Formas Indiretas de Adimplemento Flashcards

Remissão, Confusão, Imputação, Consignação, Compensação, Dação, Novação e Sub-rogação

1
Q

Qual a definição jurídica de remissão?

A

A remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor, emanada do credor. Trata-se de dispensa do devedor quanto ao pagamento da dívida. Liberação direta, como o pagamento, e não por via de consequência, como a novação ou a compensação. É uma particular espécie de renúncia.

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2
Q

A remissão apresenta uma forma especial?

A

Não. Depende da natureza da obrigação e das providências que se devam seguir para operar a liberação plena do devedor. Mas, se contiver em outro negócio jurídico, deve acompanhar os requisitos formais deste.

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3
Q

A remissão pode ser expressa ou tácita?

A

Sim. Expressa, quando efetuada por escrito, público ou particular, pelo qual o credor perdoa a dívida ou renuncia aos seus direitos. Tácita ou implícita, quando decorre de uma atitude do credor, incompatível com a conservação de sua qualidade creditória. A remissão tácita terá de ser induzida de uma conduta do credor, traduzindo a intenção liberatória; um exemplo dessa atitude é a entrega voluntária do título da obrigação quando por escrito particular.

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

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4
Q

A remissão é um negócio jurídico bilateral?

A

Sim. A extinção da obrigação é condicionada à aceitação do devedor, o credor não pode liberar o devedor sem o consentimento deste, já que lícito lhe não é sobrepor-se à vontade do devedor de cumprir a obrigação. Tal ocorreu em razão da moderna concepção da relação obrigacional fundada no princípio da boa-fé objetiva em que se insere o dever de cooperação entre as partes.

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

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5
Q

A remissão é ato gracioso ou comporta contraprestação?

A

Ato gracioso. Entende-se que o perdão da dívida deve ser desacompanhado de prestação por parte do devedor, pois que se assim não for haverá transação ou outra figura jurídica, mas não um ato remissivo propriamente dito.

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6
Q

Quais obrigações comportam remissão?

A

Somente as obrigações patrimoniais de caráter privado comportam perdão. As dívidas que envolvem um interesse de ordem pública são insuscetíveis de remissão. Não é possível, evidentemente, que o pai renuncie ao poder familiar, ou o filho ao status respectivo, ou o credor de alimentos remita a obrigação do devedor. Mas é possível a remissão das consequências patrimoniais dos direitos irrenunciáveis. Assim, se o filho não pode renunciar à sua qualidade de filho, pode abrir mão da herança aberta de seu pai.

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7
Q

O perdão da dívida opera como se fosse um pagamento?

A

Nos seus efeitos, o perdão da dívida opera como se fosse pagamento. Equivale à quitação da dívida, porque importa extinção da obrigação, liberando o devedor e seus corresponsáveis. Mas, no seu mecanismo, difere do pagamento, porque produz o seu resultado com a manifestação de vontade contrária à subsistência do vínculo.

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8
Q

E se a remissão causar prejuízo à terceiros?

A

Pode-se dar possível fraude contra credores dependendo do caso. Nesse caso, é anulada.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

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9
Q

E a remissão concedida a um dos vários devedores, o que ocorre?

A

Se vários forem os devedores, a remissão concedida a um deles extingue a obrigação na parte que lhe corresponde, de tal forma que ressalvando, embora, o credor a solidariedade que prende os demais coobrigados, não poderá mais acioná-los pela dívida inteira, senão com dedução da parte remitida.

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

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10
Q

Por que fazer uma remissão em vez de renunciar?

A

Em remissão, por ser um negócio jurídico (bilateral) se pode modular os efeitos da obrigação enquanto que em renúncia, por ser ato jurídico (unilateral) não. Pode condicionar a remissão à algo; remissão também pode ser a termo.

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11
Q

Quando ocorre a confusão?

A

Pode acontecer que, por força de um fato jurídico estranho à relação obrigacional, as figuras do devedor e do credor se reúnam na mesma pessoa. O mais frequente é a sucessão causa mortis, em que o herdeiro recebe do seu antecessor o título de crédito contra si mesmo, ou vice-versa. Também com o casamento no regime da comunhão universal, quando marido e mulher antes dele eram credor e devedor, dá-se a comunicação dos patrimônios no regime da comunhão universal, criando situação análoga.

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12
Q

O que acontece com a relação obrigacional em caso de confusão?

A

A própria negação da relação obrigacional, uma vez que esta pressupõe dois sujeitos diferentes, um dos quais adstrito a uma prestação positiva ou negativa em favor do outro. Este conceito de sujeição não poderá subsistir quando os dois patrimônios se confundam inteiramente, ou, por força das circunstâncias, desaparecem o poder do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo, em razão de estarem reunidos na mesma entidade jurídica.

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

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13
Q

Pode-se falar em pagamento no caso da confusão?

A

Não. Embora se trate de modalidade peculiar de extinção, não há falar em pagamento, uma vez que o vínculo tipicamente desaparece sem a ocorrência de uma prestação.

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14
Q

Quais os requisitos essenciais para que se dê a confusão?

A

São: a) a unidade da relação obrigacional, que pressupõe a existência do mesmo crédito, da mesma obrigação; b) a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, que gera a extinção do vínculo independentemente da vontade; c) é hoje comum acrescentar-se um terceiro requisito, a ausência de separação dos patrimônios.

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15
Q

Como funciona a confusão no caso do devedor ou credor solidário?

