Jurisprudência - Legislativo, Tribunal de Contas e Executivo - até 2019 Flashcards

1
Q

É constitucional lei que determina a apresentação de declaração de bens à ALE pelos servidores públicos estaduais?

A

Determinada Lei estadual, de iniciativa parlamentar, obrigava que alguns agentes públicos estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados, Procuradores do Estado, Defensores Públicos, Delegados etc.) apresentassem, anualmente, a declaração de todos os seus bens à ALE.

O STF entendeu que a referida lei é inconstitucional já que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo na CF/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal. Não poderia a Assembleia Legislativa outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Carta Federal.

Os Ministros consideraram que a Lei somente seria válida quanto aos servidores do próprio Poder Legislativo que administrem ou sejam responsáveis por bens e valores, sendo constitucional que se exija que estes apresentem sua declaração de bens à ALE por se tratar de uma forma de controle administrativo interno. STF. Plenário. ADI 4203/RJ e ADI 4232/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 30/10/2014 (Info 765).

Inteiro teor:

O STF entendeu que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo na CF/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal. Não poderia a Assembleia Legislativa outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Carta Federal.

Assim, a lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que esses agentes públicos apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa sem que isso seja autorizado pela CF/88.

A Lei viola, ainda, a independência do Poder Judiciário e a autonomia do Ministério Público.

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Q

A imunidade parlamentar por manifestação dentro do Congresso Nacional é absoluta?

A

A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação.

A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.

A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

Interior teor:

Recapitulando:

 Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

 Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

Existem outros precedentes nesse sentido:

“A palavra ‘inviolabilidade’ significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (…)

Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

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Q

O Judiciário pode determinar a prisão preventiva de parlamentar ou impor-lhe medidas cautelares diversas da prisão?

A

Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)

O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.

Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88).

Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.

Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário.

Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão. STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).

Inteiro teor:

O Deputado Federal ou Senador pode ser preso antes da condenação definitiva?

  • Regra: NÃO. Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.
  • Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável. Isso está previsto no art. 53, § 2º da CF/88:

Art. 53 (…) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Pela redação literal do art. 53, § 2º da CF/88, o Deputado Estadual, o Deputado Federal e o Senador somente poderão ser presos, antes da condenação definitiva, em uma única hipótese: em caso de flagrante delito de crime inafiançável. Isso significa que, pela literalidade do dispositivo constitucional, tais parlamentares não podem ter contra si uma ordem de prisão preventiva.

Trata-se da imunidade formal em relação à prisão, também chamada de “incoercibilidade pessoal relativa” (freedom from arrest).

As imunidades parlamentares são prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência.

Vale ressaltar que a imunidade prevista no art. 53, § 2º da CF/88 aplica-se não apenas para Deputados Federais e Senadores, mas também para os Deputados Estaduais. Isso porque os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, por força do art. 27, § 1º da CF/88.

[…]

Em suma, pode-se dizer que o § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como foi a hipótese do ex-Deputado Federal Natan Donadon, condenado pelo STF na AP 396/RO. (Poderíamos ter, em tese, a esdrúxula situação de um Deputado condenado ao regime semiaberto que, durante o dia vai até o Congresso Nacional trabalhar e, durante a noite, fica recolhido no presídio.)

Medidas cautelares diversas da prisão

A prisão preventiva é uma espécie de “prisão cautelar”.

A prisão cautelar, por sua vez, é uma das espécies de “medida cautelar”.

Assim, além da prisão existem outras espécies de medidas cautelares.

As medidas cautelares são providências urgentes que devem ser decretadas na fase pré-processual ou durante o processo penal com o objetivo de assegurar a apuração do fato delituoso, a instrução processual, a aplicação da sanção penal, a proteção da ordem pública ou o ressarcimento do dano causado pelo delito.

Como já disse, a prisão processual é uma espécie de medida processual. As demais medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas no art. 319 do CPP:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

Segundo o art. 53, § 2º da CF/88, o Deputado ou Senador não pode ser preso antes do trânsito em julgado, salvo prisão em flagrante de crime inafiançável. Assim, pelo texto da Constituição, o Judiciário não pode decretar a prisão preventiva de um Deputado ou Senador. E quanto às demais medidas cautelares? O Judiciário pode decretar medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) em desfavor de Deputados ou Senadores que estejam sendo investigados ou que sejam réus?

SIM.

Medidas cautelares que impossibilitem direta ou indiretamente o exercício do mandato

Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.

Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá afastar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Poder Judiciário.

Exemplo:

O Senador Aécio Neves é alvo de diversas investigações criminais.

A pedido do PGR, o STF impôs ao investigado que cumprisse as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

  • suspensão das suas funções como Senador (art. 319, VI);
  • obrigação de recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V);
  • proibição de entrar em contato com outros investigados por qualquer meio (art. 319, III);
  • proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte (art. 319, IV).

O Senado Federal, aplicando o entendimento do STF na ADI 5526/DF acima explicada, entendeu que as medidas cautelares impostas a Aécio Neves impossibilitavam que ele exercesse o seu mandato parlamentar. Em razão disso, o Senado se reuniu e decidiu rejeitar as medidas cautelares que haviam sido impostas pelo STF em desfavor de Aécio Neves.

De onde o STF tirou essa conclusão de que deveria encaminhar a sua decisão para o Parlamento avaliar se deveria ou não ser mantida?

Do art. 53, § 2º da CF/88:

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso (ou seja, na hipótese de o parlamentar ser preso), os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Mas o art. 53, § 2º da CF/88 fala em resolver sobre a “prisão” e não sobre “medidas cautelares” do art. 319 do CPP…

O STF entendeu que o mesmo raciocínio que vale para a prisão dos parlamentares deve ser aplicado também no caso de medidas cautelares.

O art. 53, § 2º da CF/88 foi pensado com um objetivo, qual seja, o de fazer com que o parlamentar somente fosse afastado do exercício de seu mandato conferido pelo povo em uma única hipótese: prisão em flagrante delito por crime inafiançável. Dessa forma, esta norma constitucional estabeleceu, implicitamente, a impossibilidade de qualquer outro tipo de prisão cautelar.

Diante disso, o STF entendeu que impor ao Deputado ou Senador medidas cautelares que impeçam o exercício do mandato seria uma forma de violar a imunidade formal que protege o livre exercício do mandato parlamentar contra interferências externas.

Assim, a decisão do Poder Judiciário que aplique medida cautelar que impossibilite direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo deve ser submetida ao controle político da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 53, § 2º, da CF/88.

Obs: o resultado deste julgamento ocorreu por apertada maioria (6x5)

Houve uma mudança de entendimento do STF?

SIM. Em 2016, o Plenário do STF aplicou a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou o Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia.

Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade de reverter essa decisão. Em outras palavras, no caso de Cunha, o STF impôs a medida cautelar e o Parlamento não pode se manifestar sobre isso. STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).

A posição manifestada pelo STF na ADI 5526/DF (poder do Parlamento de dar a última palavra sobre as medidas cautelares) aplica-se também aos Deputados Estaduais?

O STF não apreciou este tema. No entanto, penso que o entendimento pode sim valer também para os Parlamentares estaduais. Isso porque o art. 27, § 1º da CF/88 determina que deverão ser aplicadas aos Deputados Estaduais as mesmas regras previstas para os Deputados Federais e Senadores relacionadas com inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, licença, impedimentos, entre outros.

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Q

O poder legislativo pode sustar decisões judicial de prisão preventiva de parlamentar?

A

Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais

É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato.

O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

Inteiro teor:

ESPÉCIES DE IMUNIDADE

MATERIAL (inviolabilidade)

Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).

FORMAL (imunidade processual ou adjetiva)

Podem ser de duas espécies:

a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

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5
Q

Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou para isso ainda será preciso uma deliberação da Câmara ou do Senado, respectivamente?

A

1 Turma do STF: DEPENDE DA PENA FIXADA

  • Se o Deputado ou Senador for conenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Nesta caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF) nos termos do art. 55, III e pár. 3, da CF.
  • Se o Deputado ou Senador for condenado a um pena em regime aberto ou semiaberto: o parlamentar, mesmo condenado, poderá manter o mandato, caso seja autorizado o seu trabalho externo e o Plenário da Câmara ou do Senado delibere que ele não deverá perder o cargo (Art. 55, pár. 2). Ex: Senador Acir Gurcacz (AP 935).

