Falimentar Flashcards

(123 cards)

1
Q

Cooperativa de crédito pode ser submetida ao processo de falência, mesmo diante da exclusão prevista no art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005?

A

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência. O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito. Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas (como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74. Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1878653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722)

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2
Q

Quais são os atos que compõem o procedimento pré-falimentar e qual pode ser o resultado final dessa fase?

A

O procedimento pré-falimentar vai do pedido de falência até a sentença do juiz. Engloba, resumidamente, três atos principais: 1) Pedido de falência; 2) Resposta do devedor; 3) Sentença. Ao final desta fase, a sentença pode ser: • Denegatória: o processo se extingue sem a instauração da falência; • Declaratória: hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito.

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3
Q

Quais são os efeitos decorrentes da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme o art. 6º da Lei nº 11.101/2005?

A

Art. 6° A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

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4
Q

O que ocorre com a ação que demanda quantia ilíquida após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial?

A

§ 1° Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

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5
Q

A quem compete decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial, mesmo havendo demanda arbitral pendente entre as partes?

A

Compete ao Juízo falimentar decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial ainda que pendente decisão no juízo arbitral sobre eventual descumprimento de obrigações entre as partes.

STJ. 2ª Seção. CC 166.591-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/10/2019 (Info 659).

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6
Q

Qual juízo é competente para julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra a massa falida, quando há litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público?

A

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info 617).

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7
Q

Como devem ser processadas as ações de natureza trabalhista no âmbito da recuperação judicial ou falência, e qual é o papel do administrador judicial nesses casos?

A

É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o Art. 8° desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

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8
Q

Qual é o prazo de duração das suspensões e proibições previstas nos incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 durante a recuperação judicial, e em que condições ele pode ser prorrogado?

A

§ 4° Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

(LEI 14112/20)

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9
Q

Como devem ser contados os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005, segundo a redação dada pela Lei nº 14.112/2020?

A

A Lei nº 14.112/2020 afirmou que todos os prazos da Lei nº 11.101/2005 deverão ser contados em dias corridos: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos.

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10
Q

O que acontece quando o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor é rejeitado?

A

Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

(LEI 14112/20)

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11
Q

O Juízo da Recuperação Judicial pode anular, suspender ou desconsiderar atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal?

A

O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.

CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022. (Info 762 STJ)

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12
Q

Os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas com seus cooperados se submetem aos efeitos da recuperação judicial?

A

§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.

(LEI 14112/20)

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13
Q

A quem compete julgar pedido de tutela de urgência para antecipar o início do stay period ou suspender atos expropriatórios antes do deferimento da recuperação judicial?

A

Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.

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14
Q

O que é vedado ao devedor até a aprovação do plano de recuperação judicial, segundo o art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005?

A

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.

(LEI 14112/20)

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15
Q

O que dispõe o art. 6º-B da Lei nº 11.101/2005 sobre a apuração do IR e da CSLL em relação ao ganho de capital obtido na alienação judicial de bens ou direitos por empresas em recuperação judicial ou falidas?

A

Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.

(LEI 14112/20)

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16
Q

Terceiros podem ser responsabilizados pelo simples inadimplemento das obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial?

A

Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.

(LEI 14112/20)

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17
Q

Quem é responsável pela verificação dos créditos na recuperação judicial ou falência, e com base em quais documentos essa verificação é realizada?

A

Art. 7° A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

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18
Q

Qual é o prazo para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, após a publicação do edital?

A

§ 1° Publicado o edital previsto no art. 52, § 1°, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

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19
Q

O que deve fazer o administrador judicial após o recebimento das habilitações e divergências dos credores, e qual é o prazo para isso?

A

§ 2° O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1° deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, contado do fim do prazo do § 1° deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no Art. 8° desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

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20
Q

A publicação do edital contendo a relação de credores, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, pode ser feita apenas em jornal ou revista de circulação?

A

É imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, a Lei não permite que a publicação seja feita exclusivamente no jornal.

Fundamento: art. 191 da Lei de Falência. A leitura do caput do art. 191 revela que as publicações devem ser sempre feitas na imprensa oficial, devendo ser, preferencialmente, feitas também mediante publicação em jornal ou revista de circulação se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Obs: o art. 7º, § 2º trata sobre o edital contendo a relação feita pelo administrador judicial dos credores do falido. STJ. 3ª Turma. REsp 1758777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633)

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21
Q

O que ocorre na falência em relação aos créditos da Fazenda Pública após as intimações e a publicação do edital previstas na Lei nº 11.101/2005?

