ESTATUTO DO SERVIDOR CURITIBA - LEI N.º 1656/1958 Flashcards
(357 cards)
CAPÍTULO ÚNICO
DO CARGOS PÚBLICOS
CONCEITO - CLASSIFICAÇÃO - CRIAÇÃO - QUADRO
Art. 1º Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 2º Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria e pago pelo Tesouro Municipal.
Art. 3º Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, sob proposta do Prefeito, na qual deverão constar, além das condições previstas neste Estatuto, a abertura de crédito necessário à despesas respectiva.
Art. 4º Os cargos serão de carreira ou isolados.
§ 1º São cargos de carreira os que, integrando um conjunto de classes de uma mesma especialização, permitem o acesso hierárquico às classes subsequentes, mediante o preenchimento das condições que lei determina.
§ 2º São cargos isolados os que corresponde à certa e determinada função, não de constituído em classes, nem integrando carreiras.
Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos de mesma especialização e de igual padrão de vencimentos.
Art. 6º Carreira é o conjunto de classes da mesma especialização, em número fixado por lei a escalonados segundo os padrões de vencimentos.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamentos.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir-se ao funcionário encargo ou serviço diferente dos que os próprios de sua carreira ou cargos e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.
Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos fixados em lei.
Art. 9º Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargos púbicos municipais, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 10 Os cargos públicos são providas por:
I - nomeação
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração
V - reversão;
VI - readmisão;
VII - aproveitamento.
Art. 11 São requisitos exigidos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter 18 (dezoito) anos completos e idade máxima inferior ao limite para a aposentadoria compulsória;
III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previsto em lei;
IV - estar no gozo dos direitos públicos;
V - ter boa conduta;
VI - ter boa saúde,
VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos ou carreiras.
**§ 1º Ao menor de 18 (dezoito) anos, classificado em concurso público, fica assegurada a nomeação na ordem de classificação, se preenchido o requisito dentro do prazo de validade do concurso, observado o disposto no inciso III deste Artigo. **
§ 2º Ao candidato classificado é facultado pedir o deslocamento para o final da ordem de classificação.
DAS NOMEAÇÕES
Art. 12 As nomeações serão feitas:
I - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da lei, assim deve ser provido;
III - interinamente;
a) no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b) em cargo de classes inicial da carreira para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido.
IV - em substituição quando se tratar de cargo isolado e o seu ocupante estiver afastado temporariamente e a substituição for feita por outro funcionário.
Art. 14 Havendo vaga em classe inicial de carreira, ou de cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.
§ 1º O funcionário efetivo ocupante de cargo de carreira ou isolado não poderá ser provido interinamente em outro cargo.
§ 2º O exercício interino de cargo cujo provimento efetivo depende de concurso não isenta dessa exigência, por nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 3º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo depende de habilitação em concurso será inscrito, ex-ofício, no primeiro que se realizar para cargo da mesma natureza.
§ 4º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o consumo.