DROGAS Flashcards

1
Q
  1. Introdução
A

Antes da edição da Lei n° 11.343/2006 (atual Lei de Drogas), existiam duas leis sobre
drogas: a Lei n° 6.368/76 (tipificava as condutas criminosas) e a Lei n° 10.409/2002
(tratava da parte procedimental). A Lei n° 11.343/2006 revogou expressamente as Leis
n° 6.368/76 e n° 10.409/2002 e passou a disciplinar todo o regramento sobre drogas:

⚠️ATENÇÃO!
✔ É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
⇒ Fiança e liberdade provisória
O tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, é insuscetível de graça, anistia, indulto. Além disso, é inafiançável (não admite fiança) e prescritível (prescreve).

⚠️ATENÇÃO!
✔ Pode ser concedida a liberdade provisória, desde que sem o arbitramento de fiança.
⇒ Inovações da Lei n° 11.343/2006:
▪ Criação do SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
▪ Substituição da expressão “entorpecentes” por “drogas”;
▪ Previsão de tratamento mais rigoroso ao traficante e mais benéfico ao usuário.

⇒ Conceito de Droga
A Lei de Drogas não define um conceito sobre drogas. Ela apenas apresenta o seguinte entendimento: “consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou
relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.” Sendo assim, a referida Lei se classifica como uma norma penal em branco (preceito primário incompleto).

Onde se encontra o conceito de droga?
A definição de droga para fins penais está prevista na Portaria n° 344/1998 da ANVISA, que “aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial”. Esta Norma apresenta diversas substâncias que são consideradas drogas (substâncias entorpecentes,
psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial).

⚠️ATENÇÃO!
✔ A Lei de Drogas é classificada como uma norma penal em branco (preceito primário incompleto) heterogênea (complemento expresso em norma
infralegal).
✔ Em caso de exclusão de determinada substância do rol previsto na Portaria 344 da Anvisa➡️ haverá a abolitio criminis em relação aos fatos praticados anteriormente a ela.
⇒ Princípio da Insignificância:
▪ impossibilidade de aplicação do princípio para o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Nesse sentido, são os últimos entendimentos do
STF e STJ;
▪ impossibilidade de aplicação do referido princípio para o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). Este posicionamento é adotado sem ressalvas pelo STJ. Entretanto, o STF já admitiu a
aplicação do referido princípio. Foi considerado que se deve avaliar o caso concreto.
⇒ Plantio, Cultura e Colheita de Drogas
Em regra, é vedado, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.

Quais são as exceções previstas?
➖A primeira exceção diz respeito aos rituais religiosos.
➖A segunda se aplica aos fins medicinais ou científicos.
Em ambos os casos, deve haver autorização
legal, regulamentar ou judicial.
ATENÇÃO (PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – STJ)!

⇒ Previsão Constitucional de Expropriação
A Constituição (art. 243) prevê a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
Além disso, é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de drogas.

⚠️ATENÇÃO!
✔ A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando
ou in eligendo.
✔ Toda a propriedade pode ser expropriada, ainda que o cultivo apenas se dê em parte do terreno.
Sujeitos Ativo e Passivo
▪ Sujeito Ativo: em regra, os crimes previstos na Lei de Drogas são comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa.

⚠️ATENÇÃO!
✔ O crime previsto no art. 38 (prescrição ou ministração culposa de drogas) é classificado como crime próprio.
➖Quanto à conduta de prescrever, somente médicos e dentistas podem praticá-la.
➖Quanto à conduta de ministrar,
entende-se que ela pode ser cometida por médicos, dentistas, farmacêuticos e profissionais de enfermagem.
▪ Sujeito Passivo: o sujeito passivo direto ou imediato é representado pela coletividade (crime vago). Por outro lado, o sujeito passivo indireto ou
mediato é o Estado.
⚠️Em determinados crimes da Lei de Drogas pode
haver outros sujeitos passivos.
⇒ Elemento Subjetivo
Todos os tipos penais previstos na Lei de Drogas são dolosos, salvo o delito previsto no art. 38 (prescrição ou ministração culposa de drogas).
⇒ Bem jurídico tutelado
Prevalece que a Lei de Drogas tutela a saúde pública.
⇒ Ação Penal
Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada.
⇒ Crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto
Em regra, todos os crimes previstos na Lei de Drogas são considerados de perigo abstrato. Sendo assim, a prática da conduta prevista na Lei acarreta a presunção absoluta de perigo ao bem jurídico tutelado.

⚠️ATENÇÃO!
✔ Há um único crime de perigo concreto na Lei de Drogas. Trata-se do art. 39. Neste, não basta que o agente conduza embarcação sob o efeito de droga. Além disso, ele precisa expor a incolumidade de terceiro a um perigo
concreto (real, efetivo).