A

Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.

(LEI 14112/20)

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22
Q

Quando poderão ser informados os créditos da Fazenda Pública que não estejam definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa?

A

§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.

(LEI 14112/20)

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23
Q

Após o encerramento do prazo previsto no caput do art. 7º-A, qual é o prazo concedido ao falido, aos demais credores e ao administrador judicial para manifestação sobre os cálculos e a classificação dos créditos?

A

I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei.

(LEI 14112/20)

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24
Q

O que ocorre após o prazo para manifestação dos credores e do administrador judicial, conforme o inciso I do § 3º do art. 7º-A?

A

II -

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25
Qual é o prazo para o falido, os demais credores e o administrador judicial manifestarem objeções sobre os cálculos e a classificação dos créditos?
I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei. ## Footnote (LEI 14112/20)
26
O que ocorre após o prazo para manifestação dos credores e do administrador judicial, conforme o inciso I do § 3º do art. 7º-A?
II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso. ## Footnote (LEI 14112/20)
27
O que acontece com os créditos rejeitados após os esclarecimentos da Fazenda Pública, nos termos do inciso II do § 3º do art. 7º-A?
III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo. ## Footnote (LEI 14112/20)
28
Qual é o tratamento dos créditos incontroversos e exigíveis após o encerramento das manifestações previstas no § 3º do art. 7º-A?
IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação. ## Footnote (LEI 14112/20)
29
O que o juiz deve fazer antes de homologar o quadro-geral de credores quanto aos créditos objeto de reserva?
V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la. ## Footnote (LEI 14112/20)
30
No incidente de classificação de crédito público instaurado durante o processo de falência, conforme previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, há condenação em honorários de sucumbência?
§ 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo. ## Footnote (LEI 14112/20)
31
Quem pode apresentar impugnação à relação de credores publicada nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, e em que prazo essa impugnação deve ser feita?
Art. 8° No prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no Art. 7°, § 2°, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
32
Como deve ser processada a impugnação apresentada à relação de credores de que trata o art. 8º da Lei nº 11.101/2005?
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
33
No processo de falência, o crédito retardatário pode ser incluído para fins de deliberação em assembleia-geral de credores? Em que condição isso não se aplica?
§ 2° Aplica-se o disposto no § 1° deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembleia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
34
Quais as consequências para os créditos retardatários no processo de falência quanto ao rateio, custas e acessórios?
§ 3° Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
35
A recuperação judicial pode ser encerrada antes da consolidação definitiva do quadro-geral de credores? O que acontece com as habilitações e impugnações retardatárias nesse caso?
§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. (LEI 14112/20)
36
Qual é o prazo para que o credor apresente pedido de habilitação ou de reserva de crédito na falência, e qual a consequência caso não o faça?
§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (LEI 14112/20)
37
Até quando pode ser ajuizada a ação de habilitação retardatária de crédito no processo de recuperação judicial?
A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
38
O que deve fazer o credor cujo crédito foi impugnado e qual o prazo para sua manifestação?
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
39
Após a contestação do credor, quem deve ser intimado para se manifestar sobre a impugnação e em que prazo?
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 (5 dias) desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 dias.
40
O que deve fazer o administrador judicial após o término do prazo de manifestação do devedor e do Comitê em relação à impugnação?
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
41
Como deve ser formado o quadro-geral de credores para fins de rateio na falência, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.101/2005?
Art. 16. Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias. (LEI 14112/20)
42
O que ocorre com as habilitações retardatárias não julgadas no momento da formação do quadro-geral de credores?
§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa. (LEI 14112/20)
43
O rateio de pagamentos na falência pode ser realizado mesmo antes da formação completa do quadro-geral de credores? Em que condições?
§ 2º Ainda que o quadro-geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas. (LEI 14112/20)
44
Qual é o recurso cabível contra a decisão judicial que julga a impugnação de crédito no processo de recuperação judicial ou falência?
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
45
O que o relator pode determinar ao receber o agravo interposto contra a decisão sobre impugnação de crédito?
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.
46
Quem é responsável pela consolidação do quadro-geral de credores e com base em que elementos essa consolidação deve ser feita?
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o Art. 7°, § 2°, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
47
O que deve constar no quadro-geral de credores consolidado, quem o assina e qual o prazo para sua publicação?
