EXTRA: Processo Penal Militar Flashcards
(91 cards)
C ou E:
Os conselhos de justiça militar incluem o Especial, a quem cabe processar e julgar, nos crimes militares, os oficiais, exceto os generais, que são julgados pelo STM, e o Permanente, a quem compete julgar os demais acusados, nos crimes previstos na legislação penal militar, sendo que ao presidente do conselho cabem tarefas relevantes da judicatura, como receber e rejeitar a denúncia, decidir sobre o arquivamento ou não de inquérito, relaxar ou manter a prisão em flagrante e decretar ou revogar prisão preventiva.
Errada a parte final. Não é ao presidente do conselho que cabem as tarefas relevantes da judicatura.
Lei nº 8.457/92
- Os conselhos de justiça militar incluem o Especial (art. 16), a quem cabe processar e julgar, nos crimes militares, os oficiais, exceto os generais, que são julgados pelo STM (art. 27, I c/c art. 6º, I, a),
- e o Permanente (art. 16), a quem compete julgar os demais acusados, nos crimes previstos na legislação penal militar (art. 27, II),
- sendo que ao JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR cabem tarefas relevantes da judicatura, como receber e rejeitar a denúncia, decidir sobre o arquivamento ou não de inquérito, relaxar ou manter a prisão em flagrante e decretar ou revogar prisão preventiva – art. 30, I.
C ou E:
Se um tenente que sirva em organização militar sediada no Rio de Janeiro – RJ cometer crime militar em Manaus – AM, à auditoria da circunscrição judiciária do Rio de Janeiro competirá processá-lo e julgá-lo.
Errado! Atenção, a redação do item pode induzir a erro, mas o crime foi cometido em Manaus, e EM REGRA o crime será processado onde o crime houver sido cometido.
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Código de Processo Penal Militar
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
- Se souber o lugar da infração, será lá. Se não souber, e estando o militar em atividade, será o lugar onde ele serve.
Situação hipotética: Militares do Exército, em concurso, praticaram quatro crimes: um na Circunscrição Judiciária Militar (CJM) em Brasília – DF, dois na CJM em São Paulo – SP, e um na CJM em Belém – PA. A pena prevista para um dos crimes praticados na CJM paulista é a grave. Durante a instrução, foi concedido habeas corpus que trancou a ação penal relativa a esse crime.
C ou E:
Nessa situação, a competência do juízo da CJM de São Paulo – SP continua inalterada para o julgamento dos demais ilícitos.
Certinho!
CPPM, Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.
Situação hipotética: Um capitão-de-corveta que serve em unidade sediada em Porto Alegre praticou crime militar na Argentina, durante exercício militar.
C ou E:
Nessa situação, de acordo com o CPPM, o crime deverá ser processado na Auditoria da capital federal, sediada em Brasília – DF.
Certo!
Art. 91 CPPM - Os crimes militares cometidos fora do Território Nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto o disposto no artigo seguinte.
Crimes praticados em parte no território nacional
Art. 92. No caso de crime militar sòmente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acôrdo com as seguintes regras:
a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado; b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.
C ou E:
A competência para a apuração de crime militar será determinada, em regra, pelo local da infração e, no caso de tentativa de crime, pelo local de residência ou domicílio do acusado.
Errado!
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
Em quais hipóteses haverá separação de julgamento conforme o CPPM?
Mnemônico -> FN
Separação de julgamento
Art. 105. Separar-se-ão somente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
C ou E:
De acordo com o CPPM, a conexão ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração.
Errado! Conforme o artigo 100 do CPPM esse é caso de continência e não de conexão.
Casos de CONTINÊNCIA
Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Casos de CONEXÃO
Art. 99. Haverá conexão:
a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Conforme o CPPM, em quais casos ficará configurada a conexão?
CASOS DE CONEXÃO
Art. 99. Haverá conexão:
a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias PESSOAS REUNIDAS ou por várias PESSOAS EM CONCURSO, embora diverso o tempo e o lugar, OU por várias PESSOAS, UMAS contra as OUTRAS;
b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar OU ocultar as outras, OU para conseguir impunidade OU vantagem em relação a qualquer delas;
c) quando a prova de uma infração OU de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
C ou E:
A Justiça Militar da União tem competência para julgar civis que cometam crime militar, mas a Justiça Militar dos estados apenas julga militares dos estados, como policiais militares e bombeiros militares.
Certinho!
CPPM
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
(…)
Extensão do fôro militar
§ 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos CIVIS, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.
C ou E:
A Justiça Militar da União julga apenas crimes militares, mas a Justiça Militar dos Estados julga também ações civis contra atos disciplinares militares.
Certinho! (complementar depois com a justificativa).
C ou E:
Com relação à competência, a conexão e a continência impõem a unidade de processo, salvo no concurso entre a jurisdição militar e a comum.
Certinho!
Unidade do processo
Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:
Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Celso, soldado da polícia militar do estado do Espírito Santo, foi preso em flagrante delito pelos crimes de peculato e falsidade de documento público, praticados contra a administração militar. Oferecida denúncia perante a auditoria militar do estado, Celso será processado e julgado.
C ou E:
Caso os crimes descritos fossem praticados contra civil, estando o agente no exercício da função policial, a competência para processar e julgar seria do Conselho Permanente de Justiça
Errado!
Os crimes militares cometidos CONTRA CIVIS e os recursos contra atos disciplinares serão julgados pelo juiz de direito da Justiça Militar [ou Castrense] - CF, art. 125, § 5º, primeira parte.
Os demais crimes militares, ou seja, aqueles praticados por militares contra militares, contra a administração militar, contra o patrimônio militar, serão julgados pelo Conselho de Justiça - CF, art. 125, § 5º, parte final.
C ou E:
Em regra, crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA praticados por MILITARES contra CIVIS são da competência do TRIBUNAL DO JÚRI.
PORÉM, se praticados por militares DAS FORÇAS ARMADAS, em alguns contextos ( incisos do §2º do art. 9º do CPM), serão da competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Certo! Prestar bastante atenção à segunda hipótese.
C ou E:
É correto afirmar que é da Justiça Militar da União a competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Errado!
- À justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares.
- Somente a justiça Militar Estadual é competente para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
- Quando for o caso de militar das forças armadas, a competência para questionar ato disciplinar é da justiça federal comum, não da Justiça Militar da União.
C ou E:
O STF não tem reconhecido, a entidades civis e sindicais, legitimação ativa “ad causam” para, agindo em sede penal, ajuizarem, em substituição processual ou em representação de seus associados, ação penal, inclusive aquelas de natureza cautelar ou tendentes a uma sentença condenatória.
Certo! Esse de fato é o entendimento da corte.
C ou E:
Quanto a um agente da polícia militar, regularmente notificado como testemunha de um processo que tramita na Justiça Militar, pode-se afirmar que o comparecimento da testemunha é obrigatório, em qualquer circunstância.
Errado! Não em qualquer circunstância, ressalvado o caso de força maior, devidamente justificado.
…………………………..
CPPM, art. 347
Comparecimento obrigatório
§ 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
C ou E
Quanto a um agente da polícia militar, regularmente notificado como testemunha de um processo que tramita na Justiça Militar, pode-se afirmar que, havendo recusa ou resistência à condução por parte da testemunha, o juiz poderá impor-lhe prisão de até dez dias.
Errado! O juiz pode impor prisão de até 15 dias, e não 10 dias.
……………
CPPM - Falta de comparecimento
Art. 347
§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até *quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.
C ou E:
No contexto da justiça militar, a testemunha ausente poderá ser responsabilizada pelo crime de descumprimento de ordem.
Errado! É o caso da testemunha que se recusa ou resiste à condução, esta pode ser responsabilizada pelo crime de desobediência.
- Além disso, NÃO há previsão de crime de descumprimento de ordem; o mais próximo a isso seria o de Falta de cumprimento de ordem, o qual não tem relação com coomportamento de testemunhas => CPM, art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: (…).
CPPM, art. 347, § 2º, segunda parte:
“(…) Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até *quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.”
C ou E:
A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente.
Certo! Literalidade do art. 347 do CPPM, § 2º, primeira parte.
C ou E:
Com base no Código de Processo Penal Militar, se uma sentença condenatória transitada em julgado for contrária às evidências dos autos, será cabível a revisão, que poderá ser requerida a qualquer tempo.
Certo! Não é como se fosse ação rescisória que tem o prazo de 2 anos para ser ajuizada.
CPPM:
Casos de revisão
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
Não exigência de prazo
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
C ou E:
Se um soldado interpuser apelação em um processo na justiça militar da União, e ela não for recebida, ele poderá interpor correição parcial perante o Superior Tribunal Militar.
Errado! CORREIÇÃO PARCIAL serve pra APURAR FALHAS e IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS no âmbito da Justiça Militar.
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CPPM - Casos de correição parcial, art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;
…………………………………..
=> Da sentença que NÃO recebe apelação cabe RESE:
CPPM. Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
q) não receber a apelação ou recurso.
C ou E:
O cabo condenado por crime militar, em cuja sentença sejam reconhecidos sua primariedade e os seus bons antecedentes, poderá apelar em liberdade.
Certinho!
CPPM
Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
C ou E:
Em se tratando de acórdão unânime, os únicos embargos cabíveis são os de declaração.
Certinho!
CPPM - Inadmissibilidade
Art. 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.
C ou E:
Da sentença definitiva de condenação do réu cabe apelação no prazo de cinco dias, contados da data de intimação da sentença. As razões devem ser apresentadas em dez dias e as contrarrazões, em três dias.
Errado. O prazo para contrarrazões também é de 10 dias.
CPPM
Interposição e prazo
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
Razões. Prazo
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
…………………….
Em suma:
- Prazo para interposição de recurso: 5 dias
- Prazo para apresentação de razões: 10 dias
- Prazo para apresentação de contrarrazões: 10 dias
- Prazo para razões/contrarrazões do assistente de acusação: 3 dias