LC 233/2021 - REGULAMENTA RPPS Flashcards
Lei Complementar 233 - 10 de Março de 2021
Súmula: Regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 4 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Paraná, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A Paranaprevidência, instituída pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, é a entidade gestora única do RPPS do Estado do Paraná.
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná:
I - como segurados ATIVOS:
a) os servidores titulares de cargos efetivos;
b) os Conselheiros do Tribunal de Contas;
c) os Magistrados;
d) os membros do Ministério Público;
e) os membros da Defensoria Pública; e
II - os aposentados.
Art. 4º NÃO se vinculam ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, na condição de SEGURADO ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de qualquer outro CARGO TEMPORÁRIO, o EMPREGADO PÚBLICO, os NOTÁRIOS ou TABELIÃES, os OFICIAIS DE REGISTRO ou REGISTRADORES, os ESCREVENTES e os AUXILIARES NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, bem como os detentores de MANDATO ELETIVO não titulares de cargos efetivos, e os membros da POLÍCIA MILITAR e CORPO DE BOMBEIOS MILITAR.
Dos Dependentes
Art. 5º São DEPENDENTES dos segurados:
I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;
b) inválido;
c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.
§ 1º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º Os dependentes estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput deste artigo devem comprovar a invalidez ou deficiência anterior ao fato gerador e a dependência econômica.
§ 3º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida pela Paranaprevidência, terá assegurado seus direitos à inscrição e aos benefícios.
§ 4º Para efeitos desta Lei Complementar, a união estável de que trata o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, somente será reconhecida quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
§ 5º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
§ 6º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e III do caput deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:
I - os pais;
II - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência seja anterior ao fato gerador.
I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar;
III - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado;
b) inválido;
c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.
§ 7º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso I do § 6º do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso II do § 6º do caput deste artigo.
§ 6º Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e III do caput deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:
I - os pais;
II - o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado, ou inválido, ou que tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental, desde que a invalidez ou a deficiência seja anterior ao fato gerador.
§ 8º Nos casos em que for exigida a comprovação da dependência econômica, esta será verificada pela Paranaprevidência, nas condições e meios estabelecidos sem Regulamento.
§ 9º Considera-se pessoa com recursos próprios para subsistência, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam superiores ao salário mínimo nacional vigente.
§ 10. Até que advenha regulamentação específica, aplicar-se-ão as disposições do Regime Geral de Previdência Social, para efeito de definição da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º São dependentes dos segurados:
III - o filho, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
c) tenha deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental.
DA INSCRIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 6º A condição de segurado ativo do RPPS é adquirida quando do início do exercício no cargo efetivo, sendo automática a sua inscrição.
§ 1º No ato de assunção do cargo público, o servidor poderá requerer a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação da documentação hábil.
§ 2º As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas com a apresentação da documentação comprobatória.
§ 3º No ato de inscrição é facultado ao servidor averbar para efeito de aposentadoria, na qualidade de servidor estadual, o tempo anterior, sob qualquer regime de previdência.
§ 4º A Paranaprevidência poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.
§ 5º Enquanto não fornecida a documentação competente, a Paranaprevidência não assumirá o encargo de pagamento do benefício ao servidor inativo, dependente ou pensionista.
Art. 7º A Paranaprevidência desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo os servidores inativos, os dependentes e pensionistas, de todos os Poderes.
Parágrafo único. O recadastramento destinado aos servidores ativos, com a finalidade de promover a atualização dos dados cadastrais, será disciplinado pelo Chefe do Poder Executivo.