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
48
Quem pode requerer a exclusão, reclassificação ou retificação de crédito já incluído no quadro-geral de credores, e em quais hipóteses isso é permitido?
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
49
Onde deve ser proposta a ação para exclusão, reclassificação ou retificação de crédito prevista no art. 19 da Lei nº 11.101/2005?
§ 1° A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no Art. 6°, §§ 1° e 2°, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
50
Como devem ser processadas as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável?
Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
51
Em quais situações são admitidas conciliações e mediações no âmbito da recuperação judicial, segundo o art. 20-B da Lei nº 11.101/2005?
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. (LEI 14112/20)
52
O que é facultado às empresas em dificuldade que pretendem negociar com credores antes de pedir recuperação judicial, nos termos do § 1º do art. 20-B?
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (LEI 14112/20)
53
O que é vedado nas conciliações e mediações previstas no art. 20-B da Lei nº 11.101/2005?
§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores. (LEI 14112/20)
54
Qual é o requisito para a validade do acordo obtido por conciliação ou mediação no âmbito da recuperação judicial, conforme o art. 20-C da Lei nº 11.101/2005?
Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei. (LEI 14112/20)
55
O que acontece com os direitos e garantias do credor se for requerida recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias após o acordo firmado em mediação pré-processual?
Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção. (LEI 14112/20)
56
As sessões de conciliação e mediação previstas na Lei nº 11.101/2005 podem ser realizadas por meio virtual? Em que condições?
Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização. (LEI 14112/20)
57
Quais são os requisitos para a nomeação de administrador judicial no processo de falência ou recuperação judicial, segundo o art. 21 da Lei nº 11.101/2005?
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
58
O que deve ser declarado quando o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, e quais são as condições para substituição do profissional responsável?
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
59
Quais são as atribuições do administrador judicial tanto na recuperação judicial quanto na falência, conforme o art. 22 da Lei nº 11.101/2005?
Art. 22, I – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores; b) fornecer informações aos credores; c) dar extratos dos livros do devedor; d) exigir informações das partes; e) elaborar a relação de credores (art. 7º, § 2º); f) consolidar o quadro-geral de credores (art. 18); g) requerer convocação da assembleia; h) contratar especialistas com autorização judicial; i) manifestar-se nos casos legais; j) estimular conciliação e mediação (CPC, art. 3º, § 3º); k) manter site com informações dos processos; l) manter canal eletrônico para habilitações e divergências; m) responder a ofícios públicos em até 15 dias. (LEI 14112/20)
60
Quais são as atribuições específicas do administrador judicial no processo de falência, conforme o inciso III do art. 22 da Lei nº 11.101/2005?
III – na falência: a) informar local e horário de acesso aos documentos; b) examinar a escrituração; c) representar a massa em juízo, inclusive em arbitragem; d) abrir correspondência do falido; e) apresentar relatório sobre causas da falência (prazo: 40 dias); f) arrecadar bens e elaborar auto de arrecadação; g) avaliar os bens; h) contratar avaliadores, se necessário; i) realizar o ativo e pagar os credores; j) vender os bens da massa em até 180 dias, salvo impossibilidade justificada; l) praticar atos conservatórios e cobrar dívidas; m) remir bens com autorização judicial; n) contratar advogado com aprovação do Comitê; o) tomar medidas necessárias para execução da lei; p) apresentar contas mensais ao juiz; q) entregar bens ao substituto; r) prestar contas ao final ou se substituído; s) arrecadar valores de processos judiciais e administrativos. (LEI 14112/20)
61
Como será fixada a remuneração dos auxiliares do administrador judicial e quais critérios o juiz deve observar?
§ 1° As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
62
O administrador judicial pode transigir sobre obrigações e direitos da massa falida ou conceder abatimento de dívidas na falência? Em que condições isso é permitido?
§ 3° Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
63
O que acontece se o administrador judicial não apresentar suas contas ou relatórios nos prazos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005?
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de desobediência.
64
O que o juiz deve fazer se o administrador judicial não apresentar suas contas ou relatórios no prazo de 5 dias após a intimação?
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo (5 dias), o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
65
Qual é o limite máximo de remuneração que pode ser pago ao administrador judicial na recuperação judicial ou na falência?
§ 1° Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
66
Qual percentual da remuneração do administrador judicial deve ser reservado para pagamento posterior, e em que momento esse valor pode ser liberado?
§ 2° Será reservado 40% do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
67
O administrador judicial tem direito à remuneração se suas contas forem desaprovadas?
§ 4° Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
68
Qual é o limite de remuneração do administrador judicial nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte e na hipótese do art. 70-A da Lei nº 11.101/2005?
§ 5° A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2%, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (LEI 14112/20)
