LC 80/1994 (Disposições Gerais) Flashcards

1
Q

LONDP

A

Lei Organica Nacional da DP
é a LC 80.

Organica - organização (quais atividades meio e fim)
Nacional - é da União, mas traz regras gerais

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2
Q

EC 45/2004

A

LONDP é anterior a ela.

EC 45/2004 é a que fortaleceu a DPE, trouxe ao mesmo nivel do MP, dando autonomia.

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3
Q

EC 69/2012

A

LONDP é anterior a ela.

EC 69/2012 retirou da união, a competencia de organizar e manter a DPDF

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4
Q

EC 74/2013

A

LONDP é anterior a ela.

EC 74/2013 extendeu FAF à DPU e DPDF

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5
Q

EC 80/2014

A

LONDP é anterior a ela.

Fortaleceu a DP

Alteracao no artigo 134

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6
Q

Estrutura

A

5 Titulos:

Titulo 1 - Disposicoes gerais
Titulo II - Da organização da DPU (depois teve normas proprias, com EC 69/2012)
a) Da organização
b) Da carreira
c) Da inamovibilidade e da Remoção
d) Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da DPU
e) Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional
Titulo III - Da organização da DPDFT
Titulo IV - Das normas Gerais para a Organização da DPE. (Depois, cada DPE faz suas normas próprias com LC)
Titulo V - Disposições Finais e Trasitórias

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7
Q

Disposições Gerais

A

Válidas para DPU, DPEs e DPDF

LC 132/2009
EC 45
EC 69

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8
Q

LC80 - Titulo 1 - Disposições Gerais - Objetivos da DP

A

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das pesigualdades sociais;

II a afirmação do Estado Democrático de Direito

III - a prevalência e efetividade(concretizacao) dos direitos humanos (acima do material); e

IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório

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9
Q

LC80 - Titulo 1 - Disposições Gerais - Funções institucionais da DP

A

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus (Judicial e extrajudicial)

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entra as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos. (Pacificacao)

TL;DR: Judicial e preferencialmente extra

As funções institucionais da DP serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de DIreito Público:
- Unição
- Estados
- Municípios
- DF
- Autarquias
Resolvendo o problema da assistencia juridica que existia antes da DPE, que era feita pela PGE, controlada pelo Estado

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10
Q

Princípios institucionais (art 3 da LONDP)

A
  • Unidade
  • Indivsibilidade (1 corpo organico)
  • Independencia funcional (membros n se submetem a hierarq)
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11
Q

Ex: Ação de Medicamentos

A

Autor (pessoa necessitada) (DPERS)

Reu (Estado do RS) (PGERS)

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12
Q

Ação civil publica

A

2015, STF julgou constitucional

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13
Q

Hipossuficientes

A

Vulnerabilidade Economicao, social, de genero

Iniciso 11 do art 4

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14
Q

Inciso XXI, art 4 LC 80 (incunbencias)

A

Fundo de aparelhamento da DP

executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores

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15
Q

Art 3, § 4 (sobre instrumento = documento assinado por partes)

A

4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

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16
Q

Art 3, § 6 (capacidade postulatória)

A

capacidade postulatória = estar em juizo em nome dos ASSISTIDOS (nao cliente, pq assistido n paga honorario)

A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. -> Não precisa de instrumento específico, OAB, procuração

17
Q

Art 3, § 7 (plano do Ministério Público)

A

Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público

18
Q

Art 3, § 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional ….

A

§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.

TLDR; defensor faz o que quer, e o DPGE se achar que nao manda pra outro

19
Q

Art 3, § 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante …

A

O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Vale como carteira de identidade e tem valor legal, fé publica, em todo territorio nacional

20
Q

Art 3, § 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos

A

aaaa

21
Q

Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública ..

A

I – a informação sobre:
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II – a qualidade e a eficiência do atendimento;

III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (DFGeral -> outro membro se for o caso)

IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (defensor que começou continua. Mas.. (prox) )

V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.