A

Se ocorrer a confusão na pessoa do devedor solidário, a obrigação extingue-se até a concorrência de sua parte no débito, subsistindo a solidariedade quanto aos demais coobrigados, pelo remanescente. Ao revés, se ela ocorrer na pessoa do credor solidário, fica extinta a obrigação até a concorrência de sua parte no crédito, e subsiste a solidariedade quanto aos demais co-credores, pelo saldo.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

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16
Q

A confusão pode cessar?

A

Sim. Pode acontecer que o fato gerador se invalide ou não seja de caráter definitivo, vindo então a cessar a confusão. A consequência é o restabelecimento da obrigação. O exemplo clássico é: o devedor é instituído, em testamento, herdeiro de seu credor; confundem-se por força da sucessão, na sua pessoa, as qualidades de credor e devedor, e, ipso facto, extingue-se a obrigação; mas, ulteriormente, vem o testamento a ser anulado, e logo cessa a confusão. A obrigação restaura-se retroativamente, com toda as suas consequências, inclusive as garantias, como se nunca tivesse havido confusão.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

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17
Q

Qual a definição jurídica de imputação?

A

Imputação do pagamento é a faculdade de escolher, dentre várias prestações de coisa fungível, devidas ao mesmo credor, pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer.

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18
Q

A faculdade de escolha em caso de imputação do pagamento é reconhecida a quem?

A

É reconhecida primeiramente ao devedor, com as restrições que a lei consagra; se o devedor não usa do direito de indicar a dívida imputável transfere-se ao credor; e se nem um nem outro o faz, a lei menciona o critério a ser obedecido.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

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19
Q

Quais os requisitos da imputação exigidos pela lei?

A

Os requisitos são: 1º) a existência de diversos débitos: sem esta pluralidade não há hipótese de imputar-se pagamento em um deles. 2º) identidade dos sujeitos, pois se não forem os mesmos o devedor e o credor não se configura, materialmente, a imputação; 3º) os débitos devem ser da mesma natureza, igualmente líquidos e vencidos; 4º) a prestação oferecida deve bastar à extinção de qualquer das dívidas, pois é de princípio que o credor não pode ser compelido a receber pagamento parcial.

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20
Q

E se o débito consistir em capital e juros?

A

Assim, se o débito for de capital e juros, imputar-se-á o pagamento, primeiramente, nos juros vencidos, e depois no capital, a não ser que haja estipulação em contrário, a qual será respeitada, como expressão soberana da vontade das partes.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

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21
Q

No que consiste a imputação legal?

A

Omitindo o devedor a indagação da dívida a que oferece pagamento, e deixando o credor de mencionar no recibo a imputação, esta far-se-á ex vi legis, já que não há qualquer declaração dos interessados a respeito. É o que se denomina imputação legal, instituída para suprir a vontade das partes e que, por conseguinte, tem cabimento somente na falta de convenção ou ajuste.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

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22
Q

No que consiste a consignação em pagamento?

A

Consiste no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida. Ocorre o efetivo oferecimento da res debita. A consignação em pagamento é, então, meio judicial – e, eventualmente, extrajudicial – liberatório da obrigação, e tem finalidade estrita.

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

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23
Q

Toda obrigação é compatível com a consignação?

A

Desde logo se vê, nem toda obrigação é compatível com esta modalidade de solutio. Excluem-se, por exemplo, as obrigações negativas e as obrigações de fazer.

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24
Q

Quais as situações em que o devedor se liberta da obrigação pela consignação em pagamento?

A

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Em relação ao inciso V do dispositivo citado, é importante ressaltar que o objeto se torna litigioso quando houver a citação do réu na demanda instaurada entre os supostos credores.

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25
Q

Quais as condições subjetivas e objetivas de validade do depósito para que tenha força de pagamento?

A

Tem de ser oferecido pelo devedor capaz de pagar, ou por quem tenha legítimo interesse, ou ainda por terceiro não interessado, ao credor de receber; deve compreender a totalidade da dívida: ser feito no lugar do pagamento e em tempo oportuno. A consignação há de versar a coisa ou quantia devida, e não outra, análoga, ainda que mais valiosa. No tocante à integridade do depósito, cumpre salientar que é indispensável tratar-se de obrigação líquida e certa.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

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26
Q

Onde deve ser requerida a consignação da coisa? O devedor livra-se dos juros quando realiza a consignação?

A

O depósito ou consignação da coisa deve ser requerido no lugar do pagamento. Depositada a res debita, livra-se o devedor dos juros da dívida, porque a consignação tem efeito equivalente ao próprio pagamento, e, desta sorte, não correm juros contra ele.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

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27
Q

De quem são os riscos da coisa devida na consignação em pagamento?

A

Os riscos da coisa devida são suportados pelo devedor até o momento da tradição, com base no princípio res perit domino. Consignada ela, ocorre a inversão dos riscos. A cargo do credor estão a sua deterioração e perecimento. Julgado procedente o pedido, o credor terá de promover o levantamento da coisa, no estado em que estiver, salvo se a deterioração for precedente ao depósito.

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28
Q

O que é compensação?

A

Extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

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29
Q

Quais os efeitos da compensação?

A

A liberação produz-se sem cumprimento da prestação devida, porém mediante o sacrifício dos créditos; cancelam-se as obrigações, e os credores ficam, reciprocamente, satisfeitos. Não se pode, está visto, falar que opera sem satisfação do credor, porque, bem analisado no seu mecanismo, ambos os sujeitos, não obstante a ausência de uma tradição da res debita, encontram-se em situação de não a perseguirem, já que obtêm a equivalência de uma solutio recíproca, que apenas não se efetua materialmente. Se um deve 100 e tem a receber 100, a compensação extingue as obrigações, como se o primeiro os pagasse para depois receber. Resulta que, sem pagamento no sentido material, há todavia satisfação do credor, ou de ambos os credores

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30
Q

Quais são os requisitos para se ter uma compensação?