69
A limitação da remuneração do administrador judicial a 2% se aplica apenas às recuperações judiciais com plano especial ou também às que seguem o procedimento ordinário?
A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (arts. 51 e seguintes). STJ. 4ª Turma. REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
70
A remuneração do administrador judicial está sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial ou tem natureza de crédito extraconcursal?
A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. REsp 1.905.591-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023. (Info 764 STJ)
71
Quem é responsável pelo pagamento da remuneração do administrador judicial e dos auxiliares eventualmente contratados?
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
72
Como é constituído o Comitê de Credores e qual é a sua composição, segundo o art. 26 da Lei nº 11.101/2005?
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 suplentes; II – 1 representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 suplentes; III – 1 representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 suplentes; IV – 1 representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 suplentes.
73
Quais são as atribuições do Comitê de Credores tanto na recuperação judicial quanto na falência, conforme o art. 27 da Lei nº 11.101/2005?
Art. 27, I – na recuperação judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo; c) comunicar ao juiz prejuízos aos credores; d) apurar e emitir parecer sobre reclamações; e) requerer convocação da assembleia; f) manifestar-se nos casos previstos em lei.
74
Quais são as atribuições específicas do Comitê de Credores no âmbito da recuperação judicial?
II – na recuperação judicial: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, com relatório mensal; b) fiscalizar a execução do plano; c) submeter à autorização judicial atos como alienação de bens, constituição de garantias e endividamento durante o afastamento do devedor.
75
Os membros do Comitê de Credores têm direito à remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida? E como funciona o ressarcimento de despesas?
Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
76
Em quais hipóteses o juiz pode determinar a destituição do administrador judicial ou de membros do Comitê de Credores?
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
77
O que o juiz deve fazer ao determinar a destituição do administrador judicial ou de membros do Comitê de Credores?
§ 1° No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
78
Qual o prazo e a forma para que o administrador judicial substituído na falência preste contas?
§ 2° Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 dias, nos termos dos §§ 1° a 6° do art. 154 desta Lei.
79
Em quais situações o administrador judicial e os membros do Comitê de Credores podem ser responsabilizados por prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores?
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
80
O que devem fazer o administrador judicial e os membros do Comitê de Credores após serem nomeados?
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
81
O que acontece se o administrador judicial não assinar o termo de compromisso no prazo legal?
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
82
Quais são as atribuições da assembleia-geral de credores na recuperação judicial e na falência?
Art. 35. A ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES terá por atribuições deliberar sobre: II – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4° do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial; II – na falência: b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei; d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
83
Quais são os requisitos formais para a convocação da assembleia-geral de credores?
Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 dias, o qual conterá: I – local, data e hora da assembleia em 1ª e em 2ª convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 dias depois da 1ª; II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.
84
Qual é a obrigação prevista no § 1º do art. 36 quanto à divulgação da convocação da assembleia-geral de credores?
§ 1° Cópia do aviso de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
85
Em que hipóteses credores podem requerer diretamente ao juiz a convocação da assembleia-geral de credores?
§ 2° Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral.
86
Quem arca com as despesas da convocação e realização da assembleia-geral de credores?
§ 3° As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2° deste artigo.
87
Quem preside a assembleia-geral de credores e como é designado o secretário?
Art. 37. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 secretário dentre os credores presentes.
88
Quem presidirá a assembleia-geral de credores nas hipóteses em que o administrador judicial estiver impedido?
§ 1° Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
89
Qual é o quórum necessário para instalação da assembleia-geral de credores em primeira e segunda convocação?
§ 2° A assembleia instalar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª convocação, com qualquer número.
90
O que o credor deve fazer para participar da assembleia-geral de credores?
§ 3° Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
91
Como o credor pode ser representado na assembleia-geral de credores e qual o prazo para comprovação dos poderes de representação?
§ 4° O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
92
Quem pode representar trabalhadores na assembleia-geral de credores?
§ 5° Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
93
Quais são os requisitos que o sindicato deve cumprir para exercer a representação de trabalhadores na assembleia-geral de credores?
