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(493 cards)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Curitiba, entidade integrante da Federação Brasileira, Capital do Estado do Paraná, é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Município promoverá a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da lei.
Art. 3º O Município de Curitiba poderá firmar convênios ou consórcios com a União, Estados ou Municípios para a execução de lei, serviço ou decisão.
Art. 4º Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do Município de Curitiba:
I - a defesa do regime democrático;
II - a luta pela independência, a autonomia e a harmonia entre os poderes;
III - a garantia da participação popular nas decisões governamentais;
IV - a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo;
V - o respeito à opinião pública qualificada, em especial da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais;
VI - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VII - a desconcentração e a descentralização administrativas;
VIII - a garantia da universalização dos serviços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência humana com dignidade;
IX - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente e a preservação dos valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável.
Art. 5º São assegurados pelo Município, em sua ação normativa e em seu âmbito de jurisdição, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos.
Art. 6º Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por ela própria.
Art. 7º Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente.
Parágrafo Único - A soberania popular será exercida:
I - indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) iniciativa popular;
b) referendo;
c) plebiscito.
Art. 8º É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual.
Parágrafo Único - A criação, a organização e a extinção de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.
Art. 9º São símbolos do Município de Curitiba o brasão, a bandeira, o hino e outros, estabelecidos em lei municipal.
Parágrafo Único - O dia 29 de março é a data magna de Curitiba.
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 10 Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o governo, a administração e a legislação própria, mediante:
I - edição da Lei Orgânica.
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
III - organização e execução dos serviços públicos locais.
IV - edição das normas relativas às matérias de sua competência.
Art. 11 Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa.
III - organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
V - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VI - elaborar o Plano Diretor de Curitiba e o Plano de Metas do Governo Municipal.
VII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei.
VIII - prover a limpeza dos logradouros públicos e a gestão integrada dos resíduos sólidos.
IX - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.
X - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público.
XI - dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.