A

Cada um há de ser devedor e credor por obrigação principal (Pressupõe duas dois vínculos entre as mesmas partes)

Fungibilidade das prestações (Prestações fungíveis em si mesmas e também entre si)

As dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas;

Não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações.

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31
Q

Pode haver compensação em obrigação de coisa certa determinada?

A

Não. A compensação exige a fungibilidade das prestações. Excluem-se, portanto, as obrigações que tenham por prestação coisa certa determinada. Mas se as prestações forem originariamente infungíveis e por alteração posterior sobrevier a fungibilidade, como no caso da obrigação de dar coisa certa converter-se em prestação pecuniária, caberá compensação.

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

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32
Q

Compensação parcial x total

A

Se os débitos forem de igual valor desaparecem ambos, e nenhum dos credores tem mais ação, nem é mais obrigado a qualquer prestação. É o que se chama compensação total. Se forem, contudo, de valores diferentes, haverá compensação parcial, que extingue a de menor valor, sobrevivendo apenas o saldo na de maior quantidade

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33
Q

As obrigações a termo ou a condições são compensatórias?

A

Não. Para que haja compensação, os débitos hão de estar vencidos, pouco importando que o sejam pelo escoamento do prazo, ou em razão de uma antecipação prevista na lei ou no título. As obrigações a termo, como as subordinadas à condição suspensiva, não sendo exigíveis, são incompensáveis, salvo se penderem apenas prazos de favor ou tolerância, consagradas pelo uso geral.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Se, porém, um dos devedores beneficiar-se com um prazo moratório, concedido graciosamente, não se pode opor a compensação.

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34
Q

A obrigação prescrita comporta compensação?

A

Controvertem os autores se a obrigação prescrita comporta compensação. Dentro da variedade de opiniões, o que deve prevalecer é a conjugação do requisito da exigibilidade com o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão (Anspruch), e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha a completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos.

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35
Q

Em que situações não cabe a compensação?

A

Renúncia prévia do devedor: afasta-se a compensação pela renúncia prévia de um dos devedores ou após a coincidência das dívidas. A renúncia pode ser expressa, quando a compensação é abolida pela declaração do devedor neste sentido. E é tácita quando o devedor, não obstante ser credor de seu credor, efetua espontaneamente o pagamento.

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

A hipótese não se confunde com a do que, podendo compensar, paga por erro, caso em que a doutrina (De Page, M. I. Carvalho de Mendonça, Lafaille) sustenta que o pagamento acaso feito não se interpreta como renúncia à compensação. Não é a mesma, também, a solução na hipótese de haver, em vez de renúncia prévia, uma renúncia ulterior. Neste caso, se a compensação operou ipso iure a extinção da obrigação, e o devedor pagou, não obstante isto o seu crédito sobrevive, porém, despido de todas as garantias, privilégios e hipotecas.

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36
Q

A compensação pode ser feita para prestações não fungíveis?

A

Sim. É lícito aos interessados promoverem-na fora dos casos legalmente previstos, como, por exemplo, ajustarem a extinção recíproca de obrigações ilíquidas ou de prestações reciprocamente não fungíveis etc. É a isto que se pode denominar compensação convencional.
A operação aproxima-se da transação, pela concessão que os sujeitos reciprocamente se fazem; da dação em pagamento, em razão da anuência em receber coisa diversa da devida; e da remissão de dívida, recíproca e bilateral, em consequência da libertação facultativa. Os seus efeitos não retroagem à data da coexistência dos débitos, porém se contam de quando foi avençada, dizendo-se ex nunc.

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37
Q

Exceções para a compensação

A

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

II) Um dos requisitos da compensação é a homogeneidade das dívidas. Se uma dela provier de comodato, depósito ou alimentos, faltará a fungibilidade com a outra dívida. No tocante aos alimentos, é de acrescer que se destina à subsistência do alimentando, que não pode estar sujeito aos azares de uma compensação com dívida diversa.
III) Exemplo de coisa não suscetível de penhora: Salários, bens de família, aposentadorias e pensões

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

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38
Q

Exemplo de instituições empresariais que são caracterizadas por gerarem compensação

A

Conta corrente, mediante a qual são inscritas as partidas de débito e de crédito, a favor e contra cada uma das partes, gerando a contínua e constante extinção recíproca, para, a qualquer tempo, prevalecer o saldo como expressão da posição de débito de um ou de outro.

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39
Q

Quais as vantagens da compensação?

A

Se o devedor pagasse a seu credor, que é também seu devedor, poderia ver comprometida a satisfação de seu crédito, se o outro caísse em estado de insolvência. A compensação previne este risco, extinguindo as dívidas até a concorrente quantia. E, nesta ordem de consequências, chega mesmo a constituir um privilégio sem texto, no sentido de que autoriza ao credor-devedor, mediante a sua atuação ipso iure, escapar do concurso, no caso de o devedor falir ou sobre seus bens instaurar-se um concurso de preferências.

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40
Q

O que é dação?

A

Em princípio, o devedor liberta-se mediante o cumprimento da prestação a que se obrigou. É a entrega da coisa devida que extingue a obrigação, e não de outra diversa, ainda que mais valiosa.

Consagra a datio pro soluto com este caráter, admitindo que o credor consinta em receber outra prestação em substituição da res debita, o que bem a define como a entrega de uma coisa por outra, e não a substituição de uma obrigação por outra, e pressupõe a imediata transferência de domínio de bem que é seu objeto. Constitui assim um negócio translativo oneroso. E como, pelo nosso Direito, a aquisição da propriedade se não dá, na falta de inscrição do título se a coisa for imóvel ou a tradição dela se for imóvel, segue-se que, para produzir seus regulares efeitos, a datio in solutum completa-se com uma ou com outra.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

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41
Q

Quais os requisitos dado o caráter translatício na dação?

A

Da parte do solvens é preciso que tenha ius disponendi da coisa, pois que, se não puder efetuar a transferência da sua propriedade ao accipiens, dação não haverá; e da parte do credor, como implica a sub-rogação da coisa devida na coisa entregue, com efeito liberatório, o accipiens tem de ser apto a dar o necessário consentimento.

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42
Q

Quais os requisitos da dação em pagamento?

A

São requisitos da dação em pagamento: a) a existência de uma dívida; b) o acordo do credor; c) a entrega de coisa diversa da devida, com a intenção de extinguir a obrigação.

43
Q

E se a coisa for obrigação alternativa ou facultativa do contrato?

A

Por outro lado, se o devedor, cumprindo uma obrigação alternativa, entrega uma das coisas, não efetua uma dação em pagamento, porque a coisa dada já estava in obligatione. Mais próxima da datio pro soluto é a entrega de uma coisa que esteja in facultate solutionis, se a obrigação for facultativa, mas ainda aqui falta elemento caracterizador, porque, embora a coisa entregue não constitua objeto da obrigação, estava previsto que podia sê-lo do pagamento.

44
Q

Pode haver dação por meio de coisa futura?

A

É preciso, também, que a coisa dada em pagamento tenha existência atual. Se versar sobre coisa de existência futura, ou se for um compromisso de entregar coisa no futuro, implicará a criação de uma obrigação, sem caráter de pagamento, e terá como efeito ou a realização de uma novação, se a primitiva obligatio ficar extinta, ou em uma obrigação paralela, se aquela subsistir até a execução da nova.

45
Q

Qual a diferença entre Datio in solutum x Datio pro solvendo

A

Datio in solutum:
Significado: “Dação em pagamento” ou “Entrega em pagamento.”
Explicação: Refere-se à entrega de uma coisa como forma de extinguir uma obrigação. Nesse caso, o devedor oferece ao credor uma coisa diferente daquela originalmente estipulada no contrato para quitar a dívida.
Exemplo: Se A deve dinheiro a B, em vez de pagar em dinheiro, A oferece a B um bem específico que B aceita como pagamento integral da dívida.

Datio pro solvendo:
Significado: “Dação para pagamento” ou “Entrega para pagamento.”
Explicação: Envolve a entrega de uma coisa ao credor como uma promessa de pagamento futuro. A coisa entregue ainda não quita a dívida, mas serve como garantia ou sinal de que o devedor se compromete a realizar o pagamento.
Exemplo: A entrega de um cheque pré-datado como garantia de pagamento futuro. O cheque ainda não representa o pagamento efetivo, mas é uma promessa de pagamento na data estipulada.

46
Q

Exemplo de dação

A

Representa-se tal situação no exemplo do pianista – ao mesmo tempo, devedor de prestação pecuniária – que convenciona com seu credor, dono de uma sala de concerto, a realização de uma apresentação que permitirá a cobrança de ingressos ao público em geral. Neste caso, o dinheiro arrecadado servirá para o pagamento da dívida e, se houver diferença, subsistirá o débito no remanescente.

47
Q

O que é novação?

A

É uma das modalidades de extinção de obrigação sem que se realize o pagamento. Nela, há a constituição de uma obrigação nova, em substituição de outra que fica extinta.

48
Q

Quais são os requisitos da novação?

A

Consentimento
Existência da antiga obrigação
No mesmo momento em que se extingue a anterior, há de nascer a nova obrigação. E tem de ser válida.
O animus novandi completa-a.

49
Q

O que é o animus novandi?

A

Regra é que, em não havendo a intenção de novar, não chega a operar-se a extinção da obrigação, e, em tal caso, a nova obrigação que se constitua tem o mero efeito de confirmar a primeira.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira

50
Q

Uma obrigação anulável pode ser objeto de novação?

A

A obrigação anulável pode ser confirmada pelo devedor, como ocorre com qualquer ato negocial portado de defeito sanável.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

51
Q

Uma obrigação sujeita a termo pode ser substituída por outra pura?

A

Subsistente à obrigação antiga, não importa que seja pura e simples, ou sujeita a qualquer modalidade, significa que uma obrigação condicional ou a termo pode ser novada por uma pura e simples, e vice-versa, uma obrigação pura e simples pode novar-se por uma condicional ou a termo.
Quando a obrigação nova é sujeita a condição, somente com o implemento desta é que o vínculo é perfeito, e, portanto, somente então se dá a extinção da antiga. Realizada a conditio, a obrigação nova opera plenamente; mas, se não chega a realizar-se, a obrigação velha sobrevive, porque novação não há. Se não fosse assim, o devedor enriquecer-se-ia indevidamente, em detrimento do credor.

52
Q

E se uma obrigação nova surgir mas essa for inválida?

A

No mesmo momento em que se extingue a anterior, há de nascer a nova obrigação. E tem de ser válida. Se se não chega a constituir, ou se é nula, nem produz o efeito de estabelecer o iuris vincullum essencial à sua própria existência, nem tem a força de operar a extinção da precedente. E pela mesma razão que não pode ser perseguido o seu objeto, a obrigação primitiva não se pode considerar extinta. Se for meramente anulável a nova obrigação e vier a ser anulada, o efeito do seu desfazimento será o restabelecimento da primitiva, porque a extinção se funda na criação da nova.

53
Q

Como saber se há novação ou simplesmente a criação de uma nova obrigação entre as partes?

A

Na prática há dificuldade, às vezes, no verificar se ocorre efetivamente novação, ou se se verifica a criação de outra obrigação, sem o propósito de novar. Reconhecendo-o, os doutores apontam um critério altamente prestimoso, no esclarecimento das dúvidas. É o da incompatibilidade. Há novação, quando a segunda obrigação é incompatível com a primeira, isto é, quando a vontade das partes milita no sentido de que a criação da segunda resultou na extinção da primeira. Como observa Judith Martins-Costa, a novação tácita impõe uma radical alteração no objeto e na causa debendi, não havendo novação com a simples pactuação de uma garantia real, dilação de prazo, modificação da taxa de juros, entre outros.
Como brilhantemente conclui o Dr. Álvaro Augusto Cassetari, in “Confissão de Dívida Bancária - Novação”: “Impossível é falar em novação objetiva quando o banco e o devedor firmarem a confissão e renegociação da dívida existente, tendo como objeto desta confissão tão-somente o prolongamento da dívida, através de novo parcelamento ou concessão de prazo de carência, ou então, redução da dívida em si, ou dos encargos pactuados, ou mera modificação da taxa de juros.”

54
Q

Quais são os tipos de novação?

A
  1. Objetiva (ou real)
    Quando entre as mesmas partes a obligatio sofre uma alteração quantitativa, qualitativa ou causal, modificando-se a prestação, sem substituição dos sujeitos
  2. Subjetiva
    Quando, sendo o mesmo o objeto, há substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional
  3. Subjetivo-objetiva
    Quando se conjugam a alteração subjetiva e a objetiva
55
Q

O lançamento em conta corrente é um tipo de novação?

A

Há um debate. Alguns autores colocam que é uma novação objetiva. A posição que adota Caio Mário é a de que não, pois a continuidade negocial é clara. Os lançamentos e anotações de créditos e débitos feitos, ao longo de qualquer contrato de empréstimo bancário, na conta corrente a ele vinculada, nunca importarão em novação de dívidas, mas sim no pagamento propriamente dito, compensação ou mera operação contábil, que, na verdade, nada mais é do que a ocultação do saldo negativo em conta corrente, que não deixa de existir.

56
Q

Um devedor inadimplente pagar parcialmente a dívida e emitir um novo título paga pagamento do saldo remanescente implica em novação?

A

Não. Orienta-se a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impossível presumir a intenção de novar (RSTJ 103/225). Só implicaria na intenção de novar se houvesse a inequívoca comprovação do assentimento tanto do credor, como também do devedor.

57
Q

Para que ocorra uma novação subjetiva é necessário consentimento do devedor? E do credor?

A

Não é necessário o consentimento do devedor anterior
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
É, porém, evidente que o consentimento do credor é essencial à sua validade, e que se constitua o vínculo obrigacional novatório
O tipo mais debatido, no gênero, é a chamada delegação, consistente no fato de encarregar o devedor a um terceiro e exonerá-lo junto ao credor, ou a transmissão da dívida antiga ao novo devedor. Não basta, contudo, a participação do devedor e do terceiro. É necessário o assentimento do credor, ainda que não seja simultâneo com a declaração de vontade do devedor, mas lhe suceda.

58
Q

Se o novo devedor for insolvente, o credor pode propor ação regressiva?

A

Não. Não é requisito de validade da novação a solvência do novo devedor. Cabe ao credor, antes de aceitá-lo, apurar as suas condições de liquidez.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

59
Q

Quando há sucessão de credores em novação isso não seria igual à uma cessão de crédito?

A

A relação obrigacional vigente extingue-se com a novação, enquanto a cessão de crédito implica a transferência dos direitos creditórios, sem extinção do vínculo.

60
Q

Quais são os efeitos de se extinguir a relação obrigacional?

A

Extingue os acessórios e as garantias da dívida. Não tem o credor direito aos juros pretéritos, nem ação contra os fiadores e garantes. Com a dívida novada, cessam as garantias reais.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal

61
Q

Quais são exemplos dessas obrigações acessórias que se exntiguem com a novação?

A

a) Garantias: O devedor pode ser obrigado a fornecer garantias para assegurar o pagamento da dívida. Isso pode incluir bens, propriedades ou ativos que o credor pode tomar posse em caso de inadimplência.
b) Seguro: Em alguns casos, o devedor pode ser obrigado a manter um seguro relevante, como seguro de vida ou seguro de propriedade, para proteger o credor em situações específicas.
c) Covenants Financeiros: Contratos de dívida muitas vezes incluem covenants financeiros que impõem certas restrições ao devedor, como limites de endividamento, garantias ou requisitos de liquidez.

62
Q

Qual o efeito da novação entre um devedor solidário e o credor para os demais devedores solidários?