JURIS: AP 968, FUX; AP 694, ROSA WEBER.

2 TURMA DO STF:

O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputador ou do Senador Federal informando sobre a condenação do parlamentar.

A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, pár. 2, da CF\88.

Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senador Federal. (AP 996, Fachin ficou vencido)

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6
Q

O juiz pode afastar vereador se suas funções sem autorização da respectiva casa?

A

Resumo

É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação. STJ. 5ª Turma.RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).

Interior teor:

Os vereadores possuem foro por prerrogativa de função?

Em regra, não. Os vereadores, em regra, são julgados criminalmente por juízes de 1ª instância.

Exceção: a Constituição Estadual pode prever que o Tribunal de Justiça será competente para julgar vereadores.

Essa previsão da CE é válida:

(…) Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador. STF. 2ª Turma. RE 464935, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/06/2008.

Imagine que determinado vereador está respondendo a processo em 1ª instância por crimes contra a Administração Pública. O juiz poderá aplicar medidas cautelares contra esse vereador, dentre elas a medida de afastamento de suas funções (art. 319, VI, do CPP)?

SIM. Vale ressaltar que as normas de imunidade formal previstas no art. 53, § 2º da CF/88 para Deputados Federais e Senadores NÃO se aplicam para os vereadores. Nesse sentido:

(…) Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. (…) STF. 1ª Turma. HC 94059, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2008.

Assim, é plenamente possível que o juiz determine a aplicação de medida cautelar de afastamento das funções de vereador (e de Presidente da Câmara Municipal), desde que o magistrado o faça fundamentadamente.

Para que haja esse afastamento das funções, é necessário autorização da Câmara dos Vereadores?

NÃO. Não existe na legislação tal exigência.

INFO 939

Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

Resumindo:

  • Imunidade formal: NÃO gozam;
  • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionada com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
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7
Q

A perda de mandato por infidelidade partidária aplica-se também a cargos eletivos majoritários?

A

Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO.

A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importanto o quociente eleitoral nem o quociente partidário.

Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido políco. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM

O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.

Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.

Quais hipótese que podem ser consideradas como justa causa para a mudança de partido?

As situações estão elencadas no art. 22-A da Lei n. 9.096\95 (incluído pela Lei 13. 165\2015):

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Cf

Art.17 § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

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8
Q

O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?

A

Resumo

O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido? Duas posições:

1) SIM - Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello

O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos.

Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.

2) NÃO - Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia

O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos.

Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva.

Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários.

Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.

Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

Interior teor:

Intimação dos indiciados e testemunhas

Os indiciados e as testemunhas deverão ser intimados de acordo com as regras estabelecidas no CPP e demais leis processuais penais. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

Se a testemunha não comparecer:

Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do CPP:

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

O investigado que foi convocado para prestar depoimento na CPI pode exercer seu direito ao silêncio?

SIM. Claro que sim.

A CF/88 prevê, como uma decorrência da ampla defesa, o direito à não autoincriminação (<em>nemo tenetur se detegere</em>).

De igual modo, o Pacto de San José da Costa Rica também assegura esse direito aos acusados. Para o STF, a garantia constitucional contra a autoincriminção também se aplica no caso de Comissões Parlamentares de Inquérito. Logo, a pessoa convocada para depor possui direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes. Além disso, possui direito de ser assistida por advogado. STF. 2ª Turma. HC 119941, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/03/2014.

Assim, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante CPI.

Vale ressaltar que esse direito ao silêncio pode também ser aplicado às testemunhas no caso específico de ser feita uma determinada pergunta cuja resposta possa lhe incriminar. Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam lhe incriminar.

Ok. Vimos que o investigado possui o direito ao silêncio. Assim, ele pode se recusar a responder as perguntas que lhe forem feitas na CPI. No entanto, vamos avançar: o investigado tem o direito de nem comparecer à sessão da CPI? A CPI intima o investigado para ser ouvido. O investigado pode se recusar a comparecer? O direito ao silêncio abrange também o direito de nem comparecer?

A 2ª Turma apreciou o tema e houve um empate na votação.

Vale ressaltar, mais uma vez, que todos os Ministros concordam que o investigado, se comparecer ao ato, tem assegurado:

a) o direito ao silêncio, ou seja, a não responder perguntas a ele direcionadas;
b) o direito à assistência por advogado durante o ato;
c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e
d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.

A divergência estava no fato de que, para a primeira corrente, como o investigado tem direito ao silêncio, ele também tem direito de não comparecer ao ato, se assim desejar.

Argumentos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello

O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.

Esse princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.

O direito à não autoincriminação tem fundamento mais amplo do que o expressamente previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Em verdade, ele é derivado da união de diversos enunciados constitucionais, entre os quais os dos arts. 1º, III (dignidade humana), e 5º, LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa) e LVII (presunção de inocência).

Ademais, o direito ao silêncio foi consagrado em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, que enunciam o direito do acusado de não depor contra si mesmo (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, g, em execução por força do Decreto 592/1992; e Pacto de São José da Costa Rica, art. 8.2, g, em execução por força do Decreto 678/1992).

O Min. Gilmar Mendes (relator) entendeu que, por sua qualidade de investigado, o indivíduo não pode ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal, no que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.

Para o relator, se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação.

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9
Q

Se houve votos de 2\3 da casa parlamentar, pode ser obstada a abertura de CPI?

A

Comissões Parlamentares de Inquérito Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma…

  • comissão (conjunto de parlamentares)
  • temporária
  • constituída dentro de qualquer uma das Casas Legislativas existentes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, Câmara Distrital)
  • com o objetivo de investigar um fato determinado - por um prazo certo -

gozando, para isso, de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (além de outros previstos no Regimento Interno).

Criação A criação de uma CPI exige unicamente o preenchimento de três requisitos taxativos:

1) requerimento subscrito (assinado) por, no mínimo, 1/3 dos membros daquela Casa Legislativa. Ex: com o requerimento de 1/3 dos Deputados Federais, pode ser instituída uma CPI na Câmara dos Deputados.
2) indicação de fato determinado que será objeto de apuração;
3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.

Preenchidos esses três requisitos, a CPI deve ser instalada, não podendo o Presidente do Poder Legislativo ou a Mesa Diretora criar empecilhos:

Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. STF. Plenário. MS 26441, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/04/2007.

Ainda que a maioria dos parlamentares não queira a CPI, ela deve ser instalada se houver a subscrição do requerimento por, no mínimo, 1/3 dos parlamentares e o cumprimento dos outros dois requisitos. A maioria não pode impedir essa instalação, sendo a criação da CPI considerada como um direito das minorias que compõem o parlamento:

A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.

(…) A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. STF. Plenário. MS 26441, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/04/2007.

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10
Q

CPI pode determinar a “quebra” de sigilos?

A
  • CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.
  • CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
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11
Q

CPI pode determinar interceptação telefônica?

A

NÃO. A interceptação telefônica, ou seja, a determinação para que as conversas telefônicas sejam gravadas, somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XII, da CF/88).

Não confundir:

  • Quebra do sigilo telefônico: ter acesso à relação dos números para os quais o investigado ligou ou recebeu ligações, as datas das chamadas e a duração das conversas.
  • Interceptação telefônica: significa gravar as conversas telefônicas.
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12
Q

CPI pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado ou outras medidas cautelares como essa?

A

NÃO. Tais medidas cautelares somente podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar, contudo, que a CPI pode pedir ao Judiciário a concessão dessas medidas.

Veja o que prevê a Lei nº 1.579/52:

Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

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13
Q

O que a CPI não pode fazer?

A

Limitações aos poderes da CPI A CPI não pode:

  • decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;
  • decretar busca domiciliar;
  • decretar prisões preventivas (vimos acima que é possível a prisão em flagrante);
  • decretar interceptação telefônica;
  • investigar atos de conteúdo jurisdicional.
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14
Q

Em que consiste o contrabando legislativo vedado na tramitação de medida provisória?

A

Resumo

Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma prática vedada.

Vale ressaltar, no entanto, que a primeira vez que o STF declarou inconstitucional o contrabando legislativo foi no julgamento da ADI 5127/DF, em 15/10/2015 (Info 803).

