Empresarial - Direito Societário Flashcards
(25 cards)
O que caracteriza uma sociedade e qual a sua finalidade?
Uma sociedade é caracterizada por uma união de PESSOAS (universitas personarum), com finalidade lucrativa e econômica. Diversamente ocorre nas universitas bonorum
(ex.: fundação), que se centralizam na figura de um patrimônio, com destinação certa.
Quais os tipos societários que não admitem a contribuição dos sócios por meio de serviços?
sociedade limitada e sociedade anônima
Em regra, para que haja uma sociedade é necessário que haja dois ou mais sócios. No entanto, existem três exceções à pluralidade de sócios em uma pessoa. Quais são?
a) a sociedade unipessoal de advocacia; b) a sociedade subsidiária integral e c) a sociedade limitada unipessoal.
Qual a classificação das sociedades quanto ao objeto social?
a) sociedade empresária (aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços);
b) sociedade simples (para o exercício de profissão intelectual, de natureza literária,
científica ou artística, mesmo que com o concurso de auxiliares).
Qual a classificação das sociedades quanto à constituição e dissolução?
a) sociedades contratuais: são criadas por contrato social e aplicam-se as regras expressas no Código Civil quando da sua dissolução;
b) sociedades institucionais: são criadas por estatuto social, e aplicam-se as normas previstas na Lei 6.404 (Lei que trata das Sociedades por Ações) para a sua dissolução.
Qual a classificação das sociedades quanto à responsabilidade dos sócios?
a) sociedade de responsabilidade limitada: os sócios respondem até o limite do valor do capital que integralizou. Ex.: sociedade LTDA;
b) sociedade de responsabilidade ilimitada: os sócios respondem pessoalmente com seus patrimônios pelas dívidas da sociedade. Ex.: sociedade em comum;
c) sociedade de responsabilidade mista: há sócios que respondem limitadamente e outros que respondem ilimitadamente. Ex.: sociedade em comandita
Como ocorre a aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades?
A existência da personalidade jurídica ocorre com o REGISTRO no órgão competente. Nas sociedades empresárias é a Junta Comercial. Nas sociedades simples o Cartório.
Cite pelo menos 5 características das sociedades cooperativas
I - variabilidade ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda
que por herança;
V - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Quais operações podem advir de uma sociedade? (operações societárias)
Transformação, Incorporação, Fusão, Cisão e Coligação.
Qual a diferença entre Fusão e Incorporação?
Na Incorporação, há a absorção de uma ou mais sociedades por outra. A sociedade que incorpora a outra irá suceder-lhe em todos os direitos e obrigações, devendo ser aprovada por todos.
Na fusão, há a união de duas ou mais sociedades, que se extinguem, para formar uma sociedade nova. Há a sucessão dos direitos e obrigações das sociedades fundidas, pela nova sociedade criada.
Resumo: Enquanto na incorporação não há o surgimento de uma nova sociedade, na fusão há, que resulta da união das sociedades fundidas.
Quais são as sociedades não personificadas?
Sociedade em comum e sociedade em conta de participação
Quais as diferenças entre sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular?
Sociedade em comum é aquela em processo de constituição, pois há um lapso temporal entre o momento em que os sócios decidem pela constituição e o momento em que ela é efetivamente registrada no órgão competente. Na sociedade de fato não há contrato e não há indícios que haverá regularização. Sociedade irregular é aquela com contrato escrito, devidamente registrado, mas apresenta algumas irregularidades posteriores ao registro.
Quais as categorias de sócio na sociedade em conta de participação?
A sociedade em conta de participação apresenta duas categorias de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (chamados também de sócios ocultos), de forma que essa sociedade só existe “internamente” entre os sócios, já que perante terceiros só aparece o sócio ostensivo.
Quais as hipóteses de dissolução da sociedade simples?
Vencimento do prazo de duração, consenso dos sócios, votação da maioria absoluta dos sócios na sociedade por prazo indeterminado e extinção da autorização para funcionar.
Quais as hipóteses de dissolução judicial da sociedade?
Anulação da constituição, exaurimento do fim social ou verificada a sua inexequibilidade.
Quais as principais características da sociedade em nome coletivo?
A) Somente pessoas físicas podem participar. B) todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Quais as diferenças entre firma e denominação?
Firma: deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios. Pode conter o ramo de atividade. Serve de assinatura.
Denominação: deve designar o objetivo da empresa. Pode conter o nome civil ou qualquer outra expressão. Não serve de assinatura.
Quais os tipos de sócios na sociedade em comandita simples?
1) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; 2) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Diferencie, na sociedade limitada, a regência supletiva legal e regência supletiva contratual.
Legal: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Contratual: O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Um impedido ou um incapaz pode fazer parte de uma sociedade limitada?
Sim. Sócio não é empresário, e a regra do art. 972 (“Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”) tem como destinatário o empresário individual. O incapaz pode ser sócio cotista da sociedade limitada, desde que o capital social esteja totalmente integralizado, que ele não exerça poderes de administração e esteja devidamente representado ou assistido.
O que é o sócio remisso?
Aquele sócio que não integralizou suas quotas sociais.
Embora a sociedade admita participação de outras empresas no quadro societário (holdings), as LTDA’s apenas podem ser administradas por pessoas físicas. Esse administrador precisa ser sócio da LTDA?
Não. O art. 1.061 do Código Civil determina que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Em regra, as decisões mais corriqueiras da sociedade limitada são tomadas unipessoalmente por aqueles que tem poderes para administrar sociedade. Porém, há decisões que, por serem naturalmente mais complexas exigem uma deliberação colegiada. Cite 5 situações que dependem da deliberação dos sócios.
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Qual a diferença entre Assembleia e Reunião?
A distinção entre assembleia e reunião está no fato de que a assembleia segue rito mais solene e é obrigatória nas sociedades com mais de 10 sócios. Os detalhes da reunião, por outro lado, podem ser estabelecidos no contrato social, com rito mais simplificado, faultada às sociedades com até 10 sócios.