Do crime Flashcards

1
Q

Infração penal é sinônimo de crime?

A

Não. Infração penal é gênero, que se subdivide em crime e contravenção

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2
Q

. Existe no CP um conceito legal de crime? Em síntese, o que seria considerado crime segundo
as teorias formal, material e analítico de crime? Qual desses conceitos é o dominante na doutrina
nacional?

A

Não existe no CP um conceito legal de crime, sendo tal conceito determinado pela doutrina.

Temos apenas uma definição no art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-
12-1940): Segundo a doutrina, temos as seguintes definições: o conceito formal, crime seria toda conduta
que atentasse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Já pelo conceito material, crime seria a conduta que viola os bens jurídicos mais relevantes.
Pelo conceito analítico, crime seria toda ação típica, ilícita e culpável. Este é o conceito dominante
no Brasil.

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3
Q

O que se entende pela teoria conditio sine qua non? Ela está prevista no Código Penal?

A

Para esta teoria, também conhecida pela Teoria da Antecedência dos Equivalentes Causais, todo
fator que exercer influência em determinado resultado, ainda que minimamente, será considerado
como causa para aquele resultado.
Ela foi adotada expressamente pelo Código Penal (artigo 13, caput, final). Por esta teoria, o método
utilizado para se aferir o nexo causal é o juízo de eliminação hipotética (Processo hipotético de
eliminação de Thyrén), vale dizer, quando se pretender examinar a relação causal entre uma conduta e um resultado, basta eliminá-la hipoteticamente e verificar, após, se o resultado teria ou não
ocorrido exatamente como ocorreu.

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4
Q

Qual a diferença entre crime culposo e doloso?

A

De acordo com o artigo 18 do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo. Já o crime culposo ocorre quando o agente deu causa ao resultado
por negligência, imprudência ou imperícia.

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5
Q

Qual a diferença entre culpa consciente e dolo eventual?

A

Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas o afasta, pois sinceramente acredita que ele não ocorrerá. O resultado, embora previsto, não foi querido ou assumido pelo agente.
Já no dolo eventual, o agente prevê o resultado e assume o risco de sua ocorrência, não se importando caso o resultado ocorra

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6
Q

Existe compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro?

A

Não. Diferentemente do que ocorre no Direito Privado, no Direito Penal não é possível que se compensem as culpas de acusado e vítima.
Contudo, a concorrência de culpas é plenamente viável, e ocorre quando dois ou mais agentes, de
forma culposa, contribuem para a deflagração do resultado.

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7
Q

Quando ocorre a tentativa em âmbito penal?

A

A tentativa ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. Está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal

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8
Q

A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado?

A

Não. Em regra, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída
de um a dois terços (artigo 14, § único, do CP). É a chamada teoria objetiva ou dualística da punibilidade da tentativa.

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9
Q

De acordo com o CP, quando a omissão é penalmente relevante?

A

Consoante o disposto no §2° do art. 13 do CP, a omissão é relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado, exigindo, portanto, a conjugação de duas situações: o dever de
agir e o poder de agir.

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10
Q

Qual a diferença entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior?

A

Na Desistência voluntária o agente, podendo prosseguir na execução do crime, desiste de fazê-lo
voluntariamente, ou seja, ele ainda não esgotou o iter criminis.
Já o arrependimento eficaz ocorre quando o agente já esgotou toda a execução, e, após terminar os atos executórios, mas sem consumar o fato, impede a ocorrência do resultado.
Ambos os institutos estão previstos no artigo 15, do Código Penal e o efeito é o mesmo para ambos:
o agente só vai responder pelos atos já praticados (se forem típicos).
O arrependimento posterior está previsto no artigo 16, do Código Penal, e ocorre quando o agente , nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. Nestes casos, desde que seja por ato voluntário, sua pena será reduzida de um a dois terços.

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11
Q

O que se entende por crime impossível?

A

De acordo com o artigo 17, do Código Penal, ocorre o crime impossível quando a consumação do
crime não ocorre em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade
do objeto material. Nestes casos, a consumação é completamente irrealizável.

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12
Q

Qual a diferença entre erro de tipo, erro de proibição, aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae?

A

No erro de tipo (artigo 20, CP), a falsa percepção do agente recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica. O agente ou não possui, ou possui de maneira falsa o conhecimento dos elementos que caracterizam o tipo penal. É a chamada falsa representação da realidade. A consequência é que, agindo em erro de tipo, o agente não possui dolo, não havendo por consequência a própria tipicidade.

Já no erro de proibição a pessoa tem plena noção da realidade que se passa ao seu redor, isto é,
ele sabe o que faz, só não sabe que aquilo é proibido (artigo 21, CP). O equívoco aqui não recai
sobre os elementos do tipo, mas sim, sobre a ilicitude da conduta praticada.

A aberratio ictus (ou desvio no golpe, ou erro na execução) ocorre quando o agente atinge pessoa
diversa da pretendida, respondendo pelo fato como se houvesse atingido quem pretendia (erro de
pessoa para pessoa). O agente não confunde a pessoa que deseja atingir, a execução do crime que
ocorre de maneira falha.

Já no erro quanto à pessoa (error in persona- art. 20, §3º do CP), há um equívoco por parte do agente quanto à pessoa que ele quer atingir. A execução do crime é correta, o agente não falha, mas ele trata a pessoa atingida como se pessoa a pessoa que ele de fato desejava atingir. Então, há duas vítimas, aquela que foi de fato atingida e aquela que o agente pretendia atingir

A aberratio criminis ocorre quando o acidente ou erro no emprego dos meios executórios faz com que se atinja bem jurídico diferente do pretendido. Enquanto que na aberratio ictus cuidava de acertar pessoa diferente, aqui se trata de acertar bem jurídico diverso (erro de coisa para pessoa).

Por fim, a aberratio causae ocorre quando o agente pretende atingir determinado resultado, mediante determinada relação de causalidade, porém consegue obter êxito por meio de um procedimento causal diverso do esperado, mas por ele desencadeado e eficaz, ou seja, é o erro no tocante ao meio de execução do crime. Por ex., o agente acredita ter matado a vítima de uma forma quando, na verdade, outro meio utilizado por ele causou a morte da vítima. Não possui previsão legal, sendo uma construção doutrinária.

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13
Q

Responda certo ou errado: o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta o
agente de pena e, neste caso, são consideradas as condições e qualidades da vítima, e não as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A

Errado. Consoante o disposto no 3° 𝑑𝑜 𝑎𝑟𝑡. 20 𝑑𝑜 𝐶𝑃

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14
Q

Quais as consequências para o agente que comete o crime alegando o desconhecimento da
lei?

A

Consoante o art. 21 do CP, “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”

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15
Q

A pessoa que comete o crime sob coação irresistível será punida? E sob obediência hierárquica?

A

De acordo com o artigo 22, do Código Penal, “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

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16
Q

Quais são as hipóteses de exclusão da ilicitude previstas no Código Penal?

A

De acordo com o artigo 23, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato (i) em
estado de necessidade; (ii) em legítima defesa; (iii) em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.

17
Q

Nos casos de exclusão da ilicitude, o agente responderá pelo excesso, se existente?

A

Sim. É o que dispõe o artigo 23, § único, do Código Penal.