§ 6° Para exercer a prerrogativa prevista no § 5° deste artigo, o sindicato deverá: I – apresentar ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles.
94
Quais informações devem constar da ata da assembleia-geral de credores e qual o prazo para sua entrega ao juiz?
§ 7° Do ocorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas.
95
Como é exercido o voto do credor na assembleia-geral de credores?
Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2° do art. 45 desta Lei.
96
Como é tratada a conversão de créditos em moeda estrangeira para fins de votação na recuperação judicial?
Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembleia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia.
97
Quem tem direito a voto na assembleia-geral de credores, conforme o caput do art. 39?
Art. 39. Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do Art. 7°, § 2°, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observando-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 desta Lei.
98
Quais credores não têm direito a voto nem são considerados para fins de quórum na assembleia-geral?
§ 1° Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4° do art. 49 desta Lei.
99
Uma decisão posterior sobre existência, valor ou classificação de crédito pode invalidar deliberação da assembleia-geral?
§ 2° As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
100
Quem responde por prejuízos causados por deliberação posteriormente invalidada da assembleia-geral?
§ 3° No caso de posterior invalidação de deliberação da assembleia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.
101
Quais alternativas podem substituir as deliberações da assembleia-geral de credores e com que efeitos?
§ 4° Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei; II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz. (LEI 14112/20)
102
Quem fiscaliza as deliberações realizadas por meio alternativo à assembleia-geral, e qual o procedimento posterior?
§ 5º As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. (LEI 14112/20)
103
Em que situação o voto do credor poderá ser anulado por abusividade na assembleia-geral?
§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. (LEI 14112/20)
104
Qual a obrigação do credor quanto à cessão ou promessa de cessão de crédito na recuperação judicial?
§ 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial. (LEI 14112/20)
105
A existência de discussão sobre créditos pode justificar suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores?
Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
106
Quais são as classes que compõem a assembleia-geral de credores, conforme o art. 41 da Lei nº 11.101/2005?
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
107
Como votam os titulares de créditos trabalhistas na assembleia-geral de credores?
§ 1° Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
108
Como se distribui o direito de voto dos titulares de crédito com garantia real entre as classes da assembleia?
§ 2° Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
109
Qual é a regra geral de aprovação de propostas na assembleia-geral de credores, conforme o art. 42 da Lei nº 11.101/2005?
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
110
Quem pode participar da assembleia-geral de credores e em quais condições o direito de voto é vedado, conforme o art. 43?
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
111
A quem mais se aplica a vedação ao voto na assembleia-geral, conforme o parágrafo único do art. 43?
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2° grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
112
Quem pode votar na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores?
Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.
113
Qual é a exigência de aprovação do plano de recuperação judicial em relação às classes de credores?
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
114
Qual é o quórum de aprovação do plano de recuperação judicial nas classes de créditos com garantia real e quirografários?
§ 1° Em cada uma das classes referidas nos incisos II (titulares de créditos com garantia real) e III (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
115
Qual é o quórum exigido para aprovação do plano de recuperação judicial nas classes de créditos trabalhistas e de micro e pequenas empresas?
§ 2° Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
116
O que ocorre com o direito de voto do credor quando o plano de recuperação não altera o valor ou condições de pagamento do crédito?
§ 3° O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
117
É possível conceder recuperação judicial sem aprovação do plano, se não houver abuso de voto?
Quando não restar comprovado o abuso de direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, não é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down. STJ, REsp 1.880.358-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 29/2/2024.
118
Como as deliberações da assembleia-geral de credores podem ser substituídas conforme o caput do art. 45-A?
Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. (LEI 14112/20)
119
Qual é a forma de substituição da deliberação sobre o plano de recuperação judicial, segundo o § 1º do art. 45-A?
§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei. (LEI 14112/20)
120
Como pode ser substituída a deliberação sobre a constituição do Comitê de Credores?
§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei. (LEI 14112/20)
121
Como pode ser substituída a deliberação sobre forma alternativa de realização do ativo na falência?
§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 dos créditos. (LEI 14112/20)
122
Quem fiscaliza as deliberações substitutivas previstas no art. 45-A, e qual o procedimento?
§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. (LEI 14112/20)
123
Qual é o quórum necessário para aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência?
Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia.