Falimentar Flashcards
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Cooperativa de crédito pode ser submetida ao processo de falência, mesmo diante da exclusão prevista no art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005?
É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência. O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito. Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74. Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1878653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722)
Quais são os atos que compõem o procedimento pré-falimentar e qual pode ser o resultado final dessa fase?
O procedimento pré-falimentar vai do pedido de falência até a sentença do juiz. Engloba, resumidamente, três atos principais: 1) Pedido de falência; 2) Resposta do devedor; 3) Sentença. Ao final desta fase, a sentença pode ser: • Denegatória: o processo se extingue sem a instauração da falência; • Declaratória: hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito.
Quais são os efeitos decorrentes da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme o art. 6º da Lei nº 11.101/2005?
Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
O que ocorre com a ação que demanda quantia ilíquida após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial?
§ 1° Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
A quem compete decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial, mesmo havendo demanda arbitral pendente entre as partes?
Compete ao Juízo falimentar decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial ainda que pendente decisão no juízo arbitral sobre eventual descumprimento de obrigações entre as partes.
STJ. 2ª Seção. CC 166.591-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
Qual juízo é competente para julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra a massa falida, quando há litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público?
A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 617).
Como devem ser processadas as ações de natureza trabalhista no âmbito da recuperação judicial ou falência, e qual é o papel do administrador judicial nesses casos?
É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o Art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Qual é o prazo de duração das suspensões e proibições previstas nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 durante a recuperação judicial, e em que condições ele pode ser prorrogado?
§ 4° Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
(LEI 14112/20)
Como devem ser contados os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005, segundo a redação dada pela Lei nº 14.112/2020?
A Lei nº 14.112/2020 afirmou que todos os prazos da Lei nº 11.101/2005 deverão ser contados em dias corridos: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos.
O que acontece quando o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor é rejeitado?
Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
(LEI 14112/20)
O Juízo da Recuperação Judicial pode anular, suspender ou desconsiderar atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal?
O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.
CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022. (Info 762 STJ)
Os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados se submetem aos efeitos da recuperação judicial?
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
(LEI 14112/20)
A quem compete julgar pedido de tutela de urgência para antecipar o início do stay period ou suspender atos expropriatórios antes do deferimento da recuperação judicial?
Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.
O que é vedado ao devedor até a aprovação do plano de recuperação judicial, segundo o art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005?
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.
(LEI 14112/20)
O que dispõe o art. 6º-B da Lei nº 11.101/2005 sobre a apuração do IR e da CSLL em relação ao ganho de capital obtido na alienação judicial de bens ou direitos por empresas em recuperação judicial ou falidas?
Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
(LEI 14112/20)
Terceiros podem ser responsabilizados pelo simples inadimplemento das obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial?
Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.
(LEI 14112/20)
Quem é responsável pela verificação dos créditos na recuperação judicial ou falência, e com base em quais documentos essa verificação é realizada?
Art. 7° A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Qual é o prazo para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, após a publicação do edital?
§ 1° Publicado o edital previsto no art. 52, § 1°, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
O que deve fazer o administrador judicial após o recebimento das habilitações e divergências dos credores, e qual é o prazo para isso?
§ 2° O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1° deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, contado do fim do prazo do § 1° deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no Art. 8° desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
A publicação do edital contendo a relação de credores, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, pode ser feita apenas em jornal ou revista de circulação?
É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Lei não permite que a publicação seja feita exclusivamente no jornal.
Fundamento: art. 191 da Lei de Falência. A leitura do caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou revista de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Obs: o art. 7º, § 2º trata sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador judicial dos credores do falido. STJ. 3ª Turma. REsp 1758777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633)
O que ocorre na falência em relação aos créditos da Fazenda Pública após as intimações e a publicação do edital previstas na Lei nº 11.101/2005?
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
(LEI 14112/20)
Quando poderão ser informados os créditos da Fazenda Pública que não estejam definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa?
§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
(LEI 14112/20)
Após o encerramento do prazo previsto no caput do art. 7º-A, qual é o prazo concedido ao falido, aos demais credores e ao administrador judicial para manifestação sobre os cálculos e a classificação dos créditos?
I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei.
(LEI 14112/20)
O que ocorre após o prazo para manifestação dos credores e do administrador judicial, conforme o inciso I do § 3º do art. 7º-A?
II -