Como antes desse julgamento, a prática do contrabando legislativo era algo muito comum, o STF decidiu, por razões de segurança jurídica, modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: todas as leis que foram aprovadas até 15/10/2015 serão mantidas como válidas (hígidas) mesmo que tenham sido fruto de contrabando legislativo. Os dispositivos legais aprovados após 15/10/2015 e que tenham sido resultado de contrabando legislativo deverão ser julgados inconstitucionais. Seguindo este raciocínio, o STF reconheceu que os arts. 113 a 126 da Lei nº 12.249/2010 foram fruto de contrabando legislativo (porque inseridos durante a tramitação de uma MP que tratava sobre assunto diverso), no entanto, declarou que eles deverão ser mantidos como válidos porque aprovados antes de 15/10/2015. STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857)

Inteiro teor:

Imagine que o Presidente da República edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a tramitação no Congresso Nacional, um Deputado apresenta emenda incluindo o art. 76 na medida provisória para tratar sobre os requisitos para a profissão de contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?

NÃO. É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se considerá-la inconstitucional.

A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma prática vedada. O uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante.

Vale ressaltar que a própria Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência temática com a MP. Veja:

Art. 4º (…) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

Assim, é até possível emenda parlamentar ao projeto de conversão da MP, no entanto, deverá ser observada a devida pertinência lógico-temática.

Essa foi a conclusão do STF ao julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP.

O art. 76 foi acrescentado indevidamente por emenda parlamentar durante a tramitação da MP 472/2009, convertida na Lei nº 12.249/2010. Isso porque o referido artigo dispunha sobre assunto diverso daquele tratado na MP, faltando, portanto, pertinência temática. Assim, o art. 76 foi fruto de um contrabando legislativo.

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15
Q

É possível editar medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental?

A

Resumo

É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.

A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

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16
Q

Admite-se que lei municiapl, de iniciativa parlamentar, autorizer que oficiais de justiça do estado estacionem seus veículos de trabalho em zona azul sem pagar tarifas?

A

Resumo

É inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que autoriza que os oficiais de justiça do Estado estacionem seus veículos de trabalho nas chamadas “zonas azuis” sem pagamento das tarifas.

A lei em questão, de iniciativa parlamentar, interfere em questões da Administração Pública municipal e acarreta redução de receita legalmente estimada para os cofres públicos, o que viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes. STF. Plenário. RE 239458/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

Inteiro teor do julgado:

[…]

Por se tratar de bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99 do Código Civil, as vias públicas, o trânsito e os sistemas de estacionamento devem ser organizadas pelo Poder Executivo, por meio de órgão executivo local criado para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito.

Ao propor lei sobre matéria de competência do Poder Executivo municipal e derrubar o veto aposto pela então Prefeita Luiza Erundina, o Poder Legislativo municipal ultrapassou os limites de sua competência.

Pela Lei municipal n. 10.905/1990, a Câmara Municipal de São Paulo, por seus vereadores, criou regras para a prática de atos típicos da administração municipal e, ainda, eximiu os oficiais de justiça do pagamento da ‘faixa azul’, acarretando redução de receita legalmente estimada, a evidenciar afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.

  1. Exatamente nesse sentido foi o voto do Desembargador Barbosa Pereira proferido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível n. 30.581-0/5:

“Mandado de segurança impetrado por oficiais de justiça, visando dar cumprimento ao art. 1º da Lei n. 10.905/90 foi denegado em Primeira Instância (…).

Como a Municipalidade, em sua manifestação (…) houvesse arguído a inconstitucionalidade da citada lei, o v. Acórdão (…) acolheu a arguição e determinou a submissão da questão ao Tribunal Pleno.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, da Lei. (…)

A regulamentação do estacionamento na via pública é consequência natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva atribuição do Prefeito, não cabendo à Câmara Municipal dizer que os integrantes desta ou daquela categoria profissional devem estacionar seus veículos aqui ou acolá. É matéria de execução e não de legislação.

No que diz respeito à isenção de pagamento nas ‘Zonas Azuis’, também fica caracterizada a invasão na esfera do poder Executivo. As ‘Zonas Azuis’ produzem receita que ingressa no orçamento municipal. Leis que afetam a produção da receita são de iniciativa do Prefeito.

Houve, assim, violação dos art. 2º da Constituição Federal e art. 5º da Constituição Estadual, bem como do art. 165, III, da Constituição Federal, também aplicável ao Município” (fls. 109-111, grifos nossos).

  1. No Recurso Extraordinário n. 508.827/SP, no qual se discutia a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa de parlamentar sobre a “dispensa do uso de cartão de ‘zona azul’ para motoristas de táxi, quando estacionados por até 30 minutos em locais servidos pelo sistema de estacionamento rotativo controlado pelo Prefeitura [de São Paulo]” (DJ 13.2.2012), mantive o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal n. 12.614/1998, ao fundamento bem lançado pela ProcuradoriaGeral da República no sentido de que que essa matéria “está inserida no âmbito da inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, no caso, por aplicação do princípio da simetria, do Prefeito Municipal. Afinal, a norma que dispõe sobre o serviço de estacionamento rotativo em vias públicas tem caráter regulamentar, tratando-se de atos relativos à organização e ao funcionamento da Administração Pública (art. 84, IV, a, da CF/88) ” (DJ 13.2.2012, pendente de julgamento o agravo regimental, grifos nossos).

NÃO CONFUNDIR (Legislador pode editar lei prevendo isenção tributária):

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente”. (ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/05/2007).

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17
Q

Admite-se que emenda parlamentar a projeto de lei trate de tema não relacionado com o projeto original?

A

Resumo

A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.

Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/6/2015 (Info 790).

Inteiro teor:

REQUISITOS PARA QUE SEJA VÁLIDA A EMENDA PARLAMENTAR A PROJETOS DE LEI DE OUTROS PODERES

O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares?

SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

Assim, nos projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas.

Veja um precedente antigo do Supremo nesse sentido:

(…) A atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda — ressalvadas as proposições de natureza orçamentária — o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual.

(…) O poder de emendar — que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis — qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em “numerus clausus”, pela Constituição Federal.

(…) Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar — que é inerente à atividade legislativa —, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (“afinidade lógica”) com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. (…) STF. Plenário. ADI 2681 MC, Rel. Min. Celso De Mello, julgado em 11/09/2002.

Caso concreto julgado pelo STF:

O Governador de Santa Catarina enviou projeto de lei instituindo regime de subsídio para os Procuradores do Estado.

Durante a tramitação do projeto, um Deputado apresentou emenda criando uma gratificação para os servidores da PGE.

O projeto foi aprovado e sancionado, convertendo-se em lei.

O STF julgou essa lei inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 61, § 2º, II, “b”, da CF/88), foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88.

A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado.

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18
Q

A CE pode criar hipóteses de lei complementar diferentes daquelas previstas pela CF?

A

A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.

Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.

Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

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19
Q

De quem é a iniciativa para apresentar projeto de lei relativo à organização e ao funcionamento de Tribunal de Contas?

A

A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88). É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos:

a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);
b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016 (Info 818).

Interior teor:

Os projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas podem ser propostos pelo Poder Executivo ou por um parlamentar?

NÃO. A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre estes temas é reservada ao próprio Tribunal de Contas, conforme decorre da interpretação sistemática dos arts. 73 e 96, inciso II, alínea “b”, da CF/88:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

(…) Art. 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

“A prerrogativa para instaurar o processo legislativo, conferida ao Tribunal de Contas, tem por finalidade preservar sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Os projetos apresentados ao Legislativo consubstanciam o instrumento formal do exercício do poder de iniciativa, consistente na escolha dos interesses a serem juridicamente tutelados.” (Min. Marco Aurélio).

Obs: apesar de o art. 73 falar em TCU, essa regra também se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados, por força do art. 75 da CF/88:

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Assim, os projetos de lei que versam sobre os Tribunais de Contas dos Estados somente podem ser propostos pelo próprio Tribunal.

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20
Q

Admite-se que parlamentar apresente emenda ao projeto de lei enviado pelo Poder Judiciário relativo a aumento de vencimento que preveja anistia a servidores que fizeram greve?

A

O TJ encimnhou um projeto de lei aumentando os vencimento dos servidores do Poder Judiciário e um Deputado Estadual apresentau emenda à proposta prevendo anistia aos servidores que fizeram greve e compensação dos dias paralisados. O STF entendeu que não havia pertinência temática entre a emenda e o projeto apresentado, razão pela qual a inovação foi inconstitucional (info 765).

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21
Q

Parlamentar pode fazer, em PEC relativa ao teto do funcionalismo estadual, emenda que preveja exceções à limitação do teto?

A

Resumo

É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:

a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).

Diante disso, o STF considerou inconstitucional a emenda apresentada por parlamentar a uma PEC de iniciativa do Governador que instituía o teto do funcionalismo estadual. A emenda do Deputado previa exceções ao teto de forma que acabava criando despesas, o que viola o art. 63, I, da CF/88 aplicável ao processo legislativo estadual com base no princípio da simetria. STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756).

Inteiro teor:

Os Deputados poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88?

NÃO. O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre alguma dos assuntos listados no art. 61, § 1º da CF/88 essa emenda deve ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os parlamentares proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º da CF/88.

Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005).

Feitos esses esclarecimentos, vejamos o que foi julgado pelo STF:

O Governador de determinado Estado enviou à ALE uma proposta de emenda à Constituição Estadual (PEC) fixando o teto remuneratório aos servidores públicos estaduais, ou seja, matéria que se enquadra no art. 61, § 1º, II, “a”.

Os Deputados apresentaram uma emenda a essa PEC prevendo, em um parágrafo, que determinadas verbas estariam fora do teto do funcionalismo.

A PEC foi aprovada, inclusive com a alteração inserida pela emenda parlamentar.

O STF entendeu que o parágrafo inserido pela emenda parlamentar é inconstitucional por violar o art. 63, I, da CF/88. Isso porque a emenda parlamentar aumentou despesas.

Segundo afirmou o Min. Relator Teori Zavascki, ao criar hipóteses de exceção à incidência do teto remuneratório do serviço público estadual e, consequentemente, exceder o prognóstico de despesas contemplado no texto original do projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, a Assembleia Legislativa atuou em domínio temático sobre o qual não lhe seria permitido interferir, de modo a configurar abuso de poder legislativo.

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Q

É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual?

A

É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual

A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

Inteiro teor:

O art. 61, § 2º, da CF/88 admite a apresentação de projeto de lei por meio de iniciativa popular. Isso vale também para emendas à Constituição Federal? É possível a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal por meio de iniciativa popular?

NÃO. Isso porque o art. 60, da CF/88 trouxe o rol de legitimados e nele não previu a iniciativa popular. Além disso, o art. 61, § 2º é expresso ao mencionar “projeto de lei”:

Art. 61 (…) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Obs: José Afonso da Silva, talvez um dos maiores constitucionalistas do Brasil, defende que a Constituição Federal poderia ser emendada por proposta de iniciativa popular. Isso com base em uma interpretação sistemática e com fulcro na soberania popular (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33ª ed. São Paulo. Malheiros, 2010, p. 64). Trata-se, contudo, de posição francamente minoritária.

CE/AP e iniciativa popular para emendas constitucionais

A Constituição do Amapá previu expressamente a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular […]

Essa previsão foi questionada no STF. O que decidiu o Supremo? É possível que Constituição do Estado preveja a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular? SIM.

[…]

Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há instrumentos de participação direta, como é o caso do projeto de iniciativa popular.

A Constituição do Amapá democratizou ainda mais o processo de reforma das regras constitucionais estaduais.

O fato de não haver regra expressa semelhante na CF/88 não faz com que a norma da CE/AP seja inconstitucional por violação à simetria. Isso porque se, por um lado, não existe previsão expressa, por outro, não há uma proibição na CF/88, devendo, então, ser considerada válida a norma estadual, tendo em vista que ela aumenta os mecanismos de participação direta do povo.

Além disso, a CF/88 prevê a possibilidade de a população ser chamada a participar por meio de plebiscitos e referendos, de forma que não há qualquer problema em o Poder Legislativo estadual acolher a propositura de um tema trazido ao parlamento pelos cidadãos.

A Min. Rosa Weber destacou a importância da iniciativa popular de emenda para a implantação da democracia participativa no Brasil.

O Min. Luiz Fux frisou que o princípio democrático conspira em prol da possibilidade de a iniciativa popular promover emendas constitucionais.

O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, afirmou que, em matéria de direitos fundamentais, os Estados podem ampliá-los com relação àquilo que é previsto na CF/88. A soberania e a cidadania são valores máximos abrigados na CF, estando relacionados com o Estado Democrático de Direito.

23
Q

De quem é a iniciativa de lei para incluir município em região metropolitana?

A

Resumo

É constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão não acarreta aumento de despesa, não violando assim os arts. 61, § 1º e 63, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 2803/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

Inteiro teor:

Lei complementar, de iniciativa de um Deputado Estadual, incluiu determinado Município do interior do Rio Grande do Sul na região metropolitana de Porto Alegre. Essa lei é constitucional?

SIM. Não há qualquer vício formal ou material nessa lei. A CF/88 trata sobre as regiões metropolitanas no § 3º do art. 25, nos seguintes termos:

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

A única exigência feita pela CF/88, relacionada com o processo legislativo, é que a criação de regiões metropolitanas deve ser realizada por meio de lei complementar estadual. Logo, a inclusão de município limítrofe na referida região pode ser feita por lei de iniciativa parlamentar, desde que se trate de lei complementar.

Ressalte-se, ainda, que a inclusão de Município na região metropolitana não acarreta aumento de despesas, motivo pelo qual não viola o art. 63, I, da CF/88.

24
Q

É constitucional regra de CE que vincula um percentual mínimo da receita prevista no orçamento anula para o custeito de educação especial?

A

Em regra, é inconstitucional a lei que vincula a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro previa que um percentual mínimo da receita prevista no orçamento anual deveria ser destinado à educação especial, à UERJ e à FAPERJ.

O STF julgou essa previsão parcialmente inconstitucional considerando que ela restringe a competência constitucional do Poder Executivo de elaborar a proposta de lei orçamentária, além de violar o art. 167, inciso IV, da CF/88.

A Corte, contudo, considerou constitucional a determinação da CE de que 2% da receita tributária do exercício deve ser destinado à Fundação de Amparo à Pesquisa (Faperj). Isso porque essa regra está em consonância com o art. 218, § 5º da CF/88, que faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parte da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. STF. Plenário. ADI 4102/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (Info 765).

Inteiro teor:

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro previa que um percentual mínimo da receita prevista no orçamento anual deveria ser destinado à educação especial, à UERJ e à FAPERJ.

O STF julgou que essa previsão é parcialmente INCONSTITUCIONAL.

A CF/88 determina que os Estados deverão gastar 25% da receita com educação. No entanto, a Constituição estadual foi além e previu limites mínimos que deveriam ser investidos em determinadas entidades de ensino. Isso restringe a competência constitucional do Poder Executivo de elaborar a proposta de lei orçamentária, além de violar o art. 167, inciso IV, da CF/88, que diz o seguinte:

Art. 167. São vedados: (…) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

O STF julgou parcialmente procedente a ADI porque considerou constitucional a previsão da CE que determina a destinação de 2% da receita tributária do exercício à Fundação de Amparo à Pesquisa (Faperj). Isso porque essa regra está em consonância com o art. 218, § 5º da CF/88, que faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parte da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica:

Art. 218 (…) § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Logo, o § 5º do art. 218 é mais uma exceção ao art. 167, IV, todos da CF/88.

25
Q

Qual é a natureza do TC?

A

O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos.

Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade.

No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera.

O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

26
Q

Como se dá a escolha dos membros dos TCE’s?

A

A forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deve obedecer ao mesmo modelo do Tribunal de Contas de União (art. 73, pár. 2, da CF) por força da princípio da simetria.

Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.”

27
Q

Quem tem a iniciativa para deflagra processo legislativo relativo à organização e funcionamento do Tribunal de Conta?

A

É inconstitucional lei estadual ou emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE.

Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Trata-se de uma prerrogativa que decorre da independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas.

Assim, é inconstitucional lei estadual ou mesmo emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE.

A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar (burlar) a cláusula de iniciativa reservada. STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937)

28
Q

Qual a diferença entre Tribunal de Contas do Município e Tribunal de Contas dos Municípios? A Constitução proíbe a extinção deles?

A

Resumo

A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).

Interior teor:

Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado…) – TCM do Estado x

Em regra, a fiscalização dos recursos municipais é feita pelo Tribunal de Contas. No entanto, a CF autoriza que seja criado um Tribunal de Contas dos Municípios.

Este Tribunal de Contas dos Municípios, se criado, tem a função de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo.

Assim, por exemplo, imagine que exista um Tribunal de Contas dos Municípios na Bahia. Este Tribunal irá auxiliar a Câmara Municipal de Ilhéus (BA) a fazer o controle externo dos recursos daquele Município. De igual forma, irá também atuar em relação às contas de Vitória da Conquista, Feira de Santana e todos os demais Municípios da Bahia.

Desse modo, o Tribunal de Contas dos Municípios é um órgão ESTADUAL que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.

Atualmente, só existem três Tribunais de Contas dos Municípios: na Bahia, em Goiás e no Pará.

Nos demais Estados onde não há Tribunal de Contas dos Municípios, a competência para realizar essa fiscalização é do TCE.

Vale ressaltar que a CF/88 não proíbe que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.

Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO (Tribunal de Contas Municipal) – TC do Município x

É um órgão MUNICIPAL que tem a função de auxiliar uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo em relação a um determinado Município.

Atualmente, só existem dois Tribunais de Contas do Município: o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Assim, por exemplo, o controle externo em relação às contas do Município de São Paulo é exercido pela Câmara Municipal de São Paulo, com o auxílio técnico do TCM de São Paulo. O controle externo em relação aos demais Municípios do Estado de São Paulo (exs: Santos, Campinas, Guarulhos etc.) é exercido pelas respectivas Câmaras Municipais com o auxílio do TCE de São Paulo.

A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas do Município:

Art. 31 (…) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Sobre o tema, confira esta didática decisão do STF:

(…) A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (…) incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) - atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. (…) STF. Plenário. ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/02/1995.

Situação enfrentada pelo STF:

No Estado do Ceará havia um Tribunal de Contas dos Municípios, ou seja, um Tribunal de Contas específico para auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo sobre os Municípios cearenses. Em 2017, houve uma emenda à Constituição do Estado do Ceará extinguindo o TCM/Ceará.

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) ajuizou uma ADI contra esta emenda constitucional apresentando os seguintes argumentos:

  • a emenda foi aprovada pelos Deputados como retaliação pelo fato de que muitos deles tiveram as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com relação ao período em que eram Prefeitos. Teria havido, portanto, desvio do poder de legislar;
  • não haveria redução de despesas na extinção do Tribunal de Contas;
  • o art. 31, § 4º da CF/88 proibiria a extinção dos Tribunais de Contas dos Municípios;
  • teria havido vício de iniciativa porque a emenda constitucional foi proposta por parlamentares.

O STF concordou com os argumentos da ATRICON? A ADI foi julgada procedente?

NÃO

Ausência de provas do suposto desvio do poder de legislar

O STF entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada.

O mero fato de alguns dos Parlamentares terem tido suas contas desaprovadas não conduz à conclusão de que a votação da emenda estaria viciada.

Ausência de economia não é motivo para declarar a emenda inconstitucional

As alegações de ausência de economia orçamentária e perda de eficiência com a promulgação da emenda questionada são insuficientes para configurar a inconstitucionalidade do ato.

No processo objetivo de constitucionalidade não se adentra em questões fáticas como, por exemplo, a quantidade de processos julgados pelo Tribunal de Contas dos Municípios e pelo Tribunal de Contas do Estado.

CF/88 não impede a extinção dos Tribunais de Contas dos Municípios

O art. 31, §§ 1º e 4º, da CF/88 não proíbem a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.

A Constituição permitiu (facultou) que os Estados-membros concentrassem toda a fiscalização no Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou que criassem um outro órgão (Tribunal de Contas dos Municípios) exclusivamente com a finalidade de fiscalizar as contas dos Municípios daquele respectivo Estado.

Não há, assim, qualquer norma na Constituição Federal que proíba a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios por meio da promulgação de emenda à Constituição Estadual.

Não houve vício de iniciativa

A Constituição Federal afirmou que cabe aos Tribunais de Contas dispor sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário.

Isso não impede, contudo, que haja a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por Deputados Estaduais.

Não há qualquer dispositivo constitucional que leve à conclusão de que é impossível emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, tratando sobre a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios

29
Q

Admite-se a criação de procuradoria do Tribunal de Contas?

A

Criação de Procuradoria do Tribunal de Contas e impossibilidade de que tal órgão seja responsável pela cobrança de multas

É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal.

É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas.

A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões.

As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

30
Q

O Ministério Público junto ao TC pode propor reclamação do STF?

A

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo.

A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883)

Inteiro teor:

Previsão do MPTC na CF/88

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é previsto em um único dispositivo constitucional:

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

MPTC não possui fisionomia institucional própria

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88:

Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

31
Q

Para defender suas prerrogativas institucionais, o MPTC pode impetrar MS?

A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS PERANTE O QUAL ATUA. ILEGITIMIDADE. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão da legitimidade do Ministério Público de Contas para impetrar mandado de segurança contra julgado do Tribunal de Contas perante o qual atua 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

Interior teor:

Citação de julgado de Celso de Mello:

“(…) A circunstância de o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas possuir, hoje, assento constitucional conduz à indagação sobre se esse órgão estatal dispõe, ou não, de efetiva autonomia institucional, especialmente se analisado em face do Ministério Público comum.

(…) A reflexão sobre as posições que se antagonizam no plano doutrinário em torno desse tema leva-me a refutar a tese de que a mera previsão constitucional da existência de um Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas bastaria para conferir-lhe as mesmas prerrogativas jurídicas que se revelam inerentes, no plano institucional, ao Ministério Público comum da União e dos Estados-membros.

(…) Não obstante o elevado grau de autonomia funcional conferido aos membros desse Ministério Público especial, torna-se imperioso reconhecer que essa circunstância, por si só, não se revela suficiente para identificar nesse órgão estatal o atributo da autonomia institucional, nos termos, na extensão e com o conteúdo que a Constituição outorgou ao Ministério Público comum.

(…) Vê-se, daí, que o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição, encontra-se ele consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas, que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes conferiu a Carta Política (art. 73, “caput”, “in fine”, c/c o art. 75) – da atribuição de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos.

Na realidade, as prescrições constantes do art. 127, § 2º, da Constituição – que só dizem respeito ao Ministério Público referido no art. 128 do texto constitucional – não se aplicam ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, pela singular circunstância de que esse ‘Parquet’ continua sendo, na linha da tradição jurídica consagrada pela prática republicana, parte integrante da própria estruturação orgânica dessas Cortes de Contas.

Tenho para mim, portanto, que se o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não se confunde com os demais ramos do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros, parece claro que as disposições constitucionais e infraconstitucionais a estes pertinentes não se estendem, em tema de prerrogativas de caráter jurídicoinstitucional, ao “Parquet” especial que atua perante aquelas Cortes de Contas.

Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e, em consequência, suspendo, cautelarmente, a eficácia da decisão proferida pela Corte Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Mandado de Segurança nº 282943-45.2015.8.09.0000.” (Rcl 24.500 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 16/8/2016).

32
Q

Qual é a natureza do parecer do TC na análise das contas dos prefeitos?

A

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

A expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do art. 31, deve ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela Corte de Contas. Em outras palavras, esta expressão não quer dizer que o parecer irá prevalecer enquanto não houver decisão da Câmara Municipal. Ela apenas está dizendo que os Vereadores só poderão discordar do parecer pelo voto de 2/3. No entanto, enquanto não houver votação na Câmara, as contas ainda não foram julgadas, de forma que não se pode dizer que elas já tenham sido rejeitadas.

Conforme já explicado, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo. Logo, com mais razão não se pode conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas que opine pela desaprovação das contas do Prefeito. Enquanto não houver manifestação expressa da Câmara Municipal, o documento do Tribunal de Contas é um mero parecer opinativo.

33
Q

Quem exerce o controle externo das agência reguladoras federais?

A

O controle externo das agência reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU (art. 14 da Lei 14.848\2019).

34
Q

O TCU pode fiscalizar a Fundação do Banco do Brasil?

A

Não compete ao TCU adotar procedimento de fiscalização que alcance a Fundação Banco do Brasil quanto aos recursos próprios, de natureza eminentemente privada, repassados por aquela entidade a terceiros, eis que a FBB não integra o rol de entidades obrigadas a prestar contas àquela Corte de Contas, nos termos do art. 71, II, da CF.

A FBB é uma pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. Assim, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar recursos próprios a terceiros por meio de convênios.

Por outro lado, quando a FBB recebe recursos provenientes do Banco do Brasil — sociedade de economia mista que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, — ficará sujeita à fiscalização do TCU. Isso porque, neste caso, tais recursos, como são provenientes do BB, têm caráter público. STF. 2ª Turma. MS 32703/DF, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 10/4/2018 (Info 897)

Inteiro teor:

Fundação Banco do Brasil

O Banco do Brasil (BB) é uma sociedade de economia mista federal. Em 1986, o Banco do Brasil instituiu uma fundação privada, denominada “Fundação Banco do Brasil” (FBB).

A FBB persegue finalidades privadas. Ela não desempenha função exclusiva da Administração. Não exerce atribuição pública. Seus objetivos estão listados no art. 2º do seu Estatuto Social, destacando-se: “a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de ações no domínio educacional, cultural, social, filantrópico, recreativo/esportivo, de fomento a atividades de pesquisa científico-tecnológica e assistência a comunidades urbano-rurais.”

A FBB apoia, com dinheiro, projetos sociais voltados ao desenvolvimento sustentável, à inclusão socioprodutiva e à reaplicação de tecnologia social. São transferidos recursos para instituições sem fins lucrativos por meio da celebração de convênios ou contratos.

O TCU tem competência para fiscalizar o Banco do Brasil?

SIM. O Banco do Brasil integra a Administração Pública federal indireta e, portanto, está sujeito à fiscalização do TCU, nos termos do art. 71, II, da CF/88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

O TCU tem competência para fiscalizar a Fundação Banco do Brasil?

Em regra, não deveria ter. Isso porque como se trata de uma fundação de caráter privado, em regra, ela não está sujeita à fiscalização do TCU nem se submete aos princípios e à legislação aplicáveis à Administração Pública.

Como fundação de direito privado, a FBB está, em regra, submetida apenas à fiscalização do Ministério Público estadual, nos termos do art. 66 do Código Civil:

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

Quando a FBB for transferir dinheiro para alguma entidade social, de pesquisa etc., precisará observar os princípios que regem a Administração Pública (ex: a Lei nº 8.666/93)? Essa transferência está sujeita à fiscalização do TCU?

Depende. É necessário analisar a natureza jurídica do recurso transferido pela FBB (se são recursos públicos ou eminentemente privados) para que se possa aferir, com exatidão, a necessidade de submissão aos princípios norteadores da gestão pública e, consequentemente, ao crivo do controle externo.

A situação é, portanto, a seguinte:

  • se os recursos que a FBB estiver transferindo para terceiros forem provenientes do Banco do Brasil ou de alguma outra entidade do poder público (o BB transferiu esses recursos para a FBB e agora a FBB está repassando para terceiros): haverá fiscalização do TCU. Isso porque, neste caso, tais recursos, como são provenientes do BB, têm caráter público.
  • se os valores que a FBB estiver transferindo forem “recursos próprios” (excluídas as dotações que recebe do Banco do Brasil): não haverá fiscalização do TCU porque a FBB não é uma entidade da Administração Pública. Logo, se são recursos eminentemente seus (recursos próprios), a verba é privada.

A FBB não poderia ser considerada como uma fundação instituída e mantida “pelo Poder Público federal”, atraindo sempre a fiscalização do TCU com base no art. 71, II, da CF/88?

NÃO. Isso porque o STF entende que o Banco do Brasil, apesar de integrar a Administração Pública federal, não pode ser considerado como “poder público”:

O Banco do Brasil, entidade da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, voltada à exploração de atividade econômica em sentido estrito, não pode ser concebida como poder público. STF. Plenário. MS 24427, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24/11/06.

Logo, a FBB consiste em entidade privada não instituída pelo poder público.

35
Q

O TC pode anular acordo firmado entre a Administração Pública e um particular?

A

Anulação de acordo extrajudicial pelo TCU

O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente.

Se o acordo foi homologado judicialmente, o TCU não pode anulá-lo porque a questão já passou a ser de mérito da decisão judicial, o que não pode ser revisto pelo Tribunal de Contas. Contudo, sendo o acordo apenas extrajudicial, a situação está apenas no âmbito administrativo, de sorte que o TCU tem legitimidade para anular o ajuste celebrado. STF. 1ª Turma. MS 24379/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2015 (Info 780).

36
Q
A
37
Q

O TCU pode decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens?

A

O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, § 2º da Lei 8.443/92).

O STF entende que essa previsão é constitucional, de forma que se admite, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público ou ainda para garantir a utilidade prática do processo que tramita no TCU. Isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa. STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).

38
Q

Pode-se atribuir ao TC a competência para homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios?

A

O ICMS é um imposto de competência estadual. Apesar disso, a CF/88 determina que o Estado deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Esse repasse será realizado após cálculos que são feitos para definir o valor da cota-parte que caberá a cada Município, segundo critérios definidos pelo art. 158, parágrafo único, da CF/88 e pela lei estadual.

A Constituição do Estado do Amapá previu que seria competência do TCE homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios.

Este dispositivo é inconstitucional.

Sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação do TCE representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

39
Q

Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pels determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório?

A

Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório.

Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal.

Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.

O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos.

O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.

STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

40
Q

Aplica-se a prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 8.784\99 para fiscalizações realizadas pelo TC?

A

Não aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para as fiscalizações realizadas pelo TC na forma do art. 71, IV, da CF/88

Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta.

41
Q

Qual é o prazo decadencial para tomada de contas do TCU?

A

O prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica às tomadas de contas regidas pela Lei nº 8.443/92

O prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica para a atuação do TCU em processo de tomada de contas, considerando que se trata de procedimento regido pela Lei nº 8.443/92, que se constitui em norma especial.

Em suma, o prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica aos processos de tomada de contas conduzidos pelo TCU considerando que existe uma lei específica que rege o tema, que é a Lei nº 9.784/99.

Inteiro teor:

O processo de tomada de contas instaurado perante o Tribunal de Contas da União é regido pela Lei nº 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei nº 9.784/99. Por essa razão, não ocorre, no caso, a decadência. STF. 2ª Turma. MS 26297 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/03/2017.

Em suma, o prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica aos processos de tomada de contas conduzidos pelo TCU considerando que existe uma lei específica que rege o tema, que é a Lei nº 9.784/99.

Esse entendimento está em harmonia com o que o STF decidiu no julgamento do RE 852.475, em que foi fixada a seguinte tese:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Tema 897 – repercussão geral) (Info 910).

Além disso, mesmo que se considerasse aplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/99, como a apuração do TCU ainda está em uma etapa embrionária, o correto é a continuidade da tomada de contas porque se ficar constatada a má-fé dos beneficiários, a situação se amolaria à parte final do dispositivo. Vale ressaltar que não se está presumindo a má-fé. O que se está apenas é dizendo que a comprovação ou não da má-fé somente será possível com a continuidade da tomada de contas.

Por fim, o STF entende que o prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica em casos de violação direta à Constituição Federal. No caso, o estágio inicial das apurações conduzidas pelo TCU não autoriza descartar a configuração de flagrante de inconstitucionalidade no contrato de confissão de dívida

42
Q

O TCU pode suspender pagamento que estão sendo realizados com base em contrato investigado em tomadas de contas?

A

Suspensão de pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato investigado em tomada de contas

TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas. STF. 1ª Turma. MS 35038 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

Inteiro teor:

. O STF rejeitou a apontada ofensa ao art. 71, § 1º, da CF/88.

Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF/88:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…) IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

Ademais, as atribuições constitucionais conferidas ao TCU pressupõem a outorga de poder geral de cautela àquele órgão.

Ambas as prerrogativas conduzem ao reconhecimento da legitimidade do ato impugnado e afastam a configuração de ilegalidade ou de abuso de poder.

Como o TCU pode determinar que o BNDES anule o contrato de confissão de dívida, isso significa que o TCU também possui o poder geral de cautela de impor a suspensão dos repasses mensais decorrentes dessa avença, como forma de assegurar o próprio resultado útil da futura manifestação da Corte de Contas.

43
Q
A
44
Q

A execução da decisão do TC é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei n. 6.830\80)?

A

NÃO.

o que se executa é o próprio acórdão do TC (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dessa espécie de execução prevista no CPC.

Não se aplica a Lei n. 6.830\80 à execução de decisão codenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são título executivos extrajudiciais, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. (STJ, info 530).

45
Q

Quem tem legitimidade para propor a exeução de acórdão condenatório proferido pelo TC rel?

A

Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Municipio).

O STJ possui entendimento diferente e decide que a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010).

Interior teor:

Posição do STJ:
Segundo o entendimento do STJ, a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 06/05/2010). Veja:

Imputação de débito
(ressarcimento ao erário)

A imputação de débito (ressarcimento ao erário) é imposta quando o Tribunal de Contas detecta que houve uma despesa indevida, que gerou prejuízo ao erário, devendo, portanto, haver a recomposição do dano sofrido pelo ente público.
Ex: quando o gestor não consegue comprovar determinada despesa realizada, ele deverá ressarcir tais valores aos cofres públicos.

O credor da imputação de débito é o ente público de onde saiu o dinheiro, ou seja, o ente lesado.

A execução deverá ser proposta pelo ente beneficiado com a decisão do Tribunal de Contas.
Se o valor a ser ressarcido pertencer à União, quem executa é a AGU; se for do Estado, a execução é proposta pela PGE; se for do Município, trata-se de atribuição da PGM.
Assim, o acórdão deverá ser executado pelo ente credor da quantia a ser ressarcida, por meio de sua procuradoria.

Multa

A multa, por sua vez, consiste em uma sanção aplicada por conta de um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada.
Exs: administrador que teve suas contas julgadas irregulares sem resultar débito; gestor que descumpriu alguma determinação do Tribunal de Contas; agente público que criou embaraço a uma inspeção efetuada pelo TC; servidor que sonegou processo, documento ou informação.
A finalidade da multa é a de fortalecer a fiscalização desempenhada pelo Tribunal de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a
previsão de tal instrumento sancionador.

Em se tratando de multa, esta deverá se reverter em favor do ente que mantém o Tribunal de Contas (ex: União, no caso do TCU; Estado, no caso do TCE).

A execução deverá ser proposta pelo ente ao qual está vinculado o Tribunal de Contas.
Assim, se o TCU aplicou uma multa ao prefeito do RJ, quem deverá executar o acórdão é a AGU.
Se o TCE/MG aplicou uma multa ao prefeito de Uberlândia, será a PGE/MG a legitimada para executar.
Se o TCM/SP aplicou uma multa ao prefeito de SP, será a PGM/SP a legitimada para executar.
Não importa qual a entidade que estava sendo fiscalizada pelo TC. O que interessa é se quem aplicou a multa foi o TCU, o TCE ou o TCM.

Posição do STF:
A interessante distinção acima feita não é adotada pelo STF.
Para o Supremo, somente o ente da Administração Pública prejudicado com a atuação do gestor possui legitimidade para executar o acórdão do Tribunal de Contas, seja ele de imputação de débito ou de multa.

Tome-se o seguinte exemplo:
O TCE/AM aplica uma multa ao prefeito de Manaus. Quem executa?
 Posição do STJ: a PGE/AM (a multa tem caráter punitivo e se reverte em favor do Estado).
 Posição do STF: a PGM/Manaus (o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Municipio).

46
Q

CE pode atribuir à procuradoria do TC legitimidade para executar as multas previstas nos acórdão do próprio tribunal ?

A

É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobarr judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas.

A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões.

As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. (ADI 4070).

47
Q

Imagine que foi formulada denúncia contra o Presidente da República por infrações penais comuns. O STF deverá encaminhar esta denúncia para a Câmara dos Deputados exercer o seu juízo político. É possível que, antes desse envio, o STF analise questões jurídicas a respeito desta denúncia, como a validade dos elementos informativos (“provas”) que a embasaram?

A

NÃO. Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados.

O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.

A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção (“provas”), ou mesmo a respeito da validade desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia, constitui matéria relacionada com a chamada “justa causa”, uma das condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de admissibilidade, a ser levado a efeito pelo Plenário do STF após eventual autorização da Câmara dos Deputados. STF. Plenário. Inq 4483 QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20 e 21/9/2017 (Info 878).

48
Q

No impeachment de presentide da repúblico, a cabem cabe o recebimento da denúncia de crime de responsabilidade?

A

O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.

A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. (Info 812). Aplica-se aqui, por analogia, o art. 47 da Lei n. 1.079\50 (“Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.)

49
Q

Os casos de impedimento do CPP se aplicam ao processo de impeachment?

A

Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivo do CPP.

50
Q

Constituição Estadual pode prever a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa para que denúncia criminal proposta contra o governador seja recebida pelo STJ? O recebimento da denúncia implica no afastametno do governador do cargo? O STJ pode decretar a prisão do governador?

A

Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.

Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?

NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática.

O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.

Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).

STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

Inteiro teor:

[…]

. O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.

Ex: o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Governador de Minas Gerais imputandolhe a prática de crimes. Esta denúncia não é apreciada pela Assembleia Legislativa de MG. O STJ poderá receber a denúncia e julgar o Governador sem que seja necessária prévia autorização da ALE. A ALE não irá participar de nenhuma forma deste processo. As Constituições Estaduais que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa são inconstitucionais (violam a Constituição Federal).

Por quê?

O STF invocou cinco argumentos principais:

a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria;
b) Princípio republicano (art. 1º);
c) Princípio da separação dos poderes (art. 2º)
d) Competência privativa da União (art. 22, I); e
e) Princípio da igualdade (art. 5º).

a) ausência de previsão expressa e inexistência de simetria

A CF/88 não prevê a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crimes comuns perante o STJ.

Dessa forma, não existe fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais.

Vale ressaltar também que a regra da CF/88 (art. 86) que exige autorização da Câmara dos Deputados para que o Presidente da República seja processado criminalmente não pode ser utilizada pelos Estados sob o argumento da simetria.

Para o STF, não há, neste caso, simetria a ser observada pelos Estados-membros.

A exigência de prévia autorização foi expressamente prevista apenas para Presidente da República, Vicepresidente e Ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de Presidente da República, mas que não se aplicam no caso de Governador.

Sendo essa previsão uma excepcionalidade, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para Governador.

b) princípio republicano

A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa ocasiona o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial de eventuais crimes praticados por Governadores.

Dessa forma, essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado.

c) separação dos Poderes

A exigência viola, ainda, a separação dos Poderes, pois estabelece uma condição não prevista pela CF/88 para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Assim, o STJ fica impedido de exercer suas competências e funções até que haja autorização prévia do Poder Legislativo estadual. Esse tipo de restrição é sempre excepcional e deve estar expresso na CF/88.

d) competência privativa da União

Ao prever a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa como condição para que o STJ receba a denúncia ou queixa, o Estado-membro acaba legislando sobre direito processual penal, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.

Desse modo, essa regra da prévia autorização viola a competência privativa da União.

e) princípio da igualdade

Por fim, a previsão da autorização prévia afronta o princípio da igualdade (art. 5º).

Estabelecer essa condição de procedibilidade faz com que o Governador seja alçado à condição de superior em relação às outras pessoas apenas por ocupar este cargo.

Vale ressaltar, ainda, que a EC 35/2001 alterou a redação do art. 53, § 1º, da CF/88 e aboliu a exigência de autorização prévia das casas legislativas para o processamento e julgamento de Deputados Federais, Senadores e Deputados Estaduais. O mesmo entendimento de valorização da igualdade e “accountability” dos representantes do povo deve ser aplicado aos Governadores, sem as exigências prévias que consubstanciam privilégios e restrições não autorizados pela CF/88.

O STF sempre entendeu assim?

NÃO. Houve uma mudança na jurisprudência. O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774).

O Min. Edson Fachin afirmou que era necessário superar o antigo entendimento do STF “diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores”.

A orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou-se que, ao longo do tempo, as Assembleias Legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra os Governadores.

Mutação constitucional

Houve, portanto, na presente situação, uma mutação constitucional.

Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada:

a) mudança na percepção do direito;
b) modificações na realidade fática; e
c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento.

Para o STF, as três hipóteses estão presentes no caso concreto.

O art. 86, § 1º, I, da CF/88 prevê que se o STF receber a denúncia ou queixa-crime contra o Presidente da República, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções. Essa regra também se aplica para os Governadores de Estado. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?

NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O simples recebimento de uma denúncia é um ato de baixa densidade decisória e não pode importar em afastamento automático do Governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O Governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia.

Assim, o STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.

Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo (art. 319, VI, do CPP), o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais. Exs: prisão preventiva (art. 311 do CPP), proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV), fiança (art. 319, VIII), monitoração eletrônica (art. 319, IX) etc. Essas medidas cautelares poderão ser decretadas no momento do recebimento da denúncia/queixa ou durante o curso do processo e precisam ser sempre fundamentadas.

51
Q

Qual é a natureza do parecer do TC na análise das contas dos prefeitos?

A

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

Inteiro teor:

A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…) § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo.

Esta é uma função típica do Legislativo, ao lado da função legiferante. Isso se deve ao fato de que cabe a um Poder fiscalizar o outro. Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.

A Câmara dos Vereadores representa a soberania popular e os contribuintes e, por isso, tem a legitimidade para este exame. Vale ressaltar que a Câmara Municipal tem, inclusive, poder de verificar a ocorrência de crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito, inclusive quanto à malversação do dinheiro público, nos termos do Decreto-lei 201/1967.

Votos vencidos

O julgamento foi por apertada maioria (6x5).

Votaram pela competência das Câmaras Municipais: Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Votaram pela competência dos Tribunais de Contas: Ministros Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Qual era o principal argumento dos votos vencidos?

Para o Ministro Luis Roberto Barroso, que ficou vencido, o ato de fiscalizar a Administração Pública envolve duas espécies de prestação de contas:

Contas de GOVERNO

  • Também denominadas de contas de desempenho ou contas de resultado.
  • Ao prestar estas contas, o administrador tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo.
  • Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político.
  • A competência para julgar as contas de governo é da respectiva Casa Legislativa (Poder Legislativo), após parecer prévio do Tribunal de Contas. Ex: no caso dos Prefeitos, a competência para julgar as contas de governo seria da Câmara dos Vereadores, após parecer prévio do Tribunal de Contas
  • Nas contas de governo, o Tribunal de Contas dá um parecer, mas a decisão final é da Casa Legislativa.
  • Fundamento constitucional: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Contas de GESTÃO

  • Também chamadas de contas de ordenação de despesas.
  • Esta prestação de contas tem como objetivo avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público.
  • Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador público.
  • A competência para julgar em definitivo as contas de gestão seria do Tribunal de Contas, sem a participação da Casa Legislativa. Assim sendo, se o Prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão devem ser julgadas de modo definitivo pelo Tribunal de Contas sem a intervenção da Câmara Municipal.
  • Nas contas de gestão, o Tribunal de Contas julga em definitivo a regularidade ou não. Não há participação da Casa Legislativa neste exame.
  • Fundamento constitucional: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

NATUREZA DO PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DEMORA NA SUA APRECIAÇÃO PELA CÂMARA DOS VEREADORES

Parecer técnico do Tribunal de Contas

Conforme se observa pelo § 2º do art. 31 da CF/88, o Prefeito presta suas contas ao Tribunal de Contas e este, após examiná-las, emite um parecer opinando pela aprovação ou rejeição. Este parecer é enviado ao Poder Legislativo Municipal (Câmara dos Vereadores), que poderá acolher ou afastar as conclusões do Tribunal de Contas.

Se a Câmara Municipal decidir afastar as conclusões do parecer, ela precisará fazer isso por meio de um quórum qualificado, exigindo-se o voto de 2/3 dos Vereadores. Em outras palavras, se a Câmara quiser discordar do Tribunal de Contas, pode fazê-lo, mas desde que por, no mínimo, 2/3 dos Vereadores. Veja novamente a redação do dispositivo constitucional:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (…)

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Demora da Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de Contas exarado pela rejeição

Até aqui, tudo bem. Ocorre que, muitas vezes, o Tribunal de Contas emite o parecer reprovando as contas do Prefeito e o encaminha à Câmara Municipal, mas esta não julga as contas.

Chega, então, o período eleitoral e o Prefeito solicita o registro de sua candidatura, seja para a reeleição, seja para outro cargo (ex: Deputado Estadual). Ele poderá concorrer mesmo havendo um parecer do Tribunal de Contas rejeitando as suas contas? O parecer do Tribunal de Contas produz efeitos enquanto não for rejeitado expressamente pela Câmara Municipal?

Sobre este tema, também surgiram duas correntes:

1ª) O parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Prefeito deverá produzir efeitos até que a Câmara Municipal expressamente o afaste, pelo voto de 2/3 dos Vereadores. Esta corrente se baseia na redação literal do § 2º do art. 31. Veja: “… só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Assim, se há demora no julgamento pela Câmara Municipal e o parecer foi pela reprovação das contas, este Prefeito não poderia concorrer por incidir na Lei da Ficha Limpa. Esta era a posição defendida pela maioria dos Tribunais de Contas e do Ministério Público eleitoral.

2ª) O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa. Ele não tem caráter decisório. Logo, enquanto não houver o julgamento pela Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito, não existe nenhum impedimento para que ele concorra às eleições. Mesmo que a Câmara demore a apreciar o parecer, não se pode considerar que as contas do Prefeito tenham sido rejeitadas. Isso porque não existe julgamento ficto das contas por demora no prazo da Câmara para apreciá-las.

Qual foi a corrente adotada pelo STF?

A segunda. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

A expressão “só deixará de prevalecer”, constante do § 2º do art. 31, deve ser interpretada de forma sistêmica, de modo a se referir à necessidade de quórum qualificado para a rejeição do parecer emitido pela Corte de Contas. Em outras palavras, esta expressão não quer dizer que o parecer irá prevalecer enquanto não houver decisão da Câmara Municipal. Ela apenas está dizendo que os Vereadores só poderão discordar do parecer pelo voto de 2/3. No entanto, enquanto não houver votação na Câmara, as contas ainda não foram julgadas, de forma que não se pode dizer que elas já tenham sido rejeitadas.

Conforme já explicado, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo. Logo, com mais razão não se pode conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas que opine pela desaprovação das contas do Prefeito. Enquanto não houver manifestação expressa da Câmara Municipal, o documento do Tribunal de Contas é um mero parecer opinativo.

A interpretação de que o parecer do Tribunal de Contas é conclusivo e produz efeitos imediatos e permanentes caso a Câmara Municipal não o examine no prazo ofende a regra do art. 71, I, da CF/88. Além disso, haveria uma espécie de julgamento ficto das contas, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico por dois motivos:

1) isso representaria uma delegação ao Tribunal de Contas, órgão auxiliar, de uma competência constitucional que é própria das Câmaras Municipais;
2) estaria sendo criada uma sanção aos Prefeitos pelo decurso de prazo, punição esta inexistente na Constituição.

A rejeição das contas tem o condão de gerar, como consequência, a caracterização da inelegibilidade do Prefeito, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC 64/1990. Diante disso, não se poderia admitir que o parecer opinativo do Tribunal de Contas tenha o condão de gerar tais consequências ao chefe de Poder local sem que haja aval do Poder Legislativo.

Vale ressaltar, ainda, que, se o parecer do Tribunal de Contas for pela rejeição, mas a Câmara Municipal decidir aprovar as contas do Prefeito, afasta-se a sua inelegibilidade (ele poderá concorrer). No entanto, os fatos apurados no processo político-administrativo pela Corte de Contas podem dar ensejo à responsabilização civil, criminal ou administrativa do chefe do Poder Executivo, medidas que poderão ser tomadas pelo Ministério Público, por exemplo.

Votos vencidos

Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Eles defendiam que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas produziria efeitos integralmente a partir de sua edição. A eficácia cessaria, porém, se e quando apreciado e rejeitado por deliberação de 2/3 dos Vereadores. Para tais Ministros, entendimento contrário teria a consequência prática de tornar o parecer emitido pelo órgão competente um nada jurídico, dado o efeito paralisante de omissão do Poder Legislativo.

52
Q
A
53
Q

É constitucional norma estadual que exige prévia autorização da ALE para que os órgão do SISNAMA possam celebrar instrumentos de cooperação no Estado?

A

É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige autorização prévia do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam firmados instrumentos de cooperação pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

Também é inconstitucional lei estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do meio ambiente só poderá transferir responsabilidades ou atribuições para outros órgãos componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia da Assembleia Legislativa. STF. Plenário. ADI 4348/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2018 (Info 919)