Lei 9.605/1998 Flashcards
(13 cards)
TAC ambiental
- A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal.
- Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa.
STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).
Princípio da insignificância
- É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.
STJ. 5° Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.
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É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.
STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
Responsabilidade penal da pessoa jurídica e abandono da dupla imputação
- É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
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- A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação.
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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Responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais:
- Art. 225 (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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- A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:
- Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
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Correntes para explicar a possibilidade (ou não) de responsabilização penal da pessoa jurídica:
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1ª corrente:
A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.
- os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais e os infratores pessoas jurídicas a sanções administrativas.
- quando o dispositivo constitucional fala em sanções penais, ele está apenas se referindo às pessoas físicas.
- Adotam essa corrente: Miguel Reale Jr., Cézar Roberto Bitencourt, José Cretela Jr. (MINORITÁRIA)
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2ª corrente:
- A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.
- É a posição majoritária na doutrina.
- baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest).
- baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest).
- As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).
- Além disso, “é inútil a aplicação de pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.”
- Adotam essa corrente: Pierangelli, Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.
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3ª corrente:
- É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.
- Era a antiga posição da jurisprudência.
- A jurisprudência possuía o entendimento de que somente seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, se houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício.
- para o STJ, o Ministério Público não poderia formular a denúncia apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida.
- Este entendimento baseia-se na redação do art. 3º da Lei n.° 9.605/98.
- Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional.
- Essa é a posição, dentre outros, de Édis Milaré.
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4ª corrente:
- É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.
- A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
- O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.
- ale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.
- Atualmente, o STJ e o STF adotam a 4ª corrente.
Princípio da intranscendência da pena
- O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, tem aplicação às pessoas jurídicas.
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- Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.
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- Se a pessoa jurídica que estava respondendo processo penal por crime ambiental for incorporada, ela se considera legalmente extinta (art. 219, II, da Lei nº 6.404/76).
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- Logo, neste caso, se não houver nenhum indício de fraude, deve-se aplicar analogicamente o art. 107, I, do CP (morte do agente), com a consequente extinção de sua punibilidade.
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- Mas, ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa.
- É possível pensar, em tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.
STJ. 3ª Seção.REsp 1977172-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2022 (Info 746).
Prazo prescricional
- O art. 21 da Lei 9.605/98 é claríssimo ao estabelecer que a pessoa jurídica pode receber também - além da pena de multa isolada - alguma pena restritiva de direito, e, nessas situações, o prazo prescricional a ser aplicado será o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade, como se vê a partir do parágrafo único do art. 109 do CP.
Art. 26 e Art. 27
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
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Parágrafo único. Vetado.
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Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
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(MP/RS, 2023)
Art. 28
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099/1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
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I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
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II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais 1 ano, com suspensão do prazo da prescrição;
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III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
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IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
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V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
(MP/RS, 2023)
Art. 15
Art. 15. São circunstâncias que AGRAVAM A PENA, quando não constituem ou qualificam o crime:
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I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
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II - ter o agente cometido a infração:
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a) para obter vantagem pecuniária;
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b) coagindo outrem para a execução material da infração;
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c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
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d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
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e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
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f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
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g) em período de defeso à fauna;
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h) em domingos ou feriados;
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i) à noite;
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j) em épocas de seca ou inundações;
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l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
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m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
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n) mediante fraude ou abuso de confiança;
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o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
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p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
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q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
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r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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(MP/RS, 2023)
Art. 37
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
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I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
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II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
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III – Vetado.
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IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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(MP/RS, 2023)
Licenciamento administrativo de bens pertencentes à União
- Conferido ao Estado o licenciamento administrativo de bens pertencentes à União, eventual ameaça ou dano ambiental a interesses desta última deve ser dirimido pela Justiça Federal, permitida a atuação conjunta dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.
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FCC, MP/PE, 2022
Art. 38
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
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Pena - DETENÇÃO de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
(MP/SC, 2019)
Art. 38-A
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei 11.428/2006)
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Pena - DETENÇÃO de 1 a 3) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei 11.428/2006)
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Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei 11.428/2006)
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(MP/SC, 2019)
Art. 7º
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
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I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade 4 a quatro anos;
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II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
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Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
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(MP/SC, 2016)