Requisitos de Adimplemento / Extinção do Contrato Flashcards

Extinção de Contrato: Resilição Unilateral e Distrato (Resilição Bilateral)

1
Q

Qual o conceito jurídico de pagamento?

A

Cumprimento voluntário da obrigação, seja quando o próprio devedor lhe toma a iniciativa, seja quando atende à solicitação do credor, desde que não o faça compelido. O pagamento também pode ser entendido como forma de liberação do devedor, mediante a prestação do obrigado.

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2
Q

O pagamento é a única forma do devedor se liberar da obrigação?

A

Não o único, porque pode ela cessar:
a) pela execução forçada, seja em forma específica, seja pela conversão da coisa devida no seu equivalente;
b) pela satisfação direta ou indireta do credor, por exemplo, na compensação;
c) pela extinção sem caráter satisfatório, como na impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, ou na remissão da dívida.

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3
Q

Como o pagamento é classificado juridicamente?

A

Ato jurídico – ato cujos efeitos são previstos na norma, independentemente da intenção de quem o realiza – ainda que cuide de atender a uma obrigação de realizar um negócio. É conditio legis do pagamento a preexistência da obrigação.

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4
Q

Quais princípios regem o pagamento?

A

Princípio da identidade (ou da correspondência) e o Princípio da integralidade (ou indivisibilidade)

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5
Q

O que é o princípio da identidade (ou da correspondência)?

A

Impõe a presença de adequação total da conduta do devedor à prestação efetivamente devida, nos termos do art. 313, do Código Civil de 2002, não comportando qualquer modificação, ainda que mais benéfica para o credor.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

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6
Q

O que é o princípio da integralidade (ou indivisibilidade)

A

Impede que a prestação seja realizada por partes, se não houver ajuste nesse sentido, ou permissão da lei ou dos costumes, conforme previsão contida no art. 314 do Código Civil de 2002.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

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7
Q

Na falta de estipulação sobre o lugar do pagamento,onde deve ser feito?

A

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

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8
Q

Existe algum caso previsto em que a natureza da prestação determina o local da solutio?

A

Sim. Se o pagamento consiste na tradição de um imóvel ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar de sua situação.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

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9
Q

O que acontece quando as partes e a lei não fixam quando uma obrigação deverá ser cumprida?

A

Na falta de ajuste e na ausência de disposição especial na lei, de que resulte o termo decorrente da própria natureza da obrigação, é esta exigível imediatamente.

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

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10
Q

Com relação à obrigação condicional e a termo, quando deverá ser cumprida?

A

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

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11
Q

Adimplemento: elementos subjetivos (legitimidade para pagar e receber)

Qual a regra geral de quem deve pagar a dívida?

A

Regra é que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, e não tem o credor o direito de recusar a solutio, partida de um estranho.
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

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12
Q

Adimplemento: elementos subjetivos (legitimidade para pagar e receber)

Quem seria o interessado que poderia realizar o pagamento da dívida?

A

Diz-se interessado todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta percuta
Os terceiros interessados comumente são o fiador, o sócio, o credor do devedor (em outra dívida) e o sublocatário. Se o credor recusá-la, o interessado tem a seu alcance os meios adequados a realizar a prestação para o credor que não quer receber o pagamento. Pode consistir na consignação em pagamento, na colocação da coisa à disposição do credor, ou até na simples abstenção.

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13
Q

Adimplemento: elementos subjetivos (legitimidade para pagar e receber)

E o terceiro não interessado pode realizar o pagamento da dívida?

A

Um terceiro não interessado, isto é, uma pessoa que não seja parte na obrigação nem lhe sofra os efeitos, pode pagar em nome e por conta do devedor. Situado no recebimento o interesse do credor, não pode ele recusar a prestação. É vedado, entretanto, ao terceiro não interessado pagar em nome e por conta do devedor, quando este se opõe ao pagamento.

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14
Q

Adimplemento: elementos subjetivos (legitimidade para pagar e receber)

Quando não cabe o pagamento por terceiro?

A

Descabe o pagamento por terceiro, nas obrigações personalíssimas, isto é, constituídas em razão da pessoa do devedor – intuitu personae debitoris. Vale dizer: somente cabe o pagamento por terceiro quando há fungibilidade da prestação.

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15
Q

Adimplemento: elementos subjetivos (legitimidade para pagar e receber)

Qual a distinção entre o reembolso do despendido e a sub-rogação nos direitos do credor?

A

A restituição do que pagou é o meio de se cobrir do que beneficiou o devedor. A sub-rogação importa em assumir todos os direitos e vantagens do credor, que não se concede ao terceiro não interessado que paga em seu próprio nome.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

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16
Q

Adimplemento: elementos subjetivos (legitimidade para pagar e receber)

E o pagamento que importar transmissão de domínio?

A

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

17
Q

Adimplemento: elementos subjetivos (legitimidade para pagar e receber)

O pagamento deve ser feito a quem?

A

É válido o pagamento efetuado ao credor (sujeito ativo da relação obrigacional) ou a seu representante. O representante pode ser o mandatário regularmente constituído, com poderes especiais para receber e quitar (representação convencional), como o gestor de negócios (representação oficiosa), como o representante que a lei põe à frente dos interesses do credor (representação legal). Se falta ao accipiens qualidade de representante do credor, a eficácia do pagamento depende de sua ratificação, ou aprovação do recebimento.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

18
Q

Extinção do contrato

No que consiste o distrato?

A

Trata-se de modalidade de extinção de negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, em comum acordo, deliberam pelo término prematuro de uma relação obrigacional ainda em execução.

19
Q

Extinção do contrato

Qual efeitos opera o distrato?

A

O distrato opera efeitos ex nunc, sem a capacidade de desconstituir as situações jurídicas produzidas no curso do contrato em favor das partes e de terceiros, dispensando ao seu aperfeiçoamento a intervenção do Judiciário.

20
Q

Extinção do contrato

O distrato é um novo contrato?

A

A resilição bilateral é um novo contrato, cujo teor é, simultaneamente, igual e oposto ao do contrato primitivo. Por meio do distrato as partes antecipam a extinção do contrato, liberando-se do vínculo obrigacional em andamento - ou sequer cumprido

21
Q

Extinção do contrato

Diferença entre distrato e rescisão

A

O termo rescisão refere-se somente à desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas cujas prestações nascem com um vício material (vício redibitório - art. 442, CC) ou jurídico (evicção - art. 455, CC).

A resolução, a resilição e o distrato relacionam-se com uma relação originariamente perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente.

22
Q

Extinção do contrato

A

O distrato pode ser contratado com as mesmas formalidades legais do contrato firmado. Assim, os contratos firmados por instrumento público exigiram que o eventual distrato siga a mesma forma, sob pena de invalidade (art. 166, IV, CC).

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

23
Q

Extinção do contrato

No que consiste a resilição unilateral?

A

Direito potestativo de um dos contratantes impor a extinção do contrato, independentemente da outra parte, sem que o outro possa a isso se opor, uma vez que se situa em posição de sujeição.

24
Q

Extinção do contrato

Por meio de qual ato a parte desistente manifesta sua vontade de encerrar o contrato?

A

Por meio do ato chamado denúncia.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

25
Q

Extinção do contrato

A