ECA (L8069) art. 7 ao 24 Flashcards
(37 cards)
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à …… e à ….., mediante a efetivação de …. ….. públicas que permitam o ….. e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de ……..
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8o É assegurado a todas as ….. o acesso aos ….. e às políticas de …. da mulher e de planejamento ……. e, às gestantes, ….. adequada, atenção humanizada à ……, ao parto e ao puerpério e atendimento …-….., perinatal e pós-natal integral no âmbito do ….. ….. de Saúde.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1o O atendimento …-….. será realizado por profissionais da atenção …….
§ 2o Os …… de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último ….. da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o ….., garantido o direito de ……. da mulher.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 3o Os …. de saúde onde o parto for realizado assegurarão às …. e aos seus ….. ….-…… alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção ……, bem como o acesso a outros ….. e a grupos de apoio à …….
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência ....... à gestante e à mãe, no período .... e pós-natal, inclusive como forma de ...... ou minorar as consequências do estado puerperal.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em ….. seus filhos para ……., bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de …. de ……..
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a … (…..) acompanhante de sua preferência durante o período do ….-……, do trabalho de ….. e do ….-parto imediato.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 7o A …….. deverá receber orientação sobre …… materno, …… complementar saudável e crescimento e ……. infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de ……. afetivos e de estimular o desenvolvimento ……. da criança.
§ 8o A gestante tem direito a ………… saudável durante toda a gestação e a parto ……. cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de …… e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 7o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
§ 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ….. da gestante que não ….. ou que ….. as consultas de …-….., bem como da puérpera que não comparecer às consultas …-……
§ 10. Incumbe ao poder público ….., à gestante e à mulher com filho na primeira …… que se encontrem sob …… em unidade de …… de liberdade, ambiência que atenda às normas ….. e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do ……, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao ….. integral da criança.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.
Art. 9º O poder público, as instituições e os …… propiciarão condições adequadas ao ……. materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida ……. de …….
§ 1o Os profissionais das unidades …… de saúde desenvolverão ações …….., individuais ou ………, visando ao planejamento, à implementação e à …….. de ações de promoção, proteção e …… ao aleitamento materno e à alimentação …… saudável, de forma contínua.
§ 2o Os serviços de unidades de terapia ….. neonatal deverão dispor de banco de leite ….. ou unidade de coleta de leite …….
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1o Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
§ 2o Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de ….., públicos e ……, são obrigados a:
I - manter ….. das atividades ….., através de prontuários individuais, pelo prazo de ….. anos;
II - identificar o …..-…… mediante o registro de sua impressão ….. e digital e da impressão ….. da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa ….;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de ……. no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar ……. aos pais;
IV - fornecer declaração de ….. onde constem necessariamente as intercorrências do ….. e do desenvolvimento do …….;
V - manter alojamento ….., possibilitando ao neonato a permanência junto à ……
VI - acompanhar a prática do processo de ….., prestando orientações quanto à …… adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade ……, utilizando o corpo técnico já existente.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
Art. 11. É assegurado acesso …. às linhas de cuidado voltadas à saúde da … e do ….., por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da ….. no acesso a ações e serviços para ……, proteção e ……. da saúde.
§ 1o A criança e o adolescente com ….. serão atendidos, sem ….. ou segregação, em suas …… gerais de saúde e ….. de habilitação e reabilitação.
§ 2o Incumbe ao poder …… fornecer ……, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, ….. e outras tecnologias assistivas relativas ao ……., habilitação ou …… para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades …….
§ 3o Os profissionais que atuam no cuidado ….. ou frequente de crianças na primeira ….. receberão formação ….. e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento ….., bem como para o acompanhamento que se fizer …….
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à ….., inclusive as unidades ……, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a …… em tempo integral de um dos ….. ou ….., nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de …… ou confirmação de ….. físico, de tratamento ….. ou degradante e de …..-….. contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao ….. ….. da respectiva localidade, sem ….. de outras providências legais.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 13
§ 1o As …. ou …. que manifestem interesse em entregar seus filhos para …. serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da ….. e da ……..
§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes …… de entrada, os serviços de …….. social em seu componente especializado, o …… de Referência Especializado de ….. …… (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da ….. e do ….. deverão conferir máxima ….. ao atendimento das crianças na faixa etária da …. …. com suspeita ou confirmação de violência de qualquer ….., formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento …….
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e ….. para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população ….., e campanhas de educação sanitária para …., ….. e alunos.
§ 1o É obrigatória a ….. das crianças nos casos recomendados pelas …… …….
§ 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde …. das crianças e das ….., de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à …. e à ……
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 1o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
§ 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 4o A criança com necessidade de cuidados …. especiais será atendida pelo …. Único de ……
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as ….., nos seus primeiros …. meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a …., em consulta pediátrica de acompanhamento da …., de risco para o seu desenvolvimento …….
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 4o A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
Art. 15. A criança e o ….. têm direito à ….., ao respeito e à ….. como pessoas humanas em processo de …… e como sujeitos de direitos …., humanos e sociais …… na Constituição e nas leis.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à …… compreende os seguintes aspectos:
I - ir, … e estar nos ….. públicos e espaços …., ressalvadas as ……. legais;
II - opinião e ….;
III - crença e … ……;
IV - ….., praticar esportes e ….-…;
V - participar da vida ….. e ….., sem ……;
VI - participar da vida ….., na forma da ….;
VII - buscar ….., auxílio e ……
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao ….. consiste na inviolabilidade da integridade …., psíquica e …. da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da …., da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e …., dos espaços e objetos ……
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela …. da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento ….., violento, aterrorizante, vexatório ou ……
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser ….. e cuidados sem o uso de castigo ….. ou de tratamento …. ou ….., como formas de correção, …., educação ou qualquer outro ……, pelos …, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes ….. executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de ….. deles, tratá-los, educá-los ou …..-los.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 18-A
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza …… ou punitiva aplicada com o uso da força ….. sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) ….. físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou …..: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à …. ou ao ….. que:
a) humilhe; ou
b) ameace ……..; ou
c) …….
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ….., os ……, os agentes públicos executores de medidas ……. ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou ……-los que utilizarem castigo ….. ou tratamento ….. ou …. como formas de correção, ….., educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras …… cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a …… do caso:
I - encaminhamento a programa ….. ou ….. de proteção à …..;
II - encaminhamento a tratamento …….. ou ……;
III - encaminhamento a cursos ou programas de ………;
IV - obrigação de ……. a criança a tratamento ……;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo ……. ….., sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser …. e ….. no seio de sua ….. e, ……, em família substituta, assegurada a …….. familiar e ……, em ambiente que garanta seu desenvolvimento ……
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Art. 19
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de ….. familiar ou …… terá sua situação …., no máximo, a cada … (….) meses, devendo a autoridade judiciária ……, com base em …. elaborado por equipe interprofissional ou ……, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de ……. familiar ou pela ….. em família ….., em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.