Lei 13.869/2019 Flashcards
(3 cards)
Objeto
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena - DETENÇÃO de 1 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
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- O particular que, em conjunto com o agente policial, introduz em local de ocorrência de crime, objetos com DNA e digitais de pessoa diversa, com o fim de incriminá-la, em tese, comete o crime de fraude processual (art. 23, da Lei 13.869/2019).
(MP/RJ, 2024)
Violência Institucional
Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
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I - a situação de violência; ou
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II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
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Pena - DETENÇÃO de 3 meses a 1 ano, e multa.
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§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3.
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§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em DOBRO.
- A Lei 14.321/2022 alterou a Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) para incluir o artigo 15-A, denominado “Violência Institucional”.
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O referido tipo penal coaduna-se com a legislação que visa coibir a assim denominada revitimização ou vitimização secundária.
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- Dito isso, assinale a alternativa correta sobre o crime de “Violência Institucional”.
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- Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, ou se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, estarão configuradas circunstâncias que agravam o crime descrito no artigo 15-A da Lei no 13.869/2019 e/ou aumentam sua pena.
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(MP/SP, 2025)