A

A novação entre o credor e um dos devedores solidários exonera os demais. Sendo extintiva da obrigação, a novatio põe termo, por inteiro, à relação obrigacional. Não importa a causa da novação, ou o processo de que resulta. Desde que opere a extinção do vínculo, os codevedores solidários estão liberados.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

63
Q

O que é sub-rogação?

A

Na palavra mesma que exprime o conceito está contida a ideia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar de outra, assumindo a sua posição e a sua situação.

64
Q

Diferença entre sub-rogação e cessão de crédito

A
65
Q

Como é possível substituir o vínculo obrigacional mesmo com o pagamento por meio da sub-rogação?

A

Teoria usada por Caio Mário: Quando o terceiro solve o crédito de outrem, extingue neste o poder sobre o patrimônio do devedor, mas deixa sobreviver o débito, isto é, a obrigação de prestar, que efetivamente desaparece somente no momento em que o devedor executa o que lhe cabe.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores

66
Q

Quais as duas modalidades de sub-rogação?

A

a) Legal: imposição da lei - sem que para sua verificação seja necessário intervir a vontade das partes, ou o acordo, quer do credor quer do devedor.
Como imposição da lei, a sub-rogação legal ocorre mesmo contra a vontade do devedor ou do credor
b) Convencional: é necessária a vontade das partes

67
Q

Quais as hipóteses de sub-rogação legal?

A

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

I) Basta fundamentar a transferência da qualidade creditória, que o solvens solva débito de quem está vinculado, juntamente com ele, qualquer que seja a natureza da dívida. Efetuando o pagamento, assume o lugar do credor, com todos os privilégios e garantias.
II) Como, em razão do direito de sequela, o ônus acompanha o imóvel, em poder de quem quer que o tenha, o adquirente está sujeito a sofrer a excussão hipotecária, a não ser que redima a coisa pelo pagamento, libertando-a do ônus real.
III) É o caso do codevedor solidário, do fiador, do corresponsável, que solve a dívida do seu codevedor ou afiançado, pela qual podia ser demandado, total ou parcialmente.

68
Q

Qual a diferença de efeitos entre a sub-rogação legal e a convencional?

A

A sub-rogação legal não pode constituir uma fonte de lucros ou de vantagens. Ao contrário da sub-rogação convencional, que se equipara à cessão de crédito, a que opera por força de lei difere dela, por transferir ao novo credor a dívida tal qual é.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Parte da doutrina defende a aplicação da regra do art. 350 do Código Civil de 2002, também aos casos de sub-rogação convencional, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e ao dever de proporcionalidade

69
Q

Quais são os dois casos de sub-rogação convencional?

A

Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

I) Existe uma verdadeira cessão de crédito, aproximando-se nitidamente os dois institutos. Para se distinguir de qual deles se trata, mandam os autores que se atente em primeiro lugar para a intenção das partes a ver o que deliberaram fazer, se foi uma cessão ou pagamento com sub-rogação
II) Aqui o consentimento é do devedor. Não é ouvido o credor,61 e nem tem qualidade para opor-se, pois que seu direito é receber o que lhe é devido, sem lhe importar de que maneira o obteve o devedor.

70
Q

Qual o conceito jurídico de cessão de crédito?

A

Chama-se cessão de crédito o negócio jurídico em virtude do qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito respectivo, com todos os acessórios e todas as garantias.

71
Q

Como a cessão de crédito se difere da novação e sub-rogação?

A

Difere da novação e do pagamento com sub-rogação, em que não opera a extinção da obrigação, mas, ao revés, permanece esta viva e eficaz.

72
Q

Há modificação da obrigação na cessão de crédito?

A

Apenas a soma dos poderes e das faculdades inerentes à razão creditória, sem modificação no conteúdo ou natureza da obligatio, desloca-se da pessoa do cedente para a daquele que lhe ocupa o lugar na relação obrigacional.

73
Q

Quantos regimes de transmissão de crédito há no direito brasileiro?

A

Há no direito brasileiro dois regimes de transmissão de crédito: a) o regime da cessão comum de crédito (arts. 286 e segs. do CC/02); b) o regime da cessão por meio dos títulos de crédito (arts. 887 e segs. do CC/02).

74
Q

A cessão de crédito é um ato jurídico criador de crédito?

A

Não. É um ato jurídico, não criador, acrescenta-se, mas meramente transmissor da titularidade do crédito, no qual ressalta a substituição do primitivo credor pelo seu atual adquirente, enquanto subsiste objetivamente inalterado.

75
Q

Qual a diferença de uma cessão pro soluto e uma cessão pro solvendo?

A

Cessão pro soluto: conforme o cedente transfira o seu crédito em solução de uma obrigação preexistente, ficando dela exonerado.
Cessão pro solvendo: subsista aquela, sem a quitação do cessionário, coexistindo a obrigação cedida e a primitiva.

76
Q

Por via de regra, o credor pode sempre transferir o seu crédito?

A

Sim. Mesmo se não houver a anuência do devedor.

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Jurisprudência: Havendo previsão de cláusula optativa de cessão dos crédito no contrato originário incumbe ao credor obter o prévio e expresso consentimento do devedor acerca da cessão, sob pena de ineficácia.

77
Q

Quais as circunstâncias em que não pode haver cessão de crédito?

A

Não podem ser objeto de cessão os créditos acessórios, enquanto tais, sem a transferência do principal, também aqueles que derivam de obrigações personalíssimas; ou quando não seja possível fazer efetiva a prestação ao cessionário sem alteração de seu conteúdo; ou ainda quando a pessoa do credor é levada em consideração exclusiva para a constituição do vínculo.

78
Q

O cedente possui responsabilidades?

A

A transferência operada por força de lei não impõe ao cedente nenhuma responsabilidade, quer pela solvência do devedor, quer pela realidade da dívida, de vez que, em tal caso, a alienação não deriva de manifestação de vontade do cedente, mas decorre de disposição coativa da lei. A exoneração está ínsita no art. 295, ao aludir à onerosidade e gratuidade, somente tem em vista a cessão convencional, e não à que decorre de disposição coativa de lei.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

79
Q

O cedente ao se obrigar pela solvência do devedor não poderia proporcionar um enriquecimento sem causa ao cessionário?

A

Não. É que o cedente, ao obrigar-se pela solvência do devedor, não se comprometeu a proporcionar ao cessionário uma fonte de enriquecimento, porém sujeitou-se a resguardá-lo de qualquer prejuízo decorrente da falta de pagamento, por parte do sujeito passivo do crédito cedido. Insolvente este, tem-se o ressarcimento do cessionário com a indenização do que despendeu, e mais aqueles acessórios.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

80
Q

E se não estipularem as responsabilidades do cedente?

A

Na ausência de estipulação, o cedente responde tão somente pela veritas nominis, isto é, fica responsável ao cessionário pela realidade da dívida, ou seja, pela existência do crédito ao tempo da cessão. E isto mesmo na cessão a título oneroso, porque, embolsando o correspectivo da cessão, traz lesão ao cessionário se a dívida a esse tempo já não existe.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

81
Q

E se realizada a cessão de crédito a mais de uma pessoa?

A

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

82
Q

Se haver mais de um cessionário e não houver a tradição do título, qual a ordem de prioridade?

A

A primeira é a que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração da anterioridade, rateia-se o valor entre os vários cessionários.

83
Q

Na assunção de dívida, é necessária a anuência do credor? Há diferença para a cessão de crédito?

A

Se a cessão de crédito dispensa a anuência do devedor, e pode operar-se mesmo contra a sua vontade (etiam invitus), a transferência da razão debitória exige o acordo do credor para que tenha eficácia – invito creditore. A anuência pode ser expressa ou tácita.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

84
Q

Qual seria a definição jurídica para assunção de débito?

A

Tal qual a cessão de crédito, a transferência do débito deve ser definida como um negócio jurídico convencional e abstrato, pelo qual o devedor, com a aceitação do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais. Na cessão de débito o primitivo sujeito passivo fica liberado da obrigação, uma vez que o cessionário da dívida assume a sua posição jurídica na relação obrigacional. A liberação do devedor primitivo é uma consequência do ato negocial da assunção do débito.

85
Q

As garantias dadas pelo devedor primitivo permanecem com a assunção da dívida?

A

Não, a não ser que haja assentimento expresso do devedor. Os acréscimos permanecem a favor do credor, como os juros vencidos, cláusula penal etc. Os privilégios e as garantias pessoais, do devedor primitivo terminam com a mutação; as reais sobrevivem, com exceção das que tenham sido constituídas por um terceiro estranho à relação, a não ser que este anua na sobrevivência.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

86
Q

Quais as modalidades pelas quais podem ocorrer a assunção de débito?

A

O Código Civil de 2002 foi lacônico ao tratar das modalidades pelas quais pode ocorrer a assunção da dívida: a) por acordo entre um terceiro e o devedor (forma delegatória); e, b) por acordo entre o terceiro e o credor (forma expromissória – ex pro mitere). No primeiro caso, o terceiro tem a faculdade de assumir a obrigação do devedor, podendo a assunção verificar-se por contrato, desde que haja consentimento do credor. Na segunda hipótese, o contrato é realizado entre o terceiro e o credor, independentemente de assentimento do devedor.

87
Q

Qual a definição jurídica de cessão de contrato/posição contratual?

A

Chama-se cessão de contrato, ou cessão de situações contratuais ou de posição contratual, aquela em que há a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e de obrigações de que é titular uma pessoa, decorrentes de um contrato bilateral celebrado, mas de execução ainda não concluída.

88
Q

Alguns exemplos de cessão de posição contratual

A

Como exemplos de cessão de posição contratual, podem-se mencionar os seguintes: a) o locatário, com opção de compra do bem locado, transfere a inteira posição contratual ao seu sucessor que, por sua vez, não somente adquire o direito de prosseguir na qualidade de locatário, como também passa a desfrutar a prerrogativa de adquirir o bem, nos termos da opção; b) a pessoa que pode, tendo contratado a empreitada de obras, com a anuência do outro contratante, transferi-lo a outrem que obtém, assumindo a obrigação de realizar a obra, o direito de receber o preço.

89
Q

A cessão de contrato é um negócio jurídico bilateral?

A

Trata-se de negócio jurídico bilateral e independente, que permite a transferência da posição contratual, inserida no contrato-base, do cedente para o cessionário. É negócio atípico ao qual se aplica, pois, o disposto no art. 425 do Código Civil.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

90
Q

Quais os requisitos definidos pela doutrina para haver cessão de contrato?

A

Na doutrina brasileira, os seguintes requisitos da cessão de contrato são exigidos: a) a celebração de um negócio jurídico entre um dos contratantes (cedente) e o terceiro (cessionário); b) a integralidade da cessão (cessão global); c) a anuência expressa da outra parte contratante (cedido), como regra.

91
Q

Há contratos que não comportam a cessão?

A

Sim, devido à natureza personalíssima de determinado direito ou de certa obrigação, ou de ambos. Dessa forma, por exemplo, se uma editora contrata famoso escritor para escrever uma obra a ser publicada, não há como se imaginar a possibilidade de o escritor ceder sua posição contratual a outra pessoa, devido à natureza personalíssima do vínculo. Nota-se a impossibilidade, ainda, de cessão de contrato nos casos em que houver expressa proibição na convenção ou na lei.

92
Q

Qual o principal efeito da cessão?

A

O principal é a transferência ao cessionário(terceiro) dos direitos e das obrigações do cedente, importando, por isso, ao cedido a pessoa do cessionário, razão pela qual normalmente se exige a anuência deste. Desse modo, o cedente fica liberado do contrato.

93
Q

Quais são as duas categorias básicas da cessão de contrato?

A

A doutrina distingue a cessão de contrato em duas categorias básicas, de acordo com os efeitos da cessão em relação ao cedente: a) cessão de contrato com liberação do cedente; b) cessão de contrato sem liberação do cedente. Na primeira categoria, o cedente se libera do vínculo contratual nos casos em que houver concordância do outro contratante, manifestado por ocasião do tempo da cessão ou no momento da celebração do negócio–base, bem como naqueles em que a lei dispensar tal consentimento. Na segunda categoria, conquanto o cessionário assuma a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato (bem como a titularidade de direitos), o cedente prossegue vinculado ao negócio como principal pagador.

94
Q

Enriquecimento sem causa

Qual o dever do beneficiado?

A

Quem se enriqueceu à custa alheia fica obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido com a correção monetária dos valores, atualizados na data da restituição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

95
Q

Enriquecimento sem causa

Em que momento pode-se dizer que há enriquecimento sem causa?

A

O enriquecimento se considera quando falta a causa no momento em que o beneficiado aufere o proveito (recebimento sine causa), e bem assim quando a causa para a retenção venha a faltar posteriormente (causa non secuta).
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

96
Q

Quem recebe pagamento indevido está enriquecendo sem causa?

A

Sim. “Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existe, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o accipiens não era do credor”

97
Q

Quais os tipos de pagamento indevido?

A

a) Indébito objetivo, isto é, quando inexiste vínculo obrigacional ou é este suscetível de paralisação por via de exceção
b) Indébito subjetivo, quando há vínculo, mas em relação a sujeito diverso.

98
Q

Requisitos do pagamento indevido em indébito objetivo

A

a) Pagamento
b) Ausência de causa jurídica
c) Erro
Se o pagamento for realizado voluntariamente, deverá o repetens provar que o efetuou por erro.

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

99
Q

E se o pagamento indevido for realizado antes de uma condição?

A

Caso especial de indébito, e que encontra a mesma solução, é o do pagamento de dívida condicional, antes do implemento da condição. É de princípio que, subordinando-se o ato a condição suspensiva, enquanto esta não se realiza, não terá adquirido o direito a que ele visa. Ora, condicional a dívida, o credor não tem mais que uma expectativa – spes debitum iri – que se poderá ou não transformar em direito e o devedor não tem uma obrigação efetiva de solver. Se, portanto, este paga antes de verificada a conditio, está na mesma situação daquele que paga em erro, pois que, conforme ocorra ou não a condição, o débito poderá ou não ocorrer. Daí a consequência: o que recebe dívida condicional fica obrigado a restituir.

100
Q

E se o pagamento indevido for realizado antes do termo?

A

O mesmo não se dirá se a solutio tem por objeto uma obrigação a termo, antes que seja este atingido. É que a dívida já existe, e sua exigibilidade não depende de um evento incerto, porém de um prazo, a que é lícito ao devedor renunciar sem que possa se alegar beneficie o credor de um enriquecimento indevido.

101
Q

Requisitos do pagamento indevido em indébito subjetivo

A

1º) o pagamento de débito de outrem;
2º) o erro na sua realização; e
3º) a escusabilidade do erro.

102
Q

Quem recebeu de boa-fé deve restituir os frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações? E de má-fé?

A

Aquele que, de boa-fé, recebe o indevido, tem de restituir o que recebeu e mais os frutos estantes, e, se não for possível a devolução em espécie, retornará ao solvens a sua estimação, porque a sua posição jurídica é a de um possuidor de boa-fé, que tem direito aos frutos percebidos, não sujeito, entretanto, a devolver os consumidos. Pela mesma razão, tem direito de se indenizar pelas benfeitorias necessárias ou úteis que tiver realizado na coisa, com direito de retenção, e de levantar as voluptuárias, desde que não importe em danificar a coisa. Em caso de deterioração ou perecimento do objeto, não responde se não houver concorrido com culpa sua. Ao revés, o** accipiens de má-fé **restituirá a coisa com seus frutos e acessões, pelos quais responde civilmente. Somente poderá ressarcir-se das benfeitorias necessárias, mas sem direito de retenção; as úteis não são indenizáveis; as voluptuárias não as pode levantar. Se a coisa perecer, responde pela sua estimação, ainda que a perda se dê por caso fortuito ou força maior.

Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

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Q

E em caso de receber indevidamente a prestação da obrigação de fazer?

A

Igualmente inspirado em razões de equidade, o preceito impõe o dever de indenizar àquele que recebe de outrem, indevidamente, prestação de fazer
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Não sendo possível a restitutio da coisa, uma vez que a prestação se esgota in faciendo, a situação equipara-se à de quem recebe indevidamente uma coisa, a qual perece em seu poder. Idêntica é a solução do que recebe para eximir-se de obligatio non faciendi.