Teoria da Constituição - Juliano Taveira Bernardes Flashcards
(167 cards)
Qual a diferença entre Estado e Nação?
“Estado é a entidade político-social juridicamente organizada para executar os objetivos da soberania nacional”. Nação constitui um “conjunto homogêneo de pessoas que se consideram ligadas entre si por determinado vínculos (linguístico, étnicos, geográficos, religiosos, culturais) Nação: realidade sociológica. Estado: realidade jurídica.
Quais são os elementos do Estado?
1) elemento espacial: território; 2) elemento pessoal: povo; 3) elemento organizativo: governo-poder (soberano). Atenção: Não há falar-se em Estado: (a) se o respectivo povo está privado de território (tal como os ciganos e os judeus - antes da criação do Estado de Israel); (b) se o povo vive em território sob a soberania de outros povo (ex.: os curdos ocupam território definido, mas não têm soberania sobre ele); (c) num território sem povo, tal como nas regiões polares (CENEVIVA); e (d) em relação a territórios colonizados, cuja soberania é exercida pelo Estado colonizador.
Quais são os pressupostos de existência do Estado Federal?
São pressupostos de existência do Estado federal: a) descentralização política prevista na própria constituição do Estado (repartição constitucional de competências), o que impede a livre ingerência por parte do poder central; b) participação das ordens jurídicas parcial (Estados-membros) na vontade criadora da ordem jurídica nacional, por meio de órgão representativo próprio (Senado ou Câmara Alta); c) auto-organização assegurada aos Estados-membros, mediante constituições estaduais (poder constituinte decorrente); e d) princípio da indissociabilidade (ou indissolubilidade) dos Estados-membros, que não possuem soberania para separarem-se do ente federalizado (proibição de secessão).
Quais são os pressupostos de manutenção do Estado Federal?
1) a rigidez constitucional; e 2) a existência de órgão, criado pela constituição, para realizar o controle de constitucionalidade das leis e decidir conflitos de competências entre as entidades federativas.
O que é o federalismo centrípeto e o federalismo centrífogo?
Os Estados federalizados formam-se por agregação ou por segregação. No primeiro caso, Estados pré-existentes renunciam à própria soberania para aglomerarem-se sob nova formação comum, que passará a ser detentora única da soberania e da personalidade de direito público externo (federalismo centrípeto). Exemplos: EUA e Alemanha. No segundo caso, o Estado é formado pela descentralização de um Estado unitário em vários centros de competência autônomos (federalismo centrífugo). Exemplos: Brasil, México e Argentina.
Quais são as principais diferenteças entre Federação e Confederação?
Estado federal - fundamento jurídico: Constituição < - > Estado Confederado - fundamento jurídico: tratado internacional Estado federal - Unidades parciais (Estados-membro) não possuem direito de secessão (princípio da indissociabilidade-indissolubilidade) < - > Estado Confederado - Unidades parciais possuem direito de secessão Estado federal - Unidades parciais detêm autonomia < - > Estado Confederado - Unidades parciais detêm soberania
Quais são as missões básica do Executivo?
Intervenção, fomento e serviço público.
A administração interna feita pelo Judiciário e Legislativo pode ser considerada uma exceção ao princípio da separação dos poderes?
A administração interna feita pelo Judiciário e Legislativo é função atípica desses Poderes, mas não constitui exceção ao princípio da divisão. Nesse sentido, para o STF, tanto o auto-governo quanto a existência de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária fazem parte da independência dos Poderes (ADIn 135-PB).
Quais são as principais características de um governo republicano? Qual a diferença entre república e democracia?
1) temporariedade dos governos; 2) sucessão governamental por critérios eletivos (eletividade); 3) responsabilidade do governante e de todos demais agentes públicos; 4) representatividade popular (o exercício da função pública e os poderes a ele inerentes têm base na soberania popular).
Obs: São espécies republicanas: a) República aristocrática: o governo é exercido por alguma classe privilegiada, geralmente a nobreza; b) República democrática: considera o povo como titular do poder estatal. Importante: Atualmente, a qualificação “democrática” que se possa dar a algum governo não diz propriamente respeito à forma em que se exerce, senão ao regime político do Estado.
FOLHA:
Vira e mexe ouvimos alguém falar dos ‘princípios republicanos’ ou de violências contra a ‘República’. Do ponto de vista técnico, esse termos não significam muita coisa. É apenas uma muleta da retórica política. Quase sempre o que os políticos querem dizem é que é algo imoral ou não democrático. Mas isso não tem nada a ver com república. No mundo contemporâneo, o oposto de “República” é “monarquia”. Mas é perigoso confundirmos República com democracia ou moralidade, ou dizer que regimes monárquicos são menos democráticos que os republicanos. Mesmo se considerarmos democracia como apenas a existência de eleições justas, periódicas e transparentes, ou a existência de governos moralmente sóbrios, veremos que nem toda República é democrática ou possui um governo com boa moral. Basta olhar algumas Repúblicas como o Zimbábue ou Angola. Por outro lado, vários países sob os quais não paira qualquer dúvida se são democráticos e com governos de boa moral, são monarquias. Reino Unido, Dinamarca, Espanha e Mônaco, e.g., são todos monarquias. Você tem alguma dúvida que os direitos à cidadania, soberania, dignidade, pluralismo político e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são mais respeitados em Londres e Copenhague do que em Luanda e Harare?
Além disso, mesmo que deixemos eleições e moralidade dos chefes de governo de lado, veremos que o fato de um país ser uma República não quer dizer necessariamente que a população estará em uma situação melhor do que as populações vivendo em países sob regimes monárquicos. Se olharmos os 10 países com melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de Dezembro de 2008, veremos que 5 (Noruega, Holanda, Suécia, Japão e Luxemburgo) são monarquias, e outros 2 (Canadá e Austrália) possuem a rainha da Inglaterra como chefe de Estado, já que são parte do Common Wealth. Por outro lado, se olharmos os 10 países com piores índices de desenvolvimento humano, veremos que todos são Repúblicas: Serra Leoa, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Libéria, Moçambique, Níger, Burkina Faso, Burundi, Guine Bissau e Chad.
A intenção aqui não é fazer apologia desta ou daquela forma de governo, mas temos que ter cuidado para não nos deixarmos iludir por frases de efeito sem qualquer conteúdo.
A frase pronunciada acima teria sido muito melhor se fosse algo como “atentado contra (o princípio) da moralidade”. Este sim, não só tem um significado técnico, como está claro no art. 37 da Constituição Federal e pode, sim, ser usado para abrir um processo contra quem o quebra.
Diferença entre república e democracia:
Democracia é um Regime Político em que o governo é exercido por representantes eleitos pelo povo. República é a Forma de Governo em que a Chefia do Estado é exercida por mandatários não hereditários. Uma democracia pode não ser republicana quando o governo for exercido por representantes eleitos mas a Chefia do Estado for exercida por mandatários hereditários, que é o caso das monarquias. Uma república pode não ser democrática quando a chefia do estado e do governo for exercida por mandatário não eleito. Além do Regime Político e da Forma de Governo existe, ainda, o Sistema de Governo, que pode ser parlamentarista, quando o governo é exercido pelo parlamento por meio de seu lider, denominado “Primeiro MInistro”. Isso pode acontecer em monarquias ou repúblicas. E, nas repúblicas, o sistema é presidencialista quando o poder executivo do governo é exercido por um mandatário eleito. Nas monarquias absolutistas, o Chefe do Estado, normalmente, também é o Chefe do Governo.
REPÚBLICA:
Estado republicano é uma forma de governo ou uma estrutura política de poder em que o bem comum está acima de interesses particulares, de classes, grupos, corporações ou famílias. Surgido em Roma, nesse modelo, o chefe de Estado permanece no poder por tempo limitado e é escolhido pelo povo.
É o regime onde o Estado é soberano e o governo passageiro. Por esse motivo, o poder do chefe de Estado não é ilimitado e a escolha ocorre por meio do voto popular, que pode ser facultativo ou obrigatório (como ocorre ainda no Brasil, mesmo sendo uma democracia).
A permanência do chefe de Estado no poder é limitada. No Brasil, ocorre por quatro anos, que podem ser renovados por mais quatro desde que o administrador eleito seja novamente aprovado por voto popular.
Características
Defende o patrimônio público
Os cidadãos participam da definição de novas políticas
Utiliza funcionários governamentais
Institui o regime de cobrança de impostos
A escolha dos representantes é feita pelo voto popular
O poder é descentralizado, dividido entre executivo, legislativo e judiciário
Quais são as características do sistema presidencialista de governo?
a) Criação norte-americana (Constituição de 1787); b) típico das Repúblicas; c) Poder executivo é exercido pelo Presidente da República, que acumula as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo d) a investidura e o exercício do mandato do Presidente independem da vontade do legislativo. e) Poder Legislativo não se sujeita à dissolução e seus membro são investidos em mandato com termo certo; f) há maior independência entre os Podes Executivo e Legislativo.
Quais são as características do sistema parlamentarista?
a) O Poder Executivo é dividido entre chefia do Estado (exercida pelo monarca ou pelo Presidente) e a chefia do Governo (de atribuição do Primeiro-Ministro); b) o Chefe do Estado nomeia ou indica o Primeiro-Ministro; c) o Primeiro-Ministro é quem nomeia ou indica os demais Ministros; d) a aprovação pela Assembleia do Primeiro-Ministro e de seu Ministérios dá-se em conjunto, juntamente com a deliberação sobre o plano de governo, ratificando-os policamente perante o povo; e) o governo deve confiança ao Parlamento; f) quebrada a confiança, formalizada por uma moção de desconfiança ou voto de censura (ambos de deliberação do Parlamento), é dissolvido o governo, que não possuia investidura por termo certo; e g) o Chefe do Estado poderá dissolver o Parlamento e convocar novas eleições, a fim de se apurar o grau de confiança dos parlamentares perante o povo.
Defina brevemente democracia e seu oposto?
A) Democracia: a soberania é da titularidade do povo, de forma que o governo é organizado “de baixo para cima”, conforme a vontade popular. Nos regimes democráticos, o poder político é concedido pelo Estado à parcela de indivíduos que constituem o “povo”. Enfim, a democracia pode ser sucintamente definida como processo de convivência social em que o poder emana do povo e há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.
B) Autocracia: a estruturação de governo ocorre “de cima para baixo”, privilegiando-se a soberania do governante, ou seja, o princípio do chefe, Segundo MARCELO CARTANO, autocrático é aquele regime em que o poder político (incluindo o poder constituinte) é exercido em nome próprio, por uma pessoa ou por um grupo social (classe, casta, partido ou corporação).
Conceitue brevemente forma de estado, forma de governo e sistema de governo.
Forma de Estado: Modo como se estrutura e se organiza policamente um entidade estatal. Definida de acordo com o grau de centralização dos poderes estatais.
Forma de Governo: Modo de atribuição do poder governamental. Definida de acordo com o posicionamento dos órgão constitucionais em relação uns aos outros.
Sistema de Governo: Conjunto de norma que estabelecem como será a relação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Em sentido amplo, qual o conceito de constitucionalismo?
Em sentido lado, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais, racionalmente ou não, passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico.
Discorra brevemente sobre a passagem do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social.
Conforme SARMENTO e SOUZA NETO (2017, P. 83), se, no “constitucionalismo liberal, o Estado era o ‘guarda noturno’, que se dedicava apenas à garantia da segurança dos negócios privados, no constitucionalismo social ele assume um papel muito mais ambicioso na vida econômica”, incorporando “funções ligadas a prestações de serviços públicos para promover a igualdade material, por meio de políticas públicas redistributivas e fornecimento de prestações materiais para as camadas mais pobre da sociedade como saúde, educação e previdência social”.
CONSTITUCIONALISMO LIBERAL:
Para muitos, o constitucionalismo se inicia, de fato, a partir desse momento. Essa segunda fase, a que chamamos de constitucionalismo liberal, tem início no final do séc. XVIII com as revoluções liberais (Francesa e Americana), que resultaram na queda das grandes monarquias, provenientes da união da burguesia com o chamado Terceiro Estado (povo), em busca de direitos libertários. O contexto histórico, como vimos, era o absolutismo, daí porque os direitos individuais, também chamados de liberdades públicas, tornaram-se o núcleo das revoluções liberais. Foi aqui, a partir dessas revoluções, que ocorreu o surgimento das primeiras constituições escritas. O que se buscava com essas revoluções era a liberdade dos cidadãos em relação ao autoritarismo do Estado. Foi a partir daí que houve a necessidade de prever quais eram os direitos de cada indivíduo, evitando a atividade arbitrária do Estado. Essa instrumentalização dos direitos individuais veio por meio das primeiras Constituições escritas. Sob a influência do iluminismo liberalista, sentiu-se a necessidade de garantir taxativamente as liberdades individuais, fazendo-o por meio de leis.
(…)
Por influência do liberalismo iluminista, assim, criava-se a concepção do Estado mínimo como proteção às garantias individuais. O principal valor aqui, portanto, era a liberdade. É nessa época que surgem os chamados direitos de primeira dimensão (liberdades públicas). A atuação do Estado deveria limitar-se à defesa da ordem e segurança pública, de onde nasce o princípio da legalidade adminitrativa como subordinação à lei (os particulares podem fazer tudo o que a lei não veda, mas a Administração só pode fazer o que a lei permite). O Estado de Direito, nessa fase, é sinônimo de Estado Liberal. A característica marcante é o abstencionismo estatal, a garantia das liberdades públicas. Com isso, asseguram-se os direitos de primeira dimensão, que se referem aos direitos civis e políticos, como reivindicação das revoluções liberais. O Estado liberal, então ganha contornos bem definidos, seja no plano político (poder limitado pelo Direito), seja no plano econômico (Estado mínimo, não intervenção estatal). A instrumentalização desse Estado de Direito (Estado liberal) deu-se, então, a partir das primeiras Constituições escritas (constituições negativas), limitando a atuação estatal (abstencionismo), através das liberdades e direitos individuais (direitos de primeira geração). As duas experiências que impulsionaram todas essas mudanças foram as chamadas revoluções liberais Francesa e Americana. Mas grandes diferenças tivemos entre ambas. O constitucionalismo contemporâneo, aliás, vai ser exatamente o resultado da junção dessas duas experiências.
Com relação à experiência Francesa, tratou-se de uma sangrenta revolução que durou 10 anos, iniciando-se em 1789 com a convocação dos Estados Gerais e a Queda da Bastilha, encerrando-se em 1799 com o golpe de estado de Napoleão Bonaparte. Estava em causa a ruptura do regime absolutista e os privilégios do clero e da nobreza. O movimento tinha como ideário a democracia, a abolição da servidão e dos direitos feudais, proclamando o princípios universais da “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. Diante desse contexto, surgiu, então, a Constituição Francesa de 1791, inspirada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que lhe serviu de preâmbulo. Daí vieram, então, os direitos de primeira geração, as chamadas liberdades públicas. Era uma Constituição extremamente prolixa e sem rigidez, porque na Europa a Constituição era um documento de cunho político (carta de intenções), e não jurídico (vinculante). Na verdade, a supremacia constitucional só veio surgir com a experiência constitucional americana. Na Europa, a supremacia não era da Constituição, mas sim do Parlamento. Essa é a diferença substancial os dois movimentos. Na França, temos o Parlamento acima da Constituição. Nos Estados Unidos, temos a Constituição acima do Parlamento. Por consequência, na experiência francesa temos um judiciário fraco e na experiência americana temos um judiciário forte.
(…)
Logo, ao contrário do movimento europeu, em que havia desconfiança do judiciário e aumentava-se o poder do Parlamento, no modelo americano o inverso ocorre, havendo desconfiança com o parlamento e aumentando-se o poder do Judiciário. Quer dizer, o judiciário naquela época era o mais fraco dos poderes, tendo sido fortalecido na experiência americana. Daí porque foi ao judiciário a quem ficou incumbida a missão de exercer o controle de constitucionalidade e garantir a supremacia constitucional. Por isso, inclusive, que a Constituição americana nem contemplou direitos individuais, preferindo deixar a garantia destes ao judiciário do que ao parlamento. Enquanto a primeira Constituição francesa (1791) foi exageradametne prolixa, contendo os direitos e liberdades individuais como ideal político, a Constituição americana (1787) foi extremamente concisa. Preferiram inicialmente deixar somente ao judiciário a missão da efetivação dos direitos e garantias individuais, ao invés de transferí-los ao legislador, tendo sido acrescentados à Constituição americana de 1787 somente em momento posterior, via emendas. Se, de um lado, o avanço na garantia das liberdades individuais foi fruto inicial da experiência francesa, de outro lado, na experiência americana tivemos a garantia jurisdicional, além da supremacia constitucional e o início do controle de constitucionalidade.
CONSTITUCIONALISMO SOCIAL
Com o fim da I Guerra Mundial inicia-se uma nova fase do constitucionalismo, o chamado constitucionalismo social, que durou no período entre guerras, findando com o término da II Guerra Mundial, em meados do séc. XX. Esse fenômeno ocorreu porque, após a 1ª Guerra Mundial, tivemos um resultado devastador para o mundo, ficando algumas sociedades, inclusive nações européias, em grande ruína e com multidões de desvalidos, pessoas sem condições básicas de sobrevivência. Tudo isso acabou levando a necessidade de garantir nas Constituições a proteção dos chamados direitos sociais. Diante do contexto catastrófico surgido após a I Guerra Mundial, o Estado não podia ficar inerte. Não bastava mais o Estado apenas se abster e respeitar as liberdades individuais, era preciso assegurar direitos mínimos sociais. Nesse momento, novos movimentos revolucionários surgiram ao redor do mundo, inclusive com o comunismo passando a ganhar força. Começou-se a perceber um esgotamento da idéia liberal, que protegia apenas os direitos de liberdade, mas não os sociais. A mantença do Estado Liberal estava levando a desigualdades sociais gritantes. Urgia a intervenção estatal. De nada valeria a liberdade sem a igualdade material. E se esta não estava sendo atingida pelo Estado liberal (Estado abstencionista), caberia ao Estado social agir (Estado prestacional).
Dessa forma, diante da impossibilidade do constitucionalismo liberal atender as demandas sociais que abalavam o século XX, surgiu o constitucionalismo social e, junto com este, os direitos e garantias fundamentais de segunda dimensão: os chamados direitos sociais ou coletivos. A grande marca desse novo período, entao, é que a atuação estatal limitada e a interferência mínima na esfera privada acabou sendo abrandada pela necessidade do Estado regular, também, os direitos sociais. Com o passar do tempo, os direitos amparados nas Constituições foram ampliados para além dos direitos e liberdades individuais. Nesse contexto de transformação do Estado de Direito (do liberal para o social), temos duas Constituições que se destacaram: a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de Weimar de 1919, ambas consagraram direitos coletivos e deram início ao Estado Social. Isso não significa que anteriormente não haviam direitos sociais, a própria Constituição Francesa de 1791, por exemplo, ainda que por influência da revolução liberal, já continha naquela época alguns direitos sociais previstos em seu texto. Contudo, isso não era uma tradição dentro do constitucionalismo, mas foi a partir dessas duas Constituições (Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de Weimar de 1919) que passam a ser consagrados de forma mais sistemática os direitos sociais. Antes disso, embora até pudessem existir direitos sociais de forma remota em documentos esparsos, não há como se falar em Estado Social.
(https://jus.com.br/artigos/26028/a-evolucao-da-teoria-constitucional-e-as-perspectivas-para-o-constitucionalismo-do-futuro)
Qual a tese central do positivismo?
Em termos metodológicos, o positivismo é a corrente filosófica que defende, basicamente, a separação entre direito e moral (tese da separação ou da neutralidade). Como defendem positivistas clássicos como KELSEN, HART e BOBBIO, a validade de uma norma jurídica não implica necessariamente a respectiva validade moral, nem vice-versa. Embora haja ligações históricas, sociais, políticas e até linguísticas entre direito e moral, elas são meramente contingentes, e não lógica e conceitualmente necessárias. O direito não é necesariamente justo; mesmo o direito considerado injusto não deixa de ser direito.
Qual é a principal ideia da corrente jusnaturalista e qual sua relação com as atuais teses não positivistas?
O direito natural parte do pensamento segundo o qual existe um conjunto de leis perfeitas que a racionalidade humana consegue apenas revelar, mas cuja criação se deve, seja à divindade, seja à natureza. Dessarte, o direito natural pressupõe código de ética universalmente aceito e racionalmente perceptível a partir de leis divinas ou da natureza. […] A exemplo dos jusnaturalistas, os adeptos do não positivismo também defendem teses da vinculação entre o direito e a moral. Porém, o pensamento não positivista se distanciou dos problemas metodológicos dos jusnaturalistas, pois encontrou novas justificativas para suas teses não separatistas. Ao florescerem no segundo pós-guerra, em ordenamento jurídico repletos de princípios, as ideias não positivistas passaram a sustentar que o direito se tornara um ciência “prática”, orientada por “razões” também práticas, embasadas em preceitos morais. Dessarte, na presença de princípios morais positivados, sobretudo, no direito constitucional, o “direito funciona como se vigorasse um direito natural” (ZAGREBELSKY, 2003, P. 119), mas sem incorrer na falácia naturalista.
Quais são as principais características do positivismo?
1) aproximação quase plena entre direito e norma; 2) a afirmação da estatalidade do direito; 3) a completude do ordenamento jurídico; e 4) o formalismo jurídico e o dogma da subsunção (Barroso).
Qual a principal tese do neoconstitucionalismo?
[…] o neoconstitucionalismo teria inaugurado a fase do pós-positivismo, i. e., a “designação provisória e genérica” de um ideário difuso”, que incluiria “algumas ideias de justiça além da lei e da igualdade material mínima, advindas da teoria crítica, ao lado da teoria dos direitos fundamentais e da redefinição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica” (Barroso, 2009). Nesse sentido, para DANIEL SARMENTO e CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, por exemplo, o “pós-positivismo” se caracterizaria “por buscar a ligação entre o Direito e a Moral por meio da interpretação de princípios jurídicos muito aberto, aos quais é reconhecido pleno caráter normativo” (2017, p. 201).
Para os autores, a tese positivista ainda tem relevância nos dias de hoje ?
[…] a escola positivista se atualizou e se mantém atual, ao contrário do que equivocamente sugere a terminologia “pós-positivismo”. As veemente críticas lançadas ao positivismo clássico foram superadas, incluindo a questão da utilização de princípios jurídicos de conteúdo moral, além de problemas como a dicotomia subsunção-ponderação. Claro que a tensão entre as doutrinas posistivista e não positivista segue forte, principalmente pela repercussão dos escritos de DWORKIN, ALEXY e ZAGREBELSKY. Todavia, não parece que as inovações atribuídas ao neoconstitucionalismo sepultaram o positivismo jurídico, cujas teses, baseadas na distinção entre o direito e a moral, foram remodeladas e seguem servindo de explicação para o funcionamento dos sistema jurídicos contemporâneos. Afinal, o positivismo contemporâneo não nega que o direito positivo possa determinar sejam considerados preceitos morais (c.g., o princípio da moralidade previsto no caput do art. 37 da Constituição), apenas defende ser papel do próprio direito positivo decidir se tais considerações devam ou não ser feitas. Se até as teses da neutralidade moral do direito aceitam a positivação jurídica de normas morais; e se as constituições contemporâneas incorporaram vasta gama de princípios morais em seus catálogos de direitos fundamentais; perde bastante interesse o velho conflito entre positivistas e não positivistas, porquanto não há mais necessidade de recorrer a uma moral extrajurídica para justificar a validade ou invalidade de normas jurídica adjudicadas pelos juízes em casos difíceis. Como resumiu FERRAJOLI, o processo de positivação do direito natural fez com que o antigo conflito entre positivistas e jusnaturalistas perdesse, “em grande parte, seu significado filosófico-político, ao terem sido mudados os termos da separação entre direito e moral, entre validade e justiça” (2002, p. 288). Enfim, as aplicações das teses defendidas pelos “pós-positivistas” brasileiros, basicamente, não se diferem daquelas decorrentes das teses estrangeiras “não positivistas” que os inspiraram. Nada obstante, elas também podem ser acomodadas nas versões mais atualizadas do positivismo contemporâneo. Como explicou BERNAL PULIDO (2007), o “neoconstitucionalismo não implica necessariamente a aceitação de uma ideia semelhante de Constituição a um sistema axiológico independente de seu texto” (p. 302). Logo, até a tese dos direitos fundamentais como princípios aplicáveis mediante ponderação pode ser compatibilizada ao positivismo atual, pois o “próprio conceito de princípio, assim como a ideia de ponderação, partem da base segundo a qual as disposições de direito fundamental são indeterminada e impõe a ser intérpretes levar a cabo sua concretização” (p. 305). […]
Qual a relação que DIETER GRIMM traça entre o Estado Constitucional e o patriotismo constitucional?
Ao comentar o patriotismo constitucional após a reunificação alemã, sustenta DIETER GRIMM (2006, p. 94) que, entre os motivos do êxito do Estado Constitucional, o “mais importante é que a população se identifique com a Constituição e não honre violações constitucionais por parte de instâncias políticas. Para políticos que sempre recaem em situações nas quais as vinculações constitucionais perturbam seus planos políticos, não pode valer a pena desprezar a Constituição”.
O fenômeno da constitucionalização do direito privado se materializa por meio de que fatores?
1) da disciplina constitucional de institutos de direito privado (casamento, família, relações trabalhistas); 2) da interpretação conforme a constituição de disposições normativas referentes ao direito privado; e 3) de teorias e deciões a defender a intitulada “eficácia horizontal” dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas.
Qual o conceito de Constituição de Lassalle?
Para LASSALLE, “A constituição jurídica apenas incopora em documento escritos os fatores reais do poder, sem a concorrência dos quais a constituição não passaria de uma ‘folha de papel’. Esses fatores reais do poder é que são a essência da ‘constituição real’ de um país. Por isso, a verdadeira constituição baseia-se nos fatores reais e efetivos do poder. As constituições escritas só têm valor e durabilidade se exprirem fielmente correspondência com esse fatos reais de poder”. (p. 84)
Qual é o conceito ideal da Constituição?
O constitucionalismo é o movimento político que propugna pelo estabelecimento de uma Constituição que limite e organize o exercício do poder político. O primeiro constitucionalismo foi liberal, inspirado pelas revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, advindas da insurgência contra o Estado absolutista. Sua preocupação primeira era com o estabelecimento de constituições que limitasse o exercício do poder político, impedindo o arbítrio dos governantes. Para realizar essa função, as constituições deveriam possuir normas com dois conteúdos: normas instituidora de direitos individuais e normas que organizassem o Estado de acordo com o princípio da separação dos poderes. O arranjo institucional integrado por esses dois elementos configuraria um Estado constitucional moderado, capaz de proteger a vida, as liberdades, a segurança e propriedade dos indivíduos. A teoria da Constituição produzida até o século XX dedicou grande atenção ao problema da vinculação das constituições a esse conteúdo material, ora proclamando esse vínculo, ora criticando o idealismo que o sustenta. A primeira linha se identifica à formulação de um conceito ideal da Constituição. O conceito é ideal por ser formulado em razão da própria matéria que a Constituição deve conter: aquela correspondente ao modelo liberal de Estado. O papel das constituições é organizar o exercício do poder político e limitá-lo. Os documentos normativos que não tratam dessa matéria não podem ser considerados constitucionais, mesmo que sejam assim intitulados. O constitucionalismo, como movimento político, só teria sentido se a Constituição fosse concebida em conformidade com o seu conceito ideal, que veicula os objetivos de racionalizar, limitar e moderar o exercício do poder político. Obs: com o predomínio do positivismo jurídico, a concepção ideal da Constituição cedeu espaço a outras construções, mais focadas na forma constitucional do que no seu conteúdo. Todavia, com a crise do positivismo, a partir da segunda metade do século XX, o componente ideal volta a penetrar em teorias e filosofias contemporâneas da Constituição, agora associada a outras dimensões. O elemento ideal, porém, é enriquecido com novos aportes, relacionados a temas como democracia e igualdade material, que não se enquadravam na moldura do liberalismo-burguês dos século XVIII e XIX.