Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Flashcards

1
Q

Igualdade (Isonomia)

A

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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2
Q

Princípio da legalidade (na visão do cidadão)

A

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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3
Q

Desdobramento da dignidade da pessoa humana

A

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

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4
Q

Liberdade de expressão (Manifestação de pensamento)

A

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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5
Q

Direito de resposta

A

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Dois aspectos importantes nesse inciso.

1º O direito de resposta, proporcional ao agravo, se aplica tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas ofendidas, assim como as indenizações por danos, inclusive há entendimento consolidado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, súmula 227).
2º As indenizações por dano material, moral e à imagem são cumuláveis, a depender do caso concreto.

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6
Q

Liberdade religiosa e filosófica

A

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

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7
Q

Escusa de consciência (Imperativo de Consciência)

A

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

O exemplo clássico desse inciso é o serviço militar obrigatório em tempo de paz (CF, Art. 143, §1º). O cidadão até pode alegar o imperativo de consciência para ser dispensado da obrigação legal, mas não da prestação alternativa. A recusa da obrigação legal e da alternativa ensejará a suspensão dos direitos políticos do cidadão (CF, Art. 15, IV).

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8
Q

Liberdade de expressão e a censura

A

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Aqui temos que compreende que é vedada toda e qualquer censura (política, ideológica, artística e etc.), porém que como qualquer outro princípio a liberdade de expressão é um princípio não absoluto (relativo), guarde isso!

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9
Q

Inviolabilidade de honra, imagem e vida privada

A

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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10
Q

Inviolabilidade domiciliar

A

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Poderá ingressar na domicilio do indivíduo:

  • Com consentimento do morador
  • Sem consentimento no caso de: flagrante delito, desastre, prestar socorro ou por ordem judicial durante o dia.

Obs. O termo “casa”, segundo o STF, deve ser entendido de forma mais ampla, sendo qualquer local privado não aberto ao público (ex: escritório)

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11
Q

Inviolabilidade das correspondências e das comunicações

A

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Ao ler a literalidade do inciso dá a entender que apenas o sigilo das comunicações telefônicas poderia ser excepcionado, todavia, decisões judiciais também podem quebrar o sigilo nas demais hipóteses, afinal nenhum direito é absoluto.

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12
Q

Liberdade profissional

A

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Atenção, pois trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, caso exista lei que exija qualificações para exercer determina profissão, essas deverão ser obedecidas (ex: médico); caso inexistam exigências, a profissão será de livre exercício (ex: músico).

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13
Q

Direito de acesso à informação e o resguarda os jornalistas

A

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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14
Q

Direito de ir e vir

A

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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15
Q

Direito de reunião

A

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Atente-se aos requisitos da reunião em locais públicos: reunião pacifica; sem armas; que não frustre outra reunião anterior e mero aviso à autoridade (autorização é dispensa, atenção!).

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16
Q

Direito de associação

A

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Não confunda:
Representação processual -> Necessária autorização expressa
Substituição processual -> não há necessidade de autorização expressa

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17
Q

Direito de Propriedade

A

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

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18
Q

Desapropriação Ordinária

A

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

As três hipóteses de desapropriação ordinária:

necessidade pública
utilidade pública
interesse social
Além disso veja que a indenização é prévia e em dinheiro.

19
Q

Requisição administrativa da propriedade

A

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

20
Q

Pequena propriedade rural trabalhada pela família

A

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

21
Q

Herança

A

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

22
Q

Direito de informação

A

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

23
Q

Direito de petição (a) e direito de obter certidões (b)

A

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

24
Q

Inafastabilidade do Judiciário

A

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

25
Q

Irretroatividade das leis

A

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Definições importantes:

Ato jurídico perfeito: o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB, Art. 6, §1º).
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (LINDB, Art. 6, §3º). Dizemos que se trata de um direito que já se incorporou ao patrimônio do particular, pois já foi cumprido todos os requisitos necessários.
Coisa julgada: Decisão que já não cabe mais recurso (LINDB, Art. 6, §3º).

26
Q

Juiz Natural

A

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Princípio do juiz natural prega a obediência as regras de competência para julgamento, inclusive fora do âmbito do judiciário, logo fica vedado a criação de juízos de exceção (aquele criado convenientemente para julgar um crime em específico).

Assim, caso uma autoridade cometa um crime de responsabilidade, por exemplo, ela saberá que será julgada pelo Senado Federal, afinal trata-se de uma regra expressa na Constituição (CF, Art. 52, I e II)

27
Q

Legalidade Penal

A

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

28
Q

Irretroatividade da lei penal in pejus e retroatividade da lei penal mais benéfica

A

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Vimos no inciso XXXVI que a regra é a não retroatividade da lei, porém existem exceções, como é caso da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

29
Q

Crimes inafiançáveis

A

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

A maioria das questões tentam confundir o candidato alterando as possíveis punições, assim sendo, vejamos um esquema para não errar esse tipo de questão.

Esquematizando os crimes inafiançáveis:

Imprescritível:

Ação de grupos contra o Estado
Racismo + Reclusão
Insuscetível de graça e anistia

Tortura, tráfico, terrorismo e hediondo (3TH)
Bizu: 3TH não tem graça

30
Q

Intransmissibilidade das penas (personalização da pena)

A

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

31
Q

Das penas

A

XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Desse inciso temos que ter cuidado com a possibilidade de pena de morte no caso de guerra declarada.

32
Q

Extradição

A

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

A extradição do brasileiro deve seguir as regras:

1º – Brasileiro Nato: Nunca será extraditado
2º – Brasileiro Naturalizado: Possível, nos casos de:
a) Crime comum antes da naturalização
b) Tráfico de drogas antes ou depois da naturalização

3º – Casos da impossibilidade de extração: Crime político ou de opinião.

33
Q

Promotor natural

A

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

34
Q

Devido processo legal e contraditório e ampla defesa

A

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

35
Q

Provas ilícitas

A

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

36
Q

Presunção de inocência (não culpabilidade)

A

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

37
Q

Ação penal privada subsidiária da pública

A

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

A regra é que o Ministério Público promova a ação penal pública (CF, Art. 129, I), porém caso o MP esteja inerte, abre a possibilidade do particular (vítima) agir pela ação privada subsidiária da pública.

38
Q

Prisão e direitos relacionados

A

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Atenção, pois atualmente não é mais possível a prisão do depositário infiel (STF, SV 25)

39
Q

Habeas corpus

A

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O HC é um remédio constitucional para proteger o direito de locomoção. Ele poderá ser impetrado por qualquer pessoa (física ou jurídica), além do MP, porém atenção, pois o HC não poderá ser impetrado em favor de pessoa jurídica, afinal o HC protege o direito de locomoção.

40
Q

Mandado de segurança

A

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

O mandado de segurança (MS) tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, perceba a característica residual/subsidiária do MS.

41
Q

Mandado de injunção

A

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

O mandado de injunção tem por objetivo tornar viável os direitos constitucionais (não engloba direitos infraconstitucional) por falta de norma regulamentadora. Apesar de alguma divergência, o STF tem posicionamento que a omissão pode ser total ou parcial

42
Q

Habeas data

A

LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Veja que é cabível o habeas data em duas hipóteses:

garantir acesso a informação pessoal constantes em bancos de dados públicos
retificação de dados
Trata-se de uma ação personalíssima, ou seja, é possível apenas para garantir o acesso do impetrante em relação as suas informações e não as de terceiro.

Não confunda – Ao ser negado o:

Acesso à informação pessoal -> habeas data
Direito de certidão -> Mandado de segurança

43
Q

Ação popular

A

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

44
Q

Gratuidade do HC e HD

A

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Atenção, pois apenas o HC e o HD têm sua gratuidade garantida, o mandado de segurança e o mandado de injunção não.