EXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. 5. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 159, § 3º, da Lei das S/A, durante os três meses contados da deliberação da assembleia geral que autoriza a companhia a promover a ação contra o administrador, somente a própria sociedade, com exclusão de qualquer outro acionista, pode assim proceder. No curso de tal interregno, portanto, a lei confere legitimidade exclusiva à sociedade anômina para promover a ação social. Após o término do aludido termo, o regramento legal expressamente admite que qualquer acionista promova a ação social, caso a companhia não o tenha feito naquele período. Veja-se, portanto, que, em tal circunstância - após o término dos três meses contados da deliberação assemblear - possuem legitimidade ativa ad causam tanto a companhia, como qualquer acionista para promover a ação social. Não há, pois, qualquer óbice legal para a formação de um litisconsórcio ativo facultativo integrado por sujeitos de direito que, repisa-se, simultaneamente ostentam legitimidade (concorrente) para, em juízo, defender os interesses da companhia.
[...]
(REsp 1515710/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 02/06/2015)