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Q
  1. Crimes Previstos na Lei de Drogas
A

⇒ Consumo pessoal ART 28- Adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
▪ Tipo penal misto alternativo – o agente responderá por um só crime, caso
ocorra a realização de mais de um verbo no mesmo contexto fático (e em relação ao mesmo objeto material).
▪ Consumação – em relação ao verbo “adquirir”, considera-se crime instantâneo. A consumação ocorre imediatamente no momento da
obtenção. Os demais verbos são crimes permanentes, logo a consumação se protrai no tempo.

A tentativa é possível?
A doutrina admite a possibilidade da tentativa na conduta de adquirir.

⚠️ATENÇÃO!
✔ O consumo propriamente dito não é criminalizado. Entretanto, são criminalizadas condutas relacionadas à pretensão de consumir a droga.

O que deve ser analisado para caracterizar o consumo pessoal? De quem é o ônus da prova?
Para verificar se a droga se destina ao consumo pessoal, deve-se analisar:
-a quantidade de drogas (fator determinante),
-o local,
-as condições em que se desenvolveu a ação,
-as circunstâncias sociais e pessoais,
-além da conduta e dos antecedentes do agente.
-A acusação (MP) deve ter o ônus
de provar que a droga é destinada ao tráfico, e não ao consumo próprio.
▪ Figura equiparada
Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física
ou psíquica. Para a configuração desse delito, a plantação deve ser feita com o fim específico de consumo pessoal. Além disso, a quantidade deve ser pequena.
▪ Sanções
Vale ressaltar, em primeiro lugar, que o usuário de drogas não pode ser preso. Ele, porém, estará sujeito às seguintes sanções (aplicadas
isolada ou cumulativamente):
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Qual é o prazo máximo dessas sanções?
Para o réu primário, o prazo máximo é de 5 (cinco) meses. Ocorrendo, entretanto, reincidência específica, as penas serão aplicadas pelo prazo
máximo de 10 (dez) meses (salvo quanto à pena de advertência).

Em caso de recusa ao cumprimento de uma dessas sanções, haverá alguma consequência?
Sim. O juiz pode submeter, sucessivamente, o agente a: admoestação verbal e multa (só será aplicada, se a admoestação verbal não
funcionar). Além disso, deve levar em consideração a capacidade econômica. (Trata-se de medidas coercitivas, e não de penas).

O art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo pessoal) ainda é considerado crime?
Sim. Entretanto, parte da doutrina defende que houve a descriminalização (Luiz Flávio Gomes). Alguns defendem que houve apenas a “descarcerização” (Fábio Roque e Nestor Távora). Apesar desses entendimentos, prevalece, no STF e na doutrina majoritária, que houve apenas a despenalização em relação ao art. 28 da Lei de
Drogas.
Ainda sobre o porte de drogas para consumo pessoal:
a) não se impõe ao usuário qualquer tipo de prisão: em flagrante, temporária, preventiva e prisão-pena;
b) o agente delitivo deve ser encaminhado imediatamente ao juízo competente, para que seja feita a lavratura de TCO. Se não for
possível encaminhar ao juiz, o autor do fato deve ser encaminhado à autoridade policial;
c) trata-se de crime de menor (ínfimo) potencial ofensivo. Logo, todas as medidas despenalizadoras previstas na Lei n° 9.099/95
podem ser aplicadas;

⚠️ATENÇÃO!
✔ O STJ entende que o processamento do réu pela prática da conduta descrita
no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
d) a competência para processo e julgamento será do JECRIM (salvo se houver concurso com crime mais grave). Aplica-se, portanto, o rito sumaríssimo;
e) por não haver qualquer risco à liberdade de locomoção, entende-se pela impossibilidade de HC em favor do agente que pratica o crime do art. 28 (Súmula 693, STF). A exceção a essa regra fica por conta da possibilidade de HC preventivo (salvo-conduto) para o cultivo de maconha, por exemplo, para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade de tratamento médico.
▪ Prescrição Penal
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, ou seja, esse prazo é aplicável à prescrição da pretensão punitiva e à
prescrição da pretensão executória. Em relação à interrupção do prazo prescricional, deve-se observar o disposto nos arts. 107 e seguintes do
Código Penal.
▪ Reincidência
A condenação com base no art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência para outras infrações penais. Ela só será considerada
em caso de reincidência específica no referido delito, pois aumentará o patamar máximo da pena. É importante ressaltar, ainda, que as condenações transitadas em julgado pelo crime do art. 28 não podem ser utilizadas para
fundamentar os maus antecedentes do sentenciado.
⇒ Tráfico de Drogas (art. 33):
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
▪ Tipo misto alternativo
o Importar - fazer entrar o entorpecente no País (via aérea, marítima ou terrestre). Consuma-se com a entrada da droga no país;
⚠️O STF tem entendimento no sentido de que a importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura conduta atípica.
o Exportar - é enviar o entorpecente para outro país (por qualquer
meio);
o Remeter - deslocar a droga de um local para outro dentro do
território nacional;
o Preparar – misturar substâncias não entorpecentes, a fim de criar
uma substância tóxica pronta para consumo;
o Produzir – criar uma substância entorpecente;
o Fabricar – produzir por meio industrial;
o Adquirir – obter (a título oneroso ou gratuito);
Independe da tradição (entrega) da coisa. Entende-se que a mera
negociação da droga por telefone configura o crime de tráfico de
drogas.
o Vender - alienar mediante contraprestação (dinheiro ou outro valor
econômico);
o Prescrever – sinônimo de receitar;
o Ministrar – significa aplicar, introduzir (via oral ou injetável)
substância entorpecente no organismo da vítima.
Esses são os verbos que podem gerar mais dúvidas quanto ao
significado. Lembre que as condutas de guardar, transportar, ter
em depósito, trazer consigo e expor à venda são permanentes.
▪ Elemento normativo: “sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar”. O tráfico só estará configurado,
se a conduta for praticada sem autorização.
ATENÇÃO!
✔ Não se admite a fixação automática do regime fechado ou do semiaberto pelo
simples fato de estar configurado o crime de tráfico de drogas.
▪ Condutas equiparadas
Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à
venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas;
Trata-se do tráfico de matéria-prima. O objeto material desse crime
pode ser matéria-prima, insumo ou produtos químicos.
É necessário realizar exame pericial para atestar a capacidade de
produzir droga?
Prevalece, na doutrina, que é imprescindível a realização de exame
pericial para atestar que o produto pode produzir a droga.
ATENÇÃO!
✔ O tráfico de matéria-prima pode ser absorvido (Princípio da Consunção)
pelo delito de tráfico de drogas. Para isso, eles devem ser praticados no
mesmo contexto fático. Além disso, o tráfico de matéria-prima precisa ser um
meio necessário à prática do crime de tráfico de drogas.
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se
constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a
propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou
consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
para o tráfico ilícito de drogas;
Trata-se da utilização de local ou de bem para o tráfico de drogas.
Abrange as condutas de utilizar ou consentir para a utilização do local
por outrem. O objeto material é o bem ou o local utilizado ou cedido.
Crime próprio: somente pode ser praticado por quem tem a posse, a
propriedade, guarda ou vigilância do bem ou do local.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto
químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em
desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial
disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de
conduta criminal preexistente;
Alteração promovida pelo Pacote Anticrime. Trata-se da entrega ou
da venda da droga a agente policial disfarçado. Entende-se que esse
dispositivo positiva o que a doutrina já defendia: a incitação do agente
delitivo pela autoridade policial ou por seus agentes nem sempre irá
caracterizar o delito putativo por obra do agente provocador, sendo
possível a configuração de crime, afastando-se a Súmula 145 do STF.
Para isso, deve haver elementos probatórios razoáveis de conduta
criminal preexistente. Ressalta-se, ainda, a desnecessidade de
autorização judicial.
É imprescindível a apreensão da droga para que reste configurado
o crime de tráfico de drogas?
Prevalece que sim, mas há divergência.
ATENÇÃO!
✔ Todos os crimes do art. 33 (caput e § 1º) são equiparados aos crimes
hediondos.
⇒ Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas (ART. 33, §2º)
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
ATENÇÃO!
✔ Trata-se de delito não equiparado a hediondo.
✔ Admite-se a suspensão condicional do processo.
▪ Sujeito passivo: tanto a coletividade quanto a pessoa instigada,
induzida ou auxiliada. Essas condutas devem se dirigir a pessoa
determinada ou a pessoas determinadas.
A Marcha da Maconha se enquadraria nesse delito?
Segundo o STF, a resposta é negativa. Entretanto, algumas balizas devem
ser respeitadas: não podem estar presentes crianças e adolescentes; não
pode haver consumo de drogas nem incitação ao seu consumo. Além
disso, precisam respeitar os requisitos do direito de reunião.
⇒ Uso Compartilhado de Drogas (ART. 33, §2º)
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem. Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta,
sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
▪ Requisitos: a oferta precisa ser eventual e gratuita de drogas à pessoa de
seu relacionamento, com a finalidade de uso compartilhado (especial fim
de agir);
▪ Consumação: consuma-se com o mero oferecimento da droga (crime
formal);
Infração de menor potencial ofensivo;
▪ Competência do JECRIM.
ATENÇÃO!
✔ Delito não equiparado a hediondo.
⇒ Tráfico Privilegiado (ART. 33, §4º): ponto de extrema importância.
Nova Súmula Vinculante sobre o tema! Muita atenção, pois ela estará na
prova!
Súmula Vinculante n. 59, STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e
ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP),
observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código
Penal.
Possui natureza jurídica de causa de diminuição da pena (1/6 a 2/3). Vamos
aos principais pontos sobre esse dispositivo.
▪ Esse delito não é equiparado a hediondo;
▪ Os requisitos necessários para caracterizar o privilégio são cumulativos;
Quais são esses requisitos?
O agente precisa preencher quatro requisitos para ter direito à
diminuição da pena: ser primário; ter bons antecedentes; não se
dedicar a atividades criminosas; não integrar organização
criminosa. Presume-se que o agente preenche esses requisitos. O ônus
de provar o contrário é do Ministério Público.
A quantidade de drogas, de forma isolada, pode afastar a diminuição
de pena do tráfico privilegiado?
A resposta é negativa. A grande quantidade de drogas encontrada não
constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da
redução da pena previsto no art. 33, § 4.
ATENÇÃO!
✔ Ainda que o réu comprove o exercício de atividade profissional lícita, se, de
forma concomitante, se dedicava a atividades criminosas, não terá direito à
causa especial de diminuição de pena.
✔ Pode ser aplicado o tráfico privilegiado às “mulas”.
▪ Somente se aplica ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput) e às
condutas a ele equiparadas (art. 33, § 1º).
▪ O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a
conversão em penas restritivas de direitos”, constante no § 4º do art. 33.
▪ A existência de outros inquéritos policiais ou de ações penais em curso
não pode afastar a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que a
redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é direito
subjetivo do réu quando presentes os requisitos legais.
A prática de atos infracionais pode afastar a incidência do tráfico
privilegiado?
Nesse ponto, há divergência no STF. O STJ admite a possibilidade de
afastamento da diminuição da pena, a depender da gravidade dos atos
pretéritos bem como da razoável proximidade temporal com o crime de
tráfico.
⇒ Tráfico de Maquinário (ART. 34)
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a
qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,
preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão, de 3 (três)
a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) diasmulta.
Nesse tipo penal, há uma antecipação da tutela penal, uma vez que ocorre
a punição de um ato preparatório.
▪ Objeto material: maquinários, instrumentos ou qualquer dispositivo
destinado à fabricação da droga.
Há necessidade de perícia no maquinário?
A doutrina entende que é necessária a perícia para atestar a capacidade
do aparelho de produzir droga.
Vamos a outros pontos importantes.
▪ Impossibilidade de o sujeito ativo responder pelo tráfico de maquinário
quando a posse dos instrumentos se configura como ato preparatório
destinado ao consumo pessoal de entorpecente.
▪ Possibilidade de a prática do art. 33, caput, absorver o delito do art. 34,
quando não ficar caracterizada a existência de contextos autônomos e
coexistentes. Neste caso, seria aplicado o Princípio da Consunção.
É possível o concurso de crimes (arts. 33, caput e 34)?
Sim, na hipótese em que o agente, além de praticar tráfico de drogas,
possui, em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que
constituam laboratório utilizado para a produção de drogas ilícitas em
grandes quantidades.
⇒ Associação para o Tráfico (ART. 35)
▪ Crime não equiparado a hediondo.
▪ Crime plurissubjetivo: necessidade de 2 ou mais pessoas.
ATENÇÃO!
✔ Contabilizam-se os inimputáveis e os agentes não identificados.
Além da quantidade de pessoas, há outros requisitos para a
configuração desse delito?
Sim, a saber: necessidade de estabilidade e permanência da
associação; finalidade específica de praticar reiteradamente, ou não,
qualquer dos crimes previstos no art. 33 (caput e §1º) ou no art. 34.
Não é necessário que os crimes sejam efetivamente praticados, pois
se trata de delito autônomo e formal.
ATENÇÃO!
✔ Não confunda associação para o tráfico com associação criminosa (art. 288
do CP)!
✔ Forma equiparada: difere do caput, pois a associação deve possuir a
finalidade específica de praticar reiteradamente o crime do art. 36
(financiamento para o tráfico de drogas).
⇒ Financiamento do Tráfico de Drogas (ART. 36)
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1º, e 34 desta Lei. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e
pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
▪ Há divergência sobre a sua hediondez. Prevalece que se trata de crime
hediondo.
▪ Financiamento como crime autônomo (se o agente financia ou custeia o
tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33 - responderá apenas pelo
art. 36).
O autofinanciamento também configura esse delito?
A resposta é negativa. Se o agente financiar ou custear o tráfico e
praticar algum verbo do art. 33, responderá apenas pelo art. 33 com
o aumento de pena previsto no art. 40, VII, da Lei de Drogas (não será
condenado pelo art. 36).
⇒ Informante Colaborador (ART. 37)
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados
à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta
Lei. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos)
a 700 (setecentos) dias-multa.
▪ Há divergência sobre a sua hediondez.
Crime comum.
ATENÇÃO!
✔ Se o colaborador for funcionário público, ele responderá pelo art. 37 com a
causa de aumento do art. 40, II.
✔ É necessário que a colaboração seja eventual, ou seja, o vínculo não pode ser
efetivo. Caso o agente colabore constantemente com o tráfico, ele responderá
pelo art. 35.
⇒ Prescrição/Ministração de Drogas Culposa (ART. 38)
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o
paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação
legal ou regulamenta. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa. O juiz comunicará
a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o
agente.
⚠️ATENÇÃO!
✔ Exceção à regra de que os crimes da Lei de Drogas são comuns e dolosos; O
delito é culposo e próprio;
▪ Na conduta de prescrever, o sujeito ativo deve ser médico ou dentista; na
conduta de ministrar, o sujeito ativo pode ser médico, dentista,
farmacêutico ou profissional de enfermagem.
Se a prescrição for dolosa, o agente responderá por que crime?
Caso a prescrição seja dolosa, restará caracterizado o art. 33 da Lei de
Drogas.
ATENÇÃO!
✔ Na situação de exercício irregular da profissão de médico ou de dentista com
a prática de prescrição/ministração de drogas aos pacientes dolosamente,
responderá o agente pelo art. 282 do CP (exercício irregular da medicina/arte
dentária) em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
⇒ Conduzir Embarcação ou Aeronave após o Consumo de Drogas (ART. 39)
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva
ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade
aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
▪ Crime de perigo concreto.
▪ Qualificadora: as penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente
com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos)
a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo for de transporte coletivo de
passageiros.
▪ Sujeito Passivo: toda a coletividade (primário) e a pessoa (secundário) colocada em risco.

⚠️ATENÇÃO!
✔ Conduzir veículo automotor após o consumo de drogas: art. 306 do CTB (crime de perigo abstrato).

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  1. Causas de Aumento de Pena (art. 40)
    Aumentam-se as penas de 1/6 a 2/3, se:
A

I - a natureza, a procedência da substância ou
do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito
⚠️ Não é necessária a efetiva transposição da
fronteira nacional. Basta o intuito de transferir a
droga para outro país com a concretização de todos os atos executórios necessários para tanto.
⚠️Dupla imputação: para ser tráfico internacional, a droga apreendida tem que ser ilícita nos 2 países envolvidos.

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se
de função pública ou no desempenho de
missão de educação, poder familiar, guarda
ou vigilância;
⚠️O agente deve se beneficiar de uma dessas
condições.

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
⚠️Não se aplica:
I- ao tráfico praticado nas dependências ou nas
imediações de igreja;
II- se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá. Pode-se, excepcionalmente, afastar a incidência da majorante do art. 40, inciso II, se as aulas estavam suspensas em razão da COVID-19.
III- Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, não incidirá a majorante.

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
- Maior reprovabilidade da conduta, colocando em
risco não só a saúde pública, como também a
incolumidade de outras pessoas;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
⚠️É dispensável a efetiva transposição, desde que
haja a clara intenção de remessa da droga para
outra unidade da federação.

VI - sua prática envolver ou visar a atingir
criança ou adolescente ou a quem tenha, por
qualquer motivo, diminuída ou suprimida a
capacidade de entendimento e determinação;
⚠️Prevalece na doutrina que é necessária a prova de que a criança ou o adolescente atua ou é utilizado,de qualquer forma, para a prática do crime ou figura como vítima, não sendo suficiente, para incidir a causa de aumento, a mera presença da criança ou adolescente. Pode ser aplicada tanto para agravar o crime de tráfico de drogas (art. 33) quanto para agravar o de associação para o tráfico (art. 35), praticados no mesmo contexto fático, não configurando bis in idem. Ademais, a participação do menor pode ser considerada para configurar o crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, para agravar a pena (art. 40,VI).

VII - o agente financiar ou custear a prática
do crime.
⚠️Aplica-se ao autofinanciamento.

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Q
  1. Competência para Processo e Julgamento dos Crimes Previstos na Lei de Drogas
A

Em regra, a competência será da Justiça Comum Estadual. Atente para as principais exceções!

▪ Delito do art. 28➡️ JECRIM;
▪ Crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas - se caracterizado ilícito
transnacional (art. 70)➡️ Justiça Federal;
▪ Tráfico transnacional praticado em Municípios que não sejam sede de vara federal ➡️ vara federal da circunscrição respectiva (art. 70, PU);
▪ Tráfico Nacional Interestadual ➡️ Justiça Estadual;
▪ Importação da droga via correio➡️ competência do juízo do local de destino da droga (e não do local da apreensão).

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5
Q
  1. APLICAÇÃO DA PENA (ART. 42)
A

Na fixação da pena, deverão ser levados em consideração os elementos previstos no
art. 59 do Código Penal. Entretanto, será preponderantemente considerada a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

O agente condenado por tráfico de drogas (delito equiparado a hediondo) deverá cumprir a pena em regime fechado?
Não.
O cumprimento integral da pena em regime fechado foi declarado inconstitucional. Além disso, a obrigatoriedade da imposição de regime inicialmente fechado também foi declarada inconstitucional quanto aos crimes hediondos e
equiparados a eles, como o tráfico de drogas. Pode, portanto, se preenchidos os requisitos legais, ser fixado o regime semiaberto ou o aberto.

Como ocorre a progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados?
Falta anotar

Pode haver substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos?
Sim, Desde que preenchidos os requisitos legais, atualmente, essa substituição, mesmo em crimes hediondos ou equiparados.

⚠️ATENÇÃO!
✔ (Súmula 501/STJ)- É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado daincidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
✔ Súmula 630/STJ- A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
✔ (HC 132909/SP)-O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena.
✔ São permitidos o sursis e o livramento condicional. Este somente após o cumprimento de 2/3 da pena.

Como deve ser fixada a pena de multa?
Foi adotado o critério bifásico quanto à fixação da multa (fixa-se primeiro o número de dias-multa para, depois, determinar-se o valor de cada dia-multa). Os limites do valor de um dia-multa são estes: no mínimo um trinta avos do salário-mínimo e no máximo 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo, devendo-se considerar as
condições econômicas do acusado.

⚠️ATENÇÃO!
✔ É isento de pena o inimputável (agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento).
Deve ser realizada perícia! Além disso, o juiz pode encaminhar o agente para tratamento médico adequado (absolvição imprópria).

Quanto ao semi-imputável (o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento), o que irá ocorrer?

Poderá haver redução da pena: 1/3 a 2/3.

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6
Q
  1. Proteção de Testemunhas e Colaboradores (ART. 49)
A

Caso as circunstâncias exijam, o juiz poderá empregar os instrumentos protetivos
previstos na Lei. n° 9.807/99 aos colaboradores e às testemunhas.

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7
Q
  1. Investigação (ART. 50)
A

Principais pontos:
▪ o Auto de Prisão em Flagrante deve ser encaminhado imediatamente ao Juiz;
▪ em até 24 horas, deverá ser dada vista ao MP;
▪ necessidade de laudo provisório (demonstra a natureza e quantidade da droga apreendida.) para lavratura do APF. O laudo provisório é suficiente para lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito. Em regra, também deverá ser elaborado o laudobdefinitivo. Excepcionalmente, a sua necessidade poderá ser suprida pelo laudo provisório.

⚠️ATENÇÃO!
✔ O perito que subscrever o laudo provisório não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
✔ A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.
✔ A nulidade decorrente da juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo somente pode ser reconhecida se ficar comprovado prejuízo ao réu.

É necessário que o perito seja oficial?
Não.
Na falta deste, ele pode ser feito por pessoa idônea (diferente do CPP, que, na ausência de perito oficial, exige dois peritos).

▪ Prazo especial do inquérito policial➡️
➖30 dias (investigado preso)
➖90 dias (investigado solto)
⚠️Ambos os prazos podem ser duplicados (30 + 30; 90 + 90).

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8
Q
  1. Métodos Especiais de Investigação (ART. 53)
A

O art. 53 possui rol exemplificativo, pois são admitidos outros meios de investigação
previstos em lei➡️ Todos dependem de autorização judicial e de oitiva do MP.

⇒ Infiltração de Agentes:
▪ pode ser requerida pela autoridade policial;
▪ somente podem se infiltrar os agentes das polícias judiciárias (PCs e PF);
▪ necessidade de autorização judicial e de oitiva do MP.

⇒ Ação Controlada (flagrante postergado):
▪ permissivo legal para que a autoridade policial deixe de efetuar a intervenção no momento em que o agente está em flagrante, para intervir em momento posterior considerado mais eficaz do ponto de vista probatório;
⚠️diferentemente da Lei 12850/2013 (ORCRIM), a ação controlada da Lei de Drogas necessita de autorização judicial.

⚠️ATENÇÃO!
✔ A investigação policial que tem como única finalidade obter informações
mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização.

⇒ Colaboração Premiada:
▪ causa especial de diminuição de pena (1/3 a 2/3) para o agente que
colaborar voluntariamente com a persecução penal (investigação ou
processo);
▪ resultados obrigatórios para a concessão do benefício:
➖ identificação dos demais coautores e participes;
➖ recuperação total ou parcial do produto do crime.

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9
Q
  1. Destruição das Plantações de Drogas e das Drogas Propriamente Ditas:
A

⇒ Plantações ilícitas➡️ destruição imediata pelo Delegado de Polícia.
⚠️Não há necessidade de autorização judicial nem da presença de membro do MP.

⚠️ATENÇÃO!
✔ O Delegado deverá recolher parte da plantação para ser submetida a perícia.

Caso seja utilizada a queimada para destruir a plantação, é necessária autorização prévia do Sistema Nacional do Meio Ambiente( sisnama)?
Não é necessário autorização do SISNAMA.

⇒ Destruição da droga em caso de prisão em flagrante:
laudo de constatação regular; amostra para o laudo definitivo; autorização judicial para destruição da droga (prazo de 15 dias + presença do MP e da autoridade sanitária.

⇒ Destruição da droga em caso de não ocorrência de situação de flagrante:
laudo de constatação;
amostra para o laudo definitivo;
não há necessidade de autorização judicial.
A destruição será feita pelo Delegado de Polícia
(acompanhado do MP e da autoridade sanitária), por incineração, no prazo máximo de 30 dias, a contar da apreensão.

⇒ Destruição das amostras guardadas para contraprova:
após o encerramento do processo ou após o arquivamento do inquérito policial, o juiz (necessidade de autorização judicial), de ofício (ou a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial).

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10
Q
  1. Medidas Assecuratórias (ARTs. 60 e seguintes)
A

Trata-se de medidas cautelares de natureza patrimonial. Elas possuem a finalidade
de garantir que o acusado não se desfaça do seu patrimônio. Assim, será possível,
em caso de condenação definitiva, assegurar o cumprimento dos efeitos secundários
extrapenais (genéricos) da condenação: (indenização quanto aos danos causados pelo
crime e perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do delito).
⇒ Reserva de jurisdição: somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
Ressalta-se que o juiz não pode determinar qualquer medida assecuratória
de ofício.
ATENÇÃO!
✔ De ofício, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores.
⇒ Legitimados para requisição/representação: Ministério Público, Assistente de
Acusação e Delegado de Polícia (este somente na fase investigativa).
⇒ Deve haver suspeita de que o bem seja produto ou proveito do delito.
ATENÇÃO!
✔ Não confunda com o CPP! Neste, exige-se que haja indícios veementes da
proveniência ilícita do proveito do crime;
IMPORTANTE (ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2022):
Após a decretação de quaisquer medidas assecuratórias, o juiz deverá conceder ao
acusado a possibilidade de apresentar provas (ou de requerer a produção delas), no prazo
de 5 dias, sobre a licitude do bem ou do valor objeto da decisão. Entretanto, essa
possibilidade não se aplica ao caso de veículo apreendido em transporte de droga
ilícita. Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá sobre sua liberação.
O que pode acontecer com os veículos apreendidos em transporte de droga ilícita?
Eles poderão ser alienados ou destinados para os órgãos de polícia judiciária, militar
e rodoviária. Sempre devem ser assegurados os direitos de terceiro de boa-fé.
É fundamental que se entenda como deve ocorrer a apreensão e a destinação de
bens do investigado/acusado:
O QUE PODERÁ SER APREENDIDO? Poderão ser apreendidos:
- veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer
outros meios de transporte;
- maquinários, utensílios, instrumentos e
objetos de qualquer natureza utilizados para a
prática dos crimes.

COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA O juiz deverá ser imediatamente cientificado
de qualquer apreensão. Essa comunicação deverá
ser feita pela autoridade policial.

ALIENAÇÃO ANTECIPADA A alienação antecipada é a venda, por meio de
leilão, antes do trânsito em julgado da ação
penal dos bens que foram objeto de apreensão ou
de medidas assecuratórias. Ela deve ser feita em
autos apartados.
O juiz, no prazo de 30 dias, contados da
comunicação feita pelo Delegado, determinará a
alienação dos bens apreendidos.
Obs.: as armas serão recolhidas, e não alienadas,
na forma da lei específica.

AVALIAÇÃO DOS BENS Determinada pelo juiz. Ela será realizada por
Oficial de Justiça no prazo de 5 dias a contar
da autuação.
Obs.: necessidade de conhecimentos
especializados – avaliador nomeado pelo juiz.
A avaliação, neste caso, deverá ser feita em até
10 dias.

MANIFESTAÇÕES OBRIGATÓRIAS Após a avaliação, o juiz intimará o órgão
gestor do Funad, o Ministério Público e o
interessado para se manifestarem no prazo de 5
(cinco) dias.
Sendo dirimidas eventuais divergências, o juiz
irá homologar o valor atribuído.

POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS
BENS APREENDIDOS
Comprovado o interesse público na utilização
de quaisquer dos bens apreendidos, os órgãos de
polícia judiciária, militar e rodoviária poderão
deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com
o objetivo de sua conservação, mediante
autorização judicial, ouvido o Ministério
Público e garantida a prévia avaliação dos
respectivos bens.
O juiz deverá receber relatórios periódicos
sobre o estado de conservação dos bens. Ele
também pode requisitar relatórios a qualquer
tempo.
Quando a autorização judicial recair sobre
veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz
ordenará à autoridade ou ao órgão de registro
e controle a expedição de certificado
provisório de registro e licenciamento em
favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou
custódia, ficando este livre do pagamento de
multas, encargos e tributos anteriores à
decisão de utilização do bem até o trânsito em
julgado da decisão que decretar o seu
perdimento em favor da União.
Em caso de depreciação exagerada, o ente
federado ou a entidade que utilizou o bem
indenizará o detentor ou proprietário dos bens.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO O investigado/acusado tem a possibilidade de
obter de volta seus bens apreendidos, mesmo
antes do resultado do processo, formulando um
pedido de restituição dirigido ao juiz. Neste, o
interessado deverá provar que o bem, o direito ou
o valor que foi tornado indisponível possui
origem lícita. Além disso, o interessado que
formula o pleito de restituição deverá
comparecer pessoalmente em juízo.

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11
Q
  1. Confisco Alargado (ART. 63-F)
A

⇒ Conceito: trata-se da possibilidade de perda, como produto ou proveito do
crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do
condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
⇒ Requisitos:
▪ crimes cuja pena máxima seja superior a 6 (seis) anos de reclusão;
▪ necessidade de existência de elementos probatórios que indiquem conduta
criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua
vinculação à organização criminosa.
⇒ Definição do que pode ser considerado patrimônio do condenado:
▪ aqueles de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício
direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente;
▪ aqueles transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante
contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
ATENÇÃO!
✔ O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a
procedência lícita do patrimônio.

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12
Q
  1. Instrução Processual (ART. 54 a 58)
A

A instrução processual no âmbito da Lei de Drogas, seguirá o seguinte rito:
a) recebimento dos autos;
b) vistas ao MP (10 dias): este poderá requerer o arquivamento, requisitar novas
diligências ou oferecer denúncia. Além disso, pode arrolar até 5 testemunhas e
requerer outras provas pertinentes.
c) oferecimento da denúncia (10 dias) pelo MP;
d) notificação pelo juiz para que o acusado apresente defesa prévia (10 dias);
e) apresentação da defesa prévia: na defesa prévia (defesa preliminar e exceções), o
acusado poderá: arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa. Além disso, poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
ATENÇÃO!
✔ Ausência de defesa prévia: nomeação de defensor pelo juiz. O Defensor terá
10 dias para apresentar a defesa.
✔ Eventuais exceções serão processadas em apartado.
f) decisão do juiz, após apresentação da defesa prévia: ele irá decidir sobre o
recebimento da denúncia. Se ela for recebida, será designada audiência de instrução
e julgamento e determinada a citação pessoal do acusado, a intimação do MP e do
Assistente de Acusação, se necessário. Além disso, poderá requisitar laudos
periciais.
ATENÇÃO!
✔ Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e
perícias, antes de decidir sobre o recebimento da denúncia.
✔ Poderá ser determinado o afastamento cautelas de funcionário público
(sem perda da remuneração).
g) citação pessoal do acusado e intimações;
h) audiência de instrução e julgamento: até 30 dias após o recebimento da
denúncia (salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência
de drogas, quando se realizará em 90 dias).
i) na audiência: interrogatório do acusado e oitiva de testemunhas; sucessivamente
(nesta ordem): sustentação oral pelo MP e pelo defensor do acusado (20 minutos,
podendo o juiz prorrogar por mais 10 minutos) e interrogatório. O interrogatório
deve ser o ato final da instrução criminal.
j) sentença (de imediato ou em 10 dias).

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13
Q
  1. Efeitos Extrapenais da Condenação no Âmbito da Lei de Drogas
A

⇒ Perdimento dos bens em favor da União;
⇒ Reversão dos bens ao FUNAD.

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14
Q

Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art. 23.

A

Art 23- As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Regras para internação de dependentes:

O tratamento do usuário ou dependendente deverá ser ordenado em rede de atenção à saúde com:

➡️preferenciamente- tratamento ambulatorial
➡️ Excepcionalmente- internação em unidade de saúde e hospital geral ( dotados de equipe multidisciplinar)

⚠️ Vedado o internamento nas comunidades terapêuticas acolhedoras

Internação em unidade de saúde ou hospitais gerais se:
➡️ Se dotados de equipe multidisciplinares e
➡️ deverá ser obrigatoriamente autorizadas por médico devidamente registrado no conselho de medicina com CRM do estado onde se localize o estabelecimento onde se dará a internação

São considerados 2 (dois) tipos de internação:

➡️ internação voluntária:
- aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas
- declaração escrita no sentido de que optou por tal medida
- termino ocorrerá por determinação médica ou por solicitação escrita do internado

➡️ Internação involuntária:

  • aquela que se dá sem o consentimento do dependente
  • a pedido de familiar ou